1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB/SP 450711·CPF·Representa: Autor
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
OAB/RJ 120077·CPF·Representa: Autor
RACHEL QUINTANA RUA DUARTE
OAB/RJ 146157·CPF·Representa: Autor
EDSON WIZIACK JUNIOR
OAB/RJ 133969·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DIAS CECOTTO
OAB/RJ 163738·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001057-90.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 84:
Intime-se a Autora para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001057-90.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72:
Diante da sentença, transitada em julgado, desfavorável à parte autora, defiro o pedido formulado pela ANS, de intimação da autora sucumbente para que efetue o pagamento do crédito questionado, com as atualizações previstas na apólice de seguro garantia (Evento 01/COM10), no prazo de 15 dias.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/10/2025, 15:03
Publicação
16/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192726/RJ (2025/0014793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192726/RJ (2025/0014793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192726/RJ (2025/0014793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192726/RJ (2025/0014793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
06/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/07/2025, 23:44
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192726/RJ (2025/0014793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:14
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192726/RJ (2025/0014793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
RACHEL QUINTANA RUA DUARTE - RJ146157
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra os acórdãos de fls. 567-577 e 602-608 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. MULTA. OPERADORA DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 124/2006. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado no bojo da ação anulatória de multa, proposta pela apelante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), por meio da qual pugnou pela declaração de nulidade das decisões proferidas no processo administrativo n.º 33910.023975/2019-11, invalidando-se, por consequência, a penalidade que lhe foi imposta, conforme auto de infração n.º 52.411/2019 – multa de R$ 88.000,00, com fulcro no art. 12, I, a, da Lei n.º 9.656/98 e arts. 7º, III, 10, V, e 77, todos da RN ANS n.º 124/2006. 2. O beneficiário HERMENSON, que instaurou a demanda junto à ANS, origem da imposição da multa, relatou treze protocolos referentes a contatos dirigidos à AMIL, que, durante um ano, não teriam sido atendidos pela operadora, com vistas à realização da cirurgia plástica pós-bariátrica. E, mesmo após cientificada a operadora quanto à sua demanda, o beneficiário afirmou que o médico por ela indicado permaneceu indisponível para realizar sua consulta. 3. Os elementos acostados pela AMIL, na busca de demonstrar suas alegações, foram apreciados em âmbito administrativo, assim como o foram pelo juízo a quo. No entanto, foram tidos por insuficientes para caracterizar a regularidade da conduta da operadora. 4. Não houve vício de fundamentação ou qualquer nulidade da sentença prolatada, que apreciou regularmente as provas acostadas aos autos, em que pese a insatisfação da apelante com a valoração promovida. 5. A revisão judicial das decisões proferidas em processos administrativos não possui amplo escopo, sendo, na verdade, restrita à análise da ocorrência de eventual ilegalidade existente em seu bojo, tendo em vista ser vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 6. O auto lavrado pela fiscalização da ANS - que, no exercício de suas funções, pode aplicar sanções de caráter administrativo, bem como medidas coercitivas legalmente previstas - constitui ato administrativo revestido de presunção iuris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, no caso, não rechaçada. 7. Reconhecida a regularidade formal do auto, com a fixação da multa imposta na forma da normatização vigente, não há que se falar em nulidade do procedimento ou da multa fixada, devendo ser mantida a penalidade imposta, bem como a sentença recorrida, nos moldes em que prolatada. Precedentes do TRF2. 8. Apelação desprovida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de Declaração opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. tendo por objeto o v. acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade das decisões proferidas no processo administrativo n.º 33910.023975/2019-11, invalidando-se, por consequência, a penalidade que lhe foi imposta, conforme auto de infração n.º 52.411/2019. 2. Em suma, sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso e obscuro por não ter sido adequadamente fundamentado e não ter promovido “análise contextualizada das provas produzidas nos autos”, alegando, ainda, que houve análise contraditória destas. 3. No caso concreto, o acórdão aduziu as razões pelas quais considerada hígida a multa aplicada, diante da caracterização da infração cometida, que não restou efetivamente ilidida, não se verificando contradição, obscuridade ou omissão em seus termos. 4. Os elementos de prova destacados pela embargante, quais sejam, telegrama, declaração do médico, guia de serviço profissional (apócrifa) e mensagens de WhatsApp foram devidamente considerados na esfera administrativa e nos presentes autos, sendo considerados insuficientes para ilidir a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos, diante dos demais elementos produzidos. Com efeito, o beneficiário HERMENSON informou 13 protocolos, referentes a contatos dirigidos à AMIL, que, durante um ano, não teriam sido atendidos, com vistas à realização da cirurgia plástica pós-bariátrica, e, ainda, informou que, mesmo após cientificada a operadora, o médico permaneceu indisponível para realizar sua consulta. 5. A embargante, a pretexto de suprir supostos vícios contidos no decisum, pretende, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada no julgamento da causa, almejando que seja atribuída às provas produzidas valoração diversa. Contudo, o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Os efeitos infringentes por ela pretendidos não encontram amparo, diante da inexistência dos vícios elencados como autorizadores do provimento dos Embargos de Declaração. Precedentes. 6. No que tange à pretensão de prequestionamento, ressalta-se que o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Precedentes. 7. O Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido. 8. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 615-634), aponta a insurgente a existência de violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 37 da CF; e 2º da lei 9.784/1999. Sustenta, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; e ii) necessidade de controle judicial dos atos administrativos. Contrarrazões às fls. 642-650 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fl. 657), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), buscando a anulação de uma penalidade imposta por suposto descumprimento de cobertura assistencial. A recorrente argumentou que a consulta médica foi agendada dentro do prazo regulamentar, mas foi reagendada a pedido do beneficiário. Alegou que a decisão administrativa não considerou as provas apresentadas, como mensagens de WhatsApp e declarações médicas, que demonstram que o reagendamento foi solicitado pelo próprio beneficiário. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e evitar a inscrição no CADIN e na Dívida Ativa (fls. 3-31). A ação foi julgada improcedente, mantendo-se a multa aplicada pela ANS. A decisão destacou que a AMIL não conseguiu comprovar documentalmente a cobertura para a consulta pleiteada, ficando apenas no terreno das alegações. A tutela de urgência anteriormente concedida foi revogada, e a recorrente foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 483-485). A autora apelou, reiterando que a consulta foi agendada dentro do prazo e que o reagendamento foi solicitado pelo beneficiário. Alegou que a sentença ignorou provas importantes e violou o art. 371 do CPC ao não considerar adequadamente as provas. Pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a procedência dos pedidos formulados na ação anulatória (fls. 516-533). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. O acórdão destacou que os elementos de prova apresentados pela apelante foram considerados insuficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. A decisão ressaltou que a revisão judicial das decisões administrativas é restrita à análise de ilegalidades, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo (fls. 567-575). A operadora opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade no acórdão, afirmando que as provas não foram adequadamente analisadas. A embargante sustentou que o acórdão não considerou a declaração médica e outros documentos que comprovam o reagendamento da consulta a pedido do beneficiário. Os embargos foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão (fls. 582-606). Na presente insurgência, aponta a recorrente a existência de violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 37 da CF; e 2º da lei 9.784/1999. Sustenta, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; e ii) necessidade de controle judicial dos atos administrativos Inicialmente, oportuno assinalar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1.868.561/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021). Portanto, não há como conhecer do recurso no tocante à alegada violação do art. 37 da Constituição Federal. Defende a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento de que a consulta foi remarcada por interesse do paciente. Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal questão. Veja-se à fl. 571 (e-STJ): Da leitura dos dispositivos em questão, e dos elementos acostados aos autos, tem-se que não merece reforma a sentença prolatada. Com efeito, o beneficiário HERMENSON, que instaurou a demanda que deu origem à imposição da multa junto à ANS, relatou 13 protocolos, referentes a contatos dirigidos à AMIL, que, durante um ano, não teriam sido atendidos, com vistas à realização da cirurgia plástica pós-bariátrica. E, mesmo após cientificada a operadora, afirmou que o médico indicado por esta permaneceu indisponível para realizar sua consulta. Em suas razões de apelação, alega a AMIL que, diante da denúncia junto à ANS, procedeu ao agendamento da consulta de avaliação pré-cirúrgica do beneficiário, de forma tempestiva. Sustenta que a consulta somente não foi realizada oportunamente a pedido do próprio beneficiário, razão pela qual o processo administrativo não poderia ter prosseguido em seu desfavor, com a imposição de multa. A fim de demonstrar suas alegações, a apelante ressalta uma imagem (print screen de Whatsapp), na qual o beneficiário estaria entrando em contato com a secretária do médico designado para o atendimento, visando ao adiamento da consulta, bem como uma declaração do referido médico, datada de 26/07/2019, na qual afirma que recebeu solicitação para atendimento de HERMENSON. Note-se que tais elementos haviam sido colacionados no processo administrativo, assim como o foram por ocasião da exordial. Ao contrário do que afirma a apelante, não deixaram eles de ser valorados pelos julgadores. No entanto, foram tidos por insuficientes para caracterizar a regularidade da conduta da operadora, capaz de levar à não imposição da penalidade, como por ela pretendido. Com efeito, os trechos supratranscritos, extraídos dos autos administrativos, que serviram de amparo à decisão administrativamente tomada, dão conta de que outros elementos se sobrepuseram na consideração dos fatos. Nesse sentido, ressalta-se, em especial, o contato do beneficiário com a ANS, em 02/08/2019, vale dizer, em momento posterior àquele em que a demandante afirma já ter providenciado a consulta, pelo qual relatou que o profissional não tinha disponibilidade para atendimento, informação também trazida em sede de fundamentação da sentença recorrida. Note-se que o telegrama informando ao beneficiário que teria consulta no dia 26/07/2019, a guia de serviço profissional (apócrifa) com data de autorização em 29/07/2019, e a mencionada declaração do médico, de fato, não comprovam nem a ocorrência tempestiva da consulta, nem que a consulta somente não foi realizada porque foi desmarcada pelo beneficiário, mormente diante da expressa declaração deste no sentido de que a consulta não havia sido realizada (até 02/08/2019) por indisponibilidade do médico indicado pela operadora. O único elemento, em tese, capaz de demonstrar que a consulta apenas não se realizou por pedido do próprio beneficiário seria a imagem – print screen de WhatsApp – apontada como sendo uma conversa entre o beneficiário e a secretária do médico, na qual o paciente teria requerido o adiamento da consulta. Tal elemento probatório, no entanto, é frágil para ilidir a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. Capturas de tela não configuram meio de convencimento eficaz, notadamente quando, sem prova de sua integridade, a parte contrária, como no caso, devidamente a impugna, o que atrai a incidência para o caso do disposto no art. 411, inciso III, do CPC, segundo o qual “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” A simples captura de tela (print screen) de diálogo em aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp) é insuficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito que se alega, uma vez que sequer permite identificar precisamente os interlocutores da troca de mensagens, nem demonstra de forma inequívoca se o assunto abordado tem de fato relação com o objeto da ação. Forçoso reconhecer, portanto, que não houve vício de fundamentação ou qualquer nulidade da sentença prolatada, que apreciou regularmente as provas acostadas aos autos, em que pese a insatisfação da apelante com a valoração promovida. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação da decisão. Referente à alegada violação do art. 371 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal não teria analisado adequadamente as provas dos autos (conversas de WhatsApp e declaração do médico), também sem razão a recorrente, conforme trecho da decisão acima colacionado. Constata-se ainda a incidência da Súmula 7/STJ a obstar a pretensão de revisão da análise das provas. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO ATO ILÍCITO, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR FALECIDO. PRESUNÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A análise das matérias referentes à alegada má valoração das provas (art. 371 do NCPC), ao ônus probatório (arts 14, § 4°, do CDC e 373 do NCPC), à configuração do ato ilícito, ao dano, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do recorrente (arts. 334 e seus incisos I, III e IV, do NCPC) demanda reexame do substrato fático da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão se encontra em plena consonância com a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que, com relação ao pensionamento, "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo" (AgInt no Aresp 1.491.263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/19). 4. É assente nesta Corte não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.418/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) Também não procede o argumento da recorrente de que não houve controle judiciário sobre o ato administrativo, tendo em vista que o ato impugnado foi analisado pelas instâncias ordinárias, não se constatando nenhuma ilegalidade. Note-se à fl. 575 (e-STJ): Não se vislumbra, na decisão da ANS que aplicou a sanção, qualquer violação aos preceitos mencionados, notadamente considerando que a penalidade aplicada está expressamente prevista no dispositivo da norma em que se fundamenta, como já mencionado. A multa foi imposta à apelante com base em instrução, na qual concedida à operadora oportunidade de manifestação, em que pese tenha deixado esta de ilidir a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo. Diante disso, considerando-se que o auto lavrado pela fiscalização da ANS - que, no exercício de suas funções, pode aplicar sanções de caráter administrativo, bem como medidas coercitivas legalmente previstas - constitui ato administrativo revestido de presunção iuris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, reconhecida sua regularidade formal, bem como a ocorrência de infração à legislação prevista, nos termos expendidos, com a fixação da multa imposta dentro dos parâmetros e critérios estabelecidos na normatização vigente, não há que se falar em nulidade do procedimento, tampouco da multa fixada, devendo ser mantida a penalidade imposta. Assim é que se mantém a sentença, nos moldes em que prolatada. Ademais, entende esta Corte Superior ser inviável a substituição da discricionariedade técnica exercida pelas agências reguladoras, no caso a ANS, pela discricionariedade judicial, exercida pelo poder judiciário. Nesse sentido: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NO EXERCÍCIO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DA ANS DE DEFENDER O INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR (ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.961/2000). CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO. DESRESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES E PATENTE FATOR DE ENCARECIMENTO INSUSTENTÁVEL DA SAÚDE SUPLEMENTAR. ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS. MÉTODOS QUE, À LUZ DOS PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - SBE, NÃO TEM SEQUER EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA, CONFORME NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS. VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE COBERTURA, PELO JUDICIÁRIO, EM VERIFICADA SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE. INVIABILIDADE. 1. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3. A submissão ao rol da ANS, ao contrário da tese sustentada no presente recurso, a toda evidência, não privilegia nenhuma das partes da relação contratual, pois é solução concebida e estabelecida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual que, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. A ANS, como mencionado no precedente invocado com citação de escólio doutrinário especializado, por meio de suas Resoluções da Diretoria Colegiada, em cumprimento à vontade do legislador, formula políticas públicas incluindo tratamentos obrigatórios para os diversos tipos de produtos básicos, de modo a corrigir os desvios que a evolução da ciência médica acaba trazendo para as operadoras que exploram os planos e seguros privados de assistência à saúde. Malgrado trate-se de regulamentação infralegal, decorre de expressa delegação legal de competência, o que se configura mesmo necessário em vista do fato de que "a rapidez com que são editadas as regras é a mesma com que elas podem ser revogadas ou modificadas, caso produzam resultados contrários aos pretendidos. Estes efeitos não poderiam ser obtidos se fosse necessário o processo legislativo" (BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de saúde: comentada e anotada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 65-69). 4. Como segundo fundamento autônomo, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que não existem evidências científicas que corroborem a sua efetividade, e que também "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS". 5. No tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia, pelas seguintes razões: a) "encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários"; b) "Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas"; c) há "falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath). 6. Por um lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Por outro lado, consoante alinhavado em precedentes das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, tampouco efetuar o controle do mérito administrativo da atividade regulatória da ANS, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp 1823636/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). 7. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'. Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido). Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192726/RJ (2025/0014793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
RACHEL QUINTANA RUA DUARTE - RJ146157
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:28
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 11:00
Recebimento
22/01/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001057-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 9 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001057-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE