CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN
OAB/SC 18112·CPF·Representa: Autor
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB/PR 56519·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PESSOA LORENZONI
OAB/PR 30016·CPF·Representa: Autor
MATEUS ASSIS NASCIMENTO
OAB/RJ 167624·CPF·Representa: Autor
GIOVANA ZOTTIS
OAB/PR 78978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 07:01
Protocolo de Petição
17/10/2025, 06:56
Publicação
16/10/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
EMBARGADO: MARILENE ZANELLA BACK
EMBARGADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
EMBARGADO: MARILENE ZANELLA BACK
EMBARGADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:45
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
EMBARGADO: MARILENE ZANELLA BACK
EMBARGADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:16
Publicação
29/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
AGRAVADO: MARILENE ZANELLA BACK
AGRAVADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
AGRAVADO: MARILENE ZANELLA BACK
AGRAVADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
AGRAVADO: MARILENE ZANELLA BACK
AGRAVADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:21
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
AGRAVADO: MARILENE ZANELLA BACK
AGRAVADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868691/PR (2025/0060086-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: VERA MARA LOPES - PR030016
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
MATEUS ASSIS NASCIMENTO - RJ167624
AGRAVADO: MARILENE ZANELLA BACK
AGRAVADO: ALBERTO MARTINS BACK
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE MELLO FILIPPIN - SC018112
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 13:00
Recebimento
21/02/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL I – RELATÓRIO MARILENE ZANELLA BACK e ALBERTO MARTINS BACK propuseram a presente “Ação Revisional de Contrato Imobiliário cumulada com Cobrança de Pagamento Indevido” em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com a seguinte narrativa: a] em 01/02/1993, os Autores firmaram com Romeu Bussolo “Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca”, tendo por objeto “imóvel urbano constituído pelo apartamento nº 2012, localizado no 1º andar do Bloco ‘E’ do Conjunto Residencial Solimões, situado à Rua dos Capuchinhos, nº 970, Bairro das Mercês, Curitiba”; b] para tal aquisição, “tomaram financiamento junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, ora Ré, que figurou como interveniente credora na citada escritura pública”, tendo sido o valor financiado de Cr$ 171.489.795,92 (cento e setenta e um milhões quatrocentos e oitenta e nove mil setecentos e noventa e cinco cruzeiros e noventa e dois centavos), com entrada e saldo em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais; c] a Ré cobrou juros mensais capitalizados, “mais a taxa de 1% (um por cento) destinada a constituição de um fundo de quitação por morte, elevada a 6,02% (seis vírgula zero dois por cento), ao ano a partir em que um dos contratantes completar 70 anos, calculada mensalmente sobre o saldo devedor”; d] também, restou acordado “que sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, seria aplicado um ‘Coeficiente de Equalização de Taxas – CET’, destinado a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas para amotização”; e] há previsão de aplicação “sobre a prestação inicial um CET de 5% (cinco por cento) sobre o valor da primeira parcela, que, por decorrência natural, teve reflexo em todas as demais 240 parcelas”, além de “um acréscimo de um CET de 1% (um por cento) anualmente por ocasião do reajuste da prestação”, bem como “estabeleceu-se que no valor das prestações mensais seria acrescido um CET de 6% (seis por cento) e outro de 3% (três por cento) se houver promoção do associado”; f] as partes, em 13/08/2004, promoveram “aditivo de retificação e ratificação de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca”, restando consignado que o saldo devedor era de R$ 26.820,47 (vinte e seis mil oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), concordando a Ré em receber o montante de R$ 15.773,68 (quinze mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos). Defendem que, apesar de “terem pago pontualmente as parcelas estabelecidas pela Ré durante mais de 10 (dez) anos, o valor da dívida dobrou”, vez que “as cláusulas permitiram a perpetuação de condições abusivas, tais como a aplicação de juros capitalizados e pagamento do CET, disposições estas que foram consideradas no cálculo do saldo devedor para nova negociação”. Por isso, ajuizaram a presente demanda requerendo a revisão dos contratos celebrados, declarando a nulidade da incidência de capitalização mensal de juros, da CET, bem como revisão e recálculo dos valores cobrados observada a incidência de capitalização anual, não incidência da CET, bem como a condenação da Ré à repetição do indébito dos valores cobrados a maior. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.9. A Ré ofertou Contestação (seq. 73.1) arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, discorre sobre a legalidade da capitalização de juros, vez que os reajustes realizados foram “em estrita observância à avença, cujas cláusulas longe estão de se configurarem abusivas, afastada a causa de pedir apresentada pela parte autora, sendo inequívoco que o que requer não corresponde aos termos do contrato nem à legislação vigente”. Quanto ao Coeficiente de Equalização de Taxas – CET, defende que este se presta a “prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e de outros”, devendo ser mantido “nos termos do contrato firmado entre as partes sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e a necessidade de respeito ao equilíbrio atuarial”. Finalmente, argumenta sobre a inexistência de valores a serem devolvidos, pois as cláusulas contratuais estão “em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente” e que “o deferimento de pleito dos autores representa verdadeira afronta à manutenção das reservas técnicas da entidade, na medida em que não receberá o retorno esperado pelo capital investido”. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Trouxe documentos (seq. 73.2/73.5). Os Autores deixaram transcorrer o prazo sem apresentar Impugnação à Contestação (seq. 80.0/81.0). Oportunizada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 89.1/91.1). Intimada a parte ré para acostar planilha demonstrativo dos valores pagos pelos Autores e esclarecer sobre eventual débito remanescente (seq. 94.1); atendido (seq. 97.1/97.2), sem manifestação dos Autores. Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 110.1), convertido em diligência a fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova pericial de ofício (seq. 121.1). Acostada planilha de evolução do débito pela Ré, e anunciada quitação do contrato (seq. 258). Juntado Laudo Pericial (seq. 353.1) e esclarecimentos (seq. 373.1/403.1), seguindo-se manifestações das partes (seq. 362, 363.1, 406.1, 407.1). Ordenada a conclusão dos autos para sentença (seq. 411.1), vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Com base nas alegações das partes, especialmente porque o crédito foi disponibilizado a partir de “Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca” e aditivos, exige a controvérsia em aferir: a] quais as taxas de juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato e se há correspondência com as taxas de juros do mercado; b] se a cobrança efetuada pela parte ré, quanto às taxas de juros remuneratórios e moratórios, obedeceu aos parâmetros contratuais; c] se o contrato prevê a incidência de juros capitalizados em qual modalidade e periodicidade e se aplicados para o cálculo de evolução da dívida; d] se o contrato prevê a cobrança de Coeficiente de Equalização de Taxas – CET e quais foram os valores cobrados a este título. Para escorreito deslinde do feito, será examinado o conjunto fático-probatório encartado aos autos, juntamente com a prova pericial produzida nos autos. Neste sentido, a Profissional em resposta aos quesitos do Juízo (seq. 353.1) enunciou: “a] quais as taxas de juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato e se há correspondência com as taxas de juros do mercado; Resposta: A Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (mov. 1.6 dos autos), celebrada em 01/02/1993, previu a incidência de juros remuneratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, conforme cláusula reproduzida adiante (...). Em caso de inadimplência, o instrumento contratual previu a incidência da correção monetária e juros moratórios (1% ao ano), conforme cláusula transcrita (...). Os encargos remuneratórios, bem como os moratórios foram retificados na Escritura Pública de Aditivo de Retificação e Ratificação de Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (mov. 1.7 dos autos), celebrada em 13/02/2004, conforme cláusulas reproduzidas adiante. O cotejamento da taxa de remuneração com as taxas praticadas pelo mercado financeiro se encontra inviável, em função da impossibilidade da pesquisa das taxas de juros praticadas pelas Instituições Financeiras na carteira do SFH em meados de fevereiro/1993. b] se a cobrança efetuada pela parte ré, quanto às taxas de juros remuneratórios e moratórios, obedeceu aos parâmetros contratuais; Resposta: Conforme quesito anterior, houve o pacto para a cobrança de juros remuneratórios à taxa 6% (seis por cento) ao ano. A taxa pactuada foi devidamente respeitada pela requerida, exceto no interregno de outubro/1999 a março/2003, onde os juros foram cobrados à taxa de 5,23% a 6,66% ao ano, conforme ilustrado na Planilha 1 anexa. Com relação aos encargos de inadimplência, os demonstrativos juntados ao processo não demonstram a cobrança de encargos moratórios. c] se o contrato prevê a incidência de juros capitalizados em qual modalidade e periodicidade e se aplicados para o cálculo de evolução da dívida; Resposta: Em análise do instrumento contratual discutido na presente demanda verificou-se a previsão da cobrança mensal dos juros remuneratórios de forma capitalizada, conforme cláusula transcrita. Na evolução do contrato, a capitalização se evidenciou em razão da incorporação dos juros ao saldo devedor, em face da inadimplência da parcela de juros, bem como em razão das amortizações negativas (quitação parcial dos juros). (...). Com a amortização negativa, no exemplo citado acima, os juros remuneratórios devidos em 04/01/1999 (R$106,10) foram parcialmente incorporados ao saldo devedor do contrato, e acabaram servindo como base de incidência de novos juros no período subsequente, em flagrante capitalização. Portanto, fica comprovado o pacto da capitalização, e sua ocorrência em razão da inadimplência da parcela dos juros remuneratórios, bem como em face das amortizações negativas. d] se o contrato prevê a cobrança de Coeficiente de Equalização de Taxas – CET e quais foram os valores cobrados a este título. Resposta: A Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto de Adjeto de Hipoteca (mov. 1.6 dos autos), celebrada em 01/02/1993, previu a cobrança do CET, à taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação inicial, e posteriormente, de forma anual à taxa de 1% (um por cento)”. Quanto à conclusão do trabalho, esclareceu: “Em resposta ao objeto antes transcrito, os trabalhos periciais constataram: - Eis as principais cláusulas contratuais financeiras do contrato original: Saldo financiado: Cr$ 171.489.795,92 Prazo: 240 meses Taxa de juros: 6% ao ano e 8% ao ano (caso o financiado perdesse a condição de associada da PREVI) Valor da Prestação mensal: Cr$ 1.396.036,70 - A taxa de juros aplicada pelo Agente Financeiro foi de 6,00% ao ano, em todo o período de vigência do contrato, exceto no interregno de outubro/1999 a março/2003, onde os juros foram cobrados à taxa de 5,23% a 6,66% ao ano. - Houve capitalização dos juros, em face da quitação parcial dos juros, bem como em razão das “amortizações negativas”, que na realidade são fragmentos de juros sendo incorporados ao saldo devedor, proporcionando novos juros nos períodos subsequentes. Tal fato ocorreu porque as prestações foram reajustadas por índices inferiores aos que corrigiram o saldo devedor, gerando descompasso financeiro entre estas variáveis (prestação versus saldo devedor), e as prestações pagas não foram suficientes para liquidar integralmente as parcelas dos juros, e as diferenças não quitadas acabaram sendo incorporadas ao saldo devedor mediante “amortizações negativas”. Em síntese, a capitalização dos juros existente no caso concreto se deu em virtude do descompasso financeiro entre as prestações e o saldo devedor (em face dos diferentes reajustes empregados nestas variáveis) e NÃO em função do uso da Tabela Price, a qual por si só NÃO proporciona o anatocismo. - Foram pagas pelos Requerentes 256 (duzentos e cinquenta e seis) prestações, sendo as 240 (duzentos e quarenta) originais, e ainda outras 16 (dezesseis) no período de prorrogação contratual. A operação foi quitada pelos Autores em 30/06/2015, conforme se verifica no Extrato de Evolução do Financiamento Imobiliário encartado na seq. 1.5 e 97.2 dos autos.”. A insurgência da parte autora quanto a alegada abusividade na cobrança não prospera, ressaltando-se a informação da Perita de que “A Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (mov. 1.6 dos autos), celebrada em 01/02/1993, previu a incidência de juros remuneratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, conforme cláusula reproduzida adiante (...). Em caso de inadimplência, o instrumento contratual previu a incidência da correção monetária e juros moratórios (1% ao ano), conforme cláusula transcrita (...). Os encargos remuneratórios, bem como os moratórios foram retificados na Escritura Pública de Aditivo de Retificação e Ratificação de Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (mov. 1.7 dos autos), celebrada em 13/02/2004, conforme cláusulas reproduzidas adiante. O cotejamento da taxa de remuneração com as taxas praticadas pelo mercado financeiro se encontra inviável, em função da impossibilidade da pesquisa das taxas de juros praticadas pelas Instituições Financeiras na carteira do SFH em meados de fevereiro/1993. (...). Conforme quesito anterior, houve o pacto para a cobrança de juros remuneratórios à taxa 6% (seis por cento) ao ano. A taxa pactuada foi devidamente respeitada pela requerida, exceto no interregno de outubro/1999 a março/2003, onde os juros foram cobrados à taxa de 5,23% a 6,66% ao ano, conforme ilustrado na Planilha 1 anexa. Com relação aos encargos de inadimplência, os demonstrativos juntados ao processo não demonstram a cobrança de encargos moratórios.”. No cotejo de referida conclusão, entende-se inexistir abusividade nas taxas de juros pactuadas e praticadas pela instituição financeira, como enunciado pela perita e identificado no trabalho (seq. 403.1, f. 02/03): “Conforme informado no bojo do Laudo Pericial, a parte requerida respeitou a taxa anual pactuada (6%), exceto no interregno de outubro/1999 a março/2003 (...). Neste período (de outubro/1999 a março/2003) a taxa anual praticada pela Ré variou de 5,23% (em fevereiro/2003) até 6,66% (em março/2001). Em razão da variação verificada no interregno sob análise (de outubro/1999 a março/2003), verificou-se que na maioria dos meses a taxa praticada foi inferior à pactuada, em exatos 21 (vinte e um) meses dos 42 (quarenta e dois) do período, conforme quadro comparativo que segue (...). Por outro lado, em 6 (seis) meses a parte requerida respeitou a taxa pactuada, e nos outros 15 (quinze) meses a taxa foi praticada em percentual superior à contratada (...). Ademais, conforme se verifica no quadro acima, a média geral da taxa praticada (5,99%) no período de outubro/1999 a março/2003 é compatível à taxa pactuada (6,00%)”. A propósito, destaca-se posição do Tribunal de Justiça do Paraná segundo o qual a abusividade deve ser efetivamente cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desiquilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorre na espécie: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 1. METODOLIGIA SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE) DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. LEGISLADOR QUE PREVIU AMPLA LIBERDADE NA ELEIÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 11.977/2009. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO. MANUTENÇÃO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, QUANDO PREVISTA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009, QUE DISCIPLINOU TAL POSSIBILIDADE NO ART. 15-A. CONTRATO FIRMADO EM 2012. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73. ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.3. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NO PATAMAR PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AUTORA.4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL INALTERADA.5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022358-42.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. 4. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade processual por falta de intimação, ante a absoluta ausência de interesse dos autores/apelantes em apresentar manifestação. 2. Nos termos da Súmula 422 do STJ, “o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”, além disso não restou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não havendo motivo para determinar a sua limitação taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. A capitalização de juros nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de habitação, é vedada até a edição da Lei 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A, à Lei 4380/64, e passou a admitir a sua pactuação em periodicidade mensal. No presente caso, a perícia técnica concluiu, que no contrato objeto da presente revisional, inexistiu capitalização de juros.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011475-80.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.02.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PONTOS ALEGADAMENTE OMISSOS (ART. 1.022, II, CPC). JUÍZO A QUO QUE EXPRESSAMENTE DECIDIU PELA ADEQUAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA, REALIZADA POR CONTADOR NOMEADO PELO JUÍZO, EM OBSERVÂNCIA A TODO O PROCEDIMENTO EXIGIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR (ART. 436, NCPC). PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, À ÉPOCA DA CESSÃO DE DIREITOS. RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO PRIMITIVO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS PAGAS COM ATRASO PELOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Desde logo se adiante que sem razão os apelantes, pois as provas produzidas nos autos não autorizam concluir pela presença da alegada abusividade na forma de cálculo do saldo devedor oriundo do Compromisso de Compra e Venda, à época da cessão de direitos. E, na hipótese, como bem se viu, a perícia realizada por determinação judicial, concluiu em desfavor da pretensão autoral, ao afirmar de forma exauriente, clara, segura e fundamentada, que não há qualquer abusividade na cobrança dos valores apontados no instrumento de Cessão de Crédito, a ensejar a improcedência do pedido de repetição do indébito.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0009259-10.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 21.05.2020). Ou seja, verificado que as taxas aplicadas não excederam a 6,66% - restando inclusive verificada incidência a menor e atestado que a média geral da taxa praticada (5,99%) no período de outubro/1999 a março/2003 é compatível à taxa pactuada (6,00%), não há que se falar em abusividade ou nulidade. Especificamente quanto a ocorrência da capitalização de juros, expressamente indicada pela Expert sua previsão contratual (“Em análise do instrumento contratual discutido na presente demanda verificou-se a previsão da cobrança mensal dos juros remuneratórios de forma capitalizada, conforme cláusula transcrita.”), assim como a incidência “em face da quitação parcial dos juros, bem como em razão das “amortizações negativas”, que na realidade são fragmentos de juros sendo incorporados ao saldo devedor, proporcionando novos juros nos períodos subsequentes. Tal fato ocorreu porque as prestações foram reajustadas por índices inferiores aos que corrigiram o saldo devedor, gerando descompasso financeiro entre estas variáveis (prestação versus saldo devedor), e as prestações pagas não foram suficientes para liquidar integralmente as parcelas dos juros, e as diferenças não quitadas acabaram sendo incorporadas ao saldo devedor mediante “amortizações negativas”. Em síntese, a capitalização dos juros existente no caso concreto se deu em virtude do descompasso financeiro entre as prestações e o saldo devedor (em face dos diferentes reajustes empregados nestas variáveis) e NÃO em função do uso da Tabela Price, a qual por si só NÃO proporciona o anatocismo.”. Enfim, inequívoco que a capitalização se deu ante expressa previsão em contrato e diante do próprio inadimplemento da parte, em especial para manter o equilíbrio financeiro do contrato e a própria viabilização do crédito imobiliário. Outrossim, segundo se infere dos autos, a escritura de aditivo de compra e venda com pacto de hipoteca foi celebrada entre os Autores e a PREVI em 2004 (seq. 1.7), ou seja, após à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, convertida na de nº 2.170/2001, que permitiu a capitalização na hipótese de haver expressa contratação: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS”.1. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE A PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA. TESE FIXADA NO RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTO EXPRESSO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MEDIANTE A INDICAÇÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.2. “CUSTAS DE CARTÓRIO”, “SERVIÇO DE DESPACHANTE”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO”, “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”, “TARIFA DE INÍCIO DE RELACIONAMENTO” E “DESPESAS COM ANÁLISE JURÍDICA”. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E DO EFETIVO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN E DA SÚMULA Nº 44 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.3. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO “SEGURO DE DANOS FÍSICOS” E “SEGURO DE MORTE/INVALIDEZ”. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 9.514/97 (ART. 5º, IV), 10.931/2004 (ART. 36) E 11.977/2009 (ART. 79), SENDO QUE O CREDOR FACULTOU AO DEVEDOR O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E LHE OFERECEU MAIS DE UMA OPÇÃO DE APÓLICE DE SEGURADORAS DIFERENTES, CONFORME CLÁUSULA 3.1 DO CONTRATO, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP, MOTIVO PELO QUAL NÃO HOUVE VENDA CASADA. SEM CONTAR QUE OS VALORES DOS SEGUROS CONTRATADOS NÃO SE REVELAM ABUSIVOS.4. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.7. FIXA-SE, DE OFÍCIO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO DA RÉ EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO PELO IPCA-E (R$ 14.280,21, EM 5-9-2019 – MOV. 1.1), OBSERVADO O ARTIGO 98, §3º, DO CPC (MOV. 14.1) E NÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, JÁ QUE SE TRATA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. 8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DO ADVOGADO DO RÉU (CPC, ART. 85, § 11). POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DO AUTOR. DESCABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022027-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.08.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PREVI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. I – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA CELEBRADA EM JULHO DE 1991. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE APENAS PASSOU A SER ADMITIDA, NA HIPÓTESE DE HAVER EXPRESSA CONTRATAÇÃO, NOS PACTOS CELEBRADOS APÓS À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, CONVERTIDA NA DE Nº 2.170/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE ERA VEDADA, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, POR FORÇA DA SÚMULA 121 DO STF. EXPURGO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSA DIMENSÃO. II – TABELA PRICE: EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO. DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ANATOCISMO (INCLUSÃO DE JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS NO CÔMPUTO DO SALDO DEVEDOR) E A FORMA DE ELABORAÇÃO DOS JUROS, QUE, POR VEZES, PODE CULMINAR EM JUROS COMPOSTOS, SEM QUE DENOTE A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO. ADOÇÃO DA TABELA PRICE QUE APENAS PROPORCIONA QUE O AGENTE FINANCEIRO REALIZE UMA PROJEÇÃO DE CÁLCULO, NA FASE PRÉ-CONTRATUAL, A FIM DE DEFINIR O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SEM A INCLUSÃO, PORTANTO, DE JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS NO CÔMPUTO DO SALDO DEVEDOR. CONSIDERANDO QUE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO CULMINA EM QUALQUER ILEGALIDADE, DO MESMO MODO EM QUE SUA ADOÇÃO APENAS RESULTA EM JUROS COMPOSTOS (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO) E NÃO EM CAPITALIZAÇÃO (JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS), NÃO HÁ QUE SE FALAR NA SUBSTITUIÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. SENTENÇA MANTIDA NESSA EXTENSÃO. III – COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET): PREVISÃO DO ALUDIDO COEFICIENTE QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, QUALQUER ABUSO, SENDO PRÓPRIO DE LONGOS FINANCIAMENTOS, COMO ACONTECE NO CASO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NA MEDIDA EM QUE SE DESTINA A REEQUILIBRAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS, FACE À ADOÇÃO DE ÍNDICES NÃO UNIFORMES PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONSIDERANDO QUE O REAJUSTE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO LEVAVA EM CONSIDERAÇÃO A PRÓPRIA OSCILAÇÃO SALARIAL DO MUTUÁRIO, A PERÍCIA ESCLARECEU QUE O ALUDIDO COEFICIENTE TINHA POR FINALIDADE “IGUALAR AS DISTORÇÕES EXISTENTES ENTRE A ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PELO REAJUSTE SALARIAL E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, POR OUTRO ÍNDICE”. AFASTAMENTO DO CET QUE APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE TER RESTADO DEMONSTRADO, NO CASO ESPECÍFICO, A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL PACTUADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. COEFICIENTE QUE, DE ACORDO COM A PERÍCIA, APENAS NÃO PROPORCIONOU O EQUILÍBRIO ESPERADO PORQUE NÃO HOUVE A AMORTIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL E JUROS NO PERÍODO, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. IV – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: VEDADA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE CULMINA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. V – RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: EMBORA O RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS DEVA, DE FATO, CULMINAR NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCESSIVOS OU NA COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO CÔMPUTO DOBRADO DO RESPECTIVO INDÉBITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. VI – ÔNUS SUCUMBENCIAIS: REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS – EDCL NO RESP Nº 1573573. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002358-65.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.10.2020). Destarte, não verificada abusividade na capitalização de juros, circunstância que também afasta eventual nulidade do sistema de amortização adotado, pois em homenagem ao Princípio da Autonomia Privada e Boa-fé Contratual, não se mostra razoável que os Autores, livre e conscientemente celebrem contrato de financiamento com a instituição financeira e, durante a relação processual, pretendam aplicar o sistema de amortização lhe melhor lhes aprouver. Sobre o tema, o artigo 15-B, da Lei sob nº 4.380/1964 prevê a possibilidade de livre pactuação do sistema de amortização e, em determinados casos, a obrigatoriedade de oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante (SAC): “Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 3o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).”. Em idêntico viés, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ABUSIVIDADE NO SISTEMA “SAC” DE AMORTIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 15-B, § 4º, DA LEI Nº 4380/64, PARTICULARIZADO PELA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS AUTORIZADOS POR LEI (ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64), COM EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO ÍNDICE DA “TR”, ZERADO DESDE SET/17. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEQUER PACTUADA ENTRE AS PARTES. 3. ABUSIVIDADE NA VENDA CASADA DE SEGUROS. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS OBRIGATÓRIAS NOS CONTRATOS ENTABULADOS JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (ART. 79 DA LEI Nº 11.977/09 E ART. 15-B, § 1º, III, DA LEI Nº 4.380/64).4. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À ÉPOCA DA AJUSTE, SUPERVENIÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO BACEN AUTORIZANDO O ENCARGO (ART. 14, II, DA RESOLUÇÃO Nº 4.676/18 DO BACEN) E EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.5. PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E DE REPETIÇÃO DE ENCARGOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA PLENA VALIDADE DO CONTRATO DEBATIDO. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (...) Do método SAC Embora não haja maiores argumentações a respeito, observa-se que a pretensão do autor se funda, em essência, na suposta invalidade do sistema de amortização “SAC”, empregado pela instituição financeira. Argumenta-se que o método a ser utilizado seria o de “Gauss”, eis que menos prejudicial ao consumidor. Sem razão, já que inexiste qualquer abusividade decorrente da amortização do contrato de financiamento pelo método “SAC”. Embora a discussão esteja submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de circunstância irrelevante para a solução da discussão. É que aludida legislação não elimina o princípio da autonomia privada e tampouco serve de panaceia à inadimplência, servindo ao propósito final de reduzir as disparidades entre fornecedores e consumidores, permitindo, por isso, a revisão de contratos apenas em hipóteses excepcionais, a exemplo daquelas em que reconhecida abusividades contratuais. Evidentemente, não é o caso dos autos, já que o uso da Tabela SAC como fator de amortização é uma realidade de mercado, sendo amplamente divulgado no mercado e no próprio contrato entabulado. E, frise-se, não há qualquer impeditivo legal à sua adoção que, acaso comparada ao sistema PRICE, inclusive beneficia o mutuário pela redução sistemática do valor das parcelas durante o contrato, já que a amortização do capital se dá de modo constante, com consequente redução do valor devido a título de juros remuneratórios ao longo da relação. Frisa-se que, na espécie, o contrato foi entabulado via Sistema Financeiro da Habitação, que inclusive garante ao mutuário condições especiais de crédito, com encargos subsidiados e, portanto, inferiores àqueles encontrados nos demais ramos financeiros. O próprio índice ajustado, de 7,632% ao ano, deixa clara tal circunstância (mov. 1.6 – f. 05). Pontue-se, finalmente, que o art. 15-B da Lei nº 4380/64, que institui o Sistema Financeiro para Aquisição da Casa Própria, faz alusão expressa à livre pactuação do sistema de amortização nas operações. E, ainda, o art. 15-B, § 3º, torna obrigatório “o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)”, novamente corroborando a ausência de abusividade.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0017057-17.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 30.11.2020). Finalmente, não prospera também a pretensão de nulidade da “CET”, pois inexiste qualquer indício de abusividade na celebração do contrato e evolução da dívida – fato corroborado por prova técnica. Em conclusão, improcedentes os pedidos formulados, tendo em vista a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, não havendo de consequência que se falar em devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado final da presente demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor do patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo o resultado final da demanda e o tempo de tramitação. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência em favor da Perita, a fim de liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial (seq. 403.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Encerrada a prova pericial, satisfeitas as custas processuais, conclusos para sentença. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL A fim de evitar nulidade, renove-se a intimação da Perita para atendimento à determinação anterior (esclarecimentos), via telefone (41) 99542-5775 e e-mail: [email protected], certificando-se nos autos, com as advertências do adrtigo 468, CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Renove-se a intimação da Perita, para atendimento à determinação anterior (esclarecimentos), com as advertências legais do artigo 468, CPC. Prazo: 15 dias. Curitiba, 11 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Tendo em vista alegação da parte autora (seq. 339) manifeste-se a Perita, em 05 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem para análise do pedido de destituição. 3. Sem prejuízo, certifique a Escrivania quanto eventual levantamento de quantia promovido pela Perita. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
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Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Intimado pelo sistema Projudi, o perito deixou de cumprir o encargo no prazo assinalado (seq. 321.0). Assim, proceda-se a intimação do perito mediante envio de e-mail e carta com AR, para atendimento da ordem em 05 dias, sob pena de destituição e aplicação das penalidade descritas no art. 468, II, CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
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Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Cumpra-se a determinação (seq. 296.1) certificando-se nos autos. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
08/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Concedo à Perita derradeiros 30 dias para entrega do Laudo, com as advertências do art. 468, II, CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018384-94.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Alberto Martins Back Marilene Zanella Back Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Autos nº. 0018384-94.2017.8.16.0001 1. Defiro 30 dias (seq. 271.1). Após, intime-se o Perito para juntar o laudo em 15 dias. 2. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto