Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2484087/SP (2023/0383812-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LBR BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ADEMIR SPONCHIADO
ADVOGADOS: MARCEL SCARABELIN RIGHI - SP135078
FABIANA MERCURI CYRINO KALAF - SP172248
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LBR BROKERS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 346): Apelação Ação de Indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes Preliminar conhecida por se tratar de matéria de ordem pública Conexão não configurada tendo em vista a diversidade de partes e por serem diversas as causas de pedir, ainda que as demandas versem sobre o mesmo imóvel, com a ressalva de que eventual prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, compete ao Magistrado que preside a causa não julgada decidir sobre ela Validade da notificação enviada à imobiliária que intermediou a locação e pelo fato de não constar do contrato o endereço do locador Notificação de desoneração da fiança feita pelos fiadores à administradora do imóvel que impossibilitou o locador de juntar o documento com a petição inicial Força maior caracterizada Não ocorrência de má-fé do apelante Desídia da administradora do imóvel que impõe o dever de indenizar o locador pelos danos materiais e por lucros cessantes (art. 667 do CC) Negligência no cumprimento das obrigações assumidas Danos materiais comprovados Danos morais não configurados Sucumbência recíproca Configuração Recurso provido em parte. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes (fls. 364-369). No recurso especial, LBR BROKERS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 435 do CPC, ao admitir documento novo em sede recursal sem permitir manifestação da parte recorrente, comprometendo o princípio do contraditório e o direito de defesa. Sustenta ofensa ao art. 373, incisos I e II, do CPC, em decorrência da aceitação de documento sem comprovação de recebimento pela recorrente e sem inversão do ônus da prova. Alega violação dos arts. 485, inciso VI, e 1.009, § 1º, do CPC, em razão da recusa de análise da ilegitimidade passiva da recorrente, que atuou apenas como corretora imobiliária. A parte recorrente também sustenta ausência de responsabilidade quanto ao descumprimento contratual do inquilino e violação dos arts. 667 e 927 do Código Civil. Por fim, aduz violação do art. 402 do Código Civil, pela falta de comprovação dos lucros cessantes atribuídos ao recorrido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 454-466). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 474-476), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 490-496). Os antigos patronos da agravante informaram renúncia aos poderes que lhe foram outorgados às fls. 507-509. A agravante, intimada a regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 511), não se manifestou quanto ao Ofício n. 616/2025 (fls. 517-519) e, posteriormente, seu representante legal não foi encontrado no endereço informado nos autos (fls. 522-524). É, no essencial, o relatório. – Da ausência de representação processual Consoante o disposto nos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes informarem nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão suas intimações, atualizando-o sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, de forma que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 115. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado da Súmula 115. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.540.046/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.Compete à parte declinar seu endereço, bem como mantê-lo atualizado, nos termos do art. 77, V e VII, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a irregularidade de representação processual, não havendo a correção dela, intimada regularmente a parte para tal procedimento, aplica-se o disposto no art. 76, §2º, I, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.834.352/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021, grifo meu.) No caso, determinada a intimação pessoal do representante legal da parte agravante para regularizar sua representação processual, verifica-se que não foi encontrado no endereço informado nos autos. Nesse contexto, considerando que é inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. – Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS