2. RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA
OAB/RJ 234532·CPF·Representa: Autor
LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA
OAB/RJ 234532·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 16:09
Trânsito em julgado
28/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:05
Publicação
02/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2202255/SC (2025/0084253-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO POSTO HG LTDA
AGRAVANTE: RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a manutenção de créditos de contribuição ao PIS e da COFINS, na aquisição de combustíveis por varejista e/ou atacadistas, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, até a data da edição da Medida Provisória n. 1.118 /2022. É o relatório necessário. Decido. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, pois a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2.123.838/RS, o REsp 2.124.940/RS e o REsp 2.178.164/ES à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da possibilidade de “o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, ter direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022”. Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos precedentes qualificados. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida nos precedentes qualificados; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o recurso especial e o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:50
Recurso prejudicado
29/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202255/SC (2025/0084253-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO POSTO HG LTDA
AGRAVANTE: RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2202255/SC (2025/0084253-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO POSTO HG LTDA
AGRAVANTE: RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a manutenção de créditos de contribuição ao PIS e da COFINS, na aquisição de combustíveis por varejista e/ou atacadistas, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, até a data da edição da Medida Provisória n. 1.118 /2022. É o relatório necessário. Decido. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, pois a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2.123.838/RS, o REsp 2.124.940/RS e o REsp 2.178.164/ES à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da possibilidade de “o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, ter direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022”. Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos precedentes qualificados. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida nos precedentes qualificados; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o recurso especial e o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:50
Recurso prejudicado
29/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202255/SC (2025/0084253-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AUTO POSTO HG LTDA
AGRAVANTE: RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:27
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202255/SC (2025/0084253-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AUTO POSTO HG LTDA
RECORRENTE: RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPOSTO HG LTDA e OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO. LC 192/2022, ALTERAÇÕES, MP 1.118/2022, LC 194/2022. CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS PARA ABATIMENTO NA BASE DE CÁLCULO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. TESES 1093 DO STJ. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 240/264): A questão guerreada nestes autos versa sobre a possibilidade de manutenção de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e biodiesel para revenda no período compreendido entre 11/03/2022 e 21/09/2022, período de vigência da LC 192/2022 [...] Não está pleiteando que o judiciário faça as vezes do poder legislativo, muito pelo contrário, está pleiteando que seja aplicada a legislação em sua literalidade, no caso a Lei Complementar 192/2022 [...] o acórdão foi omisso e contraditório ao tratar das teses firmadas no âmbito do Tema 173 como justificativa para manutenção da sentença de primeiro grau. Com a promulgação da Lei Complementar nº 192/2022 foi estabelecido expressamente o benefício fiscal, que garante a todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis o direito à manutenção dos créditos do PIS/COFINS sobre os referidos combustíveis adquiridos, estabelecendo exceção às restrições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, inclusive ao adquirente final [...] não cabe invocar o Tema 173 uma vez que pela leitura do texto original do art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022 resta claro que, no presente caso, mesmo que zeradas as alíquotas de PIS/COFINS sobre óleo diesel e biodiesel, a Recorrente, na qualidade de revendedora e, assim, integrante da cadeia, tem garantida a manutenção dos créditos de PIS/COFINS daquelas operações, em caráter extraordinário e temporário, uma vez que se constituem como um benefício fiscal (exceção à vedação geral). Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.894.741/RS, 27 de abril de 2022, com atenção às regras estabelecidas na Lei n. 10.637/2002, na Lei n. 10.833/2003 e na Lei n. 11.033/2004, concluiu ser vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (tema 1093). E, a propósito, esse é o entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal Superior; vide, entre outros AgInt nos EREsp n. 1.735.520/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.758.781/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024. Nessa linha, este Tribunal Superior tem decidido pela impossibilidade de créditos das referidas contribuintes, na hipótese de aquisição de combustíveis para revenda. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.515/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093). 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.298/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA DISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que "o art. 17 da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". 2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa distribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na tributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção firmaram o entendimento de que, "apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar 192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024) Ao lado, é oportuno mencionar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição” (RE 841979/PE - tema 756) E, consideradas as teses do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nota-se que a legislação invocada pela parte impetrante, ora recorrente, não tem aptidão para ensejar alteração do acórdão recorrido nem a revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, notadamente, porque o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, atualmente, só foi estabelecido em favor do produtor e do importador do álcool, quanto “à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador” (§ 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, na redação da Lei n. 12.859/2013), e ao distribuidor do álcool anidro, quando adquirido para adição “para adição à gasolina” (§ 13-A do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, na redação da Medida Provisória n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022), ao tempo em que os Decretos n. 9.101/2017 e 9.113/2017 se referem aos valores recolhidos no regime especial de apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, para o qual não há previsão legal para a geração de créditos. Com efeito, eventual conclusão pela constituição de créditos dependeria de norma legal expressa, como determina o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e, por isso, os artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. Nesse contexto, além de os artigos de lei federal invocados pela parte recorrente não servirem à impugnação do acórdão recorrido, nota-se a conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do especial. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 20:00
Recebimento
25/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202255/SC (2025/0084253-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AUTO POSTO HG LTDA
RECORRENTE: RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:44
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 15:15
Recebimento
13/03/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO POSTO HG LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA (OAB RJ234532)
APELANTE: RINCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA (OAB RJ234532)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de novembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de dezembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017342-37.2022.4.04.7204/SC (Pauta: 1669) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
02/12/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)