Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2026, 00:00
Publicação
19/06/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 16:45
Petição (Impugnação)
02/06/2026, 14:46
Protocolo de Petição
02/06/2026, 14:32
Publicação
28/05/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 16:45
Petição (Impugnação)
02/06/2026, 14:46
Protocolo de Petição
02/06/2026, 14:32
Publicação
28/05/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2026, 16:21
Protocolo de Petição
26/05/2026, 16:05
Publicação
19/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 15:10
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:01
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 14:06
Protocolo de Petição
23/03/2026, 13:45
Publicação
17/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 13:25
Publicação
24/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões, o embargante alega que a decisão incorreu em erro de fato e omissão, pois: (i) não houve indicação de divergência jurisprudencial quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) os embargos de divergência visaram a discutir a possibilidade de preclusão de matéria de ordem pública; (iii) é indevida a aplicação das Súmulas 7 e 315/STJ, porquanto houve análise do mérito no julgamento do recurso especial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios. No decisum ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, que os embargos de divergência deveriam ser liminarmente indeferidos, com base nos seguintes fundamentos: No mais, v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que não conhecera do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 283/STF. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial. Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial. Eis o teor da ementa do referido acórdão: (...) No caso dos autos, contudo, como dito, o aresto embargado apenas aplicou de forma direta os óbices de admissibilidade acima mencionados, sem qualquer digressão no mérito do recurso especial, mormente acerca da efetiva existência de inovação recursal ou preclusão de matéria de ordem pública. No ponto, entendeu apenas incidente o óbice da Súmula 283/STJ a obstar o conhecimento do recurso. Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial - no caso, as Súmulas 7 e 211/STJ e 283/STF. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. Por essa razão, diante do não conhecimento do recurso, não foram examinados os pleitos de mérito trazidos na petição de embargos de divergência, quanto à possibilidade de preclusão de matéria de ordem pública. Vê-se, pois, que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas julgamento contrário à pretensão do recorrente, porquanto entendeu-se inexistentes os requisitos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada. (...) IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010) IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Além disso, ainda que se afaste a alegação de dissídio em relação aos arts. 489 e 1022 do CPC, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso uniformizador permanecerão sólidos, por si sós, para manter a conclusão da decisão ora agravada, no sentido no indeferimento liminar dos embargos de divergência. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
23/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:47
Petição (Impugnação)
10/02/2026, 16:51
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:37
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
05/02/2026, 15:32
Publicação
21/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS EPROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação indenizatória de benfeitorias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados: AgRg no REsp 770.326/BA (2005/0123050-5), SEXTA TURMA, publicado no DJe em 27/9/2010; AgRg no REsp 1.363.772/RJ (2013/0013898-2), QUARTA TURMA, publicado no DJe em 30/11/2023; AgInt no AREsp 2.348.736/R J (2023/0123089-2), PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe em 06/06/2024; AgInt no AREsp 1.424.720/SP (2019/0002107-3), QUARTA TURMA, publicado no DJe em 30/06/2021; AgInt no REsp 1.598.978/RS, QUARTA TURMA, DJe em 14/12/2020; EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, SEGUNDA TURMA, DJe em 21/06/2017; REsp 1.844.941/SC, SEGUNDA TURMA, DJe em 19/12/2019; EDcl nos EDcl no MS 21.655/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe em 18/08/2022. Nesse contexto, aduz que a divergência apontada reside no fato de que o acórdão embargado manteve preclusão/inovação recursal para afastar o exame de matérias de ordem pública (prescrição, ilegitimidade passiva, litisconsórcio e interesse processual), ao passo que os acórdãos paradigmas das Primeira, Quarta e Sexta Turmas firmam que tais matérias são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e em embargos de declaração; não se submetem à preclusão; não demandam reexame de provas, tratando-se de requalificação jurídica (afastando a Súmula 7/STJ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados. No sentido da inadmissibilidade de embargos de divergência nessas hipóteses, podem ser citados os seguintes julgados da colenda Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. 5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes. 6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma. 7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) No mais, v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que não conhecera do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 283/STF. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial. Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial. Eis o teor da ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043. 3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG). 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017) No caso dos autos, contudo, como dito, o aresto embargado apenas aplicou de forma direta os óbices de admissibilidade acima mencionados, sem qualquer digressão no mérito do recurso especial, mormente acerca da efetiva existência de inovação recursal ou preclusão de matéria de ordem pública. No ponto, entendeu apenas incidente o óbice da Súmula 283/STJ a obstar o conhecimento do recurso. Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial - no caso, as Súmulas 7 e 211/STJ e 283/STF. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
20/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
19/01/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 09:20
Redistribuição (sorteio)
28/11/2025, 08:45
Recebimento
28/11/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 06:15
Publicação
28/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 21:10
Distribuição
25/11/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:33
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 16:42
Mudança de Classe Processual
07/11/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 10:21
Petição (Embargos de divergência)
06/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:23
Publicação
16/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:00
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:56
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 19:19
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 16:37
Publicação
05/06/2025, 00:51
Documento
04/06/2025, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:08
Publicação
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às fls. 1.668-1.685 (e-STJ). Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Com a complementação, dê-se vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 06:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:40
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
EMBARGADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:46
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDWARD MENDONÇA - ESPÓLIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 23/08/2023. Concluso ao gabinete em: 06/02/2025. Ação: indenizatória de benfeitorias, ajuizada por LUCAS CARDOSO DE MELO, em desfavor do agravante. O agravante, por sua vez, apresentou reconvenção, por meio da qual objetiva ver o agravado condenado à indenizá-lo pelos frutos colhidos durante o período em que permaneceu na posse do imóvel. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar o agravante ao pagamento de R$ 912.205,04 (novecentos e doze mil, duzentos e cinco reais e quatro centavos). O pleito reconvencional foi, ao revés, julgado improcedente. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CARÁTER ÚTIL DAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DIREITO A INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO POSSUIDOR ENQUANTO DURAR A POSSE DE BOA-FÉ. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Os documentos anexados aos autos, após a interposição do recurso de apelação, com o escopo de fundamentar a tese deduzida em memoriais, não podem ser admitidos nesta instância, porque não se destinam a provar fato superveniente à prolação da sentença vergastada, além de inexistir motivação capaz de comprovar a impossibilidade de apresentá-los anteriormente, nos termos do artigo 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. II - Não caracteriza julgamento extra petita a prolação de julgamento ainda que com base em fundamentos diversos dos postulados na inicial. Aplicação dos princípios do iura novit curia e do da mihi factum, dabo tibi ius. III - Pela teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito. No caso, visto que a coisa julgada da ação demarcatória atingiu diretamente o patrimônio do apelado, este é parte legítima e possui interesse para propor a presente ação de inde nização das benfeitorias úteis realizadas. IV – Pela teoria da actio nata, eventual direito à indenização, no caso em tela, originou-se a partir do trânsito em julgado da ação demarcatória, a saber 29/10/2013, de modo que não restou prescrita a pretensão indenizatória. V – Conforme prova pericial, as benfeitorias foram executadas há pelo menos 30 (trinta) anos antes da confecção do laudo, o que impede a especificação exata do período em que as benfeitorias foram executadas, se antes ou após a litigiosidade da coisa, o que não é suficiente a infirmar a boa-fé presumida dos antigos possuidores da coisa. VI – Por inexistir ilegalidade na alienação pela qual o autor adquiriu o terreno em destaque, detém o apelado legitimidade para pleitear a indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que por seus antecessores e, em razão disto, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis executadas na propriedade (art. 1219 do Código Civil). VII – Por conseguinte, tendo em vista qu e o apelado exercia a posse de boa-fé sobre a propriedade, fato que, aliado aos preceitos do artigo 1.214 do Código Civil, afasta o direito do apelante em receber quaisquer valores alusivos aos frutos colhidos por seus antigos possuidores. VIII – A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. IX – Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ fl. 941). Embargos de declaração: opostos quatro vezes pelo agravante, foram todos rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 96, 206, § 3º, V, 884, 944, 1.202, 1.214, 1.216, 1.218, 1.219, 1.220, 1.255 e 1.997 do CC; 5º, 17, 73, § 1º, I, 109, 114, 115, 141, 240, 341, 342, II e III, 374, 389, 432, 435, 485, IV, V, VI, § 3º, 489, § 1º, IV, 492, 796, 1.013 e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) inexiste comprovação de que o agravado realizou as benfeitorias em questão, sobretudo porque estas remontam a 1978, e a propriedade foi por ele adquirida somente em 1999; (ii) a posse do agravado há de ser reconhecida como de má-fé, pois comprou a coisa litigiosa, ciente da existência de ação de divisão e demarcação; (iii) o agravado assumiu os riscos ao comprar o imóvel litigioso; logo, não poderia reclamar benfeitorias que - de notória má-fé - foram realizadas, sobretudo por não serem benfeitorias necessárias e tampouco comprovadamente efetuadas por ele, após a compra do imóvel; (iv) o agravado não possui interesse de agir, pois sequer ingressou na lide demarcatória, ante a rejeição liminar de seus embargos de terceiro; (v) o laudo consignado no acórdão apenas qualifica as benfeitorias como úteis, mas não necessárias; (vi) o agravante faz jus à indenização pelos frutos colhidos durante o período de posse do agravado, pois, como demonstrado, não houve boa-fé por parte deste; (vii) houve julgamento extra petita, pois o próprio agravado pleiteou perícia de agrimensura através de liquidação de sentença; (viii) deve-se contabilizar, para fins de aferição do quantum indenizatório porventura devido, a depreciação das benfeitorias pelo uso, por mais de 30 (trinta) anos; (ix) ocorreu a prescrição da pretensão do agravado, pois a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, contados, na hipótese, da data em que ocorrida a possível lesão a direito, ou seja, a data em que o agravado foi desapossado do imóvel (18/02/2008); (x) a alegada depreciação das benfeitorias, ocorrência de prescrição, recebimento de indenizações pretéritas e ilegitimidade passiva do agravante são matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, não havendo que se falar, portanto, em inovação recursal; (xi) o agravado já recebeu indenizações pretéritas, incluindo as benfeitorias, pelo vendedor do imóvel litigioso, evidenciando a ausência de interesse de agir do mesmo; (xii) o agravado agiu de má-fé ao omitir documentação que se tornou conhecida ao agravante somente em fase de processamento do recurso de apelação e que se encontrava distante da Comarca de situação do imóvel; (xiii) o agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, dada a existência de litisconsórcio passivo necessário com o espólio de MALBA DA CUNHA MENDONÇA, com quem EDWARD foi casado em regime de comunhão de bens; e (xiv) ainda que não se reconheça a ilegitimidade passiva do agravante, a indenização deve ser limitada ao seu quinhão correspondente da partilha. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos temas relativos à ilegitimidade passiva do agravante, recebimento de indenizações pretéritas, existência de litisconsórcio passivo necessário e alegada necessidade de limitação da indenização - ainda que tenha concluído pela ocorrência de preclusão das matérias e inovação recursal -, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 96, 884, 944, 1.202, 1.216, 1.218, 1.220, 1.255 e 1.997 do CC; 5º, 17, 73, § 1º, I, 109, 114, 115, 141, 240, 341, 342, II e III, 374, 389, 432, 485, IV, V, VI, § 3º, 492, 796, e 1.013 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO assim se manifestou a respeito da boa-fé do agravado, para fins de constatação de que o mesmo faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas: É importante salientar, primeiramente, que a prova pericial induz ao entendimento, consoante exposto expressamente pelo expert, de que as benfeitorias foram executadas há pelo menos 30 (trinta) anos antes da confecção do laudo. O que se infere da manifestação do perito judicial é que a idade mínima das construções, pelos quesitos técnicos utilizados, era de pelo menos 30 (trinta) anos à época da confecção do laudo, ou seja, parâmetro mínimo para aferir a época de execução, não o parâmetro exato. Desta feita, não há como especificar exatamente em qual período as benfeitorias foram executadas, se antes ou após a litigiosidade da coisa, o que não é suficiente a infirmar a boa-fé presumida dos antigos possuidores da coisa. Ademais, conforme bem apontado pelo magistrado de primeiro grau, a ação de demarcação fora proposta pelos antecessores do autor, que possuíam a pretensão de saírem vencedores da demanda, portanto não há como imputar má-fé ao apelado ao adquirir o terreno mesmo que em litígio. Vale registrar, ainda, que não houve ilegalidade na alienação pela qual o autor adquiriu o terreno em destaque e, por isto, detém legitimidade para pleitear a indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que por seus antecessores, pois, ainda que não integrasse o polo ativo da demanda demarcatória, a este são extensíveis os efeitos da coisa julgada. (...) Nesse sentido, inexistindo prova robusta nos autos a ensejar o reconhecimento má-fé do apelado, somado ao fato de que as provas indicam pela boa-fé, não há como deferir o pleito do apelante (e-STJ fls. 949-950) (grifos acrescentados). No mais, com relação ao direito do agravante à indenização pelos frutos colhidos, assim se manifestou a Corte local: Neste ponto, é igualmente essencial identificar a condição subjetiva da posse exercida pelos antigos possuidores. Conforme anteriormente exposto, o apelado exercia a posse de boa-fé sobre a propriedade, fato que, aliado aos preceitos do artigo 1.214 do Código Civil, afasta o direito do apelante em receber quaisquer valores alusivos aos frutos colhidos por seus antigos possuidores (e-STJ fl. 951). Não somente, com relação à prescrição, o TJ/GO assim se manifestou: Defende o apelante a declaração da prescrição trienal da pretensão, posto que o autor não figurou como parte na ação demarcatória e o termo inicial, pela teoria da actio nata, conta a partir de 18.02.2008, quando estabilizada a relação processual com o trânsito em julgado da decisão que originou o cumprimento de sentença. (...) Não obstante a parte apelante entenda que a pretensão autoral se originou a partir do mandado de imissão da posse efetivado em 18/02/2008, é incontroverso nos autos que a nova demarcação dos terrenos disputados pelos litigantes só se confirmou a partir de 29/10/2013, com o trânsito em julgado da indigitada ação demarcatória. Assim, pela aplicação da teoria 'actio nata' para efeito de início do prazo prescricional, eventual direito à indenização, no caso em tela, originou-se a partir do trânsito em julgado da ação demarcatória, a saber 29/10/2013. Vale registrar que, em hipótese de reforma no entendimento aplicado ao feito demarcatório, admitindo a configuração antiga dos terrenos em litígio, não haveria que se falar de pretensão indenizatória em favor do apelado, posto que seu patrimônio restaria intocado (e-STJ fls. 947-948) (grifos acrescentados). E, ainda, com relação aos documentos novos colacionados aos autos e a inadmissibilidade dos mesmos como prova, o Tribunal de origem frisou que: Ademais, com relação à inadmissibilidade das provas acostadas pelo recorrente nos eventos nº 107 e 108, cumpre destacar que, conforme dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação. In casu, considerando que os documentos coligidos não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada na exordial, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. Com efeito, ao contrário do aduzido pelo apelante, as datas em que confeccionados tais documentos (19/11/2021 e 22/11/2021) não coincidem com as datas em que se passaram os fatos que eles registram, sendo certo que tratam aqueles, em verdade, de Certidões de inteiro teor (de matrícula de imóvel; de confissão de dívida - 2013; de escritura de dação em pagamento – 2013). Ora tal documentação deveria ter sido acostada quando da contestação, por se tratar de documento preexistente ao ajuizamento da demanda (2015), não havendo que se falar em superveniência de fatos novos. Tampouco se sustenta a assertiva de que tais documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis para o apelante após a apresentação de sua defesa, posto serem públicos e a mesma diligência com que procedeu agora poderia ter sido empreendida no momento oportuno, não cuidando ele de comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê a norma do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, (...) (e-STJ fls. 943-944) (grifos acrescentados). Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere (i) ao direito do agravado à indenização pelas benfeitorias erigidas; (ii) ao direito do agravante à indenização pelos frutos colhidos (alegada violação dos arts. 1.214 e 1.219 do CC); (iii) à ocorrência da prescrição no caso concreto; e (iv) à impossibilidade de admissão das provas acostadas pelo agravante exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante, em relação ao argumento de que determinadas questões arguidas tratam-se de matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão e que não configuram inovação recursal, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/GO: Não obstante, em que pese a inexistência de máculas, é bom deixar registrado que a conduta do embargante equipara-se à denominada nulidade de algibeira ou de bolso, que ocorre justamente quando a parte convenientemente deixa de arguir suposto vício atempadamente, guardando-o como “trunfo” para utilização em momento posterior, considerado oportuno, sob o pretexto de cuidar-se de matéria de ordem pública, conduta esta que viola frontalmente o princípio da boa-fé processual e não deve ser tolerada (e-STJ fl. 1.039) (grifos acrescentados). Ainda, no que tange ao argumento de que o agravado não possuiria interesse de agir, uma vez que sequer foi parte na ação demarcatória, tampouco foi impugnado o seguinte fundamento trazido pela Corte local: Vale registrar, ainda, que não houve ilegalidade na alienação pela qual o autor adquiriu o terreno em destaque e, por isto, detém legitimidade para pleitear a indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que por seus antecessores, pois, ainda que não integrasse o polo ativo da demanda demarcatória, a este são extensíveis os efeitos da coisa julgada. Daí, restam incontroversos os efeitos da coisa julgada da ação demarcatória sobre o patrimônio do apelado, o que torna evidente sua legitimidade ativa e seu interesse de agir, mormente porque agiu de boa-fé no exercício da sua posse (e-STJ fls. 950). Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:07
Redistribuição (dependência)
06/02/2025, 12:45
Recebimento
06/02/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:48
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2530206/GO (2023/0450574-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDWARD MENDONÇA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
AGRAVADO: LUCAS CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ
INTERESSADO: DIOGO MUNHOZ GARCIA
INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DA CUNHA MENDONCA
DECISÃO Consulta-me a i. Ministra Isabel Gallotti acerca da minha eventual prevenção para o presente processo. Em face de anterior decisão proferida nos autos do Resp 2.177.091/GO, originalmente autuado como AREsp 2.540.386/GO, aceito a prevenção. À redistribuição. Após, retornem os autos conclusos. Relator
NANCY ANDRIGHI