Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864371/SC (2025/0061340-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULA APARECIDA GROCHOSKI
ADVOGADOS: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
CAIO MUNIZ - SC069803
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA BRAGA RIBEIRO ROTHBARTH - SC017832
MICHELE KROETZ - SC017374
SABRINA KLEIN - SC051566
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULA APARECIDA GROCHOSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 313): "CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 3. Se a parte autora escolheu pactuar a correção monetária pelo IPCA, não pode beneficiar- se da redução da taxa de juros proporcionada pelo referido índice e ver seu saldo devedor corrigido pela TR, pois assim haveria uma junção do que há de melhor nos dois sistemas, criando-se um outro mais favorável. 4. A cobrança da taxa administrativa foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. 5. Não estando caracterizada má-fé, não se cogita possibilidade de repetição de indébito de valores cobrados em excesso de mútuo consentimento." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 334-336). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369 e 370 do CPC, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil, essencial à comprovação de amortização negativa no contrato, configurou cerceamento de defesa, pois impediu a análise técnica de questão fática controvertida que não poderia ser resolvida apenas com os documentos constantes nos autos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 396). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 399-402), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 428). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Artigos 489 e 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284 /STF De início, não prospera a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, afastou o cerceamento de defesa, por entender que a controvérsia envolvia apenas questões de direito, solucionáveis com os documentos constantes nos autos, sendo desnecessária a prova pericial. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fl. 308): CERCEAMENTO DE DEFESA/INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL No caso dos autos, quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter oportunizado a produção de prova pericial, esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa diante da não realização tanto da prova pericial, quanto da testemunhal quando a discussão é relativa aos contratos e extratos, provas documentais que podem ser produzidas mediante simples juntada aos autos. Efetivamente, tratam-se de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de outras provas para o exame da matéria ora discutida. Além disso, e conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. O juiz, no presente caso, considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil. Diante dos argumentos acima expendidos, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao tópico. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. [...] 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS