Publicação23/06/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.098-1.099): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que foi aplicada incorretamente a Súmula Vinculante n. 52 e houve ofensa à coisa julgada – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.171-1.172). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, 102, § 2º, 5º, XXXVI, e 103-A da Constituição Federal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar o fato superveniente do julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do ARE 1.556.330/BA pelo Supremo Tribunal Federal, que teria tornado logicamente insustentável o acórdão embargado. Afirma violação à coisa julgada e à segurança jurídica, porque a manutenção do acórdão do STJ geraria coexistência de comandos incompatíveis com a decisão do STF que restabeleceu a sentença de procedência, com trânsito em julgado em 9/10/2025. Argumenta ofensa à eficácia vinculante da Súmula Vinculante n. 52 e à autoridade das decisões do STF, destacando que o STJ reconheceu a competência constitucional do Supremo e, mesmo após ser cientificado do julgamento definitivo, não adequou seu julgado. Expõe que a subsistência formal do acórdão do STJ acarretaria riscos práticos na fase de cumprimento de sentença, inclusive a invocação de óbices pelo Município, utilização do julgado como precedente e embaraços à expedição de precatório ou RPV. Ressalta, nos pedidos, a necessidade de anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o STJ se manifeste sobre o fato superveniente, ou, reconhecida a prejudicialidade, se declare a perda superveniente do objeto do recurso especial; subsidiariamente, requer a adequação do julgado à decisão vinculante do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.100-1.105): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a legitimidade passiva da parte recorrente para figurar no polo passivo da obrigação tributária referente ao IPTU do imóvel de inscrição municipal n. 278.518-8, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 590-591, grifos no original): As questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. No caso concreto, é oportuno trazer a lume a Decisão no Acórdão ao Recurso de Apelação, que assim restou fundamentado e Decidido: (...) A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro privado, como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. Diante do Exposto, hei por bem dar provimento ao apelo para considerar a Apelada MMS Participações Ltda, bem como que não lhe aproveita a imunidade concedida ao Abrigo Salvador, de forma que se pode considerar válido o lançamento referente ao IPTU de 2017. Em virtude da reforma do julgado inverto o ônus da Sucumbência para condenar o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (...) ID. 18895069 Afastando, portanto, a alegação de contrariedade do Acórdão à Sumula Vinculante 52 do STF, que em seu teor reza: Súmula Vinculante 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividade para as quais tais entidades foram constituídas. (grifamos) Portanto, aplicável desde que haja a condição do enunciado, o que afasta a extensão por mera presunção, havendo que se observar caso a caso. Ora, no Acórdão restou a fundamentação de que “A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro privado, como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos.”, daí se depreende que a Embargante não preenche os requisitos da Súmula Vinculante 52/STF. De igual sorte, não prospera a alegação de coisa julgada, conforme aponta o Embargado, a Súmula 239 bem retrata o tema: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Sem a necessidade de rediscussão, mas, tão somente para que não reste dúvida, no caso concreto, vale ressaltar que a inaplicabilidade da Imunidade Tributária é tema já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.015/SP, com repercussão geral reconhecida onde, fixou-se o entendimento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal não é extensiva às sociedades de economia mista, sendo relevante se extrair os fragmentos do julgado que assim rezam: [...] Destarte, o entendimento disposto no aresto do Supremo Tribunal Federal é que a imunidade recíproca, não é extensiva de modo generalizada, afastando às sociedades com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Assim, segue a jurisprudência: [...] Da exordial se verifica a qualificação da MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, como pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.249.757/0001-37, que em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica consta como atividade econômica principal o aluguel de imóveis próprios e, as atividades econômicas secundárias a compra e venda de imóveis próprios e aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais; ativa desde 18/10/2003, com capital social no valor de R$ 10.971.000,00. Portanto, é empresa com fins lucrativos, o que lhe afasta da imunidade recíproca. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que foi aplicada incorretamente a Súmula Vinculante n. 52 e houve ofensa à coisa julgada – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Esposando igual entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] VI - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. No caso, rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, por meio do qual a impetrante busca a anulação de lançamento tributário de ITBI realizado pelo Município de Guarda-Mor/MG. 2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum impugnado: "Deste modo, estando devidamente comprovado que o valor dos imóveis incorporados são bem maiores do que o valor declarado na alteração contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar restrita ao valor do capital subscrito, não sendo razoável, tampouco legítimo, a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel incorporado, e aqui muito excedente. (...) Neste contexto, concluo legal a conduta da Administração Pública Municipal materializada no ato administrativo aqui hostilizado (doc's. nº's 31/33), o qual nega a imunidade em relação ao excedente do valor dos imóveis, equivalente ao montante que não foi incorporado ao capital social da empresa impetrante. Aplicável, pois, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 796.76 (Tema nº 796), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que 'a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'" (fls. 670-692, e-STJ). 4. A instância de origem decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, não estando, assim, o montante abrangido pela imunidade de ITBI, consoante o entendimento do STF no RE 796.376. Com efeito, a revisão das conclusões locais demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)" (fl. 685, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Ainda que fosse superado tal óbice, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em que negado seguimento em parte ao recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório19/06/2026, 16:40
Sem descrição19/06/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)15/06/2026, 16:49
Documento (Certidão)15/06/2026, 13:45
Publicação15/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório13/04/2026, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)13/04/2026, 17:00
Documento (Certidão)13/04/2026, 16:52
Remessa (outros motivos)10/04/2026, 11:21
Petição (Recurso extraordinário)30/03/2026, 12:01
Protocolo de Petição30/03/2026, 11:38
Publicação10/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório05/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração04/03/2026, 23:59
Publicação06/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)05/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)05/12/2025, 14:30
Publicação05/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório03/11/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)03/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição03/11/2025, 14:13
Publicação28/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório24/10/2025, 15:50
Não-Provimento22/10/2025, 23:59
Publicação26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)26/08/2025, 15:38
Documento (Certidão)26/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))13/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição13/08/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição08/08/2025, 15:12
Publicação23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório21/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição21/05/2025, 15:57
Publicação30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0505663-59.2017.8.05.0001. Eis a ementa (fls. 482-483): APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IPTU/2017. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE RELIGIOSA QUE NÃO SE APROVEITA AO ARRENDATÁRIO DIANTE DA FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. O Juiz da causa julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, para figurar no pólo passivo da ação tributária, bem assim a imunidade do abrigo de salvador. O fundamento principal, sustentando pelo Apelante, para reformar do julgado é exatamente a legitimidade passiva da obrigação tributária, bem assim o não aproveitamento da imunidade concedida ao abrigo Salvador, diante do caráter comercial da atividade explorada pela apelada no imóvel, se forma que impugnou, devidamente, os fatos e fundamentos do direito do julgado ora combatido. Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, repetido pelo art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é legítimo para assumir a obrigação tributário, cabendo ao poder publico municipal definir o sujeito passivo do IPTU. Nestes termos s Súmula 399 do STJ. No caso dos autos, o imóvel cuja propriedade seria fato gerador da obrigação proprietária pertence ao Abrigo de Salvador, que é isento da obrigação, nos termos do art. 150, VI, “b” da CF/1988. O entendimento das cortes superiores é que a imunidade, nesses casos, não se aproveita, ante ao fim econômico da locação. A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 525-536). Os segundos embargos de declaração opostos tampouco foram acolhidos (fls. 583-615). O Recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 710-737). A parte recorrente apresenta as seguintes teses jurídicas: a) ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional, pela suposta ausência de manifestação quanto às matérias apontadas às fls. 718 e 722; b) vulneração do art. 502 do CPC (ofensa à coisa julgada); c) afronta ao art. 927, inciso II, § 4º, do CPC por não aplicação da Súmula Vinculante n. 52 ao caso concreto; e d) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC (aduzindo que não se aplica a multa) Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 806-819). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 863-868), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 873-885). Contraminuta às fls. 919-927. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a Agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, passo diretamente ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ao decidir sobre a legitimidade passiva da parte recorrente para figurar no polo passivo da obrigação tributária referente ao IPTU do imóvel de inscrição municipal n. 278.518-8, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 590-591, grifos no original): As questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. No caso concreto, é oportuno trazer a lume a Decisão no Acórdão ao Recurso de Apelação, que assim restou fundamentado e Decidido: (...) A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro privado, como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. Diante do Exposto, hei por bem dar provimento ao apelo para considerar a Apelada MMS Participações Ltda, bem como que não lhe aproveita a imunidade concedida ao Abrigo Salvador, de forma que se pode considerar válido o lançamento referente ao IPTU de 2017. Em virtude da reforma do julgado inverto o ônus da Sucumbência para condenar o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (...) ID. 18895069 Afastando, portanto, a alegação de contrariedade do Acórdão à Sumula Vinculante 52 do STF, que em seu teor reza: Súmula Vinculante 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividade para as quais tais entidades foram constituídas. (grifamos) Portanto, aplicável desde que haja a condição do enunciado, o que afasta a extensão por mera presunção, havendo que se observar caso a caso. Ora, no Acórdão restou a fundamentação de que “A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro privado, como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos.”, daí se depreende que a Embargante não preenche os requisitos da Súmula Vinculante 52/STF. De igual sorte, não prospera a alegação de coisa julgada, conforme aponta o Embargado, a Súmula 239 bem retrata o tema: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Sem a necessidade de rediscussão, mas, tão somente para que não reste dúvida, no caso concreto, vale ressaltar que a inaplicabilidade da Imunidade Tributária é tema já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.015/SP, com repercussão geral reconhecida onde, fixou-se o entendimento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal não é extensiva às sociedades de economia mista, sendo relevante se extrair os fragmentos do julgado que assim rezam: [...] Destarte, o entendimento disposto no aresto do Supremo Tribunal Federal é que a imunidade recíproca, não é extensiva de modo generalizada, afastando às sociedades com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Assim, segue a jurisprudência: [...] Da exordial se verifica a qualificação da MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, como pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.249.757/0001-37, que em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica consta como atividade econômica principal o aluguel de imóveis próprios e, as atividades econômicas secundárias a compra e venda de imóveis próprios e aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais; ativa desde 18/10/2003, com capital social no valor de R$ 10.971.000,00. Portanto, é empresa com fins lucrativos, o que lhe afasta da imunidade recíproca. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que foi aplicada incorretamente a Súmula Vinculante n. 52 e houve ofensa à coisa julgada – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse norte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] VI - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. No caso, rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, por meio do qual a impetrante busca a anulação de lançamento tributário de ITBI realizado pelo Município de Guarda-Mor/MG. 2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum impugnado: "Deste modo, estando devidamente comprovado que o valor dos imóveis incorporados são bem maiores do que o valor declarado na alteração contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar restrita ao valor do capital subscrito, não sendo razoável, tampouco legítimo, a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel incorporado, e aqui muito excedente. (...) Neste contexto, concluo legal a conduta da Administração Pública Municipal materializada no ato administrativo aqui hostilizado (doc's. nº's 31/33), o qual nega a imunidade em relação ao excedente do valor dos imóveis, equivalente ao montante que não foi incorporado ao capital social da empresa impetrante. Aplicável, pois, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 796.76 (Tema nº 796), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que 'a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'" (fls. 670-692, e-STJ). 4. A instância de origem decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, não estando, assim, o montante abrangido pela imunidade de ITBI, consoante o entendimento do STF no RE 796.376. Com efeito, a revisão das conclusões locais demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)" (fl. 685, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Ainda que fosse superado tal óbice, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Por fim, o Colegiado originário imputou à parte recorrente, no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos às fls. 554-569, multa por litigância de má-fé, no importe de 2%, além da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa (fls. 606-607). Com efeito, os referidos embargos foram opostos sob o pressuposto de corrigir vícios de fundamentação relacionados à ilegitimidade passiva da parte recorrente e à imunidade tributária. Observa-se que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissão e obscuridade; logo, não se justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tampouco da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. [...] 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DO VENDEDOR DECLARADA APÓS A OPERAÇÃO DE VENDA. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/15 AFASTADA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Quanto à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o inconformismo merece prosperar. A condenação prevista no dispositivo legal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. 6. No caso em questão, entretanto, o Recurso não se reveste de caráter procrastinatório, tendo em vista a omissão verificada, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a anulação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas pela recorrente em seus Aclaratórios. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada. (AgInt no AREsp n. 1.966.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar as multas aplicadas no julgamento dos segundos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Ato ordinatório27/04/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento 27/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nilson Bispo De Aguiar
Apelado: Mms Participacoes Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505663-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de representação submetida à Suprema Corte nos autos da Reclamação n.º 68.897/BA, na qual o Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, em cognição exauriente, julgou procedente a reclamação e determinou a remessa do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0505663-59.2017.8.05.0001 a esta 2ª Vice-Presidência. Na decisão reclamada, foi reconhecida a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos, imunidade de entidade assistencial (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) e o Tema n.º 437 da Repercussão Geral, que trata da imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). O Eminente Ministro Relator destacou expressamente que: "A hipótese ora tratada é distinta. A reclamante é arrendatária de imóvel pertencente a entidade de assistência social sem fins lucrativos imune ao IPTU, na forma do art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal. Não poderia o Tribunal reclamado, dessa forma, obstar o recurso extraordinário na origem com base no aludido tema de repercussão geral." Dessa forma, os autos retornam para nova análise do Recurso Extraordinário interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau e deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido. 1. Síntese do Caso: A controvérsia central do feito gira em torno da incidência de IPTU sobre imóvel pertencente a entidade assistencial sem fins lucrativos e arrendado a terceiro. Na origem, MMS PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Salvador, pleiteando o afastamento da tributação, sob o argumento de que a imunidade constitucional concedida ao Abrigo do Salvador (proprietário do imóvel) deveria ser estendida à empresa arrendatária. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão autoral e declarou a imunidade tributária, com base no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em grau recursal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou a sentença, reconhecendo que a imunidade não poderia ser estendida à empresa arrendatária, pois esta exerce atividade econômica e visa ao lucro. 2. Trechos do Acórdão Impugnado: O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 18895069): APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IPTU/2017. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE RELIGIOSA QUE NÃO SE APROVEITA AO ARRENDATÁRIO DIANTE DA FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. O Juiz da causa julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, para figurar no pólo passivo da ação tributária, bem assim a imunidade do abrigo de salvador. O fundamento principal, sustentando pelo Apelante, para reformar do julgado é exatamente a legitimidade passiva da obrigação tributária, bem assim o não aproveitamento da imunidade concedida ao abrigo Salvador, diante do caráter comercial da atividade explorada pela apelada no imóvel, se forma que impugnou, devidamente, os fato s e fundamentos do direito do julgado ora combatido. Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, repetido pelo art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é legítimo para assumir a obrigação tributário, cabendo ao poder publico municipal definir o sujeito passivo do IPTU. Nestes termos s Súmula 399 do STJ. No caso dos autos, o imóvel cuja propriedade seria fato gerador da obrigação proprietária pertence ao Abrigo de Salvador, que é isento da obrigação, nos termos do art. 150, VI, "b" da CF/1988. O entendimento das cortes superiores é que a imunidade, nesses casos, não se aproveita, ante ao fim econômico da locação. A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 35282774): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA QUE VISOU O AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO DO IPTU À ARRENDATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA COM PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não tendo o objetivo de modificar o julgado, mas, tão somente integralizar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos, observando-se que, a pretexto de alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, requer o Embargante, por via transversa, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, visando alteração do decidido, não sendo agasalhado tal fim pelo recurso dos Embargos Declaratórios. 3. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. É o relatório. 3. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, observa-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 4. Do óbice da Súmula 279 do STF: Nos termos da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n.º 52 dispõe expressamente que: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento semelhante na Súmula 724, que estabelece: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." Da interpretação desses enunciados sumulares, depreende-se que a imunidade tributária dos imóveis locados ou arrendados depende da comprovação inequívoca de que os valores dos aluguéis são efetivamente aplicados nas atividades essenciais da entidade imune. No caso concreto, embora seja incontroverso que o imóvel pertence a entidade assistencial sem fins lucrativos, não há prova cabal nos autos de que o valor dos aluguéis tenha sido destinado às atividades essenciais da entidade. A análise dessa questão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado da Súmula 279 do STF, que dispõe: ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013. 2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, “c”, da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 933174 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) (destaquei). Portanto, considerando que a análise da destinação dos valores dos aluguéis exige o reexame do conjunto fático-probatório, torna-se aplicável a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede a rediscussão de provas em sede de Recurso Extraordinário. 5. Do dispositivo: Nessa perspectiva, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nilson Bispo De Aguiar
Apelado: Mms Participacoes Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505663-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de representação submetida à Suprema Corte nos autos da Reclamação n.º 68.897/BA, na qual o Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, em cognição exauriente, julgou procedente a reclamação e determinou a remessa do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0505663-59.2017.8.05.0001 a esta 2ª Vice-Presidência. Na decisão reclamada, foi reconhecida a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos, imunidade de entidade assistencial (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) e o Tema n.º 437 da Repercussão Geral, que trata da imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). O Eminente Ministro Relator destacou expressamente que: "A hipótese ora tratada é distinta. A reclamante é arrendatária de imóvel pertencente a entidade de assistência social sem fins lucrativos imune ao IPTU, na forma do art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal. Não poderia o Tribunal reclamado, dessa forma, obstar o recurso extraordinário na origem com base no aludido tema de repercussão geral." Dessa forma, os autos retornam para nova análise do Recurso Extraordinário interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau e deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido. 1. Síntese do Caso: A controvérsia central do feito gira em torno da incidência de IPTU sobre imóvel pertencente a entidade assistencial sem fins lucrativos e arrendado a terceiro. Na origem, MMS PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Salvador, pleiteando o afastamento da tributação, sob o argumento de que a imunidade constitucional concedida ao Abrigo do Salvador (proprietário do imóvel) deveria ser estendida à empresa arrendatária. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão autoral e declarou a imunidade tributária, com base no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em grau recursal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou a sentença, reconhecendo que a imunidade não poderia ser estendida à empresa arrendatária, pois esta exerce atividade econômica e visa ao lucro. 2. Trechos do Acórdão Impugnado: O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 18895069): APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IPTU/2017. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE RELIGIOSA QUE NÃO SE APROVEITA AO ARRENDATÁRIO DIANTE DA FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. O Juiz da causa julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, para figurar no pólo passivo da ação tributária, bem assim a imunidade do abrigo de salvador. O fundamento principal, sustentando pelo Apelante, para reformar do julgado é exatamente a legitimidade passiva da obrigação tributária, bem assim o não aproveitamento da imunidade concedida ao abrigo Salvador, diante do caráter comercial da atividade explorada pela apelada no imóvel, se forma que impugnou, devidamente, os fato s e fundamentos do direito do julgado ora combatido. Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, repetido pelo art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é legítimo para assumir a obrigação tributário, cabendo ao poder publico municipal definir o sujeito passivo do IPTU. Nestes termos s Súmula 399 do STJ. No caso dos autos, o imóvel cuja propriedade seria fato gerador da obrigação proprietária pertence ao Abrigo de Salvador, que é isento da obrigação, nos termos do art. 150, VI, "b" da CF/1988. O entendimento das cortes superiores é que a imunidade, nesses casos, não se aproveita, ante ao fim econômico da locação. A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 35282774): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA QUE VISOU O AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO DO IPTU À ARRENDATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA COM PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não tendo o objetivo de modificar o julgado, mas, tão somente integralizar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos, observando-se que, a pretexto de alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, requer o Embargante, por via transversa, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, visando alteração do decidido, não sendo agasalhado tal fim pelo recurso dos Embargos Declaratórios. 3. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. É o relatório. 3. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, observa-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 4. Do óbice da Súmula 279 do STF: Nos termos da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n.º 52 dispõe expressamente que: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento semelhante na Súmula 724, que estabelece: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." Da interpretação desses enunciados sumulares, depreende-se que a imunidade tributária dos imóveis locados ou arrendados depende da comprovação inequívoca de que os valores dos aluguéis são efetivamente aplicados nas atividades essenciais da entidade imune. No caso concreto, embora seja incontroverso que o imóvel pertence a entidade assistencial sem fins lucrativos, não há prova cabal nos autos de que o valor dos aluguéis tenha sido destinado às atividades essenciais da entidade. A análise dessa questão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado da Súmula 279 do STF, que dispõe: ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013. 2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, “c”, da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 933174 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) (destaquei). Portanto, considerando que a análise da destinação dos valores dos aluguéis exige o reexame do conjunto fático-probatório, torna-se aplicável a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede a rediscussão de provas em sede de Recurso Extraordinário. 5. Do dispositivo: Nessa perspectiva, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nilson Bispo De Aguiar
Apelado: Mms Participacoes Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505663-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de representação submetida à Suprema Corte nos autos da Reclamação n.º 68.897/BA, na qual o Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, em cognição exauriente, julgou procedente a reclamação e determinou a remessa do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0505663-59.2017.8.05.0001 a esta 2ª Vice-Presidência. Na decisão reclamada, foi reconhecida a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos, imunidade de entidade assistencial (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) e o Tema n.º 437 da Repercussão Geral, que trata da imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). O Eminente Ministro Relator destacou expressamente que: "A hipótese ora tratada é distinta. A reclamante é arrendatária de imóvel pertencente a entidade de assistência social sem fins lucrativos imune ao IPTU, na forma do art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal. Não poderia o Tribunal reclamado, dessa forma, obstar o recurso extraordinário na origem com base no aludido tema de repercussão geral." Dessa forma, os autos retornam para nova análise do Recurso Extraordinário interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau e deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido. 1. Síntese do Caso: A controvérsia central do feito gira em torno da incidência de IPTU sobre imóvel pertencente a entidade assistencial sem fins lucrativos e arrendado a terceiro. Na origem, MMS PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Salvador, pleiteando o afastamento da tributação, sob o argumento de que a imunidade constitucional concedida ao Abrigo do Salvador (proprietário do imóvel) deveria ser estendida à empresa arrendatária. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão autoral e declarou a imunidade tributária, com base no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em grau recursal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou a sentença, reconhecendo que a imunidade não poderia ser estendida à empresa arrendatária, pois esta exerce atividade econômica e visa ao lucro. 2. Trechos do Acórdão Impugnado: O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 18895069): APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IPTU/2017. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE RELIGIOSA QUE NÃO SE APROVEITA AO ARRENDATÁRIO DIANTE DA FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. O Juiz da causa julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, para figurar no pólo passivo da ação tributária, bem assim a imunidade do abrigo de salvador. O fundamento principal, sustentando pelo Apelante, para reformar do julgado é exatamente a legitimidade passiva da obrigação tributária, bem assim o não aproveitamento da imunidade concedida ao abrigo Salvador, diante do caráter comercial da atividade explorada pela apelada no imóvel, se forma que impugnou, devidamente, os fato s e fundamentos do direito do julgado ora combatido. Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, repetido pelo art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é legítimo para assumir a obrigação tributário, cabendo ao poder publico municipal definir o sujeito passivo do IPTU. Nestes termos s Súmula 399 do STJ. No caso dos autos, o imóvel cuja propriedade seria fato gerador da obrigação proprietária pertence ao Abrigo de Salvador, que é isento da obrigação, nos termos do art. 150, VI, "b" da CF/1988. O entendimento das cortes superiores é que a imunidade, nesses casos, não se aproveita, ante ao fim econômico da locação. A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 35282774): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA QUE VISOU O AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO DO IPTU À ARRENDATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA COM PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não tendo o objetivo de modificar o julgado, mas, tão somente integralizar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos, observando-se que, a pretexto de alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, requer o Embargante, por via transversa, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, visando alteração do decidido, não sendo agasalhado tal fim pelo recurso dos Embargos Declaratórios. 3. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. É o relatório. 3. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, observa-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 4. Do óbice da Súmula 279 do STF: Nos termos da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n.º 52 dispõe expressamente que: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento semelhante na Súmula 724, que estabelece: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." Da interpretação desses enunciados sumulares, depreende-se que a imunidade tributária dos imóveis locados ou arrendados depende da comprovação inequívoca de que os valores dos aluguéis são efetivamente aplicados nas atividades essenciais da entidade imune. No caso concreto, embora seja incontroverso que o imóvel pertence a entidade assistencial sem fins lucrativos, não há prova cabal nos autos de que o valor dos aluguéis tenha sido destinado às atividades essenciais da entidade. A análise dessa questão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado da Súmula 279 do STF, que dispõe: ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013. 2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, “c”, da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 933174 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) (destaquei). Portanto, considerando que a análise da destinação dos valores dos aluguéis exige o reexame do conjunto fático-probatório, torna-se aplicável a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede a rediscussão de provas em sede de Recurso Extraordinário. 5. Do dispositivo: Nessa perspectiva, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nilson Bispo De Aguiar
Apelado: Mms Participacoes Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505663-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de representação submetida à Suprema Corte nos autos da Reclamação n.º 68.897/BA, na qual o Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, em cognição exauriente, julgou procedente a reclamação e determinou a remessa do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0505663-59.2017.8.05.0001 a esta 2ª Vice-Presidência. Na decisão reclamada, foi reconhecida a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos, imunidade de entidade assistencial (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) e o Tema n.º 437 da Repercussão Geral, que trata da imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). O Eminente Ministro Relator destacou expressamente que: "A hipótese ora tratada é distinta. A reclamante é arrendatária de imóvel pertencente a entidade de assistência social sem fins lucrativos imune ao IPTU, na forma do art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal. Não poderia o Tribunal reclamado, dessa forma, obstar o recurso extraordinário na origem com base no aludido tema de repercussão geral." Dessa forma, os autos retornam para nova análise do Recurso Extraordinário interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau e deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido. 1. Síntese do Caso: A controvérsia central do feito gira em torno da incidência de IPTU sobre imóvel pertencente a entidade assistencial sem fins lucrativos e arrendado a terceiro. Na origem, MMS PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Salvador, pleiteando o afastamento da tributação, sob o argumento de que a imunidade constitucional concedida ao Abrigo do Salvador (proprietário do imóvel) deveria ser estendida à empresa arrendatária. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão autoral e declarou a imunidade tributária, com base no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em grau recursal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou a sentença, reconhecendo que a imunidade não poderia ser estendida à empresa arrendatária, pois esta exerce atividade econômica e visa ao lucro. 2. Trechos do Acórdão Impugnado: O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 18895069): APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IPTU/2017. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE RELIGIOSA QUE NÃO SE APROVEITA AO ARRENDATÁRIO DIANTE DA FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. O Juiz da causa julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, para figurar no pólo passivo da ação tributária, bem assim a imunidade do abrigo de salvador. O fundamento principal, sustentando pelo Apelante, para reformar do julgado é exatamente a legitimidade passiva da obrigação tributária, bem assim o não aproveitamento da imunidade concedida ao abrigo Salvador, diante do caráter comercial da atividade explorada pela apelada no imóvel, se forma que impugnou, devidamente, os fato s e fundamentos do direito do julgado ora combatido. Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, repetido pelo art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é legítimo para assumir a obrigação tributário, cabendo ao poder publico municipal definir o sujeito passivo do IPTU. Nestes termos s Súmula 399 do STJ. No caso dos autos, o imóvel cuja propriedade seria fato gerador da obrigação proprietária pertence ao Abrigo de Salvador, que é isento da obrigação, nos termos do art. 150, VI, "b" da CF/1988. O entendimento das cortes superiores é que a imunidade, nesses casos, não se aproveita, ante ao fim econômico da locação. A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 35282774): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA QUE VISOU O AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO DO IPTU À ARRENDATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA COM PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não tendo o objetivo de modificar o julgado, mas, tão somente integralizar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos, observando-se que, a pretexto de alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, requer o Embargante, por via transversa, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, visando alteração do decidido, não sendo agasalhado tal fim pelo recurso dos Embargos Declaratórios. 3. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. É o relatório. 3. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, observa-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 4. Do óbice da Súmula 279 do STF: Nos termos da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n.º 52 dispõe expressamente que: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento semelhante na Súmula 724, que estabelece: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." Da interpretação desses enunciados sumulares, depreende-se que a imunidade tributária dos imóveis locados ou arrendados depende da comprovação inequívoca de que os valores dos aluguéis são efetivamente aplicados nas atividades essenciais da entidade imune. No caso concreto, embora seja incontroverso que o imóvel pertence a entidade assistencial sem fins lucrativos, não há prova cabal nos autos de que o valor dos aluguéis tenha sido destinado às atividades essenciais da entidade. A análise dessa questão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado da Súmula 279 do STF, que dispõe: ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013. 2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, “c”, da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 933174 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) (destaquei). Portanto, considerando que a análise da destinação dos valores dos aluguéis exige o reexame do conjunto fático-probatório, torna-se aplicável a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede a rediscussão de provas em sede de Recurso Extraordinário. 5. Do dispositivo: Nessa perspectiva, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nilson Bispo De Aguiar
Apelado: Mms Participacoes Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505663-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento de representação submetida à Suprema Corte nos autos da Reclamação n.º 68.897/BA, na qual o Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, em cognição exauriente, julgou procedente a reclamação e determinou a remessa do Recurso Extraordinário interposto no Processo n. 0505663-59.2017.8.05.0001 a esta 2ª Vice-Presidência. Na decisão reclamada, foi reconhecida a distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos, imunidade de entidade assistencial (art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal) e o Tema n.º 437 da Repercussão Geral, que trata da imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). O Eminente Ministro Relator destacou expressamente que: "A hipótese ora tratada é distinta. A reclamante é arrendatária de imóvel pertencente a entidade de assistência social sem fins lucrativos imune ao IPTU, na forma do art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal. Não poderia o Tribunal reclamado, dessa forma, obstar o recurso extraordinário na origem com base no aludido tema de repercussão geral." Dessa forma, os autos retornam para nova análise do Recurso Extraordinário interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau e deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido. 1. Síntese do Caso: A controvérsia central do feito gira em torno da incidência de IPTU sobre imóvel pertencente a entidade assistencial sem fins lucrativos e arrendado a terceiro. Na origem, MMS PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Salvador, pleiteando o afastamento da tributação, sob o argumento de que a imunidade constitucional concedida ao Abrigo do Salvador (proprietário do imóvel) deveria ser estendida à empresa arrendatária. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão autoral e declarou a imunidade tributária, com base no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 52 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em grau recursal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou a sentença, reconhecendo que a imunidade não poderia ser estendida à empresa arrendatária, pois esta exerce atividade econômica e visa ao lucro. 2. Trechos do Acórdão Impugnado: O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 18895069): APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IPTU/2017. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE RELIGIOSA QUE NÃO SE APROVEITA AO ARRENDATÁRIO DIANTE DA FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. O Juiz da causa julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelada, para figurar no pólo passivo da ação tributária, bem assim a imunidade do abrigo de salvador. O fundamento principal, sustentando pelo Apelante, para reformar do julgado é exatamente a legitimidade passiva da obrigação tributária, bem assim o não aproveitamento da imunidade concedida ao abrigo Salvador, diante do caráter comercial da atividade explorada pela apelada no imóvel, se forma que impugnou, devidamente, os fato s e fundamentos do direito do julgado ora combatido. Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, repetido pelo art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título é legítimo para assumir a obrigação tributário, cabendo ao poder publico municipal definir o sujeito passivo do IPTU. Nestes termos s Súmula 399 do STJ. No caso dos autos, o imóvel cuja propriedade seria fato gerador da obrigação proprietária pertence ao Abrigo de Salvador, que é isento da obrigação, nos termos do art. 150, VI, "b" da CF/1988. O entendimento das cortes superiores é que a imunidade, nesses casos, não se aproveita, ante ao fim econômico da locação. A Apelada explora atividade econômica no local, visando lucro como restou comprovado nos autos, de forma que não pode ser beneficiada pela imunidade concedida ao Abrigo Salvador que é entidade religiosa, sem fins lucrativos. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 35282774): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA QUE VISOU O AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO DO IPTU À ARRENDATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA COM PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não tendo o objetivo de modificar o julgado, mas, tão somente integralizar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos, observando-se que, a pretexto de alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, requer o Embargante, por via transversa, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, visando alteração do decidido, não sendo agasalhado tal fim pelo recurso dos Embargos Declaratórios. 3. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. É o relatório. 3. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, observa-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 4. Do óbice da Súmula 279 do STF: Nos termos da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n.º 52 dispõe expressamente que: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento semelhante na Súmula 724, que estabelece: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." Da interpretação desses enunciados sumulares, depreende-se que a imunidade tributária dos imóveis locados ou arrendados depende da comprovação inequívoca de que os valores dos aluguéis são efetivamente aplicados nas atividades essenciais da entidade imune. No caso concreto, embora seja incontroverso que o imóvel pertence a entidade assistencial sem fins lucrativos, não há prova cabal nos autos de que o valor dos aluguéis tenha sido destinado às atividades essenciais da entidade. A análise dessa questão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado da Súmula 279 do STF, que dispõe: ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013. 2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, “c”, da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 933174 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) (destaquei). Portanto, considerando que a análise da destinação dos valores dos aluguéis exige o reexame do conjunto fático-probatório, torna-se aplicável a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede a rediscussão de provas em sede de Recurso Extraordinário. 5. Do dispositivo: Nessa perspectiva, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 19:02
Redistribuição (sorteio)20/01/2025, 19:00
Recebimento20/01/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)20/01/2025, 17:55
Publicação20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório16/01/2025, 20:00
Distribuição16/01/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição19/12/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801958/BA (2024/0444392-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)09/12/2024, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)09/12/2024, 15:30
Recebimento22/11/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nilson Bispo De Aguiar
Apelado: Mms Participacoes Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505663-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 52022309), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 50929341), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nilson Bispo De Aguiar
Apelado: Mms Participacoes Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A)
APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0505663-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 52022308), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 50929345), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS15/11/2024, 00:00