Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2854760/SP (2025/0042540-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VITAPELLI LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF023490
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF029136
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF050476
HELIO MENDES - SP277219
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
RODRIGO BARBOSA ARAÚJO - DF065206
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em agravo em recurso especial (fls. 12.797-.12.807) interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim ementado (fl. 12.739): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento tributário. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida. II - A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo quanto à necessidade de produção de prova pericial e as conclusões decorrentes da prova documental constantes dos autos. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 12.784-12.789). Em suas razões, a parte embargante alega divergência jurisprudencial para questionar a aplicação da Súmula n. 7/STJ no que se refere ao pedido de realização da prova pericial, nos autos da ação anulatória de débito tributário, apontando os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 12.806-12.807). É o relatório. Decido. Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à PRIMEIRA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigma da PRIMEIRA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, e o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.761.273/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico, ao aplicar a Súmula n. 7/STJ como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Confira-se o seguinte trecho (fls. 12.742-12.743): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. O Tribunal de origem assentou, analisando a sentença e as provas produzidas nos autos, que "o que se verifica é que a produção ou não de perícia judicial não traria alteração do resultado, na medida em que toda a fundamentação se lastreou na ausência de provas documentais e não periciais o contábeis" (fl. 12.565). Verifica-se que a irresignação da agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo quanto à necessidade de produção de prova pericial e as conclusões decorrentes da prova documental constantes dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.874.149/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.674.481/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ainda que assim não fosse, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Isso porque o paradigma do Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO tratou de uma execução extrajudicial, "baseada em contrato particular de honorários advocatícios" (cf. fl. 12.813). O segundo paradigma – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.761.273/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA – discutiu a necessidade da prova pericial numa ação monitória de cobrança de cédula de crédito bancário (fls. 12.845-12.851). O acórdão recorrido tratou da necessidade de perícia numa ação anulatória de débito tributário (cf. fls. 12.742-12.743), cujo mérito não foi enfrentado, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Os contextos fático-jurídicos verificados nos acórdãos confrontados, portanto, são distintos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no que se refere aos paradigmas da QUARTA TURMA e da SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. Redistribuam-se os embargos à PRIMEIRA SEÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA