Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035250-08.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924)
ADVOGADO(A): MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO (OAB RJ099981)
APELADO: RILDO SOARES SALGADO
ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA (OAB RJ094892)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. COTITULARIDADE. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos por R.S.S. em face de acórdão que, reformando sentença, reconheceu a cotitularidade dE patente de modelo de utilidade entre a embargante e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). O recurso integra novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando sanar omissões relativas a provas documentais, periciais e testemunhais sobre a coautoria do invento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar as omissões apontadas pelo STJ, especificamente sobre: (i) as conclusões do laudo pericial acerca da ausência de contribuição técnica da CSN; (ii) o depoimento da testemunha Mário Araújo, que teria negado vínculo com a empresa na época da reunião de 25/2/1995; e (iii) o conteúdo material da ata da referida reunião, que trataria apenas de aspectos de fornecimento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos foram acolhidos para integrar a fundamentação, esclarecendo que, embora o laudo pericial tenha apontado ausência de contribuição técnica direta, tal conclusão não é absoluta nem vinculante, pois o conjunto probatório, incluindo atas de reunião e a dinâmica contratual, demonstrou a participação colaborativa da CSN no desenvolvimento do invento, conforme a diretriz dos arts. 88, 91 e 92 da Lei nº 9.279/1996.
4. A omissão foi sanada com o reconhecimento de que, independentemente de vínculo formal com a empresa à época, a testemunha validou a ata ao reconhecer sua assinatura e o procedimento de leitura e conferência do documento antes da assinatura, tornando irrelevante a discussão sobre o contrato de trabalho para fins de prova da reunião.
5. As omissões foram sanadas mediante a interpretação conjunta da ata com o contrato de fornecimento, destacando-se que as cláusulas 15.1 e 15.3 obrigavam as partes ao desenvolvimento tecnológico conjunto, desqualificando a tese de que o documento tratava exclusivamente de fornecimento, mantendo-se a conclusão de coautoria nos termos dos arts. 88, 91 e 92 da Lei nº 9.279/1996.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração providos para sanar as omissões, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; e Lei nº 9.279/1996, arts. 88, 91, 92.
Ementa redigida com suporte de inteligência artificial (APOIA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas pela parte ré, ora apelada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.