Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVANTE: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
AGRAVADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
ADVOGADOS: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA - SP254051
AGRAVADO: EDNA SATOMY KATAIAMA
AGRAVADO: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
AGRAVADO: DECIO AKIRA KATAIAMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
AGRAVADO: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADOS: JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR - PR016833
SUMIE SÔNIA MIYAZAKI - PR012317
AGRAVADO: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
REPRESENTADO POR: JORGE KAZUO KATAIAMA
ADVOGADOS: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA - SP254051
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
DESPACHO Por meio da petição de fl. 2.665, além de informar o falecimento do advogado JUBRAIL ARCÊNIO (documento de fl. 2.666), a advogada SUMIE SONIA MIYAZAKI comunica que foi destituída dos poderes de representação conferidos por EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA e DECIO AKIRA KATAIAMA, conforme os documentos juntados às fls. 2.668/2.682. Até o momento, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA e DECIO AKIRA KATAIAMA não constituíram novos representantes. Ante o exposto, intime-se pessoalmente, via correios com aviso de recebimento, os agravados EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA e DECIO AKIRA KATAIAMA, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), para que regularizem sua representação processual no prazo de até dez dias, sob pena de aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal. Sem prejuízo, proceda-se à exclusão do nome do falecido advogado JUBRAIL ARCÊNIO como representante processual de ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO e ROBERTO HIROSHI KATAIAMA. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
06/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:18
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:50
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:50
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:48
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:48
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:46
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:46
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:41
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:41
Documento (Certidão)
29/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 16:58
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:26
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:18
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:59
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:13
Documento (Certidão)
08/08/2025, 08:59
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:41
Publicação
05/08/2025, 00:35
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
AGRAVADO: EDNA SATOMY KATAIAMA
AGRAVADO: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
AGRAVADO: DECIO AKIRA KATAIAMA
AGRAVADO: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
AGRAVADO: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: FABIANO DE PAULA FERNANDES E OUTRO(S) - SP161829
DESPACHO Regularizada a representação processual com a juntada da petição de fls. 2.606/2.612, proceda-se à correção no cadastramento dos respectivos patronos, com a subsequente exclusão do advogado FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB/SP 161.829) como procurador das partes agravadas. Determino nova intimação dos agravados EMICO SAKIMOTO KATAIAMA - ESPÓLIO, representado por seu inventariante JORGE KAZUO KATAIAMA, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO, ROBERTO HIROSHI KATAIAMA, por meio de seus respectivos patronos para, querendo, impugnar o recurso de fls. 2.498/2.507. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA - ESPÓLIO
REPRESENTADO POR: JORGE KAZUO KATAIAMA
ADVOGADOS: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA - SP254051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
INTERESSADO: EDNA SATOMY KATAIAMA
INTERESSADO: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
INTERESSADO: DECIO AKIRA KATAIAMA
INTERESSADO: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
INTERESSADO: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: FABIANO DE PAULA FERNANDES E OUTRO(S) - SP161829
DESPACHO Regularizada a representação processual com a juntada da petição de fls. 2.606/2.612, determino a correção do nome dos patronos de EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO, ROBERTO HIROSHI KATAIAMA. Intimem-se as partes embargadas (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO, ROBERTO HIROSHI KATAIAMA) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, querendo, impugnar o recurso de fls. 2.565/2.576. Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 16:10
Mero expediente
31/07/2025, 16:10
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 22:16
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: JORGE KAZUO KATAIAMA
REQUERENTE: EDNA SATOMY KATAIAMA
REQUERENTE: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
REQUERENTE: DECIO AKIRA KATAIAMA
REQUERENTE: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
REQUERENTE: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: FABIANO DE PAULA FERNANDES E OUTRO(S) - SP161829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
REQUERIDO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
DECISÃO Em nova petição, a parte requerente, EDNA SATOMY KATAIAMA e OUTROS, noticia que "os peticionantes ainda encontram-se em viagem no exterior (Japão), são de idade avançada, com bastante dificuldade no domínio das tecnologias atuais, como por exemplo, assinatura digital, e de tal forma, sua representante legal até a presente data ainda não conseguiu as assinaturas necessárias para a regularização processual determinada" (fl. 2.595). Requer nova dilação do prazo por 15 dias. Ante o exposto, defiro o pedido, advertindo a parte requerente sobre a impossibilidade de nova prorrogação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:20
deferimento
28/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:40
Publicação
18/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: EDNA SATOMY KATAIAMA
REQUERENTE: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
REQUERENTE: DECIO AKIRA KATAIAMA
REQUERENTE: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
REQUERENTE: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: FABIANO DE PAULA FERNANDES E OUTRO(S) - SP161829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
REQUERIDO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
DECISÃO A parte requerente, EDNA SATOMY KATAIAMA e OUTROS, por meio da petição de fls. 2.584/2.585, noticia que "alguns dos peticionantes encontram-se em viagem no exterior (Japão), e de tal forma, sua representante legal até a presente data não conseguiu as assinaturas necessárias para a regularização processual determinada" (fl. 2.584). Requer a dilação do prazo por 15 dias. Ante o exposto, defiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 19:00
deferimento
14/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:57
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVANTE: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
AGRAVADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
AGRAVADO: EDNA SATOMY KATAIAMA
AGRAVADO: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
AGRAVADO: DECIO AKIRA KATAIAMA
AGRAVADO: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
AGRAVADO: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: FABIANO DE PAULA FERNANDES E OUTRO(S) - SP161829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
DESPACHO Por meio das informações de fl. 2.577, noticia-se a irregularidade na representação processual dos agravados, dada a ausência de cópia do instrumento de mandato com outorga de poderes a JUBRAIL ROMEU ARCENIO (OAB/PR 5.462-A e OAB/SP 26022) e SUMIE SONIA MYASAKI (OAB/PR 12.317 e OAB/MS 5.602-A), conforme alteração informada às fls. 2.351/2.352. Ante o exposto, intime-se a parte agravada, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO e ROBERTO HIROSHI KATAIAMA, por seus representantes legais, para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos para julgamento do agravo interno (fls. 2.498/2.507) e dos embargos de declaração (fls. 2.565/2.576). Publique-se Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:40
Mero expediente
25/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:54
Documento (Informações)
20/02/2025, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 21:14
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1098332/MS (2017/0104579-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
REPRESENTADO POR: JORGE KAZUO KATAIAMA
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
ADOLFO MONTELO - SP034228
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
INTERESSADO: EDNA SATOMY KATAIAMA
INTERESSADO: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
INTERESSADO: DECIO AKIRA KATAIAMA
INTERESSADO: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
INTERESSADO: ROBERTO HIROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: FABIANO DE PAULA FERNANDES E OUTRO(S) - SP161829
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMICO SAKIMOTO KATAIAMA contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.468/2.474. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória no ponto em que não reconhece a perda de renda para a incidência dos juros compensatórios. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionadas nestes termos (fls. 2.470/2.474): Quanto aos juros compensatórios e sua incidência para terras tidas por improdutivas, este Superior Tribunal de Justiça, revendo os Temas 126, 280, 282, 1.071 e 1.072, definiu, dentre outras, as seguintes premissas após juízo de harmonização com o julgamento de mérito do STF na ADI 2.332 (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, D Je de 13/11/2020.): (i) até 26/9/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos; (ii) a partir de 27/9/1999, data de publicação da MP 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15- A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941); e (iii) desde 5/5/2000, data de edição da MP 2.027- 38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2°, do Decreto-Lei 3.365/1941). Segue a ementa: [...]. Na espécie, a imissão na posse ocorreu em 1º/10/1999 (fl. 109), após, portanto, da data da publicação da MP 1901-30/1999. Esse contexto, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, afasta a incidência automática dos juros compensatórios, exigindo-se, para tanto, a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). Do acórdão recorrido não se verifica a demonstração do efetivo prejuízo à renda do expropriado. Ao revés, os juros compensatórios teriam sido arbitrados com fundamento exclusivo na Medida Provisória 1.774-26/1999 (fl. 732). O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
30/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 10:40
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
23/10/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:00
Publicação
10/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:22
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:54
Documento (Certidão)
08/04/2024, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:37
Publicação
20/03/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:21
Documento (Certidão)
18/03/2024, 18:07
Documento (Certidão)
07/03/2024, 14:42
Petição (Impugnação)
06/03/2024, 10:31
Protocolo de Petição
06/03/2024, 10:22
Publicação
08/02/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:19
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2024, 19:06
Protocolo de Petição
06/02/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:26
Protocolo de Petição
05/12/2023, 19:18
Publicação
04/12/2023, 05:06
Publicação
04/12/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:43
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:31
Provimento em Parte
30/11/2023, 18:30
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:30
Provimento em Parte
30/11/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:11
Redistribuição (prevenção; sucessão)
14/06/2023, 14:00
Recebimento
13/06/2023, 16:42
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 16:40
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:40
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 12:03
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:52
Recebimento
22/05/2023, 10:42
Recebimento
22/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, JORGE KAZUO KATAIAMA, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO, ROBERTO HIROSHI KATAIAMA Advogado do(a)
REU: JUBRAIL ROMEU ARCENIO - SP26022 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355-A Advogado do(a)
REU: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001348-07.1999.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mavesa Empreendimentos Agropecuários LTDA. - ME contra decisão que não admitiu recurso excepcional. Decido. O sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega admissibilidade a recurso. Nesse sentido, cristalino o Regimento Interno deste C. Tribunal Regional Federal ao preceituar que "Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento" - parágrafo único do artigo 274. Dispositivo com redação semelhante é encontrado no CPC/2015, cuja Seção II do Capítulo VI do Título II, ao tratar dos recursos às Cortes Superiores, disciplina com clareza que das decisões que realizarem juízo de admissibilidade será cabível agravo para o tribunal superior. Confira-se, a esse respeito, o estatuído no art. 1.030, § 1º, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Mostram-se, assim, descabidos os embargos declaratórios porque o interesse da parte embargante é que seu recurso tenha trâmite, faltando-lhe o interesse recursal pela utilidade ou necessidade dos embargos, na medida em que, interposto o agravo competirá às instâncias superiores efetuar o juízo definitivo da admissibilidade recursal, com a necessária reapreciação de toda a matéria trazida no recurso. Nesse sentido já vem, de há muito tempo, decidindo o E. Supremo Tribunal Federal, como se infere do trecho da decisão monocrática abaixo transcrito, da lavra do E. Ministro Néri da Silveira, proferida em 24.09.2001: (...) Ocorre, porém, que a presente situação possui certas peculiaridades.
Trata-se de decisão do Juiz Presidente no exercício do juízo primeiro, precário e provisório de admissibilidade de recurso extraordinário e/ou especial. Tenha-se, de plano, que o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, pode, novamente, apreciar livremente as condições de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. Não está vinculado às razões adotadas pelo Presidente do Tribunal recorrido para admiti-los ou denegá-los. Denegado o seguimento do recurso extraordinário ou do especial, a parte prejudicada pode agravar de instrumento, atacando toda a dimensão da decisão presidencial. (...) (AI 359594/BA, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 24.09.2001, DJ 25.02.2002, pág. 00033) Apesar das alterações posteriores de nossa legislação processual, a lógica acima descrita permanece a mesma, é dizer: não há qualquer utilidade e, portanto, interesse em integrar tal decisão pela via dos embargos, já que os tribunais superiores analisarão a matéria novamente em sua totalidade. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permanece sufragando a tese de que são manifestamente inadmissíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite os recursos especial e extraordinário, salvo em casos excepcionais, de decisões extremamente genéricas que impossibilitem a oposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010). MATÉRIA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NA ORIGEM, CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. Pelo que não têm o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso oportuno, previsto no art. 544/CPC. 2. Agravo regimental desprovido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (STF, ARE 704755 AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 31.10.2012, DJe 08.04.2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO. I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. II - Agravo regimental improvido. (STF, AI 655457 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.05.2008, DJe 05.06.2008) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide, na espécie, o verberte n. 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado decidiu conforme o entendimento atual e remansoso desta Corte quanto ao não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso especial, porquanto tal provimento deve ser impugnado na via do agravo, a teor do contido no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Desse modo, os aclaratórios, porquanto manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo. 2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1485226/SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.04.2020, DJe 16.04.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial em 20/7/2018 e contra essa decisão o agravante opôs embargos de declaração em 27/07/2018, os quais foram rejeitados conforme julgamento proferido em 1/10/2018. Somente após o julgamento dos embargos é que foi interposto o agravo em recurso especial, em 24/10/2018. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo na vigência do CPC/2015, o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, os embargos de declaração opostos a decisum dessa natureza não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.889/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no AREsp 1.146.471/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 22/6/2017; AgInt no AREsp 1.162.758/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. 3. Destaque-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo foi clara ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como ao consignar que a alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada. Assim, verifica-se que a hipótese em apreço não se amolda à exceção ao entendimento acima exposto, pois não há falar em decisão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1509359/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019) Em face do exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. Int.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, JORGE KAZUO KATAIAMA, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO, ROBERTO HIROSHI KATAIAMA Advogado do(a)
REU: JUBRAIL ROMEU ARCENIO - SP26022 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355-A Advogado do(a)
REU: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001348-07.1999.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, JORGE KAZUO KATAIAMA, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO, ROBERTO HIROSHI KATAIAMA Advogado do(a)
REU: JUBRAIL ROMEU ARCENIO - SP26022 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355-A Advogado do(a)
REU: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001348-07.1999.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Proferida decisão de não admissão do recurso, interposto agravo, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça sobrevindo decisão do Ministro Relator, determinando a restituição dos mesmos para esta Corte, para juízo de conformação conforme o decidido na Pet. 12.344/DF. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação, considerando-se o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. 12.344/DF. Sobreveio, então, decisão e acórdão no qual foi mantido o resultado do julgamento: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (OFERTA INICIAL X LAUDO). JUROS COMPENSATÓRIOS (TESE N. 126). ÁREA IMPRODUTIVA (TESES NS. 281 E 282). MODO DE PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS (PRECATÓRIO X TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TESES NS. 184 E 141). STJ. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cotejando-se as matérias deduzidas pelas partes nos recursos especiais com o julgado da 5ª Turma não se verifica divergência com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.344/DF. 2. O INCRA pretende que seja acolhida como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial. No entanto, os valores fixados na sentença a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias não foram impugnados na apelação. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou dessa matéria. 3. Os juros compensatórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, incidentes a partir da imissão na posse (01.10.99, fl. 92). Desse modo, não contrariou a Tese n. 126, na qual o Superior Tribunal de Justiça promoveu a sua adequação com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." 4. Acrescente-se que a propriedade não pode ser considerada improdutiva para fins de afastar a incidência de juros compensatórios, pois, conforme constou da fundamentação da sentença, parte de sua área estava sendo preparada para o plantio: No que tange à desconsideração, pelo INCRA, da área preparada para o plantio, no caso em exame parece ter havido o reconhecimento do equívoco, tanto assim que por ocasião da apresentação de laudo divergente, o INCRA fez constar atribuição de valor à referida área, item antes omitido de valoração na avaliação realizada na fase administrativa. Portanto, a oferta inicial não correspondia à justa indenização suficiente à recomposição do patrimônio dos expropriados (fl. 545). 5. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou do pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios. 6. Os honorários advocatícios foram reduzidos para 0,5% (meio por cento), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Teses n. 184 e n. 141): Nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser reduzidos para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença (fl. 665). 7. Questão de ordem acolhida. Decido. O recurso não merece admissão Quanto aos juros moratórios e compensatórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça na revisão de teses repetitivas - Pet. 12.344/DF, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) Nesse passo, estando o acórdão em consonância com o decidido pela Corte Superior, não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da tese em favor da parte recorrente. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. D E C I S Ã O Tratam-se de recurso especial e agravo adesivos interpostos por MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Proferida decisão de não admissão dos recursos, interpostos agravos, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça sobrevindo decisão do Ministro Relator, determinando a restituição dos mesmos para esta Corte, para juízo de conformação conforme o decidido na Pet. 12.344/DF. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação, considerando-se o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. 12.344/DF. Sobreveio, então, decisão e acórdão no qual foi mantido o resultado do julgamento. Decido. O recurso adesivo possui subordinação de coexistência com o recurso principal, de acordo com o artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível. No caso, o recurso especial interposto pela parte contrária não foi admitido. Logo, não sobrevive o recurso adesivo isoladamente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 500 DO CPC/1973 (ART. 997, § 2o., III DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual entende que o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal (AgRg no Ag. 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2011). 2. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o Recurso Adesivo e seu respectivo Agravo, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art. 997, § 2o., III do Código Fux). 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1152351/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno. II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) Em face do exposto, não admito o recurso especial adesivo e não conheço do agravo interposto. Int.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, JORGE KAZUO KATAIAMA, EDNA SATOMY KATAIAMA, MARLI SUEMI KATAIAMA OTA, DECIO AKIRA KATAIAMA, ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO, ROBERTO HIROSHI KATAIAMA Advogado do(a)
REU: JUBRAIL ROMEU ARCENIO - SP26022 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355-A Advogado do(a)
REU: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 362, de 29 de junho de 2020, e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização. Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que estes autos terão seu regular processamento eletrônico. São Paulo, 11 de janeiro de 2023.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001348-07.1999.4.03.6002
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-07.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001348-1/MS
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA e outros(as)
ADVOGADO: SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
: SP254051 ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA
INTERESSADO: EDNA SATOMY KATAIAMA
: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
: DECIO AKIRA KATAIAMA
: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
: ROBERTO HOROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: SP026022 JUBRAIL ROMEU ARCENIO e outro(a)
: PR012317 SUMIE SONIA MIYAZAKI
INTERESSADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MS013355 NATALIA FEITOSA BELTRAO
: MS012491 GUSTAVO FEITOSA BELTRAO
SUCEDIDO(A): AKIRA KATAIAMA falecido(a)
: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA falecido(a)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Vice-Presidência devolveu estes autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039). Nesse contexto, a 5ª Turma limitou-se a realizar um juízo de adequação e de distinção quanto as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.040, II). O acórdão embargado decidiu que o julgado da 5ª Turma não contrariou os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. N. 12.244 (DF), razão pela qual suscitou a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal.
4. Não compete a este órgão julgador a realização do juízo de admissibilidade e apreciação dos fundamentos deduzidos no recurso especial, interposto na forma adesiva, uma vez que tais atribuições são, respectivamente, da Vice-Presidência desta Corte (RI, art. 22, II) e do Superior Tribunal de Justiça (CR, art. 105, III). Em razão disso, foi determinada a devolução dos autos à Vice- Presidência. Portanto, os alegados vícios de omissão não são passíveis de serem supridos pela via dos embargos de declaração, os quais devem ser desprovidos.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2022.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-07.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001348-1/MS
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO(A): MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: MS013355 NATALIA FEITOSA BELTRAO
: MS012491 GUSTAVO FEITOSA BELTRAO
APELADO(A): JORGE KAZUO KATAIAMA e outros(as)
ADVOGADO: SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
: SP254051 ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA
APELADO(A): EDNA SATOMY KATAIAMA
: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
: DECIO AKIRA KATAIAMA
: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
: ROBERTO HOROSHI KATAIAMA
ADVOGADO: SP026022 JUBRAIL ROMEU ARCENIO e outro(a)
: PR012317 SUMIE SONIA MIYAZAKI
SUCEDIDO(A): AKIRA KATAIAMA falecido(a)
: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA falecido(a)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (OFERTA INICIAL X LAUDO). JUROS COMPENSATÓRIOS (TESE N. 126). ÁREA IMPRODUTIVA (TESES NS. 281 E 282). MODO DE PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS (PRECATÓRIO X TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TESES NS. 184 E 141). STJ. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Cotejando-se as matérias deduzidas pelas partes nos recursos especiais com o julgado da 5ª Turma não se verifica divergência com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.344/DF.
2. O INCRA pretende que seja acolhida como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial. No entanto, os valores fixados na sentença a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias não foram impugnados na apelação. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou dessa matéria.
3. Os juros compensatórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, incidentes a partir da imissão na posse (01.10.99, fl. 92). Desse modo, não contrariou a Tese n. 126, na qual o Superior Tribunal de Justiça promoveu a sua adequação com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97."
4. Acrescente-se que a propriedade não pode ser considerada improdutiva para fins de afastar a incidência de juros compensatórios, pois, conforme constou da fundamentação da sentença, parte de sua área estava sendo preparada para o plantio: No que tange à desconsideração, pelo INCRA, da área preparada para o plantio, no caso em exame parece ter havido o reconhecimento do equívoco, tanto assim que por ocasião da apresentação de laudo divergente, o INCRA fez constar atribuição de valor à referida área, item antes omitido de valoração na avaliação realizada na fase administrativa. Portanto, a oferta inicial não correspondia à justa indenização suficiente à recomposição do patrimônio dos expropriados (fl. 545).
5. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou do pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios.
6. Os honorários advocatícios foram reduzidos para 0,5% (meio por cento), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Teses n. 184 e n. 141): Nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser reduzidos para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença (fl. 665).
7. Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de novembro de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
03/12/2021, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2018, 18:04
Documento (Certidão)
03/12/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:45
Protocolo de Petição
18/10/2018, 17:45
Publicação
04/10/2018, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2018, 19:18
Mero expediente
03/10/2018, 14:43
Recebimento
28/09/2018, 12:18
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 14:31
Petição
17/08/2017, 10:55
Protocolo de Petição
17/08/2017, 10:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)