Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020700-82.2019.4.02.5001/ES
APELANTE: BENILDO JOSE RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BENILDO JOSÉ RAMOS (evento 135), em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 123), nos seguintes termos:
“Os autos retornaram do C. Superior Tribunal de Justiça (Evento 121, DESPADEC18), com a determinação de que se proceda juízo de conformação com a tese firmada nos recursos especiais nº 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ (Tema 1090).
Em cumprimento à determinação emanada da Superior Instância, retorna-se à análise do recurso especial interposto por BENILDO JOSE RAMOS (evento 83), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 11), assim ementado:
“APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEÍCULO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 29.05.1998. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a especialidade dos períodos de 11.10.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 23.02.2017.
2. É possível o enquadramento da profissão de pintor de automóvel nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 por equiparação ao pintor de pistola (TRF2, AC 0042444-06.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.06.2017).
3. Não subsiste o direito à contagem de tempo especial por exposição a benzeno, tolueno, xileno e outros óleos minerais quando houve uso de EPI eficaz (TRF1, AMS 0044507-44.2011.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 14.08.2017; e TRF2, APELREEX 0000545-24.2011.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.07.2017).
4. É cabível a conversão de tempo especial em comum após 29.05.1998, uma vez que a norma prevista no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1.663/98 não foi mantida quando da conversão na Lei 9.711/98 (TRF3, AR 5018728-86.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 04.03.2020).
5. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0505614-83.2017.4.05.8300 da TNU, a partir de 01.01.2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário a técnica utilizada e a respectiva norma (TRF1, AMS 0007749-53.2013.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.07.2019; e TRF1, EDcl na AC 0025510-81.2009.4.01.3800, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.11.2019).
6. Apelações parcialmente providas.”
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (eventos 56 e 75).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão teria violado o disposto nos artigos 373, inciso II, § 1º, 464, §1º, inciso II, 489, §1º, e seus incisos, e 493, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve indevida inversão apriorística do ônus da prova, no sentido de que a simples informação de EPI eficaz no PPP, especificamente quanto ao enquadramento por exposição a hidrocarbonetos aromáticos – benzeno, não descaracteriza a especialidade do período. Aponta ainda divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, alegando que a utilização da NHO01 é facultativa, conforme orientação jurisprudencial e instruções internas do próprio INSS.
Contrarrazões oferecidas (evento 87).
O STJ, ao analisar o recurso especial, determinou o retorno dos autos a esse Eg. Tribunal, para juízo de conformação, por reputar que a matéria objeto do apelo seria comum àquela julgada pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.090 (evento 121, DESPADEC18).
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nº 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ (Tema 1090).
Confira-se a respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.090. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.
11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.”
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1090 do STJ:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1290, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.”
O recorrente sustenta que a decisão recorrida, baseada na aplicação do Tema 1090/STJ, foi equivocada. Alega que o caso se amolda às "hipóteses excepcionais" previstas na própria tese firmada pelo C. STJ, onde o EPI, mesmo eficaz, não descaracteriza o tempo especial. Defende que a exposição ao agente "Benzeno" (período de 11/10/1993 a 15/09/2011) é reconhecidamente cancerígena, tornando inócua a informação sobre a eficácia do EPI para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020. Cita o próprio voto condutor do repetitivo e precedentes (TRF4) que corroborariam a tese de que a exposição a agentes cancerígenos independe da eficácia do EPI.
Aduz que a decisão foi omissa, pois o Recurso Especial não versava exclusivamente sobre o Tema 1090. Salienta que a decisão anterior desta Vice-Presidência (evento 109) já havia admitido o recurso quanto a outras violações, as quais não foram objeto de retratação ou análise pela decisão ora agravada.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do Agravo pelo Órgão Colegiado, a fim de que o Recurso Especial seja admitido e remetido integralmente ao C. Superior Tribunal de Justiça para análise de todas as matérias suscitadas.
Não foram oferecidas contrarrazões (evento 139).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, negando seguimento ao recurso especial do agravante, merece, de fato, ser reconsiderada.
A controvérsia recursal está centrada na definição da relevância ou não da anotação de EPI eficaz no PPP, relativamente aos agentes químicos benzeno, tolueno, xileno e etil-benzeno, os quais, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, são os agentes químicos a que estava o recorrido exposto no ambiente de trabalho.
Sobre o ponto, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, assim se manifestou, de modo a não reconhecer o período de 11.10.1993 a 18.11.2013 como tempo especial:
“Em relação ao período de 11.10.1993 a 18.11.2013, o autor requer o reconhecimento da especialidade por exposição a benzeno, tolueno, xileno e etil-benzeno, entendendo que a avaliação destes agentes deve ser qualitativa e que o INSS não provou a eficácia do EPI.
Registre-se que, até a edição do Decreto 2.172/97, a nocividade dos agentes químicos era aferida por avaliação qualitativa, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva das substâncias constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir do referido decreto, e apenas para as atividades descritas nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15, a avaliação passou a ser quantitativa com a necessidade de indicação dos respectivos limites de tolerância.
Conforme o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES nº 77/2015, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (previsto no Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15 (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).
Da mesma forma, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do carbono, tais como xileno, tolueno e etil-benzeno, que constam na relação do Anexo 13 da NR 15, não exigem avaliação quantitativa (TRF2, AC 0076912-10.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.09.2018).
Contudo, a sentença não deixou de reconhecer a especialidade do trabalho em razão da análise quantitativa dos agentes químicos apontados no PPP, mas sim pelo uso eficaz do EPI.
Nesse quesito, esta Eg. Turma possui precedente no qual também negou o direito à contagem de tempo especial por exposição a benzeno, tolueno, xileno e óleos minerais por conta do uso de EPI eficaz (TRF2, APELREEX 0000545-24.2011.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.07.2017).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO nº 4.882/2003. EPI EFICAZ EM RELAÇÃO AO AGENTE HIDROCARBONETO. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS A PARTIR DE 03/12/1998. ART. 279, § 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. 1. O desate da lide cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo impetrante nos períodos de 03/12/1998 a 29/10/2001, 30/10/2001 a 29/10/2004, 30/10/2004 a 29/10/2005, 30/10/2005 a 22/10/2006 e 23/10/2006 a 28/02/2007 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, com a utilização do fator 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial. [...] 8. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 66/69 comprova que o impetrante trabalhou na empresa CNH Latin America Ltda. e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 90 dB, nos períodos de 03/12/1998 a 29/10/2001 e 30/10/2004 a 29/10/2005; (b) 97,8 dB, no período de 30/10/2001 a 29/10/2004; (c) 86,9 dB, no período de 30/10/2005 a 22/10/2006; (d) 81,7 dB, no período de 23/10/2006 a 28/02/2007. Logo, é forçoso reconhecer que o labor prestado nos períodos de 03/12/1998 a 29/10/2001 e 23/10/2006 a 28/02/2007 não pode ser computado como especial, vez que o ruído médio apurado no ambiente de trabalho do impetrante não ultrapassou os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária (item 6). 9. O perfil profissiográfico acostado aos autos comprova que, no período de 30/10/1997 a 22/10/2006, o impetrante também laborou exposto a vapores de hidrocarbonetos, benzeno, tolueno e xileno, agentes nocivos expressamente previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e nos 1.0.17 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Entretanto, quanto aos agentes químicos acima citados, o período posterior a 03/12/1998 não pode ser computado como especial, pois o perfil profissigráfico demonstra o uso eficaz de EPI fornecido pelo empregador, constando, inclusive, os números dos certificados de aprovação de tais equipamentos no Ministério do Trabalho. Ressalte-se, contudo, que esta conclusão não prejudica o reconhecimento da especialidade do labor prestado com exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 30/10/2001 a 29/10/2004, 30/10/2004 a 29/10/2005 e 30/10/2005 a 22/10/2006. 10. Com a exclusão do tempo comum convertido em especial e dos períodos de 03/12/1998 a 29/10/2001 e 23/10/2006 a 28/02/2007, observa-se que, na data do requerimento administrativo, o impetrante contava com 12 anos e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 11. Apelação do impetrante desprovida. (TRF1, AMS 0044507-44.2011.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 14.08.2017).
Cumpre destacar, inclusive, que, no que tange ao agente benzeno, o PPP, no campo relativo à intensidade/concentração informa a sigla "ND" (não detectado).
Portanto, o período de 11.10.1993 a 18.11.2013 não pode ser contabilizado como tempo especial por exposição a agentes químicos.”
A questão, como sabido, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, no qual foram fixadas as seguintes teses:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
Como se observa, não houve, na fixação das teses, expressa referência à relevância ou irrelevância da anotação de EPI eficaz, relativamente aos agentes cancerígenos. Essa questão, contudo, restou enfrentada no voto da Relatora no recurso paradigma, cujo excerto ora se transcreve:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.”
Nos termos do voto condutor do paradigma, portanto, a consideração a respeito da irrelevância do EPI eficaz, no que interessa ao caso, relativamente a agentes cancerígenos, lastreou-se no reconhecimento pela própria autarquia previdenciária no art. 298 da IN INSS n. 128/2022. Referido dispositivo, contudo, remete ao Grupo 1 da LINACH, como abaixo se observa:
“Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;”
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, em seus novos termos, determinar a remessa dos autos à Colenda 1ª Turma Especializada, conforme o disposto no art. 1.040, II, c/c art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Consequentemente, dada a reconsideração que era objeto deste recurso, declaro prejudicado o Agravo Interno interposto.