Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 10:10
Não-Provimento
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 15:44
Recebimento
27/05/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 15:44
Recebimento
27/05/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:20
Redistribuição (sorteio)
29/04/2026, 11:30
Recebimento
29/04/2026, 10:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 10:25
Publicação
29/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2026, 00:00
Distribuição
27/04/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 08:30
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:15
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
11/03/2026, 15:54
Publicação
19/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 21:05
Protocolo de Petição
12/02/2026, 20:52
Publicação
11/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SELMA SILEIDE PEREIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.104.563/PR, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fls. 820, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 824/826. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/12/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 06:00
Protocolo de Petição
01/12/2025, 23:44
Publicação
25/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO O recurso não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, no momento da interposição do recurso. No entanto, antes de proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples (fls. 812/815). Como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado, complementando o recolhimento (recolher a dobra), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:50
Mero expediente
19/11/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
28/10/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 06:21
Petição (Embargos de divergência)
23/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 00:12
Protocolo de Petição
22/10/2025, 23:59
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:50
Protocolo de Petição
19/09/2025, 13:34
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:08
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
EMBARGADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:11
Publicação
29/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/05/2025, 20:29
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:15
Publicação
07/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1875556/PE (2020/0120553-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: MARCIO FAM GONDIM - PE017612
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
INTERESSADO: ROMILDA MONTEIRO DA SILVEIRA
INTERESSADO: MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILAÇA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial de SELMA SILEIDE PEREIRA. Alega a Embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois não houve a fixação de honorários recursais, na forma prevista no art. 85, caput, e § 11, do CPC. Impugnação às fls. 674 - 676. É o relatório. Decido. Tem razão a Embargante. Não tendo sido conhecido o recurso especial, era devida a fixação dos honorários recursais, cujo cabimento não é afastado pela circunstância de que o julgamento do recurso ocorreu de forma monocrática, segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. (Rel. Min. Paulo Domingues, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Cumpre anotar, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.743.967/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 387), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo interno interposto por Selma Sileide Pereira (Petição AGINT 00898144/2024 - fls. 681 - 700). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 19:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 19:30
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
10/10/2024, 18:39
Petição (Impugnação)
03/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 23:44
Publicação
25/09/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
24/09/2024, 15:10
Publicação
24/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:28
Documento (Certidão)
21/09/2024, 22:21
Não Conhecimento de recurso
21/09/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2024, 10:31
Protocolo de Petição
04/09/2024, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2024, 14:01
Protocolo de Petição
13/05/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:34
Redistribuição (prevenção)
15/03/2024, 10:02
Recebimento
14/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:26
Protocolo de Petição
25/10/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 16:05
Redistribuição (sorteio)
07/12/2020, 15:30
Recebimento
04/12/2020, 14:35
Remessa (outros motivos)
04/12/2020, 07:48
Publicação
12/11/2020, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 19:57
Mero expediente
29/10/2020, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 19:00
Documento (Certidão)
28/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:16
Recebimento
26/10/2020, 06:34
Ato ordinatório
23/10/2020, 18:31
Protocolo de Petição
23/10/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)