Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2623885/SP (2024/0120296-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LATICÍNIOS XANDÔ LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS FELICIANO SOARES JÚNIOR - SP243184
VIVIAN LIMA CARVALHO - SP267570
EMBARGADO: MD TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385
IGOR TELES LUZ - SP385188
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Laticínios Xandô LTDA. em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO. As duplicatas correspondem efetivamente ao negócio havido entre os interessados, mostrando-se hígida a sua emissão em razão de valores em aberto e que decorreram de contrato de transporte. Higidez do título de crédito, fundado no vínculo contratual estabelecido entre as partes. Serviço que foi efetivamente prestado. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, III, do Código de Processo Civil e 20 da Lei 5.474/68 sob os argumentos de que há erro material e que não existe relação jurídica entre a recorrente e o agravado apta ao saque de duplicata. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A recorrente afirma que houve erro material sob o argumento de que se pretendia demonstrar, com a ação anulatória, "que o sacador, o ator que movimentou a expedição dos títulos do crédito e os levou a protesto jamais prestou serviços a Recorrente e quem os prestou, efetivamente, foi outra sociedade, que mantinha contrato escrito, prepostos que nunca foram modificados, automóveis que nunca se alteraram, enfim, fundo de comércio que sempre se relacionou, sem qualquer tipo de alteração significante, com a Recorrente" (e-STJ, fl. 632). Erro material, todavia, em nada se confunde com eventual error in judicando, haja vista que se caracteriza pelo equívoco que se verifica primo icto oculi, cuja verificação se dá à primeira vista. A saber: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (AgInt no R Esp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 13/9/2023). 2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 1.445.747/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Sua alegação de erro material, na verdade, se confunde com o próprio julgamento de mérito, no qual pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica de modo a declarar nulas as duplicatas emitidas contra si, na medida em que a real prestadora dos serviços teria assinado um termo de confissão de dívida que ensejaria a compensação com crédito estampado nas duplicatas. Ressalte-se que o argumento de que se trata de empresas distintas, a que prestou serviços e a que teria emitido as duplicatas sem causa subjacente, foi detidamente analisada pela Corte de origem, remetendo a parte, inclusive, à via adequada, fundamento que não foi impugnado. A saber: "(...) após análise dos autos, o juiz oficiante julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a autora reconheceu a origem das duplicatas como resultado do contrato de prestação de serviços cumprido pela parte ré, bem como não há nada nos autos que revele a aludida retenção de valores que justificassem uma eventual compensação de débitos. Pois bem. No caso em exame, a autora de fato assume que houve a prestação de tais serviços de transporte, mas passa a maior parte de suas manifestações processuais aventando a confusão entre a empresa MD TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI ME, ora ré, e a empresa MD TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Entretanto, a existência ou não de confusão entre mencionadas empresas não afasta o dever da autora de arcar com o valor devido pelos serviços prestados, que ela mesma afirma ter gozado. Desse modo, tendo em vista que essa discussão apenas se enquadraria em uma eventual hipótese de execução do título de confissão de dívida, para se discutir qual patrimônio responderia pela dívida, e este não é o caso aqui, de rigor, portanto, a intangibilidade do decisum recorrido, com a manutenção da improcedência da ação" (e-STJ, fl. 624). A parte, portanto, reconhece a prestação dos serviços e pretende, em ação anulatória, a suposta compensação de créditos decorrentes de confissão de dívida que teria com a credora, mas que nem sequer foi provada. O artigo 20 da Lei 5.474/68, ademais, se relaciona aos legitimados para emitir duplicatas, o que em nada socorre a tese da recorrente, além de não ter sido examinado pelo Tribunal local e nem apontada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. É, portanto, inequívoca a incidência dos verbetes n. 5, 7 e 211 da Súmula desta Casa e 282, 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que, ao "definir o erro material como aquele visível a um primeiro olhar, mas que não é capaz de – per si – modificar o resultado de um julgamento, esta MD. Relatoria imerge – com todo respeito – em uma obscuridade palmar, dado que o diploma adjetivo e a jurisprudência desta C. Corte admitem a atribuição desses efeitos quando constatada o equívoco material" (e-STJ, fl. 878). Reitera que o "acórdão atacado pelo Recurso Especial é incompatível com os seus próprios termos, com suas próprias afirmações. Em dado momento, os D. Desembargadores afirmam que a prestadora dos serviços simplesmente mudou de nome e, mais adiante, admite que duas sociedades foram constituídas, gerando confusão" (e-STJ, fl. 879) e sustenta que a sociedade que não prestou os serviços não poderia emitir as duplicatas. Defende, assim, que o "pedido de nulidade dos títulos sustenta-se não em um pedido de compensação, consoante se infere do trecho da decisão monocrática acima reproduzida, mas na ausência de relacionamento entre a Embargante e de seu emissor, conforme aponta o trecho a seguir" (e-STJ, fl. 882). Reitera as violações apontadas no recurso especial e rechaça a incidência dos enunciados sumulares adotados na decisão embargada. Pede o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Obscuridade, de início, é vício que compromete a inteligibilidade do conteúdo ou alcance do provimento jurisdicional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inocorrente malferimento ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem analisou a ocorrência ou não do vício apontado, bem como porque inexiste qualquer falta de clareza na fundamentação do aresto recorrido a configurar o vício da obscuridade. Com efeito, a possível ocorrência de julgamento extra petita não caracteriza, por si mesmo, obscuridade. Ser obscuro significa falta de clareza ou de intelegibilidade em alguma das proposições lançadas no acórdão. Seria necessário demonstrar com o tópico respectivo que o conceito ali emitido gera confusão, não se permitindo discernir a mensagem transmitida pelo órgão julgador. 2. Falta de debate pelo Tribunal a quo das matérias insertas nos dispositivos legais apontados nas razões recursais. Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 768.275/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 29/5/2006, p. 214.) No que toca à compensação, há de se esclarecer que pedido e pretensão são institutos jurídicos distintos, havendo diversas passagens no recurso especial em que a ora embargante fala em compensação. A exemplo, destaco o seguinte: "2 – Em sua defesa e, preliminarmente, a Recorrente articulou que jamais manteve qualquer tipo de relacionamento comercial com a sociedade sacadora do título. 3 – Explicou-se, nessa linha, que essa sociedade foi constituída por seus sócios como um artifício infantil, uma fraude para evitar a compensação de dívida da sociedade que efetivamente prestou serviços de transporte à Recorrente, ou seja, a MD. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., empresa que se relacionou comercialmente com a Recorrente – inclusive por intermédio de contratação escrita – por quase uma década, atuando em milhares de operações de transporte" (e-STJ, fls. 630/631). Se entende a recorrente, quanto ao mais, que o conteúdo da decisão merece reforma, há de se utilizar do instrumento processual cabível, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões, saneamento de erros materiais e esclarecimento de obscuridades e contradições porventura existentes no julgado. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI