Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000997-98.2011.4.02.5110/RJ
RÉU: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO (OAB RJ053367)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA BATISTA LOPES (OAB RJ125809)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO (OAB RJ053367)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio TRF da 2ª Região pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem requerimentos, dê-se baixa.
01/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 15:17
Decurso de Prazo
08/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
16/08/2025, 10:53
Publicação
15/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:26
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:15
Documento
09/05/2025, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 13:35
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO contra a decisão de minha relatoria em que conheci em parte e neguei provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação ao ressarcimento ao erário, com base nos seguintes fundamentos: (a) imprescritibilidade da pretensão ressarcitória; (b) reconhecimento do dolo do agente falecido; e (c) independência das instâncias penal e cível. A parte embargante alega que o relator somente pode decidir monocraticamente em determinadas hipóteses e que não se observa nas razões de decidir e qualquer menção às hipóteses legalmente previstas. Aduz que o réu precisa ser condenado na ação de improbidade, individualizando-se a sua conduta, para que a pena seja aplicada e que o ressarcimento é sanção e não o objeto da ação e, por isso, não pode impingir à presente demanda as suas particularidades, como a imprescritibilidade. Afirma ter indicado precisamente a razão pela qual os arts. 489 e 493 do CPC foram violados. Diz contraditória a decisão quando afirma a independência das instâncias penal e cível, enquanto se utilizou de sentença penal como prova emprestada para condenação por improbidade administrativa, máxime tendo sido ele absolvido no âmbito penal. Discorre sobre o teor das provas produzidas, as funções desempenhadas pelo servidor falecido e conclui que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Impugnação apresentada às fls. 2.615/2.621. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, corrijo erro material constante na decisão de fls. 2.565/2.573 consubstanciado na menção ao julgamento de agravo em recurso especial, quando, na verdade, trata-se de recurso especial admitido na origem, como claramente expõe o relatório da decisão embargada. Impõe-se, portanto, desconsiderar a afirmação: "A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo [...]" (fl. 2.566), ficando, por outro lado, assim redigido o dispositivo: "Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego a ele provimento." Por outro lado, recebo os embargos de declaração como agravo interno por verificar que a parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do reexame da controvérsia. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
Mero expediente
30/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 06:45
Petição (Impugnação)
09/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 16:29
Publicação
07/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/01/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
03/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/01/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 12:18
Publicação
17/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160262/RJ (2024/0278812-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR
ADVOGADOS: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO - RJ053367
ANA FLÁVIA BATISTA LOPES - RJ125809
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.237): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 10 DA LEI N.º 8.429/1992. RÉU FALECIDO. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO RESSARCIMENTO DO DANO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Apelante ao ressarcimento integral do dano causado ao erário nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. 2. Aplicável a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ao caso em questão, tendo em vista que o ato ímprobo ocorreu durante sua vigência, em 1993. 3. Igualmente não merece prosperar a alegada prescrição, tendo em vista que a presente ação se limita à condenação pelo ressarcimento integral dos danos, sobre a qual não incide prazo prescricional, conforme previsão constitucional (art. 37, §5º) e também amplamente reconhecido pela jurisprudência do STF (Tema 897 - RE 852475). 4. Restou comprovado diante da farta prova documental, especialmente da sentença penal condenatória, transitada em julgado, que o réu agiu com dolo na fiscalização realizada perante à SESNI, inserindo informações falsas no relatório elaborado com o objetivo de manter o benefício garantido às entidades filantrópicas, causando prejuízo ao erário no montante avaliado em mais de R$ 56 milhões. 5. In casu, a conduta ímproba dolosa é subsumível ao art. 10 da Lei n.º 8.429/92, eis que do ato resultou efetiva lesão ao erário. O artigo 10 da Lei n.º 8.429/92 disciplina a improbidade administrativa que causa lesão ao erário, com perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei. É indispensável, para a adequação da conduta neste dispositivo legal, que tenha ocorrido a efetiva lesão ao erário, devendo, ainda, existir prova da conduta dolosa, o que se verificou no caso concreto. Precedente. 6. Dessa forma, não merece reforma a sentença igualmente nesse ponto, uma vez que a prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo réu, no sentido de falsear diversas informações prestadas ao INSS, com o intuito de garantir a manutenção do caráter filantrópico da SESNI e sua conseqüente isenção de contribuições previdenciárias, restou devidamente comprovada nos autos. 7. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da condenação do Espólio de Antônio Oliveira de Aguiar Filho, solidariamente, com os demais réus da demanda principal, ao ressarcimento ao erário, cabendo esclarecer que os sucessores/herdeiros responderão, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, pelos danos causados ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8429/92 - (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). 8. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.320/2.326). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que o processo deve ser suspenso devido à tramitação da ADI 7236 no Supremo Tribunal Federal. Aduz prescrita a pretensão de ressarcimento, pois a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento não se sobrepõe ao prazo da ação de improbidade. Aponta violação aos arts. art. 489, § 1º, I a IV, e 493, do CPC, pois ausente a devida fundamentação do acórdão, não tendo sido observada a jurisprudência que exige a indicação do elemento subjetivo, especialmente porque a sentença penal que serviu como base para a condenação foi anulada e absolvido o réu sumariamente. Enfatiza que a absolvição com base na extinção da punibilidade do agente se equivale às demais hipóteses de absolvição previstas no art. 397 do CPP. Afirma ofendidos os arts. os arts. 1º, § 1º, § 2º, e § 3º, art. 17-C, caput, I, III e VII, e art. 18, todos da Lei 8.429/1992, pois ausente o elemento subjetivo necessário à condenação. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.433/2.443). O recurso foi admitido na origem (fl. 2.462). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 2.551/2.562). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação por improbidade administrativa contra Antonio Oliveira de Aguiar Filho, Luiz Carlos dos Santos, Arnaldo Carvalho da Costa, José Alves e Maria Eloisa Fernandes dos Santos, pois teriam causando prejuízo ao erário ao deixar de alertar o INSS que a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI, não fazia jus ao certificado de isenção, não podendo ser considerada como entidade filantrópica. Sustentou-se a presença do dolo de falsear informações prestadas ao INSS com o intuito de garantir a manutenção do caráter filantrópico da instituição de ensino e sua consequente isenção de contribuições previdenciárias. Porque faleceu o corréu, Antônio Oliveira de Aguiar Filho, a ação por improbidade foi desmembrada, passando a tramitar contra o seu espólio apenas ação de ressarcimento de danos. O Juízo de primeiro grau julgou julgou procedente o pedido condenatório, reconhecendo o elemento subjetivo doloso do demandado, a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e condenando o espólio do servidor ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, de forma solidária com os demais réus do processo principal, em montante a ser futuramente apurado, compensando-se eventual quantia paga pela SESNI ou de outro modo recuperada pela Administração. A propósito, manifestou o magistrado (fls. 2.042/2.043, 2.044 - destaques ausentes no original): Pelo que se infere da prova emprestada carreada aos autos, qual seja, cópia da sentença proferida nos autos da ação penal 95.32222-6 (Evento 386, OUT56 / Evento 387/OUT57), constata-se que três réus (Antonio Oliveira de Aguiar Filho, José e Luiz Carlos) apontados na demanda principal por Improbidade – processo 0000113-45.2006.4.02.5110 foram condenados por falsidade ideológica (fls. 436/453), ou seja, conduta criminosa inserta no art. 299 do CP, tendo sido a sentença condenatória (ação penal 95.32222-6, da 6a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro) mantida pela 3ª Turma do TRF da 2ª Região em acórdão unânime (apelação criminal 1999.02.01.046412-0), assim ementado (e com trânsito em julgado): “PENAL - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA I - Em se tratando de crimes de falsidade ideológica, que se refere ao conteúdo do documento e não à sua forma material, é prescindível a perícia. II - Também não procede o argumento de que a lei 9.429/96 anistiou os crimes em questão. De fato, o objeto jurídico do crime previsto no art. 299 do código Penal é a fé pública. A referida lei, ao contrário, dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do INSS. III - Preliminares rejeitadas. IV - Comprovadas a existência e a autoria dos crimes porque os apelantes prestaram informações em documento oficial - informações estas capazes de beneficiar a referida entidade em detrimento do INSS - e posteriormente comprovou-se que as informações eram falsas. V -Recursos improvidos”. Portanto, pelo que se depreende da sentença penal condenatória supracitada, no que concerne à conduta do réu Antonio Oliveira de Aguiar Filho, verifica-se que este, juntamente com os réus José Alves e Luiz Carlos dos Santos apontados na demanda principal, agiu com dolo ao falsear diversas informações prestadas ao INSS, com o intuito de garantir a manutenção do caráter filantrópico da SESNI e sua conseqüente isenção de contribuições previdenciárias. Isso porque restou constatado que o réu Antônio avalizou relatório que lhe foi dirigido, no qual eram atestadas várias situações de fato necessárias à concessão de isenção à SESNI pelo INSS, permitindo, assim, que esta se beneficiasse da isenção do pagamento de contribuições previdenciárias da parte do empregador. Certo é que, na condição de Gerente Regional da GRA-F de Nova Iguaçu, incumbia ao réu Antonio fiscalizar se a empresa, de fato, preenchia os requisitos para o gozo da isenção. Portanto, ao proceder de forma diversa, ou seja, de acatar relatórios apontando que a SESNI encontrava-se em situação normal para permanecer no gozo de isenção, na verdade, prestou informação inverídica, posto que, posteriormente, conforme refiscalização realizada naquela mesma instituição, restaram apuradas inúmeras irregularidades, que, de certo, impediam a isenção, tais como descritas na ação penal, quais sejam: “a adulteração de balanços, irregularidades nas escritas internas, e ainda, a ocorrência de empréstimos irregulares à SPIMM e Hospital Escola São José, entidades presididas pela cúpula da própria SESNI, indicativos de que, sob a máscara de empréstimos, tínhamos em verdade a transferência de lucros para a tomadora, e via de consequência seus sócios, também sócios da SESNI, gerando percepção de lucros vedada em entidades filantrópicas”. Insta salientar que o fato de ter sido declarada extinta a punibilidade do réu Antônio (Evento 420, OUT90 dos autos principais), ora condenado na ação penal supramencionada, esta não tem qualquer influência sobre a presente ação civil pública por improbidade administrativa, a uma, por conta da independência entre as a ação penal e a de improbidade, a duas, porque a extinção da punibilidade não infirma as condutas praticadas. Isso porque somente existiria impedimento à condenação na esfera da improbidade caso o réu tivesse sido absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato no âmbito criminal, o que não foi o caso. [...] Assim, o réu Antônio Oliveira, por ter atestado falsamente que a situação da SESNI era regular, com anexação ao relatório de balanços falsos de 1990, 1991 e 1992, por falta de verificação se estes correspondiam, nos respectivos livros diários, à realidade contábil da Entidade, tal como consta do parecer da Corregedoria do INSS, incorreu em falta disciplinar por inobservância de normais legais e regulamentares, insertas no §§4º e 6º do art. 68 do Decreto 90.817 de 17/1/85 e §§ 4º e §§ 4º e 6º do art. 30 do Decreto 612, de 21.7.92. [...] Por fim, não se trata a hipótese de servidor inábil ou simplesmente displicente com a coisa pública, mas sim de agente que, no exercício da função pública, com função, inclusive, de gerente, violou dolosamente os princípios da Administração de honestidade e legalidade, causando prejuízo ao erário, o que atrai a incidência da norma do art.10 desta mesma lei. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. Eis o pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 2.232): Já no que se refere ao ato ímprobo, o Apelante, em conluio com os demais réus do processo principal, servidores públicos na época dos eventos, deixaram de comunicar ao INSS que a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu (SESNI), instituição educacional sob sua fiscalização, não satisfazia os requisitos para obter o Certificado de Isenção e, assim, não poderia ser reconhecida como uma entidade filantrópica. Conforme apurado na investigação disciplinar que teve origem a partir de um relatório da Equipe de Supervisão Técnico-Operacional da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização/RJ, diversas irregularidades de natureza jurídica e contábil relacionadas à manutenção da isenção de contribuições previdenciárias foram descobertas (Evento 151, PROMOCAO 8, 9 e 10). O Apelante, portanto, infringiu diversos princípios da Administração Pública, causando prejuízo aos cofres públicos ao apresentar declaração falsa sobre a natureza filantrópica da SESNI, o que impediu a cobrança das contribuições previdenciárias devidas desde as datas de sua fiscalização. Tal conduta configura ato de improbidade administrativa, conforme estabelecido no art. 10, I, VII e XII da Lei nº 8.429/92. Nesse sentido, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro prolatou a bem lançada sentença nos autos da ação penal nº 95.32222-6, reconhecendo que os réus Antônio Oliveira de Aguiar Filho, José Alves e Luiz Carlos Alves dos Santos agiram com dolo ao distorcer diversas informações fornecidas ao INSS. Essa conduta tinha como objetivo assegurar a manutenção do caráter filantrópico da SESNI e, por conseguinte, a isenção de contribuições previdenciárias. O recurso especial sustenta, em síntese: (a) suspensão do processo devido à ADI 7236; (b) Prescrição; (c) Defeito de fundamentação; (d) Absolvição penal; e (e) ausência de improbidade administrativa; Passo à análise separada de cada um dos tópicos destacados. (A) Suspensão do processo: O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de qualquer processo em que discutida improbidade administrativa. Aliás, suspendera dispositivos da Lei 14.230/2021, voltando a vigorar as normas até então vigentes na Lei 8.429/1992, não influenciando, assim, o desate da presente discussão, notadamente no tocante à independência das instâncias penal e cível. Nada justifica a suspensão deste julgamento. (B) Prescrição: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897, pacificou a questão relativa à imprescritibilidade das pretensões ressarcitórias formuladas com base em ato doloso de improbidade administrati formulando a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa"). Os julgadores na origem, em dupla conformidade, reconheceram o dolo do agente falecido, conclusão a evidenciar a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento do erário. O recurso não merece provimento, portanto. (C) Defeito de fundamentação: O recorrente alega violados os arts. 489, § 1º, I a IV, e art. 493 do CPC, porque o acórdão "se limitou à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (II) empregou conceitos jurídicos indeterminados (“farta prova”), sem explicitar que prova é essa; (III) invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (IV) não enfrentou todos os argumentos deduzidos na Apelação capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e (VI) deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", e não levou em "consideração o falecimento do acusado ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, substituindo-o pelo seu Espólio, a pretexto de cumprimento da “PENA” de Ressarcimento ao Erário" (fls. 2.353/2.354). A mera menção ao quanto prescrito no art. 489 do CPC, sem a indicação precisa das questões em relação às quais o pretenso defeito de fundamentação se aplica, não permite o conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 284/STF. As questões centrais, ademais, acerca do cometimento do ato ímprobo doloso, da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão qualquer defeito de fundamentação. O recurso não merece provimento, pois. (D) Absolvição penal: Andou bem a instância local ao reconhecer a relativa independência das instâncias penal e cível, não se podendo estender para a ação por improbidade, decisão que se limita a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ou seja, que nada diz com o reconhecimento da ausência de autoria ou inexistência do fato. A propósito, afirmou o magistrado de primeiro grau neste particular: Insta salientar que o fato de ter sido declarada extinta a punibilidade do réu Antônio (Evento 420, OUT90 dos autos principais), ora condenado na ação penal supramencionada, esta não tem qualquer influência sobre a presente ação civil pública por improbidade administrativa, a uma, por conta da independência entre as a ação penal e a de improbidade, a duas, porque a extinção da punibilidade não infirma as condutas praticadas. Isso porque somente existiria impedimento à condenação na esfera da improbidade caso o réu tivesse sido absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato no âmbito criminal, o que não foi o caso. Portanto, pelo que se infere dos procedimentos administrativos constantes do processo apuratório 35301.146343/94-91 (Evento 151, PROMOÇÃO2/PROMOÇÃO77) e dos autos da prova emprestada (ação penal 95.32222-6), não há dúvidas de que o falecido réu Antonio Oliveira Aguiar Filho, fiscal do INSS, que ostentava a condição de Gerente Regional da GRA-F de Nova Iguaçu, o que indica maior reprovabilidade na sua conduta, deixando de informar ao INSS a verdadeira situação daquela instituição, qual seja, de que não possuía isenção previdenciária em função de não ostentar natureza filantrópica, acarretou comprovadamente danos ao erário, conforme provas robustas colacionadas aos autos." A conclusão foi mantida pelo Tribunal (fl. 2.320): Além disso, a autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu restou devidamente comprovado nos autos, nos termos do art. 10, I, VII e XII da Lei 8.429/92, como indicado no voto embargado. Ao contrário do que faz crer o embargante, não houve absolvição do réu na seara criminal. É importante destacar que a extinção da punibilidade não equivale automaticamente à absolvição do réu. Enquanto a extinção da punibilidade encerra a possibilidade de impor uma pena, a absolvição declara a inocência do acusado, exonerando-o de responsabilidade criminal. No caso, houve a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição intercorrente, no entanto, não houve absolvição do réu nos termos do art. 386, CPP. No tocante à farta prova constante dos autos, verifica-se no voto que foram indicadas precisamente as provas utilizadas, com menção ao evento em que elas podem ser encontradas, em especial o procedimento administrativo constante no Evento 151 e a prova emprestada referente à ação criminal nº 95.32222-6 constante nos Eventos 386 e 387 do processo originário n. 0000113-45.2006.4.02.5110. Novamente o recurso não merece provimento. (E) Configuração da improbidade: O órgão julgador expressamente consignou dentre os fundamentos do acórdão que a condenação do espólio do falecido demandado ao ressarcimento dos danos decorrentes de ato de improbidade exigiria o reconhecimento do elemento subjetivo doloso. A propósito, transcrevo uma vez mais dois dos vários trechos do acórdão em que se afirma o dolo do falecido: "Já no que se refere ao ato ímprobo, o Apelante, em conluio com os demais réus do processo principal, servidores públicos na época dos eventos, deixaram de comunicar ao INSS que a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu (SESNI), instituição educacional sob sua fiscalização, não satisfazia os requisitos para obter o Certificado de Isenção e, assim, não poderia ser reconhecida como uma entidade filantrópica" e "O Apelante, portanto, infringiu diversos princípios da Administração Pública, causando prejuízo aos cofres públicos ao apresentar declaração falsa sobre a natureza filantrópica da SESNI, o que impediu a cobrança das contribuições previdenciárias devidas desde as datas de sua fiscalização. Tal conduta configura ato de improbidade administrativa, conforme estabelecido no art. 10, I, VII e XII da Lei nº 8.429/92" (fl. 2.332) Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a parte recorrente, a condenação está calcada no dolo do réu, conforme exigência da novel redação do art. 10 da LIA, tendo sido reconhecido o dano efetivo ao erário a ser apurado em liquidação de sentença. Entendimento diverso, conforme pretendido – para o fim de prevalecer a tese de ausência de dolo, em razão de posterior reconhecimento da legalidade dos contratos pelo TCE –, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/12/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 06:45
Recebimento
02/08/2024, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
01/08/2024, 22:55
Documento (Certidão)
31/07/2024, 18:32
Distribuição (sorteio)
31/07/2024, 17:45
Recebimento
26/07/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO (OAB RJ053367) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA BATISTA LOPES (OAB RJ125809)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR (Inventariante) ADVOGADO(A): ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 08 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0000997-98.2011.4.02.5110/RJ (Pauta: 241) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO (OAB RJ053367) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA BATISTA LOPES (OAB RJ125809)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de março de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000997-98.2011.4.02.5110/RJ (Pauta: 152) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA AGUIAR FILHO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA BATISTA LOPES (OAB RJ125809) ADVOGADO(A): ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO (OAB RJ053367)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA AGUIAR (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de fevereiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0000997-98.2011.4.02.5110/RJ (Pauta: 58) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO