Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197755/PB (2025/0049562-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ANNE KAROLYNE DE ALENCAR LUNA
ADVOGADOS: MARIANA COSTA - GO050426
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO056253
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS048034
ANA AMELIA PIUCO - RS048122
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANNE KAROLYNE DE ALENCAR LUNA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0804165-16.2023.4.05.8200. O recorrente ajuizou ação com incidente de inconstitucionalidade c.c. obrigação de fazer, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e outros. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 254-258). O Tribunal de origem manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 353-354): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NORMA VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO FIES. NOTA DE CORTE. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA Nº 38/MEC. 1. Cuida-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara-PB, objetivando a concessão de FIES para custear curso de Medicina, com o afastamento das portarias regulamentares do MEC. 2. O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante instituições bancárias. 3. A regulamentação do FIES compete ao Ministério da Educação, que, nos termos do art. 3º, I, é o "formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies". Com efeito, de acordo com o § 1º do aludido art. 3º, compete ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas" (inciso I). 4. Vê-se, assim, que, sendo limitados os recursos públicos, é legítima a fixação de critério de seleção daqueles que terão acesso ao financiamento estudantil, a cada vez, inserindo-se essa definição no campo da discricionariedade administrativa, que, por regra, não pode ser sindicada pelo Poder Judiciário. De fato, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública está limitado a razões de legalidade e de legitimidade. 5. Desde a edição da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, art. 3º, foi alterada a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a se exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao FIES. 6. Com a edição da Portaria nº 38/MEC, de 22/01/2021, houve alteração na sistemática da nota de corte, contra a qual se insurge o apelante, ao argumento de que a Lei que instituiu o FIES não dispôs sobre nota de corte e que, portanto, deveriam ser afastadas as sobreditas alterações trazidas pela Portaria impugnada. 7. O colendo STF - Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da não a incidência de novas regras de financiamento educacional apenas aos contratos anteriormente celebrados (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10.08.2015). Também este Egrégio Tribunal vem adotando, em situações idênticas à aqui analisada, posicionamento no sentido de que a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento da inscrição do candidato no FIES. 8. Logo, tendo a apelante alegado nas suas razões recursais que postulou seu ingresso no FIES referente ao segundo semestre de 2022, depois da vigência da citada Portaria MEC nº 38, a análise do seu pleito deve ocorrer em atenção a esse ato normativo, que, frise-se, está em sintonia com a lei e com os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade. 9. Uma vez que a recorrente não comprova ter logrado atingir nota de corte mínima no ENEM prevista para o curso de Medicina, improcede seu pleito. 10. Tutela de urgência indeferida. 11. Apelo desprovido. Opostos embargos declaratórios pela parte recorrente, foram rejeitados pelo acórdão prolatado às fls. 410-412. No recurso especial, aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001; 51, 69, 70, inciso IV, da Lei n. 9.394/96; 489, § 1º, incisos IV, V, VI e 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta que "as portarias e resoluções criadas pelo Governo Federal através do Ministério da Educação e Cultura que regulam a lei 10.260/01, criam empecilhos e dificultam o acesso de alunos de baixa renda ao programa de financiamento" (fl. 446), ao estipularem "critérios não regulamentados por lei e contrários a Constituição Federal" (fl. 446). Aponta, também, omissão no julgado acerca das seguintes questões (fl. 450): 1. Enfrentamento dos princípios e dos artigos constitucionais violados que foram suscitados desde a inicial até os embargos de declaração. 2. Enfrentamento dos artigos infraconstitucionais de natureza legal, que desrespeitam a Lei 10.260/01, da Lei 9.394/96 e o Código de Processo Civil. 3. Enfrentamento aos elementos sociais e fáticos elucidados, quanto aos recursos do fundo do FIES, não sendo condizente ao que revelam as notícias, que mostram a disponibilidade de tais recursos. 4. Enfrentamento dos precedentes juntados ao processo sem apresentar distinção do caso em julgamento ou a própria superação do entendimento. Pede o provimento do recurso especial, para que sejam afastados os critérios referentes ao cumprimento do requisito da nota de corte disposto em resoluções e portarias da Administração Federal e confirmado: [...] o direito da Recorrente de firmação de contrato de financiamento estudantil, com a emissão da DRI (documento de regularização de inscrição) pela faculdade ora Recorrida; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Recorridas procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros. (fl. 456) Contrarrazões às fls. 549-552 e 559-578. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 600-601). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 350-): O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante instituições bancárias. A regulamentação do FIES compete ao Ministério da Educação, que, nos termos do art. 3º, I, é o "formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies". Com efeito, de acordo com o § 1º do aludido art. 3º, compete ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas" (inciso I). Vê-se, assim, que, sendo limitados os recursos públicos, é legítima a fixação de critério de seleção daqueles que terão acesso ao financiamento estudantil, a cada vez, inserindo-se essa definição no campo da discricionariedade administrativa, que, por regra, não pode ser sindicada pelo Poder Judiciário. De fato, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública está limitado a razões de legalidade e de legitimidade. Desde a edição da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, art. 3º, foi alterada a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a se exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao FIES. A Portaria MEC nº 38, de 22/01/2021, por seu turno, passou a dispor o seguinte: [...] Com a edição da Portaria nº 38/MEC, de 22/01/2021, houve alteração na sistemática da nota de corte, contra a qual se insurge o apelante, ao argumento de que a Lei que instituiu o FIES não dispôs sobre nota de corte e que, portanto, deveriam ser afastadas as sobreditas alterações trazidas pela Portaria impugnada. O colendo STF - Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da não a incidência de novas regras de financiamento educacional apenas aos contratos anteriormente celebrados (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10.08.2015). Também este Egrégio Tribunal vem adotando, em situações idênticas à aqui analisada, posicionamento no sentido de que a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento da inscrição do candidato no FIES. Logo, tendo a apelante alegado nas suas razões recursais que postulou seu ingresso no FIES referente ao segundo semestre de 2022, depois da vigência da citada Portaria MEC nº 38, a análise do seu pleito deve ocorrer em atenção a esse ato normativo, que, frise-se, está em sintonia com a lei e com os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade. Uma vez que a recorrente não comprova ter logrado atingir nota de corte mínima no ENEM prevista para o curso de Medicina, improcede seu pleito. Como se vê do trecho acima reproduzido, a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz da Portaria MEC n. 38/2021. Nessas condições, o presente recurso não comporta conhecimento, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Mutatis mutandis, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022.) Por fim, as razões do recurso especial, embora tenham fundamentado a interposição também na alínea c do permissivo constitucional, deixaram de apontar, com o necessário cotejo analítico, o julgado paradigma. Ante o exposto, CONHEÇO em parte do do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 352), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS