Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1596113/SC (2019/0297595-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CLEUZA MARIA RIBEIRO NUNES
AGRAVADO: ERNESTINA PAES ARRUDA
AGRAVADO: FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIS FARIAS STEFEN
AGRAVADO: JURACILDO ALVES DE LIMA
AGRAVADO: SERLI DA SILVA BRANCO DE MELO
ADVOGADO: MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE - SC018332
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2.282): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMDADE ATIVA AD CAUSAM. IMÓVEL VENDIDO PARA TERCEIRO POR CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SEGURO HABITACIONAL QUE SE VINCULA À COISA E NÃO AO MUTUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO. "O adquirente de imóvel sobre o qual exista financiamento imobiliário e, por consequência, contratação de seguro habitacional, ainda que sem anuência do agente financeiro, é parte legítima ao pleito indenizatório, uma vez que seguro é vinculado à coisa e não ao mutuário originária" (TJSC, Ap. Cív. n. 0307368-02.2015.8.24.0039, de Lagerel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 28-2-2019)."Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se tratam de riscos cobertos pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação" (TJSC, Apelação Cível n. 008.057540-8, de São José, des. relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 11-11-2008). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: 206, § 1°, II, b, 412, 445, 458, 476, 757, 760, 771, 784, 786, do Código Civil; 17, 18 124, 125, II, 320 e 321, parágrafo único, 485, IV e VI, 487, II, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; 109, I, da Constituição Federal; 2° e 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 1° da Lei n. 12.409/2011, alterado pela Lei n. 13.000/2014, aduzindo, em suma, que houve omissão do Tribunal de origem ao analisar a questão relacionada ao ingresso da Caixa Econômica Federal no feito que, na condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), deveria ter ocorrido a remessa dos autos à Justiça Federal. Aponta divergência jurisprudencial em relação à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Aponta que "está disposto na Apólice de Seguro Habitacional (Circular da Susep 111/99), Cláusula 15, Item 15.2, das Condições Particulares para os riscos de Danos Físicos, quanto ao término da responsabilidade da Seguradora." (fl. 2.345). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acórdão divergente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. Nessa linha de entendimento: RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019. No caso, após determinação de devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça e, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.039, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo devolveu o recurso a este Tribunal, indicando que a questão abrangida pelo Tema 1.039/STF não foi abordada pelo acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento para a submissão da insurgência à sistemática dos recursos repetitivos. Ocorre que, no presente feito, também há questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre que foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.301/STJ, quanto a "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça e, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.301/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES