Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 01/07/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 04/06/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o indicado consta como inativo, conforme imagem abaixo.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do falecimento de LORACY ALVES PACHECO evento 143, PET2, promova-se a citação de seus herdeiros, via postal, conforme requerido no Ev. 143:
- ERNANDES ALVES PACHECO, CPF 219.319.680-04, Endereço TV NS DA CONCEICAO 276 C RINCAO NOVO HAMBURGO, RS 93348-130;
- ARMANDO ALVES PACHECO, 239.360.530-49, R CIPRIANO BARATA 83 LOMBA GRANDE NOVO HAMBURGO, RS 93490-030;
- FABIO LUIZ PACHECO, 368.261.890-20, R BOM FIM 264 LIBERDADE SANTOS DUMONTSAO LEOPOLDO, RS 93000-000;
- PEDRO LAERTE PACHECO, 383.293.790-00, AV VER ADAO RODRIGUES DE OLIVEIRA 557 IDEAL NOVO HAMBURGO, RS 93334-290;
- LEONEL FRANCISCO PACHECO, 557.735.670-91, R MACHADO DE ASSIS 725 C IDEALNOVO HAMBURGO, RS 93336-270
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora/exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 20/01/2026 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de expedição de certidão para habilitação de crédito se fundamenta na necessidade de a Exequente, ora credora, promover a satisfação de seu crédito perante o juízo universal da falência, que concentra o patrimônio da devedora principal.
Considerando que a Exequente BANCO DO BRASIL S/A noticiou a falência da devedora W-TEC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA e manifestou o interesse em habilitar seu crédito, apresentando o demonstrativo de cálculo correspondente, impõe-se o deferimento do pleito, como forma de garantir a preservação do interesse da credora e a correta observância do juízo universal.
Dessa forma, o prosseguimento da execução deve se dar mediante o reconhecimento do crédito apurado e a expedição de certidão para fins de habilitação no processo falimentar.
No entanto, cabe a parte exequente encaminhar a certidão de crédito junto ao processo falimentar.
Diante do exposto:
Defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor da Exequente BANCO DO BRASIL S/A, referente ao valor atualizado de R$ 555.030,58 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta reais e cinquenta e oito centavos), apurado até 31 de dezembro de 2025, conforme detalhamento apresentado no evento 121, OUT2), para fins de habilitação no processo de Falência da Executada W-TEC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA (autos nº 5001959-14.2014.8.21.0019), que tramita perante a Vara Regional Empresarial desta Comarca.
Autorizo que a própria parte Exequente promova a expedição e o encaminhamento da referida certidão, ao Juízo da Falência, mediante peticionamento nos autos daquele processo, instruindo-a com cópia do cálculo e desta decisão.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para promover a juntada de cálculo atualizado do débito para fins de expedição de ofício ao juízo da falência, como requerido no evento 112.1.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no Ev. 103, uma vez que desnecessária a diligência requerida, tendo em vista que o processo tramita regularmente, com as citações devidamente efetivadas e sem qualquer alegação de nulidade pelas partes.
2. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, devendo se manifestar da petição do Ev. evento 104, PET1
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 19/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO4CIV
Número: 50029984620148210019/TJRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do falecimento de LORACY ALVES PACHECO evento 143, PET2, promova-se a citação de seus herdeiros, via postal, conforme requerido no Ev. 143:
- ERNANDES ALVES PACHECO, CPF 219.319.680-04, Endereço TV NS DA CONCEICAO 276 C RINCAO NOVO HAMBURGO, RS 93348-130;
- ARMANDO ALVES PACHECO, 239.360.530-49, R CIPRIANO BARATA 83 LOMBA GRANDE NOVO HAMBURGO, RS 93490-030;
- FABIO LUIZ PACHECO, 368.261.890-20, R BOM FIM 264 LIBERDADE SANTOS DUMONTSAO LEOPOLDO, RS 93000-000;
- PEDRO LAERTE PACHECO, 383.293.790-00, AV VER ADAO RODRIGUES DE OLIVEIRA 557 IDEAL NOVO HAMBURGO, RS 93334-290;
- LEONEL FRANCISCO PACHECO, 557.735.670-91, R MACHADO DE ASSIS 725 C IDEALNOVO HAMBURGO, RS 93336-270
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora/exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 20/01/2026 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de expedição de certidão para habilitação de crédito se fundamenta na necessidade de a Exequente, ora credora, promover a satisfação de seu crédito perante o juízo universal da falência, que concentra o patrimônio da devedora principal.
Considerando que a Exequente BANCO DO BRASIL S/A noticiou a falência da devedora W-TEC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA e manifestou o interesse em habilitar seu crédito, apresentando o demonstrativo de cálculo correspondente, impõe-se o deferimento do pleito, como forma de garantir a preservação do interesse da credora e a correta observância do juízo universal.
Dessa forma, o prosseguimento da execução deve se dar mediante o reconhecimento do crédito apurado e a expedição de certidão para fins de habilitação no processo falimentar.
No entanto, cabe a parte exequente encaminhar a certidão de crédito junto ao processo falimentar.
Diante do exposto:
Defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor da Exequente BANCO DO BRASIL S/A, referente ao valor atualizado de R$ 555.030,58 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta reais e cinquenta e oito centavos), apurado até 31 de dezembro de 2025, conforme detalhamento apresentado no evento 121, OUT2), para fins de habilitação no processo de Falência da Executada W-TEC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA (autos nº 5001959-14.2014.8.21.0019), que tramita perante a Vara Regional Empresarial desta Comarca.
Autorizo que a própria parte Exequente promova a expedição e o encaminhamento da referida certidão, ao Juízo da Falência, mediante peticionamento nos autos daquele processo, instruindo-a com cópia do cálculo e desta decisão.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para promover a juntada de cálculo atualizado do débito para fins de expedição de ofício ao juízo da falência, como requerido no evento 112.1.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no Ev. 103, uma vez que desnecessária a diligência requerida, tendo em vista que o processo tramita regularmente, com as citações devidamente efetivadas e sem qualquer alegação de nulidade pelas partes.
2. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, devendo se manifestar da petição do Ev. evento 104, PET1
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 19/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO4CIV
Número: 50029984620148210019/TJRS
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
18/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
01/09/2025, 11:59
Publicação
26/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2835607/RS (2024/0480095-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ATHOS OBERDAN PACHECO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 599-608, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí os presentes aclaratórios (fls. 612-619, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, porque não houve a observância do Tema 1162/STF. Sustenta que "(...) a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, ignora o precedente vinculante do STF, cuja tese afirma que a prescrição intercorrente não se submete exclusivamente às normas processuais, mas afeta o próprio direito material, influenciando a exigibilidade do crédito e o exercício da pretensão executiva. Assim, a Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 921 do CPC, incide imediatamente sobre as execuções pendentes, considerando que a prescrição intercorrente atinge o direito material do credor e não apenas o procedimento processual, inexistindo, portanto, retroatividade vedada" (fl. 615, e-STJ). Impugnação às fls. 623-624, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, se pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. O cerne da controvérsia é definir se tem efeito retroativo a determinação da Lei 14.195/2021 no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A respeito, assim se pronunciou a decisão embargada (fls. 605-608, e-STJ): 2. O recorrente alega violação dos arts. art. 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil, pois, de acordo com a Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sustentou, também, que o prazo máximo de suspensão do feito é de 1 (um) ano, conforme determina o art. art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980. A Corte estadual decidiu essas questões sobre a seguinte ótica (fls. 491-493, e-STJ): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 09/12/2014, relativamente a uma cédula de crédito industrial. O prazo de prescrição das cédulas de crédito industrial é de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) (...) (...) Assim, a investigação da prescrição intercorrente deverá se dar de acordo com o critério da inércia do credor, para os atos praticados anteriormente a agosto de 2021, e pelo critério da efetividade da execução, a partir de então e até a data em que apresentada a exceção de pré-executividade (20/06/2023), tendo por base o prazo prescricional de três anos. (...) Conforme tese firmada pelo TJRS no julgamento do IRDR nº 6 (70076146703), a qual deve nortear a análise da prescrição intercorrente por inércia do credor, o seu termo inicial ocorre a partir do "encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando- se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo". Compulsando o feito, verifico que, uma vez ajuizada a ação, foi determinada a citação dos executados em 12/01/2015 (evento 3, PROCJUDIC2 - p. 1). Diante de não ter sido localizado o co-demandado/excipiente/apelado Athos, o exequente/apelante/excepto requereu diligências, como a expedição de ofícios e busca em sistemas como SISBAJUD para obter informações que viabilizassem sua citação. Em 05/09/2016, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sendo advertido de que, no silêncio, o feito seria arquivado, com a fluência do prazo de prescrição intercorrente (evento 3, PROCJUDIC3 - p. 12). Sem manifestação, foi determinado o arquivamento do processo em 18/12/2018 ( evento 3, PROCJUDIC4 - p. 15), sem a fixação de prazo, de modo que a prescrição intercorrente passaria a fluir a partir do dia 18/12/2019. Contudo, ainda antes disso, em 23/07/2019, sobreveio manifestação do credor afirmando que localizou novo endereço e requereu a expedição de mandado de citação (evento 3, PROCJUDIC4 - p. 23) e penhora de valores em relação à corré que já havia sido citada. Em 04/09/2019, o juízo noticiou a penhora, referindo que os valores eram irrisórios ( evento 3, PROCJUDIC4 - p. 4). Em 10/11/2019, sobreveio novo pedido de diligência pelo credor ( evento 3, PROCJUDIC4 - p. 39), o qual foi indeferido em 20/01/2020 pelo juízo, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual foi provido, diante de que novas diligências foram realizadas pelo juízo, sem sucesso, com ciência do credor em 11/02/2021. Posteriormente, o feito foi remetido para a digitalização, passando a tramitar pelo sistema e-proc a partir de janeiro de 2022. Feita essa reminiscência, evidente fica que, diante do impulsionamento dado ao processo desde o ajuizamento até agosto de 2021, quando houve a alteração legislativa, não houve inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. Por isso, não há como reconhecer a prescrição intercorrente com base na inércia do credor. Cumpre analisar se, a partir de agosto de 2021, fluiu o prazo de três anos após a ciência do credor "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Com efeito, maiores investigações são desnecessárias no caso concreto, pois o processo começou a tramitar no e-proc a partir de janeiro de 2022, sendo evidente que nem mesmo até a data presente transcorreu o prazo de três anos, independentemente das movimentações processuais que tenham ocorrido. Ou seja, desde a alteração legislativa, ainda que não tenha havido sucesso nas diligências do credor, não transcorreu o prazo superior ao do direito material. Assim, por qualquer ótica que se analise, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução. Por consequência, a exceção de pré-executividade deve ser desacolhida. Descabe a fixação de verba honorária em favor do procurador do excepto/apelante no incidente, conforme jurisprudência do STJ. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e DESACOLHER a exceção de pré- executividade, devendo a execução seguir regularmente. [grifou-se] Observa-se que o Tribunal de origem, primeiramente, afastou a prescrição intercorrente com base na inércia do credor durante o período de vigência da regra anterior, ou seja, até agosto de 2021. Em seguida, em consideração à nova regra, determinou que a fluência do prazo de 3 (três) anos passou a ser contada da primeira tentativa de localização do devedor ou dos bens penhoráveis, de modo que chegou à conclusão que desde a alteração legislativa não transcorreu o prazo de 3 (três) anos. Assim, restou evidente que foram aplicadas as regras do direito intertemporal ao caso, sob o prisma do prazo prescricional de 3 (três) anos. Entretanto, não foi constatado o decurso do prazo prescricional, como pretende o recorrente. Além disso, a conclusão do órgão julgador acerca da contagem do prazo após a vigência da nova regra introduzida pela Lei 14.195/2021 está de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] Aplica-se a Súmula 83 do STJ. [grifou-se] A decisão embargada ao interpretar a aplicação do direito intertemporal ao caso, não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ. Ao contrário do que alega a agravante não há contradição no julgado porquanto a partir da vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, foram aplicadas as premissas nela estabelecidas. Com efeito, a contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios. De todo modo, acrescente-se que, ao analisar o RE 1333276 (Tema 1162), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria e, por consequência, não foi fixada qualquer tese vinculante no referido julgamento. Destaque-se que o trecho citado pelo embargante à fl. 615 e-STJ para lastrear sua tese refere-se, na realidade, a uma transcrição do voto proferido pelo Ministro relator do REsp 1.604.412/SC, julgado pela Segunda Seção deste STJ, e não à conclusão meritória alcançada pelo STF. Como se vê, as pretensões do insurgente não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Assim, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:58
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835607/RS (2024/0480095-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835607/RS (2024/0480095-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ATHOS OBERDAN PACHECO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 494, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. 1. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). 2. Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. 3. No caso concreto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, desde o ajuizamento da ação até agosto de 2021, o credor deu o devido impulsionamento ao feito, não se verificando inércia da sua parte. Ainda, não transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material desde então, de modo que, ainda que não tenha havido sucesso nas últimas diligências, não se pode falar em prescrição intercorrente. APELO PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 517-519, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 527-547, e-STJ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015 e as alterações ocorridas pela Lei 14.165/2021 e Lei 6.830/1980, pois a prescrição intercorrente é matéria de direito material e está relacionada à ineficiência do processo, sem êxito na satisfação do crédito. Afirma que não está relacionada à inércia do credor; b) art. 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil, ao argumento de que, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, nos termos do art. 70 do Decreto 57.663.166 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), todas as ações relativas à cédula de crédito bancário prescrevem em 3 (três) anos; c) art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, porque o prazo máximo de suspensão do feito é de 1 (um) ano. Contrarrazões apresentadas às fls. 552-557, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 560-562, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 571-581, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 585-588, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015 e às alterações ocorridas pela Lei 14.165/2021 e Lei 6.830/1980, sob a alegação de que houve falta de efetividade dos atos praticados pela recorrida para satisfazer o crédito. A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 490-491, e-STJ): No mérito, a questão devolvida para apreciação desta Corte diz com a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, reconhecida após o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Athos. Sobre o tema, releva notar que houve relevante mudança de paradigma com a publicação da Lei 14.195/2021, que promoveu mudanças no regramento relativo à prescrição intercorrente. Vale dizer, até então, a discussão a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente orbitava ao redor da inércia do credor, de modo que se fazia indispensável investigar, no caso concreto, se o exequente havia sido diligente na busca do crédito, ou, ao contrário, se havia sido relapso, permanecendo inerte por períodos superiores ao da prescrição do direito material. Isso se dava em razão da antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de localização de bens penhoráveis, decorresse o prazo "sem manifestação do exequente". Esse regramento possibilitava mesmo que as execuções se estendessem de modo indefinido, bastando que os exequentes formulassem pedidos reiterados de tentativas de penhora, ou outros impulsionamentos processuais, para que o prazo prescricional se reiniciasse. Diante disso, e com o claro intento de evitar a perpetuidade das execuções, o legislador optou por vincular o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas sim à efetividade da execução, condicionando a interrupção da prescrição à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo credor. (...) Assim, independentemente da conduta processual adotada pelo exequente, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e apenas será interrompida quando houver sucesso nas diligências, de modo que a intimação do exequente acerca do insucesso se mostra indispensável, sob pena de nulidade do procedimento que decreta a prescrição intercorrente. Por relevante, observo que, nos termos do §4º-A, a prescrição não corre "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Com efeito, essa regra deve ser harmonizada com aquela contida no art. 240, §3º, do CPC, "no sentido de que eventuais delongas inerentes à prática dos atos judiciais (como os indicados no dispositivo) ou falhas decorrentes do funcionamento da máquina judiciária não podem acarretar qualquer prejuízo em detrimento do exequente como, por exemplo, o reconhecimento da prescrição intercorrente". Por fim, impõe-se destacar que, no que toca aos dispositivos aqui tratados, a Lei 14.195/2021 passou a viger da data da sua publicação, agosto de 2021, nos termos do seu art. 58, inc. V. Diante disso, é certo que a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com a perspectiva da inércia do credor, e, após isso, de acordo com o critério da efetividade da execução, uma vez que, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Entendimento diverso imputaria ao exequente o dever de adotar conduta que dele não era esperada até então, o que não se pode aceitar. [grifou-se] O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da decisão de arquivamento. A partir da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC). Embora seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC). Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.122.807/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] Ademais, a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada prescrição intercorrente, porquanto a exequente não permaneceu inerte por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, na medida em que requereu diversas diligências. A conclusão do órgão julgador está alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior e, sobretudo, nesta Quarta Turma, firmada à luz do regramento legal anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIO DO CREDOR. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Nã o cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.990.257/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Depreende-se, desse modo, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ Além disso, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Inafastável, portanto, a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação dos arts. art. 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil, pois, de acordo com a Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sustentou, também, que o prazo máximo de suspensão do feito é de 1 (um) ano, conforme determina o art. art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980. A Corte estadual decidiu essas questões sobre a seguinte ótica (fls. 491-493, e-STJ): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 09/12/2014, relativamente a uma cédula de crédito industrial. O prazo de prescrição das cédulas de crédito industrial é de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) (...) (...) Assim, a investigação da prescrição intercorrente deverá se dar de acordo com o critério da inércia do credor, para os atos praticados anteriormente a agosto de 2021, e pelo critério da efetividade da execução, a partir de então e até a data em que apresentada a exceção de pré-executividade (20/06/2023), tendo por base o prazo prescricional de três anos. (...) Conforme tese firmada pelo TJRS no julgamento do IRDR nº 6 (70076146703), a qual deve nortear a análise da prescrição intercorrente por inércia do credor, o seu termo inicial ocorre a partir do "encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando- se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo". Compulsando o feito, verifico que, uma vez ajuizada a ação, foi determinada a citação dos executados em 12/01/2015 (evento 3, PROCJUDIC2 - p. 1). Diante de não ter sido localizado o co-demandado/excipiente/apelado Athos, o exequente/apelante/excepto requereu diligências, como a expedição de ofícios e busca em sistemas como SISBAJUD para obter informações que viabilizassem sua citação. Em 05/09/2016, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sendo advertido de que, no silêncio, o feito seria arquivado, com a fluência do prazo de prescrição intercorrente (evento 3, PROCJUDIC3 - p. 12). Sem manifestação, foi determinado o arquivamento do processo em 18/12/2018 ( evento 3, PROCJUDIC4 - p. 15), sem a fixação de prazo, de modo que a prescrição intercorrente passaria a fluir a partir do dia 18/12/2019. Contudo, ainda antes disso, em 23/07/2019, sobreveio manifestação do credor afirmando que localizou novo endereço e requereu a expedição de mandado de citação (evento 3, PROCJUDIC4 - p. 23) e penhora de valores em relação à corré que já havia sido citada. Em 04/09/2019, o juízo noticiou a penhora, referindo que os valores eram irrisórios ( evento 3, PROCJUDIC4 - p. 4). Em 10/11/2019, sobreveio novo pedido de diligência pelo credor ( evento 3, PROCJUDIC4 - p. 39), o qual foi indeferido em 20/01/2020 pelo juízo, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual foi provido, diante de que novas diligências foram realizadas pelo juízo, sem sucesso, com ciência do credor em 11/02/2021. Posteriormente, o feito foi remetido para a digitalização, passando a tramitar pelo sistema e-proc a partir de janeiro de 2022. Feita essa reminiscência, evidente fica que, diante do impulsionamento dado ao processo desde o ajuizamento até agosto de 2021, quando houve a alteração legislativa, não houve inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. Por isso, não há como reconhecer a prescrição intercorrente com base na inércia do credor. Cumpre analisar se, a partir de agosto de 2021, fluiu o prazo de três anos após a ciência do credor "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Com efeito, maiores investigações são desnecessárias no caso concreto, pois o processo começou a tramitar no e-proc a partir de janeiro de 2022, sendo evidente que nem mesmo até a data presente transcorreu o prazo de três anos, independentemente das movimentações processuais que tenham ocorrido. Ou seja, desde a alteração legislativa, ainda que não tenha havido sucesso nas diligências do credor, não transcorreu o prazo superior ao do direito material. Assim, por qualquer ótica que se analise, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução. Por consequência, a exceção de pré-executividade deve ser desacolhida. Descabe a fixação de verba honorária em favor do procurador do excepto/apelante no incidente, conforme jurisprudência do STJ. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e DESACOLHER a exceção de pré- executividade, devendo a execução seguir regularmente. [grifou-se] Observa-se que o Tribunal de origem, primeiramente, afastou a prescrição intercorrente com base na inércia do credor durante o período de vigência da regra anterior, ou seja, até agosto de 2021. Em seguida, em consideração à nova regra, determinou que a fluência do prazo de 3 (três) anos passou a ser contada da primeira tentativa de localização do devedor ou dos bens penhoráveis, de modo que chegou à conclusão que desde a alteração legislativa não transcorreu o prazo de 3 (três) anos. Assim, restou evidente que foram aplicadas as regras do direito intertemporal ao caso, sob o prisma do prazo prescricional de 3 (três) anos. Entretanto, não foi constatado o decurso do prazo prescricional, como pretende o recorrente. Além disso, a conclusão do órgão julgador acerca da contagem do prazo após a vigência da nova regra introduzida pela Lei 14.195/2021 está de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] Aplica-se a Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835607/RS (2024/0480095-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:42
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Recebimento
19/02/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835607/RS (2024/0480095-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835607/RS (2024/0480095-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATHOS OBERDAN PACHECO
ADVOGADO: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 16:00
Recebimento
16/12/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: ATHOS OBERDAN PACHECO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
APELADO: W-TEC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: LORACY ALVES PACHECO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS (Pauta: 1125) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA
APELADO: ATHOS OBERDAN PACHECO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB RS102882)
APELADO: W-TEC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: LORACY ALVES PACHECO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 13 (treze) de março de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 19 (dezenove ) de março de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5002998-46.2014.8.21.0019/RS (Pauta: 784) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG