Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDNA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465 Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$ 9.996,02), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição. Custas conforme condenação. Apure-se o valor das custas finais, observado o procedimento do art. 24, da lei estadual n.º 12.193/23. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão de dívida, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDNA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465 Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida BRADESCO SAUDE S/A, pessoalmente ou por meio de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDNA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A, THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a)
REU: ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 26 de junho de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:23
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDNA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465 Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida BRADESCO SAUDE S/A, pessoalmente ou por meio de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDNA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A, THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a)
REU: ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 26 de junho de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:23
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:23
Redistribuição
06/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 06:15
Publicação
06/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Distribuição
27/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:53
Publicação
22/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787033/MA (2024/0420696-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: EDNA COSTA
ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA007205
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 15:15
Recebimento
05/11/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Bradesco Saúde S.A. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A)
AGRAVADO: Edna Costa ADVOGADO: Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205) INTIMAÇÃO Intimo o agravado para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº0847701-72.2017.8.10.0001
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorrida: Edna Costa Advogada: Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0847701-72.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Bradesco Saúde S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara Cível do TJMA. Na origem, Edna Costa ajuizou demanda pleiteando a manutenção do seu plano de saúde, após o falecimento do seu esposo (titular do plano). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial, para determinar que o Bradesco Saúde S.A. “[…] mantenha a requerente no plano de saúde na modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência, ou a inclua em outro compatível com o coletivo rescindido” (Id. 37711031). A Terceira Câmara Cível manteve os termos da sentença, assentando que o recorrente “[…] não juntou prova de que possibilitou a autora à adesão individual, no mesmo plano, sem qualquer prazo de carência. De fato, consignou que não o fez por não trabalhar com planos individuais, o que não afasta sua responsabilidade nos autos” (Id. 37711031). Em suas razões recursais, o plano de saúde pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 9º, caput, II e §3º, e 35-A, da Lei n. 9.656/98; e aos arts. 141, 489, §1º, VI, 492, CPC (Id. 38413753). Contrarrazões no Id. 15511176. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De acordo com a jurisprudência do STJ, “[N]os contratos de saúde por adesão, ocorrendo o óbito do beneficiário titular, seus dependentes podem permanecer no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes” (AgInt no REsp n. 1.864.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). A conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorrida: Edna Costa Advogada: Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0847701-72.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Bradesco Saúde S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara Cível do TJMA. Na origem, Edna Costa ajuizou demanda pleiteando a manutenção do seu plano de saúde, após o falecimento do seu esposo (titular do plano). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial, para determinar que o Bradesco Saúde S.A. “[…] mantenha a requerente no plano de saúde na modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência, ou a inclua em outro compatível com o coletivo rescindido” (Id. 37711031). A Terceira Câmara Cível manteve os termos da sentença, assentando que o recorrente “[…] não juntou prova de que possibilitou a autora à adesão individual, no mesmo plano, sem qualquer prazo de carência. De fato, consignou que não o fez por não trabalhar com planos individuais, o que não afasta sua responsabilidade nos autos” (Id. 37711031). Em suas razões recursais, o plano de saúde pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 9º, caput, II e §3º, e 35-A, da Lei n. 9.656/98; e aos arts. 141, 489, §1º, VI, 492, CPC (Id. 38413753). Contrarrazões no Id. 15511176. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De acordo com a jurisprudência do STJ, “[N]os contratos de saúde por adesão, ocorrendo o óbito do beneficiário titular, seus dependentes podem permanecer no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes” (AgInt no REsp n. 1.864.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). A conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S
RECORRIDO: EDNA COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 16 de agosto de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0847701-72.2017.8.10.0001
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADA: EDNA COSTA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO À CONTINUIDADE DO PLANO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Controvérsia relativa à manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde empresarial após o falecimento do titular. 2. Sentença proferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e em regramentos específicos que regulamentam os planos de saúde, garantindo à autora a continuidade das mesmas condições contratuais, sem interrupção no serviço prestado. 3. Conclusão harmônica com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito dos dependentes à manutenção de plano de saúde coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, sem necessidade de novo período de carência. 4. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0847701-72.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível manejada por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pela juíza de direito da 16ª Vara Cível de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por EDNA COSTA. Os fatos que motivaram a propositura da ação estão detalhados na petição inicial e, essencialmente, dizem respeito a repercussões do cancelamento de plano de saúde titularizado pelo marido da autora, falecido em 16/12/2016. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a pertinência do cancelamento do plano de saúde após o exaurimento do período de permanência (cláusula de remissão), ou seja, um ano após o óbito do titular. Argumenta, ainda, no sentido da inexistência de abusividade em sua conduta ou de defeito na prestação do serviço e da inaplicabilidade da Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde (ANS) ao caso dos autos. Finaliza seu arrazoado alegando a ausência de dano moral na espécie. As contrarrazões ao recurso foram devidamente apresentadas. Com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, sem incursão meritória. É o suficiente relatório. VOTO Em que pesem as ponderações da recorrente, a leitura dos autos revela que a sentença merece confirmação. Com efeito, o caso foi julgado com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, registrando a sentença, contrariamente ao que sustenta a recorrente, que, em casos como o presente, deveria o plano de saúde oferecer nova modalidade de adesão à autora, sem a necessidade do cumprimento de período de carência. Cumpre lembrar, portanto, e desde logo, que as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito. Assim, a análise do presente recurso será balizada pela observação dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à interpretação de cláusulas contratuais (CDC, art. 47). Feitos esses registros iniciais, convém transcrever a fundamentação da sentença recorrida, de logo incorporada ao presente voto: “A demanda posta se centra na análise da legalidade da conduta da requerida em proceder à exclusão unilateral da requerente de plano de saúde em decorrência da morte do titular sem oferta de outro produto para ampará-la. O caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado. Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz. Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico. Ademais, é cediço que o escopo precípuo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por um plano de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos da possível ocorrência de enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora. Cabe ressaltar que a demanda deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma. Além de se aplicar ao caso a Lei nº 9.656/1998, por se tratar de plano de saúde privado de assistência médica, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de plano de saúde por meio do qual a operadora e o segurado estabelecem relação bilateral (ainda que por meio de adesão a plano empresarial coletivo, como no caso dos autos). Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. Frise-se que a relação jurídica entre as partes bem como a rescisão do contrato se mostraram incontroversos, diante das informações e documentos colacionados pelas partes. Tratando-se o contrato de plano de saúde coletivo, e não individual ou familiar, nenhum abuso se verifica na rescisão unilateral. Contudo, nestes casos, deve obedecer aos preceitos da Resolução nº 195/2009 da ANS e Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Complementar, o que não ocorreu no caso em análise. O plano dever oferecer aos contratantes, quando da rescisão do contrato coletivo, nova modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência (art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19), o que não foi obedecido pela demandada. A requerida não juntou prova de que possibilitou a autora à adesão individual, no mesmo plano, sem qualquer prazo de carência. De fato, consignou que não o fez por não trabalhar com planos individuais, o que não afasta sua responsabilidade nos autos. Ademais, o art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19 aduz “os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo para a reversibilidade dos efeitos da decisão, deve-se conceder a tutela antecipada de urgência prevista no art. 300 do CPC/15. - As operadoras de plano de saúde coletivo ou empresarial deverão disponibilizar plano individual ou familiar para os beneficiários no caso de morte do titular, sem necessidade de novos prazos de carência, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde – CONSU. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.114428-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMISSÃO. DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. - É assegurado aos dependentes do plano de saúde o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, assumindo as obrigações decorrentes do pacto, mesmo depois do período de remissão estipulado no contrato. - A obrigação da Operadora de Planos de Saúde em relação aos demais dependentes não se extingue com o falecimento do titular (Lei federal n. 9.656 de 1998, art. 30, § 3º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.002833-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Além dos fundamentos adotados pela magistrada sentenciante, convém assentar que a hipótese dos autos comporta aplicação, por analogia, dos vetores dispostos na Súmula Normativa n. 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, que assim dispõem: “Súmula Normativa 13/ANS: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados há qualquer tempo.” “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §3º - Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Em acréscimo, vale observar como o Superior Tribunal de Justiça vem julgando casos similares ao presente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.617/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANS. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo o entendimento do STJ, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. […] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2. Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". 3. Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4. Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde. Doutrina sobre o tema. 5. Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana. Julgados desta Corte Superior. 6. O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.206/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) No contexto apresentado, não se pode olvidar a situação de hipervulnerabilidade da autora, que é idosa, viúva, dona de casa e hipertensa. Conclui-se, assim, que o contrato deve observar as normas de proteção fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente que a alegada cláusula de remissão, que permitiria o cancelamento do plano de saúde da autora, afigura-se como excessivamente onerosa, sobretudo pela sabida vulnerabilidade do idoso na contratação de plano de saúde. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Por fim, os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: EDNA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A, THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ERIKSON PEREIRA SOUZA - SP287465-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do processo n.º 0801128-42.2018.8.10.0000 à Terceira Câmara Cível, de relatoria da saudosa Desembargadora Cleonice Silva Freire, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos ao substituto da Desembargadora Cleonice Silva Freire na respectiva Câmara Isolada, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de março de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDNA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OABMA7205-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERIKSON PEREIRA SOUZA - OABSP287465 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDNA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA7205-A
REU: BRADESCO SAUDE S/A, THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERIKSON PEREIRA SOUZA - OAB/SP287465 DECISÃO THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA.opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo - Num. 49453544, por ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva mas condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, assim como a BRADESCO SAUDE S/A, em que se insurge da condenação em honorários, sem ter sido quantificado, e contradição da decisão com a legislação. DECIDO. De fato, em relação à condenação ao pagamento de honorários restou confuso o dispositivo, já que não constou de forma expressa que a condenação é da parte sucumbente, no caso a autora, a quem cabe efetuar o referido pagamento, embora conste a ressalva da suspensão da exigibilidade de pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, dou provimento aos embargos para aclarar a decisão. No que tange a condenação ao pagamento dos honorários concernente à obrigação de fazer, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deve ser mensurado o valor da condenação em 12 vezes o valor da obrigação mensal, que deve ser informado pelas partes em cumprimento de sentença. Noutro aspecto, quando a erro de julgamento como indica o embargante, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos para estipular o valor da condenação, para cálculo dos honorários advocatícios, 12 prestações mensais. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDNA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB MA7205
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERIKSON PEREIRA SOUZA - OAB SP287465 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA)
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC). São Luís/MA, Terça- feira, 24 de Agosto de 2021. Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847701-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDNA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERIKSON PEREIRA SOUZA - OAB/SP 287465 SENTENÇA: EDNA COSTA, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A e THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA., igualmente identificadas e representadas, com pedido de tutela de urgência para compelir as requeridas à manutenção de plano de saúde em seu favor. Em síntese, narra a primeira autora que é viúva de Miguel José da Silva, que era funcionário da empresa THERASKIN, requerida, e por isso figurava como dependente em contrato de plano de saúde da primeira requerida, do qual era beneficiário seu falecido marido. Entretanto, foi informada de que o plano seria rescindido em 31.12.2017, quando se encerraria o período de remissão (período em que a pessoa dependente é mantida no plano após o falecimento do titular ao qual era vinculada). Alegou ser uma pessoa de saúde frágil, dona de casa e de idade avançada, possuindo comorbidades por ter realizado cirurgia bariátrica, além de ser hipertensa e possuir doenças reumatológicas crônicas. Relatou ainda que tentou a resolução extrajudicial do caso, mas não obteve êxito. Dessa forma, requereu em sede de cognição sumária que a requerida fosse compelida a manter o plano de saúde ativo. Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a condenação da requerida a pagar as custas e honorários advocatícios. Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do marido da autora (id. 9297268 – Pág. 1), e-mails trocados com a empregadora do falecido (id. 9297314), cartão do plano de saúde (id. 9297348). Decisão (id. 9475689) deferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade foi deferido o benefício de gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação, com as advertências e comunicações de praxe. Termo de audiência (id. 10351219) ocorrida em 05.03.2018 em que a tentativa de acordo restou inexitosa. Assim, foi assentado o prazo para contestação e réplica, assinalando-se as suas especificidades e deveres das partes. Contestação da requerida BRADESCO SAÚDE S/A (id. 10646072) narrou que a requerente fazia parte da Apólice Técnica: 73902, cartão de identificação: 773 902 016500 01 0, estipulada por THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA., com início de vigência em 01.04.2015 e que, com o falecimento do titular do plano, o certificado foi cancelado e a autora transferida para apólice de remissão, onde permaneceria por um ano, condição estabelecida nas Condições Gerais da Apólice. Argumentou que propor a inclusão e exclusão de segurados era uma responsabilidade da empresa estipulante mas que, havendo impedimento legal para a transferência de titularidade de apólices, o seguro da autora seria extinto de pleno direito, não havendo obrigação ou compromisso da ré em mantê-lo por mais tempo. Alegou que não há abusividade na conduta guerreada e que o pedido da autora se afigura impossível pois a requerida não comercializa plano individual. Sustentou ainda que não há requisitos para concessão da tutela de urgência em favor da autora e para inversão do ônus da prova. Em caso de condenação, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em no máximo 15% (quinze por cento). Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, com condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários. Juntou documentos, dentre os quais destaco o termo de adesão firmado com a corré (id. 10646078), telegrama informando cumprimento da decisão liminar à autora (id. 10646082), condições da apólice de remissão do plano de saúde (id. 10646086). Contestação da requerida THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA. (id. 10765037) opôs, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva, por ser o pedido direcionado exclusivamente contra a administradora do plano de saúde e tendo em vista que as suas obrigações se encerraram com o falecimento do titular do plano. No mérito, argumentou que não resistiu ou se opôs à pretensão da autora, consignando ter declarado que estava de acordo desde que ela assumisse todas as despesas decorrentes da contratação do plano. Assim, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito. Caso não fosse acolhida, requereu que a corré fosse condenada ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Em face da contestação, a parte autora apresentou réplica (id. 11207604) em que defendeu que a conduta de excluir a requerente do plano de saúde não possuiria amparo legal, colacionando disposição da súmula normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei nº 9.656/98 no sentido de manutenção dos dependentes em caso de morte do titular ou da colocação em produto de iguais condições. Defendeu ainda a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento). Decisão que indeferiu tutela de urgência recursal em agravo de instrumento interposto pela requerida Bradesco Saúde S/A constante no id. 11264207. Despacho de id. 15075655 que concluiu pela desnecessidade de produção de novas provas, centrando como ponto controvertido na demanda analisar se a requerida está ou não obrigada a manter nos termos do contrato anterior e, mediante pagamento de mensalidade o plano de saúde da autora. Petição intermediária da parte autora (id. 15183744) em que informa que teve solicitação de exame de tomografia computadorizada negado pelo plano de saúde requerido sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Relatou ainda que mesmo após muitos contatos nenhuma das requeridas repassou à requerente quais valores deveriam ser pagos. Assim, requereu a intimação da requerida para cumprimento da decisão liminar, devendo informar ainda qual o valor mensal do plano de saúde, para pagamento. Despacho de id. 15415177 determinou a intimação dos requeridos para manifestação sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, ao fim do qual os autos deveriam ser conclusos para sentença. Petição da requerida de id. 15629450 solicitando dilação do prazo concedido no despacho anterior. Nova petição da requerida (id. 16405858) informando que a tutela de urgência se encontrava em cumprimento e que desconhecia as razões pelas quais o exame solicitado pela autora não fora autorizado. Ainda, juntou telegrama enviado à autora para informar que o plano se encontrava em vigor, inclusive para feitura da tomografia, no qual consta que não foi entregue devido à insuficiência de endereço (id. 16405860 e id. 16405861). Despacho de id. 19723472 determinando intimação da autora para manifestação acerca da petição da requerida. Petição de id. 19960386 solicitando dilação de prazo para a manifestação autoral. Despacho de id. 23969156 determinando inclusão do feito em pauta para julgamento com observação da ordem de prioridade. Petição da parte requerida (id. 29982817) informando que a parte requerente se encontrava inadimplente com o plano de saúde desde fevereiro de 2018, o que se trataria de conduta irregular e poderia gerar o cancelamento da apólice. Apontou que a requerente estava tentando se valer da liminar concedida para deixar de pagar as mensalidades do plano, o que não era possível. Assim, pugnou por sua condenação em litigância de má-fé. Decisão que conheceu e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida (id. 31196197). É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. E inicio por apreciar a questão preliminar suscitada pela requerida THERASKIN em sua peça de defesa, consistente na sua ilegitimidade passiva. Assiste razão à parte requerida em sua argumentação. Não há liame de responsabilidade entre a empresa que figura como estipulante e a requerente para efeitos da manutenção do plano de saúde ou inclusão da beneficiária em produto de condições semelhantes. Isso porque a empregadora se resume a mera intermediária entre a seguradora e o beneficiário. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONFLITO ENTRE APOSENTADO E OPERADORA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. PAGAMENTO INTEGRAL A SER SUPORTADO PELO EX-EMPREGADO. 1. Ação ajuizada em 7/6/16. Recurso especial interposto em 25/9/17 e concluso ao gabinete em 13/8/18. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a legitimidade passiva ad causam para os conflitos envolvendo a aplicação do art. 31, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS). 3. O Tribunal de origem estabeleceu todos os fundamentos necessários para solucionar a controvérsia, tornando-se inócua a discussão lateral dos argumentos suscitados pela recorrente em embargos de declaração, como bem fundamenta o acórdão integrativo. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. 5. Nos contratos de plano de saúde coletivo, a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica contratante que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). 6. Caracteriza-se a estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 7. Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde, após a aposentadoria do beneficiário. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial. 8. A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde. 9. Em contrapartida, caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. 10. Recurso especial conhecido e não provido (STJ: RESp Nº 1.756.121 – SP – 2018/0186576-2. Rel.: Min. Nancy Andrighi. 3T – TERCEIRA TURMA. Data de julgamento: 27/08/2019. Data de Publicação DJe: 30/08/2019) (destacou-se). Assim, acolho a preliminar oposta e, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam, determino a extinção do feito sem resolução do mérito com relação à requerida THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA, nos termos do art. 485, VI, CPC. Não havendo outras preliminares a considerar, passo ao exame do mérito. A demanda posta se centra na análise da legalidade da conduta da requerida em proceder à exclusão unilateral da requerente de plano de saúde em decorrência da morte do titular sem oferta de outro produto para ampará-la. O caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado. Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz. Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico. Ademais, é cediço que o escopo precípuo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por um plano de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos da possível ocorrência de enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora. Cabe ressaltar que a demanda deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma. Além de se aplicar ao caso a Lei nº 9.656/1998, por se tratar de plano de saúde privado de assistência médica, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de plano de saúde por meio do qual a operadora e o segurado estabelecem relação bilateral (ainda que por meio de adesão a plano empresarial coletivo, como no caso dos autos). Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. Frise-se que a relação jurídica entre as partes bem como a rescisão do contrato se mostraram incontroversos, diante das informações e documentos colacionados pelas partes. Tratando-se o contrato de plano de saúde coletivo, e não individual ou familiar, nenhum abuso se verifica na rescisão unilateral. Contudo, nestes casos, deve obedecer aos preceitos da Resolução nº 195/2009 da ANS e Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Complementar, o que não ocorreu no caso em análise. O plano dever oferecer aos contratantes, quando da rescisão do contrato coletivo, nova modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência (art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19), o que não foi obedecido pela demandada. A requerida não juntou prova de que possibilitou a autora à adesão individual, no mesmo plano, sem qualquer prazo de carência. De fato, consignou que não o fez por não trabalhar com planos individuais, o que não afasta sua responsabilidade nos autos. Ademais, o art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19 aduz “os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento”. Nesse mesmo sentido, oportuno colacionar o excerto jurisprudencial abaixo, de lavra do TJ-MA: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE ASSOCIADO PERMANECER NO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RETIRAR DANOS MORAIS. I – Em que pese a alegação da apelante que a pretensão da apelada não merece respaldo, é cediço que no caso de cancelamento e/ou rescisão unilateral dos contratos coletivos de prestações de serviços de saúde, o plano dever oferecer aos segurados, quando da rescisão do contrato coletivo, nova modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência, nos exatos termos do que dispõe o art. a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19. II – Com efeito, a pretensão da autora ora apelada de ser mantida plano de saúde ou a migrada para outro plano com a mesma abrangência e cobertura do plano coletivo que fazia parte, merece acolhida, pois conforme apontado pelo magistrado de base, “A ré não juntou prova de que possibilitou a autora à adesão individual, no mesmo plano, sem qualquer prazo de carência” III – Por outro lado, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que não existe demonstração de que a autora ora apelada, deixou de ser atendida ou teve algum procedimento de saúde negado pelo ora apelante. IV - Nesse cenário, a reforma da sentença no ponto que condenou o ora apelante em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é medida que se impõe, tendo em vista que, que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. V – Apelo conhecido e parcialmente provido (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL: 0818458-83.2017.8.10.0001, Rel.: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data de julgamento: 27/05/2019, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Data de publicação no DJE: 30/05/2019). Dessa forma, é perceptível e inarredável a conclusão de que a pretensão da requerente, consubstanciada na sua permanência em plano de saúde mantido pela requerida, deve ser acolhida. Quanto à alegação da parte requerida de inadimplência da autora, calha ressaltar que esta apresentou manifestação anterior declarando que a requerida não enviara boletos ou cobranças nem atendera às suas solicitações para que informasse o valor e meio de pagamento para adimplemento do débito. Dessa forma, entende-se que mais uma vez a ausência dos pagamentos decorre de falha da demandada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com relação à requerida THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA., por acolher a preliminar levantada e reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade de pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido para reconhecer a relação de consumo entre a parte autora e a requerida BRADESCO SAÚDE S/A e determinar que a requerida mantenha a requerente no plano de saúde na modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência, ou a inclua em outro compatível com o coletivo rescindido. Custas e honorários pela parte requerida BRADESCO SAÚDE S/A., no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.