Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Augusta de Sousa Silva Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) e outros
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0804370-47.2023.8.10.0060
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Augusta de Sousa Silva, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro de valores e de indenização por danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente. Em contestação, o banco forneceu cópia do contrato, assinado a rogo, com as formalidades do art. 595 do CC, acompanhado de documentos pessoais da parte recorrente, do terceiro que assinou a rogo e das testemunhas, além de extratos bancários para comprovação da efetiva transferência do valor contratado (Id. 35696463). Em réplica, a parte recorrente impugnou a autenticidade das impressões digitais apostas no contrato (Id. 35696471). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, concluindo que “[...] Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Id. 35696483). Em apelação, a sentença foi confirmada pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado, em apelação, nos seguintes termos: "[...] Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento [...]". (Id. 38673885). O recorrente ainda opôs ao acórdão embargos de declaração, que foram rejeitados (Id. 40698993). Nas razões recursais alega, em síntese, ofensa aos arts. 1.022, II e paragrafo único, I, do CPC, tendo em vista a omissão atinente à impugnação da autenticidade de aposição de digital (Id. 41515555). Contrarrazões no Id. 42013463. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O Tema/STJ n. 1.061 (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II”) foi criado para regular os contratos bancários celebrados por pessoas alfabetizadas. Para os contratos firmados entre bancos e pessoas não alfabetizadas, pende de julgamento o Tema/STJ 1116. No caso concreto, a parte recorrente pretende uma extensão do Tema/STJ 1061, para que seja aplicado também quando a impugnação for das impressões digitais que acompanham o contrato devidamente assinado por um terceiro e outras duas testemunhas (a rogo). Quer dizer, a parte recorrente entende que, impugnadas somente as impressões digitais da pessoa não alfabetizada, o magistrado deve necessariamente determinar a produção de prova pericial para atestar a autenticidade delas. De fato, não houve perícia nas impressões digitais lançadas no contrato. E é por isso que a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II e paragrafo único, I, do CPC. Como a questão foi devidamente prequestionada, e não havendo óbices legais ou sumulares, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030,V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente