3. PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS
OAB/SP 387865·CPF·Representa: Autor
MARIANA SCOFANO MARTINS
OAB/RJ 254617·Representa: Autor
AMANDA MARQUES DE FREITAS
OAB/RJ 195969·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA FERRE COUTINHO
OAB/RJ 254356·CPF·Representa: Autor
MARINA NOVETTI VELOSO
OAB/DF 54705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 19:33
Mudança de Classe Processual
18/06/2026, 13:08
Publicação
18/06/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777
BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - DF030983
VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
LUCAS CORDEIRO DE SOUSA - DF078690
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
DESPACHO Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Relator
DANIELA TEIXEIRA
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 17:50
Mero expediente
16/06/2026, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777S
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777S
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:58
Redistribuição (dependência)
29/05/2025, 16:30
Recebimento
29/05/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:13
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777S
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por SURF TELECOM SA contra a decisão de fls. 1656/1658, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 1627/1629. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Decisão anterior
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:43
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777S
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
AGRAVADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:21
Publicação
23/01/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777S
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
EMBARGADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SURF TELECOM SA à decisão de fls. 1623/1624, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3 Isso porque contra o V. Acórdão de Apelação, a Surf opôs embargos de declaração. Devidamente recebidos (embora rejeitados no mérito), referidos embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 1.026 do CPC. Assim, o novo termo inicial para a interposição de Recurso Especial passou a ser 4/6/2024, dia útil seguinte ao da publicação do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. 4 Entre 4/6/2024 e 24/6/2024, fluiu o prazo da Surf para interposição de Re- curso Especial. A Surf o interpôs justamente em 24/6/2024, antes do encerramento dos 15 dias úteis, de forma que o Recurso Especial da Surf é tempestivo (fl. 1628). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 16:11
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2772872/DF (2024/0392220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SURF TELECOM SA
ADVOGADOS: BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO SOARES MACIEL - SP238777S
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK
EMBARGADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410
AMANDA MARQUES DE FREITAS - RJ195969
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865
RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - DF063547
MARIANA SCOFANO MARTINS - RJ254617
ANA LUIZA FERRE COUTINHO - RJ254356
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
02/12/2024, 11:27
Publicação
25/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 19:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 19:00
Recebimento
15/10/2024, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729220-61.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: SURF TELECOM S.A.
AGRAVADOS: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SURF TELECOM S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729220-61.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: SURF TELECOM S.A.
AGRAVADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729220-61.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: SURF TELECOM S.A.
RECORRIDOS: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL ELEITO POR ACIONISTA PREFERENCIAL. AUTORIZAÇÃO PARA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DO CONSELHEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL. ARTIGO 303, § 6º DO CPC. ARTIGO 329 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A UMA DAS DELIBERAÇÕES ANULADAS. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTA CAUSA PARA A DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO INDICADO PELO ACIONISTA PREFERENCIAL E PARA AUTORIZAÇÃO DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL AOS DIREITOS DO ACIONISTA MINORITÁRIO OU SEM DIREITO A VOTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com o afirmado pelo autor na petição inicial, verificando-se, a partir daí, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 2.1. Na hipótese, foi narrado pelos autores que a destituição de seu cargo do Conselheiro Fiscal indicado pelo acionista preferencial ocorreu sem que houvesse a justa causa que afirmam ser necessária a sua destituição, de modo que o dano narrado foi decorrência direta da deliberação pela Assembleia Geral. 2.2. Demonstrada a existência de um vínculo entre o autor e a situação jurídica afirmada em juízo, de modo que possui ele legitimidade ativa. 3. Nas hipóteses de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, § 6º, do CPC que “caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”, de modo que a Lei não impõe qualquer óbice à alteração do pedido quando da realização da emenda, o que está em consonância com o disposto no art. 329, I, do CPC. 4. A sentença, apesar de anular as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, apenas fundamentou a anulação de uma delas. 4.1. É possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, quando a questão for puramente de direito ou, sendo de direito e de fato, o feito se encontrar suficientemente instruído ou não houver interesse na produção de provas (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). 4.2. Considerada a possibilidade de imediata decisão do mérito quanto ao pedido de anulação também da deliberação cuja anulação não foi fundamentada, possível a aplicação da teoria da causa madura à hipótese. 5. Ao quanto aos direitos que conferem, as ações são classificadas em ações ordinárias, preferenciais e de fruição, sendo as ações preferenciais as que possuem algum privilégio ou vantagem patrimoniais, podendo elas possuir ou não direito a voto. 5.1. Dentre os direitos dos quais não podem ser privados os acionistas, previstos no art. 109 da LSA, está o direito de “fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”. 5.2. O art. 161, § 4º, a, da Lei 6.404/76 prevê aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito o direito de eleger um membro do Conselho Fiscal, órgão este que auxilia a fiscalização administração da companhia. 6. Não obstante competir à assembleia geral eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia (art. 122, II, da Lei 6.404/76), no caso de eleição em votação separada pelos acionistas minoritários ou sem direito a voto, tal destituição pela assembleia geral só é possível quando houver justa causa, sob pena de se autorizar uma indevida limitação dos direitos de tais acionistas. 6.1 Também necessária justa causa para a deliberação para a autorização de ajuizamento de ação de responsabilidade em face do membro do Conselho Fiscal eleito de forma separada pelos acionistas minoritários ou sem direito a voto, considerando que o impedimento do administrador – ou, no caso em análise, do conselheiro – é consequência legal da autorização para o ajuizamento da ação de responsabilidade. 7. É possível a intervenção do Poder Judiciário para impedir a violação dos direitos do acionista preferencial de indicar membro para o Conselho Fiscal. 8. Nos termos do art. 165 da LSA, “os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto”. 8.1. O ajuizamento de ação em face da companhia em conjunto com o acionista preferencial, por si só, não configura quebra de nenhum dos deveres do membro do Conselho Fiscal. 9. A violação ao dever previsto no art. 77, II, do CPC não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 10. A responsabilidade processual por litigância de má-fé é subjetiva. 10.1. Não há nos autos qualquer evidência de que os autores deliberadamente omitiram trechos de doutrina ou que praticaram alguma conduta improba. 11. Correto o reconhecimento da sucumbência recíproca na hipótese em que não houve o acolhimento de um dos pedidos dos autores. 11.1. O reconhecimento, na fundamentação da sentença, de que o ordenamento jurídico impõe a justa causa como condição para a destituição do conselheiro fiscal não se confunde com a efetiva condenação da ré na obrigação de não fazer requerida pelos autores. 11.2. Não é possível o reconhecimento da sucumbência mínima quando os autores formularam dois pedidos e apenas um deles foi acolhido. 12. Recurso da ré conhecido, acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto ao provimento de um dos pedidos e, no mérito, mantida a sentença; recurso adesivo dos autores parcialmente conhecido e não provido. A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 18 do Código de Processo Civil, ao argumento de ilegitimidade ativa do conselheiro fiscal (administrador), porquanto entende que esse não detém qualquer vínculo jurídico com a demanda que pretende a anulação da AGE (assembleia geral extraordinária); b) artigos 303 e 330, ambos do CPC, porque os pedidos dos recorridos teriam sido alterados entre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e a emenda à inicial; c) artigos 11 e 489, inciso II, e § 1°, inciso II, ambos do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional; d) artigo 1.013, § 3°, inciso IV, porque deve ser afastada a teoria da causa madura no presente caso; e) artigo 122, inciso II, da LSA (Lei das Sociedades por Ações), na medida em que não deveria ter ocorrido a anulação da AGE fundamentado em requisito inexistente na lei; f) artigos 109 e 161, § 4°, ambos da LSA, porquanto entende que a recorrida Plintron LTDA teria elegido o substituto do Sr. Michael, o qual foi nomeado na mesma AGE que o destituiu. Verbera que deve ser reconhecido o pleno atendimento do direito do acionista preferencial de indicar o administrador ao Conselho Fiscal; g) artigo 159 da LSA, tendo em vista que o pedido de anulação de AGE deve ser julgado improcedente, pois existentes os seus requisitos, quais sejam, a justa causa bem como a exigência de sua presença para o ajuizamento de ação de responsabilidade; h) artigos 154, 155, 156 e 165, todos da LSA, por haver irregularidade no ajuizamento, pelo Sr. Michael, em litisconsórcio com a Plintron, de ação contra a Surf, ora recorrente. Defende que o Sr. Michael, ao invés de exercer seu cargo de conselheiro fiscal em observância à LSA e no melhor interesse da companhia, optou por aliar-se ao acionista que o elegeu, a quem não devia dever de lealdade; e i) artigo 163, incisos I e IV, da LSA, asseverando que o Conselho Fiscal possui a atribuição de fiscalizar os atos de gestão da companhia, e os conselheiros fiscais deveriam denunciar as irregularidades identificadas em sua atuação aos órgãos de administração sempre no melhor interesse da companhia para a qual colabora. Em contrarrazões, os recorridos pugnam a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 18 do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “tendo sido narrado pelos autores a destituição do autor/apelado Michael ocorreu sem que houvesse a justa causa que afirmam ser necessária a sua destituição, demonstrada a existência de um vínculo” (ID 55740654). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do recurso em relação à indigitada contrariedade aos artigos 303 e 330, ambos do CPC, uma vez que a turma julgadora decidiu: “Ao contrário do que afirma a primeira apelante, não há qualquer irregularidade na modificação do pedido na emenda inicial, sobretudo porque, no caso em análise, sequer foi concedida a antecipação de tutela inicialmente requerida (...). A decisão de ID 133327398 foi expressa ao determinar que o réu emendasse sua Petição Inicial, com a consequente adequação dos pedidos. Logo, a alteração passou de mera faculdade (...) para verdadeiro dever da parte autora, caso não quisesse que o processo fosse extinto sem resolução do mérito” (ID 55740654); fundamentos que se sustentam em elementos de fatos e de provas intangíveis, como já se disse, na presente sede. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto malferimento aos artigos 109, 122, inciso II, 154, 155, 156, 159, 161, § 4°, 163, incisos I e IV, e 165, todos da LSA, porque para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria indispensável o revolvimento de cláusulas assembleares e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Iguais óbices sumulares vetam a admissão do inconformismo quanto à infringência ao artigo 1.013, § 3°, inciso IV, do CPC. Isso porque o órgão julgador consignou: “da leitura da sentença verifica-se que o magistrado, apesar de anular as deliberações da AGE, apenas fundamentou a anulação da deliberação a respeito da destituição do membro do Conselho Fiscal, e não a anulação da deliberação a respeito da autorização para propositura de ação de responsabilidade contra o Sr. Michael Josef Roubicek por quebra de seus deveres fiduciários previstos na Lei das Sociedades por Ações (...). De todo modo, considerada a possibilidade de imediata decisão do mérito quanto a este pedido, possível a aplicação da teoria da causa madura” (ID 55740654). O especial também não pode seguir quanto aos artigos 11 e 489, inciso II, e § 1°, inciso II, ambos do CPC, na medida em que já decidiu o STJ: “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.088.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729220-61.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: SURF TELECOM S.A.
RECORRIDOS: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL ELEITO POR ACIONISTA PREFERENCIAL. AUTORIZAÇÃO PARA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DO CONSELHEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL. ARTIGO 303, § 6º DO CPC. ARTIGO 329 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A UMA DAS DELIBERAÇÕES ANULADAS. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTA CAUSA PARA A DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO INDICADO PELO ACIONISTA PREFERENCIAL E PARA AUTORIZAÇÃO DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL AOS DIREITOS DO ACIONISTA MINORITÁRIO OU SEM DIREITO A VOTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com o afirmado pelo autor na petição inicial, verificando-se, a partir daí, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 2.1. Na hipótese, foi narrado pelos autores que a destituição de seu cargo do Conselheiro Fiscal indicado pelo acionista preferencial ocorreu sem que houvesse a justa causa que afirmam ser necessária a sua destituição, de modo que o dano narrado foi decorrência direta da deliberação pela Assembleia Geral. 2.2. Demonstrada a existência de um vínculo entre o autor e a situação jurídica afirmada em juízo, de modo que possui ele legitimidade ativa. 3. Nas hipóteses de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, § 6º, do CPC que “caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”, de modo que a Lei não impõe qualquer óbice à alteração do pedido quando da realização da emenda, o que está em consonância com o disposto no art. 329, I, do CPC. 4. A sentença, apesar de anular as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, apenas fundamentou a anulação de uma delas. 4.1. É possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, quando a questão for puramente de direito ou, sendo de direito e de fato, o feito se encontrar suficientemente instruído ou não houver interesse na produção de provas (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). 4.2. Considerada a possibilidade de imediata decisão do mérito quanto ao pedido de anulação também da deliberação cuja anulação não foi fundamentada, possível a aplicação da teoria da causa madura à hipótese. 5. Ao quanto aos direitos que conferem, as ações são classificadas em ações ordinárias, preferenciais e de fruição, sendo as ações preferenciais as que possuem algum privilégio ou vantagem patrimoniais, podendo elas possuir ou não direito a voto. 5.1. Dentre os direitos dos quais não podem ser privados os acionistas, previstos no art. 109 da LSA, está o direito de “fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”. 5.2. O art. 161, § 4º, a, da Lei 6.404/76 prevê aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito o direito de eleger um membro do Conselho Fiscal, órgão este que auxilia a fiscalização administração da companhia. 6. Não obstante competir à assembleia geral eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia (art. 122, II, da Lei 6.404/76), no caso de eleição em votação separada pelos acionistas minoritários ou sem direito a voto, tal destituição pela assembleia geral só é possível quando houver justa causa, sob pena de se autorizar uma indevida limitação dos direitos de tais acionistas. 6.1 Também necessária justa causa para a deliberação para a autorização de ajuizamento de ação de responsabilidade em face do membro do Conselho Fiscal eleito de forma separada pelos acionistas minoritários ou sem direito a voto, considerando que o impedimento do administrador – ou, no caso em análise, do conselheiro – é consequência legal da autorização para o ajuizamento da ação de responsabilidade. 7. É possível a intervenção do Poder Judiciário para impedir a violação dos direitos do acionista preferencial de indicar membro para o Conselho Fiscal. 8. Nos termos do art. 165 da LSA, “os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto”. 8.1. O ajuizamento de ação em face da companhia em conjunto com o acionista preferencial, por si só, não configura quebra de nenhum dos deveres do membro do Conselho Fiscal. 9. A violação ao dever previsto no art. 77, II, do CPC não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 10. A responsabilidade processual por litigância de má-fé é subjetiva. 10.1. Não há nos autos qualquer evidência de que os autores deliberadamente omitiram trechos de doutrina ou que praticaram alguma conduta improba. 11. Correto o reconhecimento da sucumbência recíproca na hipótese em que não houve o acolhimento de um dos pedidos dos autores. 11.1. O reconhecimento, na fundamentação da sentença, de que o ordenamento jurídico impõe a justa causa como condição para a destituição do conselheiro fiscal não se confunde com a efetiva condenação da ré na obrigação de não fazer requerida pelos autores. 11.2. Não é possível o reconhecimento da sucumbência mínima quando os autores formularam dois pedidos e apenas um deles foi acolhido. 12. Recurso da ré conhecido, acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto ao provimento de um dos pedidos e, no mérito, mantida a sentença; recurso adesivo dos autores parcialmente conhecido e não provido. A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 18 do Código de Processo Civil, ao argumento de ilegitimidade ativa do conselheiro fiscal (administrador), porquanto entende que esse não detém qualquer vínculo jurídico com a demanda que pretende a anulação da AGE (assembleia geral extraordinária); b) artigos 303 e 330, ambos do CPC, porque os pedidos dos recorridos teriam sido alterados entre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e a emenda à inicial; c) artigos 11 e 489, inciso II, e § 1°, inciso II, ambos do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional; d) artigo 1.013, § 3°, inciso IV, porque deve ser afastada a teoria da causa madura no presente caso; e) artigo 122, inciso II, da LSA (Lei das Sociedades por Ações), na medida em que não deveria ter ocorrido a anulação da AGE fundamentado em requisito inexistente na lei; f) artigos 109 e 161, § 4°, ambos da LSA, porquanto entende que a recorrida Plintron LTDA teria elegido o substituto do Sr. Michael, o qual foi nomeado na mesma AGE que o destituiu. Verbera que deve ser reconhecido o pleno atendimento do direito do acionista preferencial de indicar o administrador ao Conselho Fiscal; g) artigo 159 da LSA, tendo em vista que o pedido de anulação de AGE deve ser julgado improcedente, pois existentes os seus requisitos, quais sejam, a justa causa bem como a exigência de sua presença para o ajuizamento de ação de responsabilidade; h) artigos 154, 155, 156 e 165, todos da LSA, por haver irregularidade no ajuizamento, pelo Sr. Michael, em litisconsórcio com a Plintron, de ação contra a Surf, ora recorrente. Defende que o Sr. Michael, ao invés de exercer seu cargo de conselheiro fiscal em observância à LSA e no melhor interesse da companhia, optou por aliar-se ao acionista que o elegeu, a quem não devia dever de lealdade; e i) artigo 163, incisos I e IV, da LSA, asseverando que o Conselho Fiscal possui a atribuição de fiscalizar os atos de gestão da companhia, e os conselheiros fiscais deveriam denunciar as irregularidades identificadas em sua atuação aos órgãos de administração sempre no melhor interesse da companhia para a qual colabora. Em contrarrazões, os recorridos pugnam a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 18 do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “tendo sido narrado pelos autores a destituição do autor/apelado Michael ocorreu sem que houvesse a justa causa que afirmam ser necessária a sua destituição, demonstrada a existência de um vínculo” (ID 55740654). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do recurso em relação à indigitada contrariedade aos artigos 303 e 330, ambos do CPC, uma vez que a turma julgadora decidiu: “Ao contrário do que afirma a primeira apelante, não há qualquer irregularidade na modificação do pedido na emenda inicial, sobretudo porque, no caso em análise, sequer foi concedida a antecipação de tutela inicialmente requerida (...). A decisão de ID 133327398 foi expressa ao determinar que o réu emendasse sua Petição Inicial, com a consequente adequação dos pedidos. Logo, a alteração passou de mera faculdade (...) para verdadeiro dever da parte autora, caso não quisesse que o processo fosse extinto sem resolução do mérito” (ID 55740654); fundamentos que se sustentam em elementos de fatos e de provas intangíveis, como já se disse, na presente sede. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto malferimento aos artigos 109, 122, inciso II, 154, 155, 156, 159, 161, § 4°, 163, incisos I e IV, e 165, todos da LSA, porque para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria indispensável o revolvimento de cláusulas assembleares e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Iguais óbices sumulares vetam a admissão do inconformismo quanto à infringência ao artigo 1.013, § 3°, inciso IV, do CPC. Isso porque o órgão julgador consignou: “da leitura da sentença verifica-se que o magistrado, apesar de anular as deliberações da AGE, apenas fundamentou a anulação da deliberação a respeito da destituição do membro do Conselho Fiscal, e não a anulação da deliberação a respeito da autorização para propositura de ação de responsabilidade contra o Sr. Michael Josef Roubicek por quebra de seus deveres fiduciários previstos na Lei das Sociedades por Ações (...). De todo modo, considerada a possibilidade de imediata decisão do mérito quanto a este pedido, possível a aplicação da teoria da causa madura” (ID 55740654). O especial também não pode seguir quanto aos artigos 11 e 489, inciso II, e § 1°, inciso II, ambos do CPC, na medida em que já decidiu o STJ: “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.088.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729220-61.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: SURF TELECOM S.A.
RECORRIDO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SURF TELECOM S.A.
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0729220-61.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Defiro o pedido de ID. 60535063. À Secretaria da 1ª Turma Cível para que expeça ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal para os devidos fins, comunicando o resultado do julgamento da sentença de ID. 49276420, e dos acórdãos n. 1809929 (ID. 55740654) e n. 1863871 (ID. 59585135). Extraia-se cópia dos documentos acima mencionados para instruir o ofício. Após, tendo em vista a interposição do Recurso Especial (ID. 60688889), encaminhe-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 43, XI, c, do Regimento Interno do TJDFT. Cumpra-se Brasília/DF, 26 de junho de 2023. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SURF TELECOM S.A.
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0729220-61.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Defiro o pedido de ID. 60535063. À Secretaria da 1ª Turma Cível para que expeça ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal para os devidos fins, comunicando o resultado do julgamento da sentença de ID. 49276420, e dos acórdãos n. 1809929 (ID. 55740654) e n. 1863871 (ID. 59585135). Extraia-se cópia dos documentos acima mencionados para instruir o ofício. Após, tendo em vista a interposição do Recurso Especial (ID. 60688889), encaminhe-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 43, XI, c, do Regimento Interno do TJDFT. Cumpra-se Brasília/DF, 26 de junho de 2023. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL INDICADO POR ACIONISTA PREFERENCIAL. JUSTA CAUSA NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2. Ao contrário do que alega a embargante, não existe omissão ou contradição no julgado em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, visto que os fundamentos lançados pelo Colegiado foram categóricos em afirmar a pertinência subjetiva entre o embargado e a embargante, uma vez que aquele foi destituído do cargo de conselheiro fiscal em decisão assemblear realizada pela embargante, sendo reivindicado o direito de anulação da assembleia. 2.1. Do mesmo modo, o julgado foi preciso em rejeitar a preliminar de inépcia, porquanto inexistente a irregularidade processual alegada pela embargante na modificação da petição inicial, inclusive, porque a parte estava atendendo à determinação do juízo de origem para adequação dos pedidos da exordial. 3. Outrossim, o Colegiado, em sua maioria, se mostrou cirúrgico em apontar que a sentença não havia apresentado os fundamentos para a propositura da ação de responsabilidade, sendo reconhecida a nulidade da sentença nesse ponto específico, o qual foi devidamente analisado por 1ª Turma Cível, diante da aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, debruçando-se sobre a questão relevante discutida nos autos, restou consignado que a destituição do conselheiro fiscal indicado pelo acionista preferencial e minoritário não se mostraria lícita porquanto não demonstrada a justa causa nos motivos invocados pela sociedade embargante, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da decisão tomada em assembleia, e por este mesmo fundamento, isto é, inexistência de justa causa, não seria cabível a propositura da ação de responsabilidade. 4. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos normativos legais tidos pela parte embargante como violados, bastando exposição fundamentada dos motivos da decisão, o que foi devidamente observado na espécie. 5. Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que a embargante apenas manifesta seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por ele interposta. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SURF TELECOM S.A.
EMBARGADO: MICHAEL JOSEF ROUBICEK, PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0729220-61.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 4 de março de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL ELEITO POR ACIONISTA PREFERENCIAL. AUTORIZAÇÃO PARA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DO CONSELHEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMENDA À INICIAL. ARTIGO 303, §6º DO CPC. ARTIGO 329 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A UMA DAS DELIBERAÇÕES ANULADAS. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTA CAUSA PARA A DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO INDICADO PELO ACIONISTA PREFERENCIAL E PARA AUTORIZAÇÃO DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL AOS DIREITOS DO ACIONISTA MINORITÁRIO OU SEM DIREITO A VOTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com o afirmado pelo autor na petição inicial, verificando-se, a partir daí, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 2.1. Na hipótese, foi narrado pelos autores que a destituição de seu cargo do Conselheiro Fiscal indicado pelo acionista preferencial ocorreu sem que houvesse a justa causa que afirmam ser necessária a sua destituição, de modo que o dano narrado foi decorrência direta da deliberação pela Assembleia Geral. 2.2. Demonstrada a existência de um vínculo entre o autor e a situação jurídica afirmada em juízo, de modo que possui ele legitimidade ativa. 3. Nas hipóteses de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, §6º, do CPC que “caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”, de modo que a Lei não impõe qualquer óbice à alteração do pedido quando da realização da emenda, o que está em consonância com o disposto no art. 329, I, do CPC. 4. A sentença, apesar de anular as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, apenas fundamentou a anulação de uma delas. 4.1. É possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, quando a questão for puramente de direito ou, sendo de direito e de fato, o feito se encontrar suficientemente instruído ou não houver interesse na produção de provas (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). 4.2. Considerada a possibilidade de imediata decisão do mérito quanto ao pedido de anulação também da deliberação cuja anulação não foi fundamentada, possível a aplicação da teoria da causa madura à hipótese. 5. Ao quanto aos direitos que conferem, as ações são classificadas em ações ordinárias, preferenciais e de fruição, sendo as ações preferenciais as que possuem algum privilégio ou vantagem patrimoniais, podendo elas possuir ou não direito a voto. 5.1. Dentre os direitos dos quais não podem ser privados os acionistas, previstos no art. 109 da LSA, está o direito de “fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais”. 5.2. O art. 161, §4º, a, da Lei 6.404/76 prevê aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito o direito de eleger um membro do Conselho Fiscal, órgão este que auxilia a fiscalização administração da companhia. 6. Não obstante competir à assembleia geral eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia (art. 122, II, da Lei 6.404/76), no caso de eleição em votação separada pelos acionistas minoritários ou sem direito a voto, tal destituição pela assembleia geral só é possível quando houver justa causa, sob pena de se autorizar uma indevida limitação dos direitos de tais acionistas. 6.1 Também necessária justa causa para a deliberação para a autorização de ajuizamento de ação de responsabilidade em face do membro do Conselho Fiscal eleito de forma separada pelos acionistas minoritários ou sem direito a voto, considerando que o impedimento do administrador – ou, no caso em análise, do conselheiro – é consequência legal da autorização para o ajuizamento da ação de responsabilidade. 7. É possível a intervenção do Poder Judiciário para impedir a violação dos direitos do acionista preferencial de indicar membro para o Conselho Fiscal. 8. Nos termos do art. 165 da LSA, “os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto”. 8.1. O ajuizamento de ação em face da companhia em conjunto com o acionista preferencial, por si só, não configura quebra de nenhum dos deveres do membro do Conselho Fiscal. 9. A violação ao dever previsto no art. 77, II, do CPC não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 10. A responsabilidade processual por litigância de má-fé é subjetiva. 10.1. Não há nos autos qualquer evidência de que os autores deliberadamente omitiram trechos de doutrina ou que praticaram alguma conduta improba. 11. Correto o reconhecimento da sucumbência recíproca na hipótese em que não houve o acolhimento de um dos pedidos dos autores. 11.1. O reconhecimento, na fundamentação da sentença, de que o ordenamento jurídico impõe a justa causa como condição para a destituição do conselheiro fiscal não se confunde com a efetiva condenação da ré na obrigação de não fazer requerida pelos autores. 11.2. Não é possível o reconhecimento da sucumbência mínima quando os autores formularam dois pedidos e apenas um deles foi acolhido. 12. Recurso da ré conhecido, acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto ao provimento de um dos pedidos e, no mérito, mantida a sentença; recurso adesivo dos autores parcialmente conhecido e não provido.