Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793963/RR (2024/0427254-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE FAUSTINO
ADVOGADO: JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA - RR000042B
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo JOSE ALEXANDRE FAUSTINO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 125): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGIME JURÍDICO. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79. INAPLICABILIDADE. 1. Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 2. Nos termos do art. 65 c/c art. 20, §4 0, ambos da Lei n. 10.486/02, os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4° da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002" (AC 0004881-45.2012.4.01.4200/RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/10(017) 4. Apelação e remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 131-142, o recorrente sustenta que "o autor da demanda, ora recorrente, é policial militar do ex-Território Federal de Roraima, transferido à reserva remunerada, na patente de Subtenente, após o cumprimento de mais de 30 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, tendo proposto a presente ação para fins de que seus proventos fossem calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediatamente superior (Segundo Tenente), nos termos do art. 50, parágrafo único, II, da Lei n° 6.652/79". Por fim, aduz ter ocorrido contrariedade ao artigo 50, parágrafo único, II, da Lei n° 6.652/79, ao entendimento de que o "recorrente preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para recebimento de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, não concorrem razões jurídicas para que esse direito seja negado a pretexto de derrogação do art. 50 da Lei 6.652/79 pela Lei n° 10.486/2002". O Tribunal de origem, às fls. 162-165, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Na hipótese em exame, o Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, vem entendendo que as razões recursais se apresentam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a matéria impugnada padece da ausência de prequestionamento, aplicando à espécie as Súmulas 282/STF e 182/STJ. (...) Ademais, a modificação no entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do contexto fático-probatório expressa e consabidamente vedado no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 168-176, o agravante sustenta que "resta, portanto, demonstrada a ilegalidade do entendimento exarado pela 1ª Turma do Egrégio TRF da 1ª Região, no sentido de que a Lei nº 10.486/2002 revogou completamente a Lei nº 6.652/79, que é o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 282 da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria; (ii) - aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, ante a dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido com a argumentação constante do recurso especial; e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou suficientemente nenhum dos referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA