Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA - RO6969, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
REQUERIDO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI - RO13281, HAROLDO BATISTI - RO2535, MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO13099 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais conforme boleto anexado ao ID 138793705. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969
REQUERIDOS: SAMUEL EMERICK, MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que o advogado da parte requerida, Dr. Fábio Ferreira da Silva Júnior, apresentou manifestação informando a nulidade da intimação constante no ID 132715740, referente ao pagamento das custas processuais, sob a alegação de não mais deter poderes de representação nos autos, haja vista ter substabelecido, sem reserva de poderes, o mandato que lhe foi outorgado, conforme documento de ID 129158305. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade da referida intimação, a determinação para que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos advogados substabelecidos, bem como a reabertura do prazo para cumprimento da obrigação (ID 133841885). Assiste razão ao causídico. Constata-se o substabelecimento, sem reserva de poderes, aos advogados Haroldo Batisti, Ary Batista Batisti, Maria Regina Loiola Araújo e Caroline Batista Batisti (ID 129158305). Contudo, não foi procedida a exclusão do antigo patrono nem a inclusão, nos autos, dos advogados substabelecidos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Arrendamento Rural
Diante do exposto, declaro a nulidade da intimação de ID 132715740, encaminhada ao advogado anteriormente constituído, e determino à CPE para que proceda à exclusão do advogado Fábio Ferreira da Silva Júnior, OAB/RO 6016, e à inclusão dos advogados Haroldo Batisti, Ary Batista Batisti, Maria Regina Loiola Araújo e Caroline Batista Batisti como representantes da parte requerida. Após realizadas as alterações, intime-se a parte requerida, por meio de seus novos patronos, para promover o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 11 de junho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969
REQUERIDOS: SAMUEL EMERICK, MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002641-76.2021.8.22.0013 Cumprimento de sentença Arrendamento Rural Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pelo executado ao ID 133841885. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 5 de maio de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA - RO6969, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
REQUERIDO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais conforme boletos anexados ao ID132715726. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
AUTOR: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA - RO6969, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
REU: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA e outros Advogado do(a)
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. 03) Fica o RECONVINTE/requerido MARCO TÚLIO intimado para efetuar o pagamento das custas processuais da ação reconvencional. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:33
Publicação
23/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862570/RO (2025/0054379-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA
AGRAVANTE: SAMUEL EMERICK
ADVOGADOS: HAROLDO BATISTI - RO002535
ARY BATISTA BATISTI - RO010744
MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO013099
CAROLINE BATISTA BATISTI - RO013281
AGRAVADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969
REQUERIDOS: SAMUEL EMERICK, MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que o advogado da parte requerida, Dr. Fábio Ferreira da Silva Júnior, apresentou manifestação informando a nulidade da intimação constante no ID 132715740, referente ao pagamento das custas processuais, sob a alegação de não mais deter poderes de representação nos autos, haja vista ter substabelecido, sem reserva de poderes, o mandato que lhe foi outorgado, conforme documento de ID 129158305. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade da referida intimação, a determinação para que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos advogados substabelecidos, bem como a reabertura do prazo para cumprimento da obrigação (ID 133841885). Assiste razão ao causídico. Constata-se o substabelecimento, sem reserva de poderes, aos advogados Haroldo Batisti, Ary Batista Batisti, Maria Regina Loiola Araújo e Caroline Batista Batisti (ID 129158305). Contudo, não foi procedida a exclusão do antigo patrono nem a inclusão, nos autos, dos advogados substabelecidos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Arrendamento Rural
Diante do exposto, declaro a nulidade da intimação de ID 132715740, encaminhada ao advogado anteriormente constituído, e determino à CPE para que proceda à exclusão do advogado Fábio Ferreira da Silva Júnior, OAB/RO 6016, e à inclusão dos advogados Haroldo Batisti, Ary Batista Batisti, Maria Regina Loiola Araújo e Caroline Batista Batisti como representantes da parte requerida. Após realizadas as alterações, intime-se a parte requerida, por meio de seus novos patronos, para promover o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 11 de junho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969
REQUERIDOS: SAMUEL EMERICK, MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002641-76.2021.8.22.0013 Cumprimento de sentença Arrendamento Rural Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pelo executado ao ID 133841885. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 5 de maio de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA - RO6969, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
REQUERIDO: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais conforme boletos anexados ao ID132715726. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
AUTOR: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO61062, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA - RO6969, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
REU: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA e outros Advogado do(a)
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. 03) Fica o RECONVINTE/requerido MARCO TÚLIO intimado para efetuar o pagamento das custas processuais da ação reconvencional. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:33
Publicação
23/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862570/RO (2025/0054379-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA
AGRAVANTE: SAMUEL EMERICK
ADVOGADOS: HAROLDO BATISTI - RO002535
ARY BATISTA BATISTI - RO010744
MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO013099
CAROLINE BATISTA BATISTI - RO013281
AGRAVADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862570/RO (2025/0054379-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA
AGRAVANTE: SAMUEL EMERICK
ADVOGADOS: HAROLDO BATISTI - RO002535
ARY BATISTA BATISTI - RO010744
MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO013099
CAROLINE BATISTA BATISTI - RO013281
AGRAVADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862570/RO (2025/0054379-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA
AGRAVANTE: SAMUEL EMERICK
ADVOGADOS: HAROLDO BATISTI - RO002535
ARY BATISTA BATISTI - RO010744
MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO013099
CAROLINE BATISTA BATISTI - RO013281
AGRAVADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:20
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Recebimento
06/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862570/RO (2025/0054379-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA
AGRAVANTE: SAMUEL EMERICK
ADVOGADOS: HAROLDO BATISTI - RO002535
ARY BATISTA BATISTI - RO010744
MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO013099
CAROLINE BATISTA BATISTI - RO013281
AGRAVADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862570/RO (2025/0054379-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA
AGRAVANTE: SAMUEL EMERICK
ADVOGADOS: HAROLDO BATISTI - RO002535
ARY BATISTA BATISTI - RO010744
MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO - RO013099
CAROLINE BATISTA BATISTI - RO013281
AGRAVADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:51
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:30
Recebimento
19/02/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
APELANTES: ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535A, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281A Polo Passivo: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, SAMUEL EMERICK ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Marco Túlio Marcelino de Paula e outro Advogado(a): Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Advogado(a): Ary Batista Batisti (OAB/RO 10744) Advogado(a): Caroline Batista Batisti (OAB/RO 13281)
Agravado: Galdino Marcelino de Paula Neto Advogado(a): Said Broutros Yaghi Neto (OAB/GO 61063) Advogado(a): Gustavo Alves Almeida Ferreira (OAB/RO 6969) Advogado(a): Antônio de Campos Meira Neto (OAB/GO 61062) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 13/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7002641-76.2021.8.22.0013 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002641-76.2021.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
APELANTES: ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535A, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281A Polo Passivo: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062, LUCAS SILVERIO PARREIRA, OAB nº GO62275, SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, SAMUEL EMERICK ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO TÚLIO MARCELINO DE PAULA e SAMUEL EMERICK, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 1°, § 1°, 3°, I, 34, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896/2016; arts. 82, 93 e 1.007, § 5°, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Deserção. O pagamento das custas diferidas é devido pelo recorrente no momento da interposição do apelo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 82, §2º do CPC pelo vencedor da demanda. É deserto o recurso em que, intimado nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c art. 34, Parágrafo Único da Lei 3.896/2016, o recorrente não recolher as custas diferidas. Em suas razões, os recorrentes pugnam pela reforma da decisão, ao argumento de que o recurso de apelação não pode ser considerado deserto, porquanto o diferimento das custas foi concedido exclusivamente em favor da parte autora. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com pedido de condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, II, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa aos arts. 1°, § 1°, 3°, I, 34, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896/2016; e arts. 82, 93 e 1.007, § 5°, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o reconhecimento da deserção perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPA RO. AFERIÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e suficiente de demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Afastar a conclusão delineada na instância ordinária e, por conseguinte, acolher a tese recursal do recorrente (acerca da efetiva comprovação ou não do preparo do agravo de instrumento), sem que proceda necessariamente ao reexame dos fatos e das provas acostados aos autos, ressai inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1745097 SP 2020/0208984-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Marco Túlio Marcelino de Paula e outro Advogado(a): Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Advogado(a): Ary Batista Batisti (OAB/RO 10744) Advogado(a): Caroline Batista Batisti (OAB/RO 13281)
Recorrido: Galdino Marcelino de Paula Neto Advogado(a): Said Broutros Yaghi Neto (OAB/GO 61063) Advogado(a): Gustavo Alves Almeida Ferreira (OAB/RO 6969) Advogado(a): Antônio de Campos Meira Neto (OAB/GO 61062) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 19/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 20 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7002641-76.2021.8.22.0013 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002641-76.2021.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Marco Túlio Marcelino de Paula e outro Advogado(a): Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Advogado(a): Ary Batista Batisti (OAB/RO 10744) Advogado(a): Caroline Batista Batisti (OAB/RO 13281)
Embargado: Galdino Marcelino de Paula Neto Advogado(a): Said Broutros Yaghi Neto (OAB/GO 61063) Advogado(a): Gustavo Alves Almeida Ferreira (OAB/RO 6969) Advogado(a): Antônio de Campos Meira Neto (OAB/GO 61062) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 08/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. O acórdão não necessita de aclaramento ou integração, eis que não foram caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem os quais não se pode alterar a conclusão do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7002641-76.2021.8.22.0013 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002641-76.2021.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marco Túlio Marcelino de Paula e outro Advogado(a): Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Advogado(a): Ary Batista Batisti (OAB/RO 10744) Advogado(a): Caroline Batista Batisti (OAB/RO 13281)
Agravado: Galdino Marcelino de Paula Neto Advogado(a): Said Broutros Yaghi Neto (OAB/GO 61063) Advogado(a): Gustavo Alves Almeida Ferreira (OAB/RO 6969) Advogado(a): Antônio de Campos Meira Neto (OAB/GO 61062) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 06/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Deserção. O pagamento das custas diferidas é devido pelo recorrente no momento da interposição do apelo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 82, §2º do CPC pelo vencedor da demanda. É deserto o recurso em que, intimado nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c art. 34, Parágrafo Único da Lei 3.896/2016, o recorrente não recolher as custas diferidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7002641-76.2021.8.22.0013 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002641-76.2021.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
Agravantes: Marco Tulio Marcelino de Paula, Samuel Emerick Advogado(a): Haroldo Batisti - RO2535 Advogado(a): Ary Batista Batisti - RO10744 Advogado(a): Caroline Batista Batisti – RO3281
Agravado: Galdino Marcelino de Paula Neto Advogado(a): Gustavo Alves Almeida Ferreira - RO6969 Advogado(a): Said Boutros Yaghi Neto - GO61063 Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI Interposto em 06/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Agravo Interno em Apelação Cível (PJE) Origem: 7002641-76.2021.8.22.0013 - Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
Embargante: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, SAMUEL EMERICK ADVOGADOS DOS
APELANTES: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535A
Embargado: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO
APELADO: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marco Túlio Marcelino de Paula e outro contra decisão que declarou deserto o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras nos autos da ação de pagamento de quantia certa decorrente de créditos de arrendamento imóvel ajuizada por Galdino Marcelino de Paula Neto. O embargante diz que a decisão é obscura e contraditória, porquanto o diferimento das custas processuais ao final foi concedido ao autor da ação e está a ele vinculado, não sendo devido pelo requerido. Argumenta que as custas diferidas somente são devidas ao final da ação, após o trânsito em julgado da sentença. Requerem seja sanado o vício e, alternativamente, pede a reconsideração da decisão para lhe conceder novo prazo para recolher as custas. Examinados, decido. Os embargos de declaração são o meio processual cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A decisão é obscura quando dele não for suficientemente inteligível, clara. Na espécie, do cotejo detido da decisão recorrida, verifica-se que há coerência entre suas proposições, quais sejam, a necessidade de recolhimento das custas diferidas no momento da interposição do recurso e a deserção. Senão vejamos: Em decisão de id. 21442796 o recorrente foi intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de pagamento das custas iniciais diferidas na forma simples, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Transcorreu in albis o prazo concedido. Destarte, tem-se que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: Agravo interno em apelação cível. Deserção. Não recolhimento das custas iniciais diferidas. Recurso desprovido. Por mais que o recorrente tenha requerido os benefícios da AJG, as custas iniciais diferidas devem ser obrigatoriamente recolhidas, sob pena de deserção, pois eventual concessão do benefício da gratuidade somente alcançaria atos após a sua concessão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020052-42.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/03/2022 Agravo interno. Custas diferidas. Regularização sob pena de deserção. 1. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágr. ún. do art. 34 da Lei de Custas. 2. O benefício da justiça gratuita em sede recursal tem efeito ex nunc, ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final. Precedentes STJ. 3. Agravo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002091-74.2018.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/03/2022 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 19.12.2018) Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa. Ademais, não há previsão legal de diferimento das custas ao final do processo. O art. 34 do Regimento de Custas desta Corte apenas prevê a possibilidade de postergar o pagamento das custas diferidas, as quais deverão ser recolhidas pelo recorrente por ocasião do recurso de apelação, eis o teor do dispositivo: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Destarte, não se vincula ao autor, mas é devido por quem apela. O que se constata é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacado pela via adequada, de modo que inexiste qualquer omissão ou obscuridade, mostrando-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não havendo vício a sanar, rejeito os embargos de declaração bem como o pedido de reconsideração. Publique-se. Porto Velho, 8 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
APELANTES: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, CPF nº 32931042153, SAMUEL EMERICK, CPF nº 26990970200 ADVOGADO DOS
APELANTES: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016
APELADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO, CPF nº 27481590125 ADVOGADOS DO
APELADO: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Tulio Marcelino de Paula e outro contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras nos autos da ação de pagamento de quantia certa decorrente de créditos de arrendamento imóvel ajuizada por Galdino Marcelino de Paula Neto. Verifica-se que na decisão de ID Num. 20839046 houve o diferimento das custas processuais ao final, contudo, o recorrente comprova o pagamento de valor correspondente apenas ao preparo recursal (id. 20839266 e 20839267). Em decisão de id. 21442796 o recorrente foi intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de pagamento das custas iniciais diferidas na forma simples, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Transcorreu in albis o prazo concedido.Destarte, tem-se que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: Agravo interno em apelação cível. Deserção. Não recolhimento das custas iniciais diferidas. Recurso desprovido. Por mais que o recorrente tenha requerido os benefícios da AJG, as custas iniciais diferidas devem ser obrigatoriamente recolhidas, sob pena de deserção, pois eventual concessão do benefício da gratuidade somente alcançaria atos após a sua concessão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020052-42.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/03/2022 Agravo interno. Custas diferidas. Regularização sob pena de deserção. 1. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágr. ún. do art. 34 da Lei de Custas. 2. O benefício da justiça gratuita em sede recursal tem efeito ex nunc, ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final. Precedentes STJ. 3. Agravo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002091-74.2018.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/03/2022 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 19.12.2018) Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa. Publique-se. Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
APELANTES: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, CPF nº 32931042153, SAMUEL EMERICK, CPF nº 26990970200 ADVOGADO DOS
APELANTES: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016
APELADO: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO, CPF nº 27481590125 ADVOGADOS DO
APELADO: SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063, GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Tulio Marcelino de Paula e outro contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras nos autos da ação de pagamento de quantia certa decorrente de créditos de arrendamento imóvel ajuizada por Galdino Marcelino de Paula Neto. Verifica-se que na decisão de ID Num. 20839046 houve o diferimento das custas processuais ao final, contudo, o recorrente comprova o pagamento de valor correspondente apenas ao preparo recursal (id. 20839266 e 20839267). Dispõem o art. 34 do Regimento de Custas desta Corte que as custas diferidas devem ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação, junto com o preparo: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Destarte, cabia ao recorrente recolher, além do preparo, as custas diferidas. A propósito: Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Pessoa jurídica. Presunção miserabilidade. Inexistente. Regularização sob pena de deserção. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 70309536920198220001 RO 7030953-69.2019.822.0001, Relator: Des. Alexandre Miguel. Data de Julgamento: 10/10/2021) Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie. Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (TJ-RO - AC: 70453215420178220001 RO 7045321-54.2017.822.0001, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 01/02/2021) Acerca da forma de recolhimento das custas diferidas quando não comprovada no momento da interposição do recurso, esta Câmara, quando do julgamento da apelação, em técnica de julgamento ampliado, nos autos de n. 7001225-19.2020.8.22.0010, de relatoria do Des. Alexandre Miguel, firmou o entendimento de que a penalidade de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, §4º do CPC não se aplica, de modo que o apelante deve ser intimado para realizar o recolhimento das custas na forma simples. Portanto, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 dias, apresente comprovante de pagamento das custas iniciais diferidas na forma simples, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Publique-se. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
AUTOR: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA - RO6969, SAID BOUTROS YAGHI NETO - GO61063
REU: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA e outros Advogado do(a)
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002641-76.2021.8.22.0013.
AUTOR: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO, CPF nº 27481590125, AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA 20 CONJUNTO CAIÇARA - 74775-013 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
AUTOR: GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO6969, SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063
REU: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA, CPF nº 32931042153, AV. SÃO PAULO/RUA PIAUI 2382/980 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SAMUEL EMERICK, CPF nº 26990970200, AV. BRASIL 1574 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Arrendamento Rural
Vistos. I- Relatório
Trata-se de Ação para Pagamento de Quantia Certa decorrente de Créditos de Arrendamento Imóvel ajuizada por Galdino Marcelino de Paula Neto em face de Marco Tulio Marcelino de Paula e Samuel Emerick. Narrou a parte autora que firmou contrato de arrendamento, tendo como arrendantes Galdino Marcelino de Paula Neto e Andreia Aparecida Girardi Marcelino e como arrendatário o Sr. Samuel. No contrato, Galdino estava representado por Marco Túlio. O objeto do contrato referia-se ao lote rural 47 da gleba 60 linha 10, Km 11 da 2º para 3º eixo – Cabixi – RO. Aduziu que ficou estipulado o pagamento em sacas de soja sendo 20 (vinte) sacas por tipo exportação por alqueire a serem pagos nos dias 01 de janeiro de 2017, 01 de janeiro de 2018, 01 de janeiro de 2019 e 01 de janeiro de 2020 e que os requeridos se encontram inadimplentes. Atualmente, a dívida perfaz o montante de R$ 302.870,73 (trezentos e dois reais oitocentos e setenta mil e setenta e três centavos). Após tecer suas razões, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da dívida atualizada e honorários sucumbenciais. Juntou documentos (id. 66305555 - Pág. 1). A ação foi recebida e deferido o recolhimento de custas ao final do processo (id. 66723572 - Pág. 1 ). Despacho inicial, determinou-se a citação da parte requerida (id 66723572) Audiência de conciliação realizada, porém, restou infrutífera (id 67561236). Os requeridos foram citados (id. 67476400 - Pág. 1) e apresentaram contestação alegando em síntese: a) ilegitimidade ativa pois o representante do autor está demandando em ação na qual não detém mais a posse, pois o imóvel foi vendido em 06 de março de 2020 ao Sr. Francisco Pagno pelo valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Alegaram que a procuração outorgada a Pedro Girardi estava condicionada à titularidade de posse, domínio direito e ação sobre o imóvel. Requereram desse modo a irregularidade e falha da representação do autor; b) Erro na qualificação da peça inicial, alegando que o autor correto seria Galdino Marcelino, representado por Pedro Girardi Marcelino de Paula; c) ilegitimidade passiva do requerido Samuel Emerick, pois o contrato de arrendamento se deu entre Samuel Emerick e Marco Túlio que representava seu irmão Galdino. Que Samuel deve prestar contas somente ao primeiro requerido, Marco Túlio, a quem efetuou todos os pagamentos do arrendamento, sempre em dia; d) No mérito afirma que o real proprietário do imóvel era o falecido Sr. José Marcelino de Paula, pai do requerente Galdino. Disse que no ano de 1987 José Marcelino solicitou ajuda de seu filho Marco Túlio para construir e abrir as terras. Efetuaram obras de construção e manutenção no imóvel. Os herdeiros não demonstraram interesse pelas propriedades e que todos os herdeiros reconheceram compensação financeira em percentual sobre a venda do imóvel em favor do requerido; e) O valor pactuado não foi pago em razão da desordem causada pelo “requerido” e que Samuel fez uso do imóvel por apenas dois meses. Que os requerentes o ameaçaram para desocupar o Lote 47; em seguida foi vendido para o Sr. Francisco Pagno. O valor recebido de fato foi de R$ 72.000,00; f) O arrendatário Samuel deveria investir para realizar abertura de lote 47 formando e mantendo as pastagens até completar 50%. O requerido Samuel sofreu prejuízo financeiro quando foi ameaçado pelo requerente e teve que arcar sozinho com as custas e despesas e se viu obrigado a retirar todo seu gado a força, contra sua vontade e sob ameaça. Explicou que o requerente ignorou a lei e alegou que o lote 12 lhe pertencia, deixando o arrendatário Samuel sem poder entrar na propriedade e colocar o gado pelo período de seis meses, até a data da liminar de reintegração de posse movida em desfavor do requerente. Por tal motivo, o segundo Requerido, Tulio teve que indenizá-lo em R$ 82.000,00. Que também foi concedido o direito de uso de mais um ano sobre os demais arrendamentos como forma real de compensação sobre os prejuízos; g) As cercas são de obrigação do arrendado/procurador e não do arrendatário e que todas as cercas do lote 47 foram construídas pelo arrendador Marco Tulio. Os documentos apresentados pelo requerente, como despesas de cercas, na verdade corresponde a construções realizadas na fundiária da parte aberta no início da mata do Lote 47, com 500 metros de comprimento, e na divisa lateral com o Lote 46 com perto de 1.200 metros de comprimento; h) O autor não ofereceu uma rescisão contratual justa, pois seu intuito era de fugir do pagamento da indenização rescisória. Marco Tulio quitou a indenização com o pagamento de R$ 82.000,00; i) Houve a desocupação forçada do imóvel em fevereiro e março de 2020; j) No ano de 2016 o requerente assinou a confissão de dívida e concordou em pagar o percentual sobre o valor da venda em 10% que era devida em favor de Marco Túlio pelo tempo dedicado com abertura, formação e manutenção das pastagens e etc. k) Em Reconvenção, o reconvinte/requerido Marco Tulio requereu o pagamento do valor da indenização pela rescisão contratual R$ 82.000,00, comissão de 10% sobre a venda do imóvel no valor de R$ 1.250.000,00 correspondente a R$ 125.000,00, o recebimento de dívida no valor de R$ 109.375,00. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva em relação ao requerido Samuel Emerick, alternativamente a correção da petição inicial com qualificação correta das partes. Ainda, a procedência da reconvenção condenando o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 316.375,00 – id.70563180. Impugnação a contestação e contestação à reconvenção apresentada – id. 74657824 - Pág. 1. O autor/reconvindo requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificação do que se tratam os comprovantes registrados sob os números de autenticação “5.630.742.2D6.F31.04E” e “F.6B6.200.330.83F.10F”, para que seja possível verificar a sua autenticidade (id 79089090). Em decisão interlocutória foram enfrentadas as preliminares, saneado o feito com fixação dos pontos controvertidos, bem como o deferimento do pedido do autor/reconvindo quanto à expedição de ofício ao Banco do Brasil para manifestação da autenticidade dos comprovantes registrados sob números “5.630.742.2D6.F31.04E” e “F.6B6.200.330.83F.10F” - id 82575227). Vieram aos autos informações do ofício expedido do Banco do Brasil (id 84559595). A parte autora/reconvinda interpôs Embargos de Declaração e pedido de inclusão de pontos controvertidos (id 82722719), contudo, os embargos foram conhecidos e não acolhidos (id 86872523). Oportunizada a especificação de provas (id 88205222), as partes ficaram inertes. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE II.I DA AÇÃO PRINCIPAL Quanto aos pedidos constantes da ação principal, bem como os pontos controvertidos, passo à análise: a) o prazo de usufruto da terra pelo requerido Samuel: Ficou devidamente comprovado que o prazo arrendamento foi de 03 (três) anos, sendo os dois primeiros anos de carência, conforme cláusula 04 do contrato de arrendamento de imóvel rural (id 66305555). Ademais, ficou entabulado no parágrafo único do referido contrato que o arrendamento se renovaria automaticamente, ano a ano, sucessivamente, se fosse de interesse de ambas as partes, encerrando-se totalmente em 31/12/2020. Dessa forma, vislumbro que o prazo final de arrendamento encerrou-se em 31/12/2020. b) descumprimento contratual por parte do autor/reconvindo com desalojamento do gado, impedimento de uso do imóvel pelo arrendatário antes do prazo determinado: A parte requerida alega em contestação que o autor/reconvindo descumpriu o contrato, pois desalojou o gado de arrendatário, bem como o impediu de usar o imóvel antes do prazo determinado. Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, estes demontram que não houve descumprimento contratual. Apesar da parte requerida ter juntado boletins de ocorrências (id 70563193, 70563194, 70563195, 70563196 e 70563197) e decisão liminar dos autos nº 7001848-48.2018.8.22.0012 (id 70563187), tais ocorrências tratavam-se do lote nº 12. O lote do presente litígio é o de número 47. Isso posto, não há relação entre os documentos juntados pela parte requerida e o contrato de arrendamento. Portanto, não vislumbro o descumprimento contratual por parte do autor/reconvindo. c) Da quantia efetivamente paga pelo requerido Samuel em razão do arrendamento: Em contestação, a parte requerida aduz que o autor/reconvindo tinha conhecimento e sabia que todos os valores foram pagos pontualmente pelo arrendatário Samuel ao arrendador Marco Túlio e, que inclusive o requerente após três anos de contrato, não efetuou nenhuma cobrança, bem como grande parte do valor foi devolvido a título de indenização por rescisão contratual pelo requerido Marco Túlio (id 70563180 - Pág. 09). Ocorre que, não há nos autos nenhum documento que comprove a realização do pagamento das parcelas devidas e, portanto, verifico a inadimplência por parte do Sr. Samuel Emerick, fazendo incidir a multa contratual. Em relação aos pontos: d) eventual saldo remanescente a ser pago ao autor/reconvindo ou ressarcido ao requerido; e) comprovação de prejuízo suportado pelo requerido Samuel; f) investimento realizado pelo requerido Samuel, cumprindo a cláusula de formação e manutenção de pastagens até completar 50% do imóvel (cláusula 5 do contrato) e qual o valor dispendido pelo réu e g) obrigatoriedade dos autores em ressarcir eventuais prejuízos causados ao arrendatário, e em observância ao art. 373 do CPC, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/reconvindo, uma vez que não há nos autos qualquer prova ou documento capaz de comprovar que houve prejuízos, investimentos realizados ou obrigatoriedade do autor em ressarci-lo.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pelo requerido. Assim, analisados os pedidos formulados e os pontos controvertidos, passo à análise da reconvenção apresentada pelos requeridos. II.II DA RECONVENÇÃO Em atenção à decisão que saneou o feito (id 82572527), ficou apenas delimitado a apreciação, em sede de reconvenção, tão somente a indenização no valor de R$82.000,00 a que o reconvinte/ requerido Marco Túlio teria direito. E, portanto, fixou-se como ponto controvertido a: h) comprovação de pagamento do valor de R$ 82.000,00 efetivada pelo reconvinte/requerido Marco Tulio ao requerido Samuel. Após o ofício expedido ao Banco do Brasil para que prestasse informações referentes aos comprovantes registrados sob números “5.630.742.2D6.F31.04E” e “F.6B6.200.330.83F.10F” (id 83995546), vieram aos autos as informações de que se verificou o débito de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo de apenas uma transação (id 84559595). Intimada a parte autora acerca do documento juntado (id 84772792),esta alegou que a parte requerida juntou aos autos dois comprovantes, cada um no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), contudo, como se depreende da devolutiva do Banco do Brasil (id 84559595), apenas houve a realização de uma transferência de R$20.000,00 entre as contas bancárias do requeridos. Nesse sentido, alegou ainda que, o comprovante de depósito não faz prova de que a transferência foi realizada para reparar suposta “indenização” ao réu Samuel, uma vez que o pagador Marco Túlio possui diversas outras relações comerciais com o corréu. Também aduziu que em uma prestação de contas do inventário de 2021, o réu Marco Túlio informou pagamentos no importe de R$ 52.108,50 (cinquenta e dois mil cento e oito reais e cinquenta centavos) para o Sr. Samuel Emerick e juntou planilha (id 84816052).
Ante o exposto, assiste razão à parte autora. Primeiro que, apesar da parte reconvinte/requerida ter trazido aos autos recibo e depósitos em conta, ficou claramente demonstrado que não houve transferência de valor de R$82.000,00 (oitenta e dois mil reais), mas sim de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Segundo que, todos os documentos juntados pelos requeridos não comprovam a suposta "indenização" ao réu Samuel Emerick, bem como nada especificou. Portanto, rejeito os pedidos formulados em sede de reconvenção. III- DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 92, § 6º do Decreto 59.566/66 e art. 389 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR o requerido Samuel Emerick ao pagamento das parcelas vencidas em 01 de janeiro de 2017, 01 de janeiro de 2018, 01 de janeiro de 2019 e 01 de janeiro de 2020, devendo ser atualizadas desde o inadimplemento. b) CONDENAR o requerido Samuel Emerick ao pagamento da multa contratual no importe de 10% sobre cada parcela vencida; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme determina o art. 85, § 2º do CPC. Ainda, fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais pendentes. No que concerne aos pedidos na reconvenção, JULGO-os IMPROCEDENTES e CONDENO o RECONVINTE/requerido MARCO TÚLIO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa indicado na ação reconvencional. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se o feito. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, sábado, 27 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito