Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849911/DF (2025/0036452-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAMARATI DE MINAS - MG
ADVOGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 392): CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA - VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. ART. 6, § 1, DA LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A prescrição do direito de pleitear ressarcimento dos valores devidos pela União a título de complementação do FUNDEF, por se tratar de matéria de direito financeiro, não tributário, baseia-se no Decreto-Lei 20.910/1932. que estabelece ser o prazo quinquenal. 2. O piso para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA é estipulado no § 1 do art. 6 da Lei 9.424/1996 e representa a média nacional descrita como a razão entre o total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, levando-se em conta os dados do país como um todo, não de cada estado da federação isoladamente. 3. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20. § 3, a, b e c, e § 4, do CPC). 5. Apelação da União e sua remessa oficial a que se nega provimento. 6. Apelação do Município a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição do ano de 2002 em diante; determinar que aos juros de mora e à correção monetária sejam aplicadas as regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal; e majorar os honorários de advogado para 5% sobre o valor da condenação. 7. Remessa oficial do Município a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição do ano de 2002 em diante e determinar que aos juros de mora e à correção monetária sejam aplicadas as regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/428). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 6°, §3°, da Lei n. 9.424/96 c/c 3° do Decreto n. 20.910/32; 20, §4°, do CPC; e 1°-F da Lei n. 9.494/97. Sustenta, em resumo, que: (I) “ao tratar da prescrição incidente no caso, o acórdão recorrido entendeu que sua contagem deveria ser anual, e não mensal, o que teria por justificativa o fato de o VMAA ser fixado anualmente, nos termos da Lei 9.424/96 e repassado mensalmente com fundamento em estimativa” (fl. 436); (II) os honorários advocatícios foram fixados de forma exorbitante, não atendendo ao critério de equidade previsto no dispositivo; e (III) "os juros aplicáveis nas condenações à Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, devem ser os da caderneta de poupança, em virtude da alteração efetivada pela Lei n° 11.690/09 no artigo em questão" (fl. 441). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 447/458. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos — qual seja, "definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente" — foi afetada pela Primeira Seção desta Corte (Tema 1326). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA