Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809098-12.2021.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 17:18 Fortaleza, 30 de setembro de 2025
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:53
Publicação
06/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196627/CE (2025/0041196-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: FRANQUILEUDE LIMA SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:30
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196627/CE (2025/0041196-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: FRANQUILEUDE LIMA SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196627/CE (2025/0041196-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: FRANQUILEUDE LIMA SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196627/CE (2025/0041196-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: FRANQUILEUDE LIMA SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:30
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196627/CE (2025/0041196-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: FRANQUILEUDE LIMA SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196627/CE (2025/0041196-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: FRANQUILEUDE LIMA SALES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.