Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2195732/PE (2025/0034195-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VERDEJANTE COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 852): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta que a matéria dos autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, com ordem de sobrestamento do processamento dos recursos no STJ. Aduz que houve, no caso, violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 284/STF e 211/STJ. Sem impugnação. É o relatório. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante, razão pela qual reconsidera-se as decisões de fls. 848-851, 852-855 e 903-906 e procede-se a novo exame da questão. Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF5 ementado às fls. 436-438, integrado pelo acórdão ementado às fls. 545-547 e mantido pelo acórdão ementado às fls. 767-768, em que se discute o direito de creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis, conforme previsão contida na redação original do art. 9º da LC 192/2022 (até 31/12/2023) e, sucessivamente, que sejam limitadas as alterações levadas a efeito pela LC 194/2022, após decorridos 90 dias da data de sua publicação. Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2124940/RS, 2178164/ES e 2123838/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.” (Tema 1339/STJ), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o caso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 848-851, 852-855 e 903-906 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno fazendário (fls. 862-874). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES