Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855307/MA (2025/0041693-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE WILKER TAVARES GUIMARAES
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por José Wilker Tavares Guimarães para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 446-453), assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO C Í V E L. A Ç Ã O D E O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R. R E G U L A R I Z A Ç Ã O FUNDIÁRIA DE ÁREA OBJETO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ASSENTAMENTO REALIZADO NO LIMITE DA METRAGEM DO IMÓVEL DOADO. LEI ESTADUAL N.º 5.315/91. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AVERBAÇÃO. T E R R E N O L O C A L I Z A D O E M P E R Í M E T R O D I V E R G E N T E. N Ã O EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento do autor/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente, daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado; II - apelação cível desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, com registro de que o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões necessárias ao desate da controvérsia (e-STJ, fls. 495-503). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 3º, 6º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de tutela jurisdicional e carência de fundamentação, além de desrespeito à efetividade e aos fins sociais do processo. Aduziu, ainda, ofensa ao art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, sustentando reconhecimento expresso ou tácito do pedido pela Administração. Também invocou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Judiciário não pode afastar a tutela jurisdicional sob a justificativa de procedimento administrativo pendente. Argumentou que houve negativa de aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil, afirmando que, “mesmo diante do reconhecimento jurídico do pedido (de forma expressa e tácita)”, a decisão manteve a improcedência em contradição com a prova dos autos. A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 539-543 e 581-585). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 545-549 e 550-554). Brevemente relatado, decido. O agravo merece conhecimento. No entanto, o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade. Quanto às alegadas violações aos arts. 3º, 6º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora tenham sido opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 495-503), a recorrente não indicou, na peça do recurso especial, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 517-534). Aplica-se, pois, o óbice da Súmula 211/STJ quanto às matérias omitidas. Nesse ponto, registre-se o teor da Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem”. Ademais, a recorrente não indicou, no especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ quanto às matérias alegadamente omitidas. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante. V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial ( REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (sem grifo no original) No tocante à suposta violação ao art. 487, III, a, do Código de Processo Civil (reconhecimento jurídico do pedido) a Corte de origem fixou premissa fática clara: “[…] além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos, não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido […] apenas a informação de início dos respectivos processos administrativos de análise documental” (e-STJ, fls. 549-554). Assim, a Corte de origem estabeleceu a premissa fática de que não havia nos autos manifestação expressa, inequívoca e irretratável do ITERMA ou do Estado do Maranhão que configurasse reconhecimento da procedência dos pedidos, bem como a ausência de parecer favorável de regularização das áreas discutidas na ação. O acórdão registrou que as “potenciais regularizações” identificadas decorreram apenas do início de processos administrativos de análise documental, sem relação direta com a matrícula imobiliária discutida, e em perímetro diverso daquele objeto da doação (e-STJ, fls. 547-549 e 552-554). A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ, segundo o qual ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’. Ademais, à luz das razões recursais, verifica-se deficiência técnica quanto à alegada violação do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pois a tese desenvolvida trata de “reconhecimento jurídico do pedido” e de homologação da procedência (tema próprio do art. 487, III, a, do CPC), ao passo que o art. 485, III, disciplina hipótese de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem pertinência com a controvérsia deduzida (e-STJ, fls. 523-525). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável aos recursos especiais quando: (i) não há correlação entre o dispositivo indicado e a tese sustentada; (ii) não se explica, de forma precisa, como a norma teria sido violada; ou (iii) há indicação genérica de ofensa legal, impedindo o exame objetivo da matéria federal. Por derradeiro, a invocação de violação direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (e-STJ, fl. 532) veicula matéria eminentemente constitucional, insuscetível de apreciação na via do art. 105, III, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em recurso especial, para revisar aplicação, alcance ou extensão de preceitos constitucionais, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via própria perante o Supremo Tribunal Federal. Não obstante, cabe consignar que o acórdão fez referência à existência apenas de procedimentos administrativos para firmar que não houve reconhecimento do pedido, mas julgou o mérito de acordo com análise da prova dos autos, proferindo sentença. Não se trata essa arguição, pois, de violação a lei federal, passível de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, bem como os efeitos da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE