2. SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO (AGRAVANTE)
Autor
3. MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
OAB/RN 002359·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA MELO CAVALCANTE DIAS
OAB/RN 014639·Representa: Autor
BARBARA MELO CAVALCANTE DIAS
OAB/RN 14639·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
OAB/RN 2359·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
OAB/RN 002359·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:13
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179538/RN (2024/0321257-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO
AGRAVANTE: SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
ADVOGADO: BÁRBARA MELO CAVALCANTE DIAS - RN014639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179538/RN (2024/0321257-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO
AGRAVANTE: SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
ADVOGADO: BÁRBARA MELO CAVALCANTE DIAS - RN014639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179538/RN (2024/0321257-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO
AGRAVANTE: SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
ADVOGADO: BÁRBARA MELO CAVALCANTE DIAS - RN014639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179538/RN (2024/0321257-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO
AGRAVANTE: SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
ADVOGADO: BÁRBARA MELO CAVALCANTE DIAS - RN014639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:45
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179538/RN (2024/0321257-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO
AGRAVANTE: SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
ADVOGADO: BÁRBARA MELO CAVALCANTE DIAS - RN014639
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 06:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 06:36
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179538/RN (2024/0321257-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FRANCISCO GERMANO FILHO
REPRESENTADO POR: SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
ADVOGADO: BÁRBARA MELO CAVALCANTE DIAS - RN014639
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO GERMANO FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 253e): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AO CASO, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - No caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro acórdão teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013 e o segundo em 03 de dezembro de 2018. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. - Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 270/276e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 924 do Código de Processo Civil; 156 do Código Tributário Nacional e 23, §4º, da Lei nº 14.230/2021 – o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem qualquer ato de instrução que impedisse o curso do prazo prescricional. Afirma que houve a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Anota que "[...] todo esse retardo do andamento do feito se deu unicamente em razão da desídia processual quando da constituição do título executivo e da execução pelo Tribunal de Contas do Estado e do recorrido que, em total abandono, não promoveram qualquer diligência ou ato de instrução capaz de obstar o curso do prazo prescricional, com isso, demonstrando que a pretensão punitiva e executória não lhes interessava." (fl. 293e) Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 303/309e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 340e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo, de plano, que a insurgência, no que toca à tese amparada nos arts. 924 do Código de Processo Civil, 156 do Código Tributário Nacional, e 23, § 4º, da Lei nº 14.230/2021, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos com o enfoque dado pelos Recorrentes, quanto à paralisação do processo administrativo por mais de 3 (três) anos por desídia do Tribunal de Contas e do Município recorrido. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Ademais, o acolhimento da tese de paralisação do processo administrativo por tempo superior a 3 (três) anos, em razão de desídia do TCE e do Município, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não prospera. A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. [...] V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:15
Mudança de Classe Processual
04/11/2024, 09:00
Publicação
04/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/10/2024, 18:10
Publicação
30/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:52
Redistribuição
29/10/2024, 13:30
Recebimento
29/10/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 12:35
Distribuição
28/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 16:30
Recebimento
26/08/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES ADVOGADA: BARBARA MELO CAVALCANTE DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802707-31.2021.8.20.5112
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25165358) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802707-31.2021.8.20.5112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial do prazo legal. Natal/RN, 10 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802707-31.2021.8.20.5112
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 20925809 e 23032799): EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AO CASO, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - No caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro acórdão teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013 e o segundo em 03 de dezembro de 2018. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. - Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE ATRAIRIA A TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE ANALISADA NO TEMA 897. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003). TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. - Segundo o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (conclusão essa objeto do Tema 897). - A execução aqui analisada não decorre de prática de ato doloso de improbidade administrativa. Aplica-se ao caso, pois, o Tema 899 da jurisprudência vinculante do STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) e não o Tema 897 da mesma Corte (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). - Portanto, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - O primeiro processo (664-2012 - Proc. 003010-2005) teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013, como vemos na certidão inserida na fl. 83 – ID 20190802. O segundo processo (383-2014 - Proc. 007869-2003) teve encerramento no TCE/RN em 03 de dezembro de 2018, como constatamos na certidão inserida na fl. 89 – ID 20190802. A presente execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. - Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. - O tema foi expressamente analisado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 924 do Código de Processo Civil (CPC); 156, 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); art. 23, §4º, da Lei n.º 14.230/2021, por não ter sido reconhecida a prescrição da execução referente ao acórdão do TCE/RN n.º 383/2014. Pugnou, ainda, pela aplicação das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 666 e 889 do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões não apresentadas (Id. 23032799). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. De início, urge aduzir que ao firmar Teses Vinculantes nos julgamentos do RE 636886, Tema 899; e RE 669069, Tema 666, o Supremo Tribunal Federal, além de entender que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa e prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, determinou que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas, prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos,. Observo, por necessário, que essa Tese Vinculante firmada no Tema 899/STF, apesar de obedecida implicitamente no aresto objurgado, no que diz respeito à prescritibilidade deste tipo de ação e ao prazo prescricional, não incide neste caso específico pois o que aqui se busca é modificar o decisum que reconheceu a ocorrência parcial da prescrição executória (apenas quanto ao Acórdão do TCE n.º 664-2012 /Proc. n.º 003010-2005). Sobre esse assunto, o acórdão recorrido (Id. 20925809) foi fundamentado nos seguintes termos: O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. No caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro acórdão teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013 e o segundo em 03 de dezembro de 2018. A execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. Não procede a alegação de que houve prescrição total, pois a prescrição somente atingiu parte da dívida. Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Depreende-se, então, que este Tribunal, analisando os fatos e as provas do processo, entendeu restar apenas prescrita a execução lastreada no título referente ao processo n.º 003010-2005 (acórdão TCE/RN n.º 664-2012). Em contrapartida, reputou válida a execução atinente ao Acórdão do TCE n.º 383-2014 (Proc. nº 007869-2003). Assim, uma nova análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, transcrevo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Paulo Sérgio Domingues: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1626795 - RS (2019/0360858-7) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 175): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APONTAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DIRETOR DA CEASA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.1. O transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a data em que se torna exigível o crédito não tributário até o ajuizamento da ação de execução fiscal acarreta, com fulcro no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, a incidência da prescrição quinquenal e a inexigibilidade do crédito. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.2. Sentença de extinção do feito executivo mantida, em razão do implemento da prescrição. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 208). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 172, V, e 174, II, do Código Civil (CC) de 1916, aos arts. 202, VI, 203 e 2.028 do Código Civil (CC) de 2002, aos arts. 6° e 4° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos arts. 489, II, § 1°, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, requer que (fl. 236): Seja TOTALMENTE PROVIDO o presente Recurso Especial, com base nos fundamentos acima expostos, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos do Embargante na presente ação, reformando-se o julgado para reconhecer a inocorrência de prescrição e determinar-se o prosseguimento da execução, tendo em vista o disposto a hipótese de interrupção de prescrição, e aplicando-se o disposto no Art.172,V, e Art.174, III do Código Civil de 1916, junto do Art.2.028 do CC/02 combinado ao Art.202, VI, e Art.203 do Código Civil de 2002, em conjunto com os Arts.6° e 4° da LINDB (DECRETO-LEI N° 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.), sendo reconhecido como marco da hipótese de interrupção da prescrição a data de 18/12/2000 (sendo tal data a contagem inicial para ajuizamento do feito executivo); Subsidiariamente, seja reconhecida a negativa (implícita) de vigência aos Arts. 489,I I, § 1°, IV E ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, sendo reformado o decisum dos Embargos de Declaração anteriores, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do disposto no Art. 1° do Decreto N.° 20.910/32 à CEASA/RS, já que sociedade de economia mista, e, por conseguinte, determinando-se o prosseguimento do feito na origem, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no Art. 205 do Código Civil de 2002. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 247/252). É o relatório. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 181): Veja-se que se trata de execução de crédito decorrente de apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (processo nº 1561-02.00/92-3, fls. 21-25 do processo em apenso) atrelado a valores de diárias percebidas de forma indevida pelo apelado, Sr. Antonio Alberto de Melo Bertaco, quando do exercício do cargo de Diretor -Presidente da CEASA/RS, entre 27.03.1991 a 17.12.1992. Por seu turno, a certidão de decisão - Título Executivo n° 360/96 do TCE/RS (fl. 08, processo em apenso) é datada de 30.11.1996; ao passo que o ajuizamento do feito executivo se deu em 22.11.2002 (fl. 02 do apenso). Assim, restou implementado o lapso temporal de cinco anos, com base no art. 12 do Decreto n° 20.910/32, desde a data em que se tornou exigível o crédito não tributário (30.11.1996); até o ajuizamento da ação de execução fiscal(22.11.2002), motivo pelo qual forçoso reconhecer-se a incidência da prescrição quinquenal. O Tribunal de origem reconheceu que entre a data da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e o ajuizamento do feito executivo passaram-se mais de cinco anos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (AREsp n. 1.626.795, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/05/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802707-31.2021.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Espólio de Francisco Germano Filho e outros Advogado: Dr. Francisco Marcos de Araújo
Embargado: Município de Rodolfo Fernandes Procuradora: Dra. Barbara Melo Cavalcante Dias Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE ATRAIRIA A TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE ANALISADA NO TEMA 897. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003). TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. - Segundo o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (conclusão essa objeto do Tema 897). - A execução aqui analisada não decorre de prática de ato doloso de improbidade administrativa. Aplica-se ao caso, pois, o Tema 899 da jurisprudência vinculante do STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) e não o Tema 897 da mesma Corte (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). - Portanto, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - O primeiro processo (664-2012 - Proc. 003010-2005) teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013, como vemos na certidão inserida na fl. 83 – ID 20190802. O segundo processo (383-2014 - Proc. 007869-2003) teve encerramento no TCE/RN em 03 de dezembro de 2018, como constatamos na certidão inserida na fl. 89 – ID 20190802. A presente execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. - Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. - O tema foi expressamente analisado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802707-31.2021.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GERMANO FILHO e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo Município de Rodolfo Fernandes Advogado(s): BARBARA MELO CAVALCANTE DIAS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802707-31.2021.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Espólio de Francisco Germano Filho e outros em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao seu recurso de apelação. Narram os recorrentes que “o processo em epígrafe
trata-se de Embargos à Execução, ajuizado pelos ora embargantes no ano de 2021, em face da pretensão executória do Município de Rodolfo Fernandes, posto a flagrante prescrição dos títulos executivos (Acórdãos n° 664/2012- TC e 383/2014-TC), proferidos nos processos administrativos (n° 003010/2015 e 007869/2003) pelo Tribunal de Contas do Estado.” Defendem que “houve flagrante omissão, posto a inobservância à cronologia dos fatos, desconsiderando o transcurso do prazo prescricional em relação ao Acórdão 383/2014-TC.” Assinalam que é de ter reconhecida a inexigibilidade em decorrência do advento da prescrição. Argumentam que há prescrição da execução em relação título decorrente do acórdão 383-2014 - Proc. 007869-2003. Requerem, por fim, o provimento do recurso para “acolher os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios da omissão, pronunciado sobre os aludidos argumentos.” Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 22044349, fl. 262. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se há omissão no acordão ao considerar que parte da execução proposta pelo ente público recorrido estava prescrita. O embargante defende que há prescrição de toda a execução. O Município de Rodolfo ingressou com execução em face do Espólio de Francisco Germano Filho e outros. Para tanto lastreou sua execução em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado. As decisões derivadas dos Tribunais de Contas são títulos executivos. Com efeito, de acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Segundo o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (conclusão essa objeto do Tema 897). A execução aqui analisada não decorre de prática de ato doloso de improbidade administrativa. Aplica-se ao caso, pois, o Tema 899 da jurisprudência vinculante do STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) e não o Tema 897 da mesma Corte (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). Ademais, entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. O acórdão expressamente decidiu que, no caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro processo (664-2012 - Proc. 003010-2005) teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013, como vemos na certidão inserida na fl. 83 – Id 20190802. O segundo processo (383-2014 - Proc. 007869-2003) teve encerramento no TCE/RN em 03 de dezembro de 2018, como constatamos na certidão inserida na fl. 89 – Id 20190802. A execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. Não procede a alegação de que houve prescrição total, pois a prescrição somente atingiu parte da dívida. Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. O tema foi expressamente apreciado no acórdão, basta ler a fl. 247 – Id 20925809. Nota-se que o tema foi expressamente analisado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. A intenção da embargante é rediscutir o julgado. A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões. Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo. De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 2/5/2023). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3. No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma – j. em 18/9/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.269/PR - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 18/9/2023). O assunto levantado nos embargos de declaração foi debatido no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802707-31.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802707-31.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargantes: Espólio de Francisco Germano Filho e outros
Embargado: Município de Rodolfo Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802707-31.2021.8.20.5112
30/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: Espólio de Francisco Germano Filho e outros Advogado: Dr. Francisco Marcos de Araújo
Apelado: Município de Rodolfo Fernandes Procuradora: Dra. Barbara Melo Cavalcante Dias Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 899 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AO CASO, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - No caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro acórdão teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013 e o segundo em 03 de dezembro de 2018. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. - Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802707-31.2021.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GERMANO FILHO e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo Município de Rodolfo Fernandes Advogado(s): BARBARA MELO CAVALCANTE DIAS Apelação Cível nº 0802707-31.2021.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Francisco Germano Filho e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução manejados pelos ora recorrentes na demanda que travam com o Município de Rodolfo Fernandes. Narram os recorrentes que se insurgem contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que julgou parcialmente procedente a pretensão dos embargantes, rejeitando as arguições lançadas objetivando a extinção total do processo de execução. Relatam que trata o feito de embargos à execução ajuizado pelos ora recorrentes no ano de 2021, em face da pretensão executória do Município de Rodolfo Fernandes que tinha por fito o recebimento dos valores decorrentes dos Acórdãos n° 664/2012-TC e 383-2014-TC, proferidos, respectivamente, nos processos n° 003010/2015 e 007869/2003 pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Defendem que é impossível concordar com a conclusão da sentença no que se refere à não ocorrência da prescrição do Acórdão n° 383/2014-TC, vez que é evidente que houve o transcurso do prazo prescricional superior ao estipulado em lei. Alegam que a decisão do Tribunal de Contas foi proferida em 30 de outubro de 2014 e a execução foi proposta em 30 de dezembro de 2020, estando prescrita a pretensão executória. Revelam que considerando o lapso temporal transcorrido entre os atos que supostamente geraram danos ao erário e o ajuizamento da ação, houve prescrição da execução relativa ao Acórdão n° 383/2014 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Requerem, por fim, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição relacionada a multa derivada do Acórdão n° 383/2014-TC para extinguir por completo a execução. Preparo recolhido no Id 20191368, fl. 230. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id 20191370. A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 20263809. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se há prescrição total da execução proposta pelo Município de Rodolfo Fernandes em face do Espólio de Francisco Germano Filho e outros. Registre-se primeiramente que estamos diante de execução de título executivo extrajudicial, não sendo aplicável as teses do Tema 1199 da jurisprudência vinculante do STF que lidou com prescrição decorrente de ação de improbidade administrativa. Ainda que assim não fosse, os atos praticados no presente processo são anteriores à data da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 e o STF decidiu que o regime de prescrição dessa lei não se aplica a atos anteriores à sua entrada em vigor. Feita essa observação, consigno que o Município de Rodolfo ingressou com execução em face do Espólio de Francisco Germano Filhe e outros. Para tanto lastreou sua execução em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado. As decisões derivadas dos Tribunais de Contas são títulos executivos. Com efeito, de acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 20/04/2020 - Tema 899). Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas: “ADMINISTRATIVO. PREFEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N. 1.480.350/RS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N. 1.129.206/PR. I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais, culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa. II - Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU somente em 2005. III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais respectivos. IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99" ( REsp n. 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016). V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99. VI- Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1.464.480/PE - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 13/06/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo jurisprudência pátria, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. II. Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas foi publicado em 1998, aliado ao fato de que o Estado de Minas Gerais somente executou o débito administrativo em 2009, resta configurada a prescrição executória da cobrança da multa administrativa.” (TJMG - AC nº 10000210204012001 MG - Relator Desembargador Washington Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 467 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, processado pelo sistema do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de multa administrativa, considerada crédito não tributário, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que a dívida se tornou exigível. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, é a data de encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído. 3. Hipótese em que resta caracterizada a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado que impôs a multa cobrada até a propositura da ação executiva. 4. Sentença mantida. 5. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - AC nº 70082429259 RS - Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck - 1ª Câmara Cível - j. 02/10/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TÍTULO EXECUTIVO. A Certidão de Decisão do Tribunal de Contas, decorrente de seu dever de controle externo da Administração Pública, quando imputar débito ou multa ao administrador, tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal. Prescindível a inscrição em dívida ativa. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crédito não tributário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento fixado pelo STJ, quando do julgamento do RESP 1.105.442/2011, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. Caso concreto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 27/06/2005, e a ação de execução foi ajuizada somente em 22/03/2012, restando caracterizada a prescrição. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. O Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé. Precedente do STJ. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E, POR CONSEQUENCIA, DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.” (TJRS - AC nº 70060716602 RS - Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini - 22ª Câmara Cível - j. em 06/08/2014). O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. No caso, a execução foi baseada no Acordão n. 664-2012 (Proc. 003010-2005) e no Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003) e foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020 - processo n. 0804979-32.2020.8.20.5112. O primeiro acórdão teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013 e o segundo em 03 de dezembro de 2018. A execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. Não procede a alegação de que houve prescrição total, pois a prescrição somente atingiu parte da dívida. Assim, quanto ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), questionado nesse recurso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Diante da sucumbência recíproca, o Município de Rodolfo Fernandes pagará honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito considerado prescrito (no caso, 10% sobre R$ 367.721,65). Os executados, por sua vez, pagarão honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor considerado devido (no caso, 10% sobre R$ 47.464,31), ambos percentuais com juros e correção na forma do Tema 905 da jurisprudência do STJ. As custas devem ser rateadas, seguindo os parâmetros acima, proporcionalmente com o êxito de cada parte na demanda. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
21/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802707-31.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2023.
25/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802707-31.2021.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 9 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
10/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO, SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, CRISTIANO DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, JOSE FERNANDES DE NEGREIROS NETO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802707-31.2021.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Intime-se o embargado para se manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 5 dias. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO, SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, CRISTIANO DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, JOSE FERNANDES DE NEGREIROS NETO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802707-31.2021.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) interpostos por FRANCISCO GERMANO FILHO, SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, CRISTIANO DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO e JOSE FERNANDES DE NEGREIROS NETO, em face de MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos, no qual alega preliminarmente a ocorrência da prescrição e a inépcia da inicial por ausência da planilha de cálculos, bem como a existência de excesso de execução em decorrência da cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora. Pede a atribuição de efeito suspensivo à execução, e, no mérito, o acolhimento dos embargos. Em decisão, foi indeferida a gratuidade judiciária e deferido o parcelamento das custas, tendo a parte embargante efetuado o depósito de todas as parcelas. A Secretaria Judiciária certificou a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual foram recebidos pelo juízo, contudo, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia. Devidamente intimada a respeito dos embargos, a parte embargada pede a rejeição liminar dos embargos, ao fundamento de que os embargantes não quantificaram o excesso, deixando de indicar o valor que entendiam devido. No mérito, defendem a tese de imprescritibilidade, uma vez que se trata de imputação de débito e ressarcimento ao erário decorrente de condenação do Tribunal de Contas. Pediu a rejeição dos embargos. Em impugnação, os embargantes informam que não quantificaram o débito que entendem devido porque está ausente nos autos a planilha evolutiva do crédito que deveria acompanhar a inicial. Além disso, pediram a aplicação da prescrição retroativa prevista na Lei n.º 14.230/21. As partes não pediram a produção de outras provas. Por determinação do juízo, os embargantes anexaram planilha do valor que entendem devido em decorrência do excesso. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Fundamento e decido. De início, constato que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não se faz necessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes ao silenciarem a respeito. Destaco que a preliminar de inépcia da petição inicial do processo executivo não merece acolhimento, tendo em vista que foi devidamente instruída com a planilha do crédito exequendo indicando o valor da dívida, os encargos de atualização e os termos inicial e final de incidência (fls. 83-85 e 89-91). Discute no presente caso o excesso de execução supostamente resultante da cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora, bem como da alegada prescrição do crédito. A respeito da alegada prescrição, verifico merece acolhimento parcial, senão vejamos. Isso porque, no que concerne à prescrição intercorrente retroativa prevista na Lei nº 14230/21, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Além do mais, o caso sob análise não versa sobre a aplicação de sanção decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, e sim acerca de imputação de débito e aplicação de multa fundado em Acórdão do Tribunal de Contas. Acerca do tema em discussão, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral – Tema 899, que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 – Info 983). Assim, por se tratar de decisão com efeito vinculante, eficácia erga omnes e aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais, não resta dúvida quanto a validade da tese no presente caso. Com efeito, ao compulsar os autos, constato que a prescrição da pretensão executória se operou parcialmente no caso em tela, tendo em vista que a parte exequente pleiteia o recebimento de valores decorrentes de imputação de débito e aplicação de multa (cf. Acórdãos nºs 664/2012-TC e 383/2014-TC, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – fls. 83-85 e 89-91), sendo que a data do trânsito em julgado do primeiro é 22/05/2013 e do segundo é 03/12/2018, contudo, a propositura da ação executória somente ocorreu em 30/12/2020, donde se conclui que transcorreu o quinquídio legal em relação ao primeiro título executivo, entretanto, o mesmo não ocorreu quanto ao segundo. Desse modo, uma vez que decorreu mais de 5 anos desde a data do trânsito em julgado de uma dos títulos exequendos (Acórdão nº 664/2012-TC) até a propositura da ação, tem-se implementada a prescrição executória parcial, sobretudo porque a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas. Ademais, não há falar em imprescritibilidade no caso concreto, uma vez que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, conforme restou decidido pela Suprema Corte no Tema 897 da Repercussão Geral, situação inocorrente nos autos. Outrossim, no que diz respeito ao alegado excesso de execução em virtude da cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora, verifica-se que também assiste razão aos embargantes, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários”. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Por fim, a embargada sequer impugnou os embargos nesse ponto, tendo se limitado a pedir a rejeição liminar, entretanto, deixou de se manifestar acerca do tema e da planilha acostada pelos embargantes após a determinação judicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO os embargos para RECONHECER a ocorrência parcial da prescrição executória e EXTINGUIR PARCIALMENTE a execução (processo nº 804979-32.2020.8.20.5112) em relação ao Acórdão nº 664/2012-TC, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, RECONHEÇO o excesso de execução referente ao Acórdão nº 383/2014-TC e DECLARO como devido o valor de R$ 47.464,31 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), atualizado até maio/2019, devendo o processo executivo prosseguir apenas nesse ponto. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, bem como na restituição das custas recolhidas pelos embargantes, tendo em vista que a isenção da Fazenda Pública somente se aplica para fins de recolhimento. Após a preclusão recursal, junte-se cópia desta sentença e da respectiva certidão nos autos do processo principal. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO GERMANO FILHO, SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, CRISTIANO DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, JOSE FERNANDES DE NEGREIROS NETO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802707-31.2021.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) interpostos por FRANCISCO GERMANO FILHO, SIMONE DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO, CRISTIANO DE QUEIROZ NEGREIROS GERMANO e JOSE FERNANDES DE NEGREIROS NETO, em face de MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos, no qual alega preliminarmente a ocorrência da prescrição e a inépcia da inicial por ausência da planilha de cálculos, bem como a existência de excesso de execução em decorrência da cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora. Pede a atribuição de efeito suspensivo à execução, e, no mérito, o acolhimento dos embargos. Em decisão, foi indeferida a gratuidade judiciária e deferido o parcelamento das custas, tendo a parte embargante efetuado o depósito de todas as parcelas. A Secretaria Judiciária certificou a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual foram recebidos pelo juízo, contudo, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia. Devidamente intimada a respeito dos embargos, a parte embargada pede a rejeição liminar dos embargos, ao fundamento de que os embargantes não quantificaram o excesso, deixando de indicar o valor que entendiam devido. No mérito, defendem a tese de imprescritibilidade, uma vez que se trata de imputação de débito e ressarcimento ao erário decorrente de condenação do Tribunal de Contas. Pediu a rejeição dos embargos. Em impugnação, os embargantes informam que não quantificaram o débito que entendem devido porque está ausente nos autos a planilha evolutiva do crédito que deveria acompanhar a inicial. Além disso, pediram a aplicação da prescrição retroativa prevista na Lei n.º 14.230/21. As partes não pediram a produção de outras provas. Por determinação do juízo, os embargantes anexaram planilha do valor que entendem devido em decorrência do excesso. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Fundamento e decido. De início, constato que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não se faz necessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes ao silenciarem a respeito. Destaco que a preliminar de inépcia da petição inicial do processo executivo não merece acolhimento, tendo em vista que foi devidamente instruída com a planilha do crédito exequendo indicando o valor da dívida, os encargos de atualização e os termos inicial e final de incidência (fls. 83-85 e 89-91). Discute no presente caso o excesso de execução supostamente resultante da cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora, bem como da alegada prescrição do crédito. A respeito da alegada prescrição, verifico merece acolhimento parcial, senão vejamos. Isso porque, no que concerne à prescrição intercorrente retroativa prevista na Lei nº 14230/21, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Além do mais, o caso sob análise não versa sobre a aplicação de sanção decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, e sim acerca de imputação de débito e aplicação de multa fundado em Acórdão do Tribunal de Contas. Acerca do tema em discussão, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral – Tema 899, que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 – Info 983). Assim, por se tratar de decisão com efeito vinculante, eficácia erga omnes e aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais, não resta dúvida quanto a validade da tese no presente caso. Com efeito, ao compulsar os autos, constato que a prescrição da pretensão executória se operou parcialmente no caso em tela, tendo em vista que a parte exequente pleiteia o recebimento de valores decorrentes de imputação de débito e aplicação de multa (cf. Acórdãos nºs 664/2012-TC e 383/2014-TC, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – fls. 83-85 e 89-91), sendo que a data do trânsito em julgado do primeiro é 22/05/2013 e do segundo é 03/12/2018, contudo, a propositura da ação executória somente ocorreu em 30/12/2020, donde se conclui que transcorreu o quinquídio legal em relação ao primeiro título executivo, entretanto, o mesmo não ocorreu quanto ao segundo. Desse modo, uma vez que decorreu mais de 5 anos desde a data do trânsito em julgado de uma dos títulos exequendos (Acórdão nº 664/2012-TC) até a propositura da ação, tem-se implementada a prescrição executória parcial, sobretudo porque a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas. Ademais, não há falar em imprescritibilidade no caso concreto, uma vez que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, conforme restou decidido pela Suprema Corte no Tema 897 da Repercussão Geral, situação inocorrente nos autos. Outrossim, no que diz respeito ao alegado excesso de execução em virtude da cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora, verifica-se que também assiste razão aos embargantes, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários”. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Por fim, a embargada sequer impugnou os embargos nesse ponto, tendo se limitado a pedir a rejeição liminar, entretanto, deixou de se manifestar acerca do tema e da planilha acostada pelos embargantes após a determinação judicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO os embargos para RECONHECER a ocorrência parcial da prescrição executória e EXTINGUIR PARCIALMENTE a execução (processo nº 804979-32.2020.8.20.5112) em relação ao Acórdão nº 664/2012-TC, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, RECONHEÇO o excesso de execução referente ao Acórdão nº 383/2014-TC e DECLARO como devido o valor de R$ 47.464,31 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), atualizado até maio/2019, devendo o processo executivo prosseguir apenas nesse ponto. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, bem como na restituição das custas recolhidas pelos embargantes, tendo em vista que a isenção da Fazenda Pública somente se aplica para fins de recolhimento. Após a preclusão recursal, junte-se cópia desta sentença e da respectiva certidão nos autos do processo principal. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito