Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1048215-88.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO SAFRA S/A - Jose Carlos de Andrade - - Alexandre Bicalho de Andrade - - Marina Romano Machado de Andrade - - Vitoria Romano Machado de Andrade - - Andressa Sanches Romano Machado - - Mva Assessoria e Participações Ltda -
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 1629/1631. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 1624), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do indeferimento do pedido de suspensão de levantamento de valores. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)