Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202548/AL (2025/0086991-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ISAAC DOS SANTOS
RECORRENTE: SIMONE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLÁUDIO FERREIRA DE MELO - BA021602
DIEGO CORREA RODRIGUES - BA022937
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ISAAC DOS SANTOS e SIMONE CRISTINA DOS SANTOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF5. Recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 19/3/2025. Ação: de obrigação de fazer/anulação de ato, ajuizada pelos recorrentes em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/1997. CERTIDÃO CARTORÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ISAAC DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente, revogando a liminar anteriormente concedida, o pedido autoral de renegociação da dívida de imóvel objeto do Contrato Habitacional nº 8.5555.2603.653-5, cuja propriedade foi consolidada em favor da CEF, em decorrência de inadimplência no pagamento de financiamento habitacional. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) a sentença não teria analisado a petição de id. 4058000.15075723 e não adentrou em todos os pedidos da petição inicial. Ademais, não privilegiou a audiência de instrução no caso, mesmo com pedido expresso nesse sentido; 2) a sentença, assim como a CEF, não respeitou a função social do contrato e nem o princípio da conservação contratual, uma vez que o autor buscaria a continuidade do contrato e refinanciamento, bem como a reformulação das parcelas a serem pagas. 3. Firmou o apelante contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH com a CEF. Vencida e não paga a dívida, constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CEF, que pretende aliená-lo através de leilão extrajudicial. 4. Com base nos documentos colacionados junto à exordial, não é possível concluir que a CEF não respeitou o procedimento previsto na Lei 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária envolvendo bens imóveis. Os documentos trazidos aos autos pela CEF demonstram que o devedor foi devidamente intimado para purgar a mora em 12/01/2023, 13/01/2023 e 14/01/2023 (id. 4058000.15017826), tendo sido a propriedade consolidada em favor da Caixa em 24/07/2023 (id. 4058000.15017819) - ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda (02/04/2024). Outrossim, o apelante também foi notificado extrajudicialmente para purgar a mora, conforme certidão do Cartório do Único Ofício de Satuba, averbada na matrícula 4.533, R.7-4.533, Protocolo 16.633 (id. 4058000.15017827, p. 2). Frisa-se, quanto ao ponto, que é pacífica a jurisprudência que a certidão emitida pelo oficial do Cartório tem fé pública e presunção de legitimidade, só podendo ser desconsiderada se for produzida prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Impende destacar, ainda, que a Lei 9.514/97 não obriga a credora fiduciante a renegociar a dívida de forma extrajudicial, sendo uma faculdade sua aceitar ou não possível acordo. A referida lei apenas faculta ao ex-mutuário o direito de preferência para adquirir o imóvel após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e até a data da realização do segundo leilão "por preço correspondente ao valor da dívida somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a (art. 27, §2º-B). Porém, não há notícia nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos" nos autos que tal direito foi exercido pelo ora apelante quando da realização do primeiro leilão, em 03/04/2024. 6. Do conjunto probatório existente nos autos, constata-se a regularidade da consolidação da propriedade em favor da parte apelada. Ademais, o oficial cartorário goza de fé pública (art. 3º da Lei 8.935/94), que confere aos seus atos presunção de veracidade, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se observa no caso em discussão. 7. Finalmente, alegou o apelante que a petição de id. 4058000.15075723 não teria sido analisada. Na referida petição, apresenta-se uma proposta de acordo para pagamento e recálculo da dívida. Observa-se que o juízo singular determinou a intimação da CEF (id. 4058000.15087588) para se manifestar acerca da proposta ali contida, que se quedou inerte (id. 4058000.15335127), subentendendo-se, com isso, que a proposta foi recusada. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram parcialmente acolhidos, apenas para constar a suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso especial: aponta violação ao art. 1.022 do CPC, alegando, além da negativa de prestação jurisdicional, que a mera consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não impede a discussão acerca do contrato pelo devedor, possuindo a parte autora, portanto, interesse de agir. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da regularidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da deficiência de fundamentação Outrossim, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido no que se refere às alegações acerca da existência de interesse de agir, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Importante ressaltar que, consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, 2ª Turma, DJe 14/09/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, 3ª Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, 2ª Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, 4ª Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, 5ª Turma, DJe 12/2/2020. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI