Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234603/MS (2025/0051474-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909
RECORRIDO: ROSANGELA LIMA DE FALCHI
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE ARGUILHEIRA GONÇALVES DA ROSA - MS022252
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 820): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – LIMITAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS EM 30% – DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS MORAIS E A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PARA A PARTE APELADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO NÃO CONHECIDO – CONTRATO QUE NÃO DESTOOU DO PARÂMETRO NORMATIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO B. S. (B.) S/A CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 – LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SALÁRIO – PERCENTUAL DE 30% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 5% DO CARTÃO DE CRÉDITO DA RENDA BRUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS CONFIGURADA – DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO B. D. S/A CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO B. B. F. S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 87 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta que, havendo pluralidade de réus, as despesas processuais e os honorários devem ser rateados na proporção do interesse de cada um, e não de forma igualitária ou solidária. Defende que a solidariedade só se aplica se o juiz for omisso na distribuição dos ônus da sucumbência. Ao final, pede o provimento do recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios sobre o valor integral da causa, fixando-se, assim, a sucumbência na forma proporcional. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 875-896 e 898-903), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 904-911), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 913-926). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 930-932). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 948). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não merece ser conhecido. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência; (iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00. 6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.702.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.941.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS