Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004255-63.2010.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial (temas 779 e 780 do STJ). A parte contribuinte alega que o principal fundamento não perpassa pelos temas, calcado o pedido na possibilidade de creditamento a partir da previsão contida no art. 03º, IX, e apenas subsidiariamente a partir do conceito de insumos. Alega que o direito de crédito abrange a despesa com o transporte dos produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, enquanto etapa intermediária da operação de venda. Manifestação. É o relatório. VOTO O julgado recorrido vedou o direito de a parte se creditar do PIS/COFINS a partir do entendimento de que o inciso IX diz respeito apenas ao frete objetivando a revenda de produtos (inciso I) ou a aquisição de insumos (inciso II), e de que as despesas com transporte entre estabelecimentos não são essenciais e relevantes para o processo empresarial. Após inadmissão recursal, o E. Min. Relator, à luz dos temas 779 e 780 do STJ e do fato de o referido paradigma expressamente consignar que cabe à instância ordinária verificar os pressupostos para o creditamento, determinou a devolução dos autos para juízo de conformidade, ressaltando não haver matéria remanescente a ser conhecida pela instância superior (367256924 – fls. 26/27). A tese de fundamentação autônoma e remanescente a garantir o exame foi rechaçada após agravo interno, registrando o E. Min. Relator que a ora agravante pretende, em última análise, que esta Corte Superior reexamine tema já definido sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 779 do STJ), sendo certo que, se não há questão de fato a ser examinada, como defende em suas razões recursais, a questão de direito já foi definida, o que se apresenta inviável (367256924 – fls. 48). Respeitada a decisão superior, negou-se seguimento ao recurso especial com base nos temas 779 e 780 do STJ, exigido o reexame dos fatos para verificar se a despesa de transporte de produtos entre estabelecimentos gera direito de crédito no regime não cumulativo do PIS/COFINS, em cotejo com a disposição legal e com os parâmetros previstos nos temas. É o que se verifica na jurisprudência superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, "objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre os gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratamento de efluentes e transporte de matérias-primas entre os seus estabelecimentos, 'afastando as limitações ilegais e inconstitucionais impostas pelas Instruções Normativas n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e n.º 404/2004 (COFINS), além do direito à compensação dos créditos não descontados nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela SELIC, a contar da data em que poderiam ter sido aproveitados'". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à Apelação interposta pela impetrante apenas para declarar o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dos EPIs e do tratamento de efluentes. III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2018). IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, entretanto, do transporte de matérias-primas entre estabelecimentos próprios, uma vez que não se trata de serviço essencial ou relevante ao tipo de atividade empresarial que exerce, decorrendo na verdade de uma contingência subjetiva, particular, de estratégia empresarial própria". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1679372 / STJ – Segunda Turma / Minª. ASUSETE MAGALHÃES / DJ de 29.04.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES FÁTICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Fixada a premissa fática pelo acórdão recorrido de que "os custos que a impetrante possui com combustíveis e lubrificantes não possui relação direta com a atividade-fim exercida pela empresa, que não guarda qualquer relação com a prestação de serviço de transportes e tampouco envolve o transporte de mercadorias ao destinatário final, mas constitui, em verdade, apenas despesa operacional", não é possível a esta Corte infirmar tais premissas para fins de concessão do crédito de PIS e COFINS na forma do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nem mesmo sob o conceito de insumos definido nos autos do REsp nº 1.221.170, representativo da controvérsia, tendo em vista que tal providência demandaria incurso no substrato fático-probatório dos autos inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Em casos que tais, esta Corte já definiu que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJ de 01.03.2019) Calcada a negativa de seguimento tanto em decisão superior proferida nos próprios autos quanto na jurisprudência colacionada, mister a sua manutenção. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 779 E 780 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado nos Temas 779 e 780 do STJ. II. Questão em discussão 2. A parte contribuinte alega que o principal fundamento não perpassa pelos temas, calcado o pedido na possibilidade de creditamento a partir da previsão contida no art. 03º, IX, e apenas subsidiariamente a partir do conceito de insumos. Alega que o direito de crédito abrange a despesa com o transporte dos produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, enquanto etapa intermediária da operação de venda. III. Razões de decidir 3. Respeitada a decisão superior, negou-se seguimento ao recurso especial com base nos temas 779 e 780 do STJ, exigido o reexame dos fatos para verificar se a despesa de transporte de produtos entre estabelecimentos gera direito de crédito no regime não cumulativo do PIS/COFINS, em cotejo com a disposição legal e com os parâmetros previstos nos temas. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo interno desprovido. 5.Tese de julgamento: “Aplicáveis os temas 779 e 780 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Temas 779 e 780/STJ. AgInt no AREsp 1679372 / STJ – Segunda Turma / Minª. ASUSETE MAGALHÃES / DJ de 29.04.2022. AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJ de 01.03.2019 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), MAURÍCIO KATO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI e ANA IUCKER. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, MARCOS MOREIRA e COTRIM GUIMARÃES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão