ECAD - ESCRITóRIO CENTAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO
Autor
BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 14666·CPF·Representa: Autor
NEUSA MARIA TERUEL DE MELO
OAB/MS 9542·CPF·Representa: Autor
VALQUIRIA SARTORELLI E SILVA
OAB/MS 8276·CPF·Representa: Autor
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA
OAB/MS 17141·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE FARIA FERNANDES
OAB/SP 398424·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da certidão de fls. 315.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:53
Publicação
21/08/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
EMBARGADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
EMBARGADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
EMBARGADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
EMBARGADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:13
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
EMBARGADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:09
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:40
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:57
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SONORIZAÇÃO AMBIENTE – EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS – PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO – USUÁRIA GERAL – ENQUADRAMENTO NA QUALIDADE DE "SUPERMERCADO" MANTIDO – MULTA MORATÓRIA – PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Demonstrando o ECAD a sonorização ambiente da ré, com execução pública de músicas protegidas por direitos autorais sem o pagamento da contrapartida, pertinente a condenação ao pagamento dos valores mensais no período compreendido entre abril de 2019 e outubro de 2021. II – Não logrando êxito a ré em comprovar seu enquadramento como "rede de supermercados", já que dos autos não consta qualquer documento que corrobore esta afirmação, pertinente sua manutenção na qualidade de "supermercado". III – Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.562.837/RS). Aplicação da multa afastada. IV – A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito. (STJ, REsp n. 1.778.197/MG). Sentença reformada. V – Mantem-se a distribuição da sucumbência entre partes tal como feito pelo juízo, porquanto adequada com o êxito obtido por cada um dos litigantes. VI – O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que significa dizer que para o arbitramento da verba deve ser priorizado, quando possível, o valor da condenação. (e-STJ fls. 292/293) No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois mesmo após a oposição de embargos de declaração, restou ponto relevante para o julgamento da causa que não foi enfrentado pelos julgadores, especificamente quanto ao enquadramento da parte recorrente como “supermercado” e não como “rede de supermercados”, o que causa impactos significativos no valor das mensalidades exigidas pela recorrida ECAD. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O ponto sobre o qual a recorrente alega ter havido omissão por parte do TJMS, qual seja, o seu enquadramento como "supermercado" e não como "rede de supermercados", foi abordado expressamente pelo acórdão, conforme se vê: "2.2. Do enquadramento da ré Pede a ré o seu enquadramento no item 1.3 do regramento do ECAD, por se tratar de rede de supermercados, e não no item 1.5, no qual é considerada apenas supermercado, salientado que conta com 18 (dezoito) lojas. Sem razão. Isto porque, conforme se infere dos documentos de f. 114-121, a ré colacionou aos autos tão somente o ato constitutivo da sociedade limitada denominada Big Mart – Centro de Compras Ltda, e ainda que nele haja indicativo da existência de diversas filiais, não necessariamente se trata de rede de supermercados. As redes de supermercados caracterizam-se por pequenos e médios supermercados que se unem para criar grupos de cooperação, de forma que o simples fato de existirem várias unidades de um mesmo empreendimento espalhadas pelo território nacional não implica na configuração de uma rede, até mesmo porque os associados mantém sua independência e liberdade. Ademais, a declaração da Associação Paulista de Supermercados acostada à f. 183, na qual é afirmado ser a ré considerada, para todos os fins, uma 'rede de supermercados', não supre a imprescindibilidade de apresentação de documento público indicativo da situação que pretende comprovar. Mantido, pois, o enquadramento da ré no item 1.5 (supermercado)." (e-STJ fls. 297/298) Conclui-se, portanto, que não há omissão, mas, sim, contrariedade da recorrente com o que restou decidido nas instâncias ordinárias. Desse modo, quanto às alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF). O órgão judicante não está obrigado a se pronunciar de modo específico sobre todo e qualquer ponto, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador. Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
17/02/2025, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2025, 22:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 21:49
Publicação
21/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:46
Redistribuição
20/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:10
Distribuição
17/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802193/MS (2024/0444776-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 16:30
Recebimento
22/11/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 55/63 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Big Mart Centro de Compras Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Diante da petição e documentos de fls. 33/37 à Secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento do preparo recursal. Após, conclusos. Às providências.
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO - USUÁRIA GERAL - ENQUADRAMENTO NA QUALIDADE DE "SUPERMERCADO" - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO - USUÁRIA GERAL - ENQUADRAMENTO NA QUALIDADE DE "SUPERMERCADO" - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Apelado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO - USUÁRIA GERAL - ENQUADRAMENTO NA QUALIDADE DE "SUPERMERCADO" MANTIDO - MULTA MORATÓRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Demonstrando o ECAD a sonorização ambiente da ré, com execução pública de músicas protegidas por direitos autorais sem o pagamento da contrapartida, pertinente a condenação ao pagamento dos valores mensais no período compreendido entre abril de 2019 e outubro de 2021. II - Não logrando êxito a ré em comprovar seu enquadramento como "rede de supermercados", já que dos autos não consta qualquer documento que corrobore esta afirmação, pertinente sua manutenção na qualidade de "supermercado". III - Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.562.837/RS). Aplicação da multa afastada. IV - A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito. (STJ, REsp n. 1.778.197/MG). Sentença reformada. V - Mantem-se a distribuição da sucumbência entre partes tal como feito pelo juízo, porquanto adequada com o êxito obtido por cada um dos litigantes. VI - O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que significa dizer que para o arbitramento da verba deve ser priorizado, quando possível, o valor da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Apelado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803280-04.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva