2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUZARDO FARIA
OAB/PR 86431·CPF·Representa: Autor
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
OAB/PR 10517·CPF·Representa: Autor
ASSIS CORRÊA
OAB/PR 5396·CPF·Representa: Autor
FELIPE KLEIN GUSSOLI
OAB/PR 75081·CPF·Representa: Autor
EDSON VIEIRA ABDALA
OAB/PR 13343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
18/06/2026, 16:41
Protocolo de Petição
18/06/2026, 16:08
Protocolo de Petição
18/06/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 18:56
Protocolo de Petição
03/06/2026, 18:21
Publicação
03/06/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:00
Publicação
02/06/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
INTERESSADO: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
INTERESSADO: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/06/2026, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2026, 20:31
Protocolo de Petição
29/05/2026, 20:03
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2026, 10:11
Protocolo de Petição
29/05/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
11/05/2026, 17:52
Publicação
08/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA com base nos arts. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil e 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 7.544/7.547e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPROBIDADE. DESVIO DE DIÁRIAS E USO DE RECURSOS ESTATAIS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA PESSOAL. DOLO E DANO EVIDENCIADOS. CONTINUIDADE TIPICO- NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação adequada da decisão da origem de inadmissão do recurso especial, o respectivo agravo não deve ser conhecido. 2. A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa mantém a punibilidade da veiculação de publicidade de natureza personalista, com recursos do erário. 3. Caso em que a origem verificou, à luz do amplo conjunto probatório, a ocorrência de fraudes na percepção de diárias de viagem, cujos valores eram destinados à produção e veiculação de propaganda política. Além disso, recursos do erário, inclusive policiais militares, eram usados para o objetivo. 4. Agravo interno desprovido Alega o Embargante, em apertada síntese, ter o aresto embargado se amparado na validade da prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial, malgrado não tenha conhecido do Agravo em Recurso Especial por ausência de dialeticidade e fazendo alusão à Súmula n. 7/STJ. Salienta o cabimento dos presentes Embargos de Divergência nos termos do inciso III do art. 1.043 do Estatuto Processual Civil, porquanto o acórdão embargado, apesar do manto formal da inadmissão, teria mantido a condenação sobre provas colhidas em sindicância e inquérito administrativos, não repetidas em juízo e não submetidas ao contraditório, acatadas como meio de prova idôneo para reconhecer a presença de dolo específico e, por conseguinte, afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema n. 1.199 de Repercussão Geral. Aponta divergência do entendimento adotado com o precedente da Primeira Turma firmado no AgRg no AREsp n. 296.593/SC, no sentido da ausência de qualquer efeito probante, em ação de improbidade administrativa, da prova não submetida ao contraditório e à ampla defesa. Destaca a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois em ambos os casos se controverte acerca do uso de elementos probatórios oriundos de procedimentos externos ao processo judicial, sem contraditório, para fundamentar condenação por atos de improbidade administrativa. Como reforço de argumentação, sustenta a existência de precedente desta Corte no qual restou assentado o posicionamento pela insubsistência de condenação criminal suportada apenas por provas produzidas em sindicância administrativa (AgRg no REsp n. 1.331.375/PE), em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão embargado. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Divergência, a fim de prevalecer o posicionamento indicado da Primeira Turma para reconhecer a inaptidão probatória de elementos proveniente de sindicância administrativa ou inquérito civil, sem contraditório judicial, julgando-se improcedente a ação originária em relação ao Embargante, diante da ausência de prova judicial idônea a demonstrar dolo específico (fls. 7.679/7.700e). Foram juntados os documentos de fls. 7.701/7.726e. Feito breve relato, decido. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Este é o entendimento consolidado nesta Corte, tal como denotam os acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDAD E DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.823.102/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025) Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EREsp n. 2.163.686/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. Assim, embora o Embargante pretenda o afastamento da condenação que lhe foi imposta, nos moldes do art. 1.043, inciso III, do CPC/2015, por entender que o acórdão embargado apreciou a controvérsia, a despeito de não ter conhecido do recurso, entendo que tal alegação não corresponde à análise dos autos, porquanto a questão foi resolvida nos seguintes termos (fls. 7.540/7.541e): Quanto à nulidade das provas, a origem afirmou que sua compreensão foi firmada por todo o conjunto probatório produzido em juízo, e não apenas naqueles que instruíram os procedimentos investigativos e administrativos anteriores. Daí a incidência dos óbices de conhecimento na origem. E a respectiva impugnação não demonstra, efetivamente, como as razões recursais conduziriam à interpretação apenas do direito federal para alterar essas premissas. Assim, no que diz respeito ao não conhecimento do agravo em recurso especial, entendo pela manutenção da decisão agravada, na medida em que os fundamentos da decisão da origem pela inadmissibilidade do recurso especial efetivamente não foram adequadamente impugnados. Por fim, acerca do Tema 1199/STF, a origem afirmou de forma inconteste, à luz de depoimentos e provas documentais, que os réus coagiam servidores comissionados a assumirem formalmente o recebimento de diárias de viagens que nunca realizaram, de forma concomitante à assinatura da folha de ponto, embora os valores fossem retirados por terceiro, superior hierárquico dos supostos viajantes. Além disso, foram apontadas diversas propagandas políticas, positivas e negativas, criadas e veiculadas com recursos estatais, inclusive os valores desviados das diárias acima apontadas, de responsabilidade dos mesmos réus. Constam dados, inclusive, de relatórios de envio das correspondências e declarações sobre o uso de policiais militares para envelopamento e entrega dos documentos apócrifos, até mesmo na presença dos réus (fls. 4.890-4.958). Indiscutível, portanto, a presença do dolo e do dano nas condutas, sendo viável seu enquadramento típico no art. 11, XII, da redação atual da Lei de Improbidade. (destaques meus) Com efeito, a 2ª Turma concluiu pelo acerto da decisão do Min. Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da deficiência na fundamentação recursal, destacando, ademais, ter sido assentado pela Corte a qua, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, o elemento volitivo específico necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, sequer se imiscuindo na questão de fundo que o Embargante pretende ver apreciada (imprestabilidade da prova colhida em sede de sindicância ou procedimento administrativo, sem observância do contraditório e ampla defesa no âmbito judicial). O dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Apenas viabiliza a interposição dos Embargos de Divergência em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.8.2017, DJe 31.8.2017 – destaques meus). Ademais, destaco que os Embargos de Divergência contra acórdão proferido em sede de Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, tal como no caso presente, somente possuem viabilidade quando, neste recurso, é examinado o mérito do Recurso Especial. Nessa esteira, também incide o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. De mais a mais, a parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, não bastando a mera transcrição das ementas, tal como feito nas razões recursais (fls. 7.690/7.694e). Outrossim, ainda que se pudesse superar os óbices acima apontados para conhecer do recurso, verifico que a questão apontada pelo Recorrente quanto à imprestabilidade de provas produzidas em sindicância ou inquérito preparatório para embasar eventual condenação por improbidade administrativa, não foi objeto de análise no aresto paradigma, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e afasta a similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência. Com efeito, no AgRg no AREsp n. 296.593/SC, o acórdão paradigma consignou simplesmente a preclusão do direito de utilizar prova emprestada, nos termos dos arts. 396 e 397, do então vigente CPC de 1973, porquanto produzida muito antes de sua juntada aos autos nos quais se pretendia utilizá-la, afastando-se da moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias, e mantida no acórdão embargado. Além disso, verifico da leitura daquele precedente tratar-se da pretensão de utilizar-se de prova produzida em processo criminal para subsidiar a defesa de Réu em ação de improbidade administrativa, sendo forçoso concluir novamente pela ausência de similitude fático-jurídica com os fundamentos do aresto questionado (fls. 7.703/7.712e). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.817.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025 – destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14.10.2025, DJEN de 20.10.2025 – destaques meus) Em arremate, sublinho que o art. 1.043, I, III e § 4º, do Estatuto Processual Civil dispõe que, para os Embargos de Divergência serem admitidos, faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; (ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes (destaques meus). Logo, o acórdão embargado deve divergir do entendimento atual dos acórdãos paradigmas, que são os existentes à época em que foi proferido o julgamento do aresto impugnado, uma vez que o objetivo dessa via recursal é o de uniformizar a jurisprudência interna desta Corte Superior, evitando que prevaleçam decisões conflitantes, de modo que o conflito se instaura com o proferimento de um julgado (embargado) contrário ao entendimento já existente (paradigma). No caso específico dos autos, o julgamento do acórdão embargado – AgInt no AREsp n. 2.057.917/PR – ocorreu de 15.5.2025 a 21.5.2025 (fls. 7.548/7.549e), ao passo que o acórdão paradigma data de 4.2.2014, isto é, muito anterior ao entendimento firmado de modo desfavorável ao Embargante (fl. 7.711e). Assim, é entendimento assente nesta Corte que, como a unificação da jurisprudência é o objetivo dos embargos de divergência, o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual, conforme o entendimento das Súmulas 158 e 168 do Superior Tribunal de Justiça e os seguintes precedentes da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o único paradigma colacionado foi publicado em 29/5/2012 e que já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma. 4. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.267.649/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18.3.2026, DJEN de 26.3.2026 – destaques meus) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 2. Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.8.2024.) Na mesma linha, é a jurisprudência da Primeira e Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ. 2. Paradigmas antigos, publicados há mais de 12 (doze) anos, não são aptos a demonstrar a atualidade da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe 23/8/2024. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o município competente para a cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem realizados em outro município. Precedentes: REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017. 4. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o precedente firmado no REsp n. 1.060.210/SC, que trata de contratos de leasing, sendo inaplicável a mesma conclusão jurídica às atividades de laboratórios de análises clínicas, conforme destacado pela jurisprudência desta Corte (v.g.: AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável, uma vez que a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido, com advertência à parte agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EREsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025 – destaques meus). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. 2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno. 2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.110.188/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6.11.2025, DJEN de 23.12.2025 – destaques meus) Assim, verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por CLÁUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO com base nos arts. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 7.544/7.547e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. DESVIO DE DIÁRIAS E USO DE RECURSOS ESTATAIS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA PESSOAL. DOLO E DANO EVIDENCIADOS. CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação superveniente da parte neste agravo interno acerca da incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso afasta eventual nulidade da falta de sua intimação anterior, após o julgamento da tese. 2. Ausente a impugnação adequada da decisão da origem de inadmissão do recurso especial, o respectivo agravo não deve ser conhecido. 3. A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa mantém a punibilidade da veiculação de publicidade de natureza personalista, com recursos do erário. 4. Caso em que a origem verificou, à luz do amplo conjunto probatório, a ocorrência de fraudes na percepção de diárias de viagem, cujos valores eram destinados à produção e veiculação de propaganda política. Além disso, recursos do erário, inclusive policiais militares, eram usados para o objetivo. 5. Agravo interno desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 7.615/7.620e). Alega o Embargante, em apertada síntese, a existência de dissenso quanto à validade e eficácia probatória de elementos unilaterais produzidos em sindicância administrativa e procedimentos de natureza inquisitorial, não submetidos ao contraditório judicial, especialmente quando sustentam condenação por atos de improbidade administrativa. Salienta ter o acórdão embargado, em diversas passagens, adotado os fundamentos do acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade dos depoimentos colhidos em procedimento administrativo e adentrando no mérito da questão jurídica devolvida à apreciação desta Corte, juntamente com a configuração do dolo específico no caso concreto e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199 de Repercussão Geral. Aponta divergência do entendimento adotado com o precedente da Primeira Turma firmado no AgRg no AREsp n. 296.593/SC, no sentido da ausência de efeito probatório, em ações de improbidade administrativa, de provas não submetidas ao contraditório e ampla defesa no âmbito judicial. Destaca a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, porquanto ambos se originaram de casos nos quais se controvertia acerca da validade de provas coletadas em procedimentos diversos da respectiva ação judicial. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Divergência, a fim de prevalecer o posicionamento indicado da Primeira Turma para reconhecer que provas unilaterais produzidas sem contraditório judicial não podem servir de fundamento para condenação por atos de improbidade administrativa, julgando-se improcedente, por conseguinte, a ação originária, ante a inexistência de prova judicial válida a comprovar a prática, com dolo específico, dos atos imputados ao Embargante (fls. 7.633/7.645e). Foram juntados os documentos de fls. 7.646/7.678e. Feito breve relato, decido. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Este é o entendimento consolidado nesta Corte, tal como denotam os acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDAD E DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.823.102/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025) Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EREsp n. 2.163.686/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. Assim, embora o Embargante pretenda o afastamento da condenação que lhe foi imposta, nos moldes do art. 1.043, inciso III, do CPC/2015, por entender que o acórdão embargado apreciou a controvérsia, a despeito de não ter conhecido do recurso, entendo que tal alegação não corresponde à análise dos autos, porquanto a questão foi resolvida nos seguintes termos (fls. 7.546/7.547e): No que diz respeito ao não conhecimento do agravo em recurso especial, entendo pela manutenção da decisão agravada, na medida em que os fundamentos da decisão da origem pela inadmissibilidade do recurso especial efetivamente não foi adequadamente impugnada. Por fim, acerca do Tema n. 1.199/STF, a origem afirmou de forma inconteste, à luz de depoimentos e provas documentais, que os réus coagiam servidores comissionados a assumirem formalmente o recebimento de diárias de viagens que nunca realizaram, de forma concomitante à assinatura da folha de ponto, embora os valores fossem retirados por terceiro, superior hierárquico dos supostos viajantes. Além disso, foram apontadas diversas propagandas políticas, positivas e negativas, criadas e veiculadas com recursos estatais, inclusive os valores desviados das diárias acima apontadas, de responsabilidade dos mesmos réus. Constam dados, inclusive, de relatórios de envio das correspondências e declarações sobre o uso de policiais militares para envelopamento e entrega dos documentos apócrifos, até mesmo na presença dos réus (fls. 4890-4958). Indiscutível, portanto, a presença do dolo e do dano nas condutas, sendo viável seu enquadramento típico no art. 11, XII, da redação atual da Lei de Improbidade. (destaques meus) E, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos contra aquele pronunciamento, assim se manifestou (fls. 7.618/7.619e): No que tange especificamente à participação do embargante nas ações de promoção pessoal, convém esclarecer ter constado do acórdão de origem, conforme a imputação do autor, a seguinte narrativa (fls. 4.896-4.935, grifei): (...) Desse modo, a conduta imputada ao embargante está diretamente associada ao ato de promoção pessoal, como pressuposto e origem dos recursos, bem como no efetivo manejo de pessoas e materiais públicos na atividade. Essa compreensão da origem foi mantida em sucessivos aclaratórios e também nos embargos infringentes, dos quais cito apenas a ementa, por brevidade (fl. 6.010): (destaques meus) Com efeito, a 2ª Turma concluiu pelo acerto da decisão do Min. Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da deficiência na fundamentação recursal, destacando, ademais, ter sido assentado pela Corte a qua, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, o elemento volitivo específico necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, sequer se imiscuindo na questão de fundo que o Embargante pretende ver apreciada (imprestabilidade da prova colhida em sede de sindicância ou procedimento administrativo, sem observância do contraditório e ampla defesa no âmbito judicial). O dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Apenas viabiliza a interposição dos Embargos de Divergência em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.8.2017, DJe 31.8.2017 – destaques meus). Ademais, destaco que os Embargos de Divergência contra acórdão proferido em sede de Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, tal como no caso presente, somente possuem viabilidade quando, neste recurso, é examinado o mérito do Recurso Especial. Nessa esteira, também incide o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. De mais a mais, a parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ou seja, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, não bastando a mera transcrição das ementas, tal como feito nas razões recursais (fls. 7.639/7.644e). Outrossim, ainda que se pudesse superar os óbices acima apontados para conhecer do recurso, verifico que a questão apontada pelo Recorrente quanto à imprestabilidade de provas produzidas em sindicância ou inquérito preparatório para embasar eventual condenação por improbidade administrativa, não foi objeto de análise no aresto paradigma, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e afasta a similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência. Com efeito, no AgRg no AREsp n. 296.593/SC, o acórdão paradigma consignou simplesmente a preclusão do direito de utilizar prova emprestada, nos termos dos arts. 396 e 397, do então vigente CPC de 1973, porquanto produzida muito antes de sua juntada aos autos nos quais se pretendia utilizá-la, afastando-se da moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias, e mantida no acórdão embargado. Além disso, verifico da leitura daquele precedente tratar-se da pretensão de utilizar-se de prova produzida em processo criminal para subsidiar a defesa de Réu em ação de improbidade administrativa, sendo forçoso concluir novamente pela ausência de similitude fático-jurídica com os fundamentos do aresto questionado (fls. 7.646/7.653e). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.817.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025 – destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14.10.2025, DJEN de 20.10.2025 – destaques meus) Em arremate, sublinho que o art. 1.043, I, III e § 4º, do Estatuto Processual Civil dispõe que, para os Embargos de Divergência serem admitidos, faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; (ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes (destaques meus). Logo, o acórdão embargado deve divergir do entendimento atual dos acórdãos paradigmas, que são os existentes à época em que foi proferido o julgamento do aresto impugnado, uma vez que o objetivo dessa via recursal é o de uniformizar a jurisprudência interna desta Corte Superior, evitando que prevaleçam decisões conflitantes, de modo que o conflito se instaura com o proferimento de um julgado (embargado) contrário ao entendimento já existente (paradigma). No caso específico dos autos, o julgamento do acórdão embargado – AgInt no AREsp n. 2.057.917/PR – ocorreu de 15.5.2025 a 21.5.2025 (fls. 7.548/7.549e), ao passo que o acórdão paradigma data de 4.2.2014, isto é, muito anterior ao entendimento firmado de modo desfavorável ao Embargante (fl. 7.654e). Assim, é entendimento assente nesta Corte que, como a unificação da jurisprudência é o objetivo dos embargos de divergência, o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual, conforme o entendimento das Súmulas 158 e 168 do Superior Tribunal de Justiça e os seguintes precedentes da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o único paradigma colacionado foi publicado em 29/5/2012 e que já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma. 4. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.267.649/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18.3.2026, DJEN de 26.3.2026 – destaques meus) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 2. Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.8.2024.) Na mesma linha, é a jurisprudência da Primeira e Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ. 2. Paradigmas antigos, publicados há mais de 12 (doze) anos, não são aptos a demonstrar a atualidade da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe 23/8/2024. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o município competente para a cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem realizados em outro município. Precedentes: REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017. 4. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o precedente firmado no REsp n. 1.060.210/SC, que trata de contratos de leasing, sendo inaplicável a mesma conclusão jurídica às atividades de laboratórios de análises clínicas, conforme destacado pela jurisprudência desta Corte (v.g.: AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável, uma vez que a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido, com advertência à parte agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EREsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025 – destaques meus). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. 2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno. 2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.110.188/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6.11.2025, DJEN de 23.12.2025 – destaques meus) Assim, verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso
06/05/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
27/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio)
24/04/2026, 09:30
Recebimento
22/04/2026, 13:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 13:17
Publicação
17/04/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
DESPACHO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Turma. O embargante aponta como paradigma acórdão julgado pela Primeira Turma, o AgRg no AREsp nº 296.593/SC. O exame da divergência jurisprudencial entre acórdãos prolatados pela Primeira e Segunda Turmas deverá ser feito por um dos Ministros integrantes da Segunda Seção e, não, pela Corte Especial, conforme art. 266 do Regimento Interno do STJ: "Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos". Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
DESPACHO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CLÁUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma. O embargante aponta como paradigma acórdão julgado pela Primeira Turma, o AgRg no AREsp nº 296.593/SC. O exame da divergência jurisprudencial entre acórdãos prolatados pela Primeira e Segunda Turmas deverá ser feito por um dos Ministros integrantes da Segunda Seção e, não, pela Corte Especial, conforme art. 266 do Regimento Interno do STJ: "Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos". Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 16:20
Mero expediente
15/04/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:28
Redistribuição (sorteio)
20/10/2025, 16:00
Mudança de Classe Processual
30/09/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 11:21
Petição (Embargos de divergência)
22/09/2025, 16:56
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:40
Petição (Embargos de divergência)
22/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:34
Publicação
02/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/08/2025, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:55
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:15
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:12
Publicação
27/05/2025, 00:32
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:26
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:57
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:05
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:55
Publicação
25/02/2025, 00:57
Documento (Certidão)
24/02/2025, 19:03
Documento
24/02/2025, 18:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:58
Publicação
17/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
DESPACHO Em análise, embargos de declaração opostos por CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO. A pretexto da presença de vícios de fundamentação, a parte pretende obter a alteração do resultado do julgado. Desse modo, conheço dos embargos como agravo interno e determino a complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
15/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 17:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:51
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:01
Publicação
12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 18:58
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2057917/PR (2022/0017836-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: EDSON VIEIRA ABDALA - PR013343
AGRAVANTE: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO: ASSIS CORRÊA - PR005396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
INTERESSADO: MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de violação da lei federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, ser desnecessário o revolvimento de todo o acervo probatório para acolhimento das pretensões recursais. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação da lei federal. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Entretanto, deve ser observada a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa, à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema n. 1.199/STF, mesmo nos recursos não conhecidos e ainda que de ofício, porquanto não transitada em julgado a condenação. Nesse sentido: [...] 2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024) Nesse passo, a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir o dolo específico e o prejuízo efetivo ao erário para configuração da improbidade. Conforme a Primeira Seção deste STJ, "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A origem fundamentou a condenação na existência de dolo manifesto de desviar valores públicos em favor de propaganda pessoal do então governador, havendo toda uma estrutura de ilicitude para consecução desse fim. Como se nota, está evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, de modo que não incide no caso o Tema n. 1.199/STF, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. Ocorre que a condenação é embasada no art. 11, caput, da antiga LIA. Em relação às condenações não transitadas em julgado, fundadas nos dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando pela incidência da norma superveniente. Nesse sentido: [...] 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Assim, em que pese a nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não permita mais a condenação por improbidade administrativa apenas com base em seu caput ou em seus incisos revogados, a conduta imputada aos recorrentes é expressamente prevista no inciso XII, c/c § 1º. Desse modo, uma vez reconhecida a prática dos atos indicados na inicial, é possível a condenação dos recorrentes, ante a continuidade típico-normativa da lei sancionadora. A propósito: [...] quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, afastando a incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso e reconhecendo a continuidade típico-normativa do sancionamento da conduta. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
29/11/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:26
Protocolo de Petição
23/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:06
Protocolo de Petição
08/02/2024, 15:56
Publicação
07/02/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 18:20
Mero expediente
05/02/2024, 23:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/03/2023, 11:41
Recebimento
08/03/2023, 11:37
Protocolo de Petição
08/03/2023, 11:37
Publicação
24/02/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 18:44
Mero expediente
23/02/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 18:19
Redistribuição (prevenção)
01/09/2022, 18:15
Recebimento
01/09/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/07/2022, 14:41
Recebimento
22/07/2022, 14:40
Protocolo de Petição
22/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:56
Protocolo de Petição
20/06/2022, 15:54
Documento (Certidão)
06/06/2022, 18:10
Documento (Certidão)
06/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:31
Protocolo de Petição
06/06/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:01
Protocolo de Petição
23/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:46
Protocolo de Petição
19/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:41
Protocolo de Petição
18/05/2022, 11:37
Publicação
16/05/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 18:21
Ato ordinatório
13/05/2022, 15:30
Mero expediente
13/05/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 08:18
Redistribuição (sorteio)
12/05/2022, 08:15
Recebimento
29/04/2022, 13:03
Remessa (outros motivos)
29/04/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2022, 11:45
Recebimento
26/01/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000140-12.1997.8.16.0004/16 Recurso: 0000140-12.1997.8.16.0004 AResp 16 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Agravante(s): ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA Agravado(s): CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA ESTADO DO PARANÁ Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000140-12.1997.8.16.0004/14 Recurso: 0000140-12.1997.8.16.0004 AResp 14 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Agravante(s): CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000140-12.1997.8.16.0004/14 Recurso: 0000140-12.1997.8.16.0004 AResp 14 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Improbidade Administrativa Agravante(s): CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA Primeiramente, considerando tratar-se de digitalização de autos físicos, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à conferência dos documentos digitalizados. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°.0000140-12.1997.8.16.0004 ED 18. Oportunamente, retornem conclusos para análise do presente Agravo, nos termos do art. 1.042, § 4º do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000140-12.1997.8.16.0004/16 Recurso: 0000140-12.1997.8.16.0004 AResp 16 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Improbidade Administrativa Agravante(s): ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA Agravado(s): CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA ESTADO DO PARANÁ Ministério Público do Estado do Paraná Primeiramente, considerando tratar-se de digitalização de autos físicos, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à conferência dos documentos digitalizados. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°.0000140-12.1997.8.16.0004 ED 18. Oportunamente, retornem conclusos para análise do presente Agravo, nos termos do art. 1.042, § 4º do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000140-12.1997.8.16.0004/18 Recurso: 0000140-12.1997.8.16.0004 ED 18 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Improbidade Administrativa Embargante(s): CLAUDIO BENITO ANTUNES RIBEIRO Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA ESTADO DO PARANÁ MAURO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA Intimem-se as partes acerca da digitalização dos autos. Oportunamente, voltem conclusos Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice - Presidente
18/02/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)