Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191376/RJ (2025/0006433-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO - RJ224563
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.), com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, em que aponta afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando vício de omissão não sanado, ao deixar de considerar “que o laudo pericial concluiu pela existência do crédito, e, portanto, do direito à compensação das estimativas mensais relativas aos anos de 2010 e 2012” (fl. 899), entendendo que o Tribunal “partiu de premissa equivocada ao deixar de considerar a conclusão do laudo pericial contábil elaborado pelo expert competente, sob justificativa de que o laudo pericial teria concluído pela inexistência de direito de crédito hábil à compensação, pelo que diverge da realidade” (fl. 901). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 839): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação dos créditos tributários consubstanciados nos PAFs nº 12448-913.955/2016-24 e 12448-913.956/2016-97. 2. No caso concreto, a RFB pretendeu compensar saldo negativo de IRPJ apurado em 2008 com estimativas mensais de IRPJ devidos no ano de 2010 e, posteriormente, em 2012. Porém, o Fisco reconheceu apenas parte dos créditos declarados para compensação, prosseguindo com a cobrança dos tributos não pagos. 3. A decisão do Fisco pela homologação parcial decorre do fato de que a autora apurou IRPJ durante os três primeiros trimestres do exercício de 2008 pela sistemática do lucro presumido, passando, no último trimestre, a adotar o regime do lucro real. Assim, quando da apuração do imposto devido no 4º trimestre, a autora pretendeu deduzir a integralidade do Imposto de Renda retido na fonte ao longo de todo o exercício financeiro, o que viola a regra de apuração trimestral do tributo (art. 1º da Lei nº 9.430/96). 4. Diante da inexistência do saldo negativo declarado pela autora em 2009 (ano-base 2008), não se verifica ilegalidade na conduta da Administração Tributária que indeferiu as compensações postuladas, sendo válidos, portanto, os créditos tributários constituídos nos PAFs nº 12448-913.955/2016-24 e 12448-913.956/2016-97. 5. Apelação que se nega provimento. Contrarrazões a fls. 909-916. Juízo positivo de admissibilidade (fl. 941). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na primeira instância, a sentença assim dispôs (fls. 726/727, com grifos nossos): Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da cobrança efetuada pelo Fisco através dos processos administrativos nº 12448-913.955/2016-24 e nº 12448-913.956/2016-79, originada da não homologação de compensações efetuadas pela parte autora. Ao que se depreende dos autos, afirma a demandante que, durante o ano calendário 2008, a SPE INDIANÁPOLIS PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade que foi incorporada pela ora autora, obteve um crédito de saldo negativo de Imposto de Renda no montante de R$ 184.588,43. O saldo negativo de IRPJ se verifica quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, contrapondo o IRPJ devido aos valores antecipados, identifica que pagou mais tributo do que deveria. Esse pagamento a maior, em tese, configura indébito passível de compensação, nos termos da Lei nº 9.430/96, após o encerramento do ano calendário. Outrossim, na composição do saldo negativo do Imposto de Renda, dentre outras parcelas, incluem-se as retenções na fonte havidas durante o ano-calendário. Nesse diapasão, a parte autora informa que o referido crédito de saldo negativo foi utilizado para compensar débitos de estimativas de 2010, através de PERDCOMP. Ocorre que a Receita não homologou integralmente o pedido de compensação apresentado - decisão proferida no PA nº 12448-906.041/2014-45, em 18.07.2014 -, por entender pela inexistência de saldo negativo de Imposto de Renda, tendo em vista o não reconhecimento da integralidade das retenções de IR efetuadas na fonte. Contra a referida decisão, a parte autora apresentou manifestação de inconformidade, que ainda se encontra pendente de julgamento. Não obstante tal fato, no final de 2010, antes, portanto, da prolação do despacho decisório acima referido e quando ainda pendente de homologação o pedido de compensação formulado, a sociedade empresarial SPE INDIANÁPOLIS PARTICIPAÇÕES LTDA apurou novo saldo negativo de Imposto de Renda. Concluiu, portanto, pela desnecessidade da compensação anteriormente requerida, uma vez que não haveria débito de Imposto de Renda a ser compensado. Sendo assim, entendeu a parte autora que as estimativas então adimplidas através do pedido de compensação que deu origem ao processo nº 12448-906.041/2014-45, relativas ao exercício de 2010, passaram a ser indevidas, passando a gerar novo crédito. Em consequência, no ano de 2012, a parte autora formulou novo pedido de compensação, utilizando como crédito justamente os valores das estimativas de 2010 que, ao final do exercício, revelaram-se indevidas. Novamente, a Receita Federal deixou de homologar integralmente os pedidos de compensação formulados em 2012, deixando de reconhecer o “pagamento através de compensação” das estimativas ocorrido em 2010. Em vista disso, os débitos remanescentes da não homologação foram formalizados através dos processos administrativos de cobrança nº 12448-913.955/2016-24 e nº 12448-913.956/2016-79, objeto dos autos. Através da perícia contábil produzida nos autos, restou demonstrado que: (i) no ano de 2008, a sociedade empresarial incorporada pela parte autora, de fato, sofreu retenção na fonte de R$ 454.851,42 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) e recolheu mais tributo do que deferia naquele exercício, dando origem a saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 184.588,43 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos); (ii) o referido crédito foi utilizado em 2010 para compensação de débitos de estimativa do imposto de renda do exercício fiscal. Entretanto, o pedido de compensação não foi homologado integralmente pela Receita Federal, tendo o Fisco entendido que parte das retenções de imposto de renda não teriam sido comprovadas; (iii) com a apuração de novo saldo negativo de IRPJ no fim do ano-calendário de 2010, a parte autora entendeu que o pedido de compensação anterior ficou sem efeito, apurando um novo crédito, que foi utilizado para compensação no ano calendário de 2012, mediante a apresentação de novo pedido de compensação; (iv) em 2014, a Receita Federal do Brasil, ao processar o primeiro pedido de compensação, apenas uma parte dos créditos originários do IRRF por fontes pagadoras de rendimentos oferecidos à tributação foi homologada. Dessa forma, como consequência reflexa dessa decisão, o segundo pedido de compensação também só fosse parcialmente homologado, nos mesmos moldes do crédito originário; (v) os pedidos de compensação em questão geraram processos administrativos de cobrança no âmbito da Receita Federal, que são objeto da presente ação; (vi) houve uma reação em cadeia, eis que os créditos reaproveitados em 2012 pela Autora com pedidos de compensação eram provenientes de pedidos de compensação de 2010, que por sua vez eram originários de créditos gerados por IRRF em 2008, que não foram confirmados na íntegra pela Receita Federal e são objeto de discussão em processo administrativo em tramitação. [...] Assim, os créditos que ainda estão sendo discutidos em sede da Manifestação de Inconformidade, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº PA nº 12448-906.041/2014-45, não poderiam ter sido utilizados em compensações futuras, como pretendeu a demandante, uma vez que careceriam de certeza e liquidez. Com efeito, a negativa do Fisco em homologar tal pedido de compensação não é ainda definitiva, pois há na esfera administrativa recurso do contribuinte ainda pendente de análise. Ou seja, se a autoridade administrativa mantiver a decisão de não homologação da primeira compensação requerida pela parte autora, inexistirá qualquer crédito a lastrear os pedidos de compensação subsequentes, e, consequentemente, reputar-se-á correta a cobrança levada a efeito pela Administração. É justamente essa provisoriedade da decisão administrativa que impede a anulação dos processos administrativos nº 12448-913.955/2016-24 e nº 12448-913.956/2016-79, nos moldes requeridos pela parte autora. Desta forma, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação, a empresa buscou a reforma integral da sentença, “de modo que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos da inicial para reconhecer a existência e suficiência do saldo negativo indicado para compensação, assim como o caráter indevido das cobranças realizadas pela União Federal, com a consequente anulação dos débitos exigidos por meio dos processos administrativos nº 12448-913.955/2016-24 e 12448- 913.956/2016-79” (fl. 764). Nas razões recursais, ao argumento de que, “embora tenha sido confirmada a existência de saldo negativo para o exercício de 2010, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral por entender que, por ainda se encontrar pendente de análise pela autoridade administrativa, o saldo negativo seria incerto e ilíquido, o que desautoriza a compensação” (fl. 760), alegou (fl. 761): 18. Além disso, conforme se verifica da análise dos autos, o trabalho de perícia realizado confirmou não só o crédito proveniente do saldo negativo do exercício de 2008, como também a apuração de novo saldo negativo de IRPJ no exercício de 2010, o que tornou indevida a cobrança dos débitos de estimativas do exercício e, por consequência, anulou o efeito do pedido de compensação anterior, de modo que não há que se falar em iliquidez do crédito em questão. 19. Assim, havendo o reconhecimento na própria sentença de existência do crédito oferecido à compensação, bem como que as cobranças dos valores das estimativas de 2010 ao final do exercício revelaram-se indevidas em decorrência da apuração de saldo negativo, não há razoabilidade no entendimento firmado pelo Juízo a quo de que os créditos oferecidos à compensação seriam ilíquidos e incertos. 20. Exatamente nesse sentido, a considerar o reconhecimento dos créditos decorrentes do saldo negativo do exercício de 2010 oferecidos à compensação, como também que os valores discutidos nos processos administrativos 12448.913955/2016-24 e 12448.913956/2016-79 guardam relação direta com os pedidos de compensação formulados em 2010 e com base nas retenções relativas ao ano de 2008, já se tem configurada a liquidez e certeza dos créditos oferecidos, como também da evidente possibilidade de anulação das cobranças vinculas aos referidos processos. Nesse contexto, o Tribunal a quo dispôs no acórdão recorrido (fls. 837-838, com grifos nossos): Em sua DIPJ relativa ao ano-base de 2008, a autora declarou que teve IRPJ retido na fonte no valor de R$ 454.851,42, gerando um saldo negativo de imposto (crédito em favor do contribuinte) no valor de R$ 184.558,43 (Evento 1, OUT27, fl. 08, dos autos originários). Diante do saldo apurado em seu favor, apresentou, no curso do exercício de 2010, seis Declarações de Compensação - DCOMPs objetivando sua utilização para a quitação de crédito tributário relativo a estimativas mensais de IRPJ1 devidos naquele período (Evento 135, ANEXO2, fl. 01, dos autos originários). Porém, ainda no ano de 2010, ao final do exercício financeiro (quando as compensações das estimativas mensais ainda estavam pendentes de homologação), a apelante apurou novo saldo negativo de IRPJ (Evento 1, OUT23, fl. 03, dos autos originários). Assim, no seu entender, considerando o resultado negativo apurado no final do exercício, não deveria subsistir a cobrança das estimativas mensais daquele ano, pagas por meio de compensações anteriormente declaradas e, até então, pendentes de homologação. Tal interpretação está consolidada no Parecer PGFN/CAT nº 1.658/20112, nos seguintes termos: [...] Nesse contexto, em 2012, apresentou ao Fisco novas declarações de compensação objetivando a utilização dos créditos relativos aos saldos negativos apurados, inclusive referente ao ano de 2008. Contudo, em 04/07/2014, foi proferido despacho decisório no PAF nº 12448-906.041/2014-45, por meio do qual não foram homologadas as compensações declaradas no ano de 2010, pois a autoridade fiscal não reconheceu todas as retenções na fonte informadas pela autora. A decisão administrativa foi objeto de manifestação de inconformidade, ainda pendente de julgamento (Evento 1, OUT20 e OUT21, dos autos originários). Por conseguinte, os pedidos de compensação efetuados já em 2012 também não foram homologados em sua integralidade, conforme despacho decisório proferido em 07/06/2016 no PAF nº 12448-913.387/2016-61 (Evento 1, OUT25, dos autos originários). Em virtude das compensações não homologadas, o Fisco deu início à cobrança dos créditos tributários correspondentes no âmbito dos PAFs nº 12448-913.955/2016-24 e 12448-913.956/2016-97. A apelante insurge-se contra a exigência fiscal, sustentando a existência de todos os créditos declarados à Administração Tributária e, portanto, a regularidade das compensações, que deveriam ter sido homologadas em sua integralidade. 6. Não homologação das compensações Esclarecida a origem dos débitos imputados à autora, resta averiguar a correção das decisões que deixaram de homologar as compensações por ela declaradas. Apesar da argumentação exposta pela apelante, não restou evidenciada a ilegalidade nas decisões administrativas que deixaram de reconhecer a totalidade dos créditos declarados. Em primeiro lugar, verifica-se que a apelante não diligenciou no sentido de apresentar aos autos cópia dos PAFs nº 12448-906.041/2014-45 e 12448-913.387/2016-61, onde foram tratadas as DCOMPs mencionadas, tampouco juntou a íntegra dos despachos decisórios apontados como ilegais, mas apenas o extrato de sua notificação (Evento 1, OUT20 e OUT25, dos autos originários). Por outro lado, a RFB esclareceu nos autos o motivo pelo qual deixou de reconhecer a integralidade dos créditos postulados pela autora na DIPJ de 2009 (ano-base 2008). Ao que consta, a autora pretendeu utilizar as retenções de fonte de Imposto de Renda (IRRF) ao longo de todo o ano calendário de 2008 para abater o montante do IRPJ apurado no 4º trimestre daquele exercício, quando migrou para o regime de apuração pelo lucro real, ignorando a regra de que a apuração do tributo é feita trimestralmente (art. 1º da Lei nº 9.430/964). A prova pericial contábil também esclareceu que (Evento 112, OUT86, fl. 15, dos autos originários): "Conforme DIPJ de 2009 da empresa incorporada pela Autora (SPE), fls. 202/227, o regime de tributação foi 'lucro presumido/lucro real - trimestral'. Ou seja, nos três primeiros trimestres do ano-calendário 2008, nos três primeiros trimestres (sic) foi adotado o pagamento com base em estimativa (que se baseia nas regras de apuração do lucro presumido) e no quarto trimestre houve a mudança para lucro real trimestral (...)". Em suma, como bem destacou a RFB, a apelante apurou Imposto de Renda com base no lucro presumido durante os três primeiros trimestres de 2008 e, no 4º trimestre daquele ano, quando modificou o regime de tributação para o lucro real, almejou descontar, de forma concentrada, as retenções na fonte ocorridas durante todo o exercício. No período em que a apelante esteve sujeita ao regime do lucro presumido, não era possível a utilização das retenções na fonte para fins de apuração do IRPJ, pois a base de cálculo é determinada segundo a receita bruta (arts. 15 e 25 da Lei nº 9.430/96). Logo, quando migrou para o regime de lucro real apenas no último trimestre daquele ano, o cálculo do IPRJ devido deveria restringir-se às retenções ocorridas no mesmo período. Isso porque o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.541/92 5, ao regular a forma de apuração do IRPJ com base no lucro real, somente permite a dedução do imposto retido na fonte "incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto". Por esse motivo, o Fisco reconheceu o crédito limitado às retenções do período correspondente à tributação pelo lucro real, no montante de R$ 117.426,60 (Evento 135, ANEXO2, fls. 01/04, dos autos originários). A apelante, como já mencionado, não demonstrou a ilegalidade das decisões que não homologaram a integralidade das compensações, deixando de oferecer qualquer argumento capaz de infirmar as razões apresentadas pela RFB. Sobre o tema, inclusive, a prova pericial contábil atestou o seguinte (Evento 145, LAUDO1, fls. 16/20, dos autos originários): "As empresas, em regra, manifestam em janeiro de cada ano a sua opção pelo regime tributário a ser adotado no ano fiscal. A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo pagamento da primeira quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário, conforme art.13 e 14, Lei 9.718/98, vigente à época, com o seguinte trecho a seguir reproduzido: (...) Assim, uma empresa enquadrada na modalidade geral perante a Receita Federal, que em no fechamento do primeiro trimestre, ao efetuar o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido na qualidade de optante do Lucro Presumido ou Lucro Real (através do código DARF), estará exercendo sua opção para aquele ano fiscal e, em princípio, sem opção de troca durante o ano. Pode-se deduzir que é cediço ao contribuinte pode fazer a opção pelo regime tributário que lhe for mais conveniente, assumindo, em contraposição, os riscos inerentes a tal regime. A Lei n. 9.430⁄96, ao tratar da opção por tal regime, o art. 26, possibilitou a mudança do regime do lucro presumido para o lucro real desde que preenchidos os seguintes requisitos legais: (...) De acordo com os citados diplomas legais seria necessário examinar se a ECISA atendeu aos requisitos previstos para a mudança de regime fiscal. De acordo com o exordial, a Autora informa que a SPE tributou, em 2008, o '(...) 4º trimestre sob a sistemática do lucro real trimestral, por conta do advento de situação fática para qual a lei impõe esse regime de tributação.' A 'situação fática' não foi objeto de clara demonstração nos autos. Desta forma, pode-se esclarecer que é possível a troca de regime de apuração fiscal ao longo do exercício fiscal desde que atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. Uma análise da DIPJ de 2009, referente ao ano de 2008 (Evento 1, Anexo 27), não indica que as receitas auferidas nos trimestres tenham extrapolado o limite de enquadramento da opção manifestada pela ECISA pela tributação com base no lucro presumido (o que tornaria mandatória a mudança para o lucro real). Assim, com base nos documentos constantes dos autos não é possível aferir qual teria sido a 'situação fática' que forçou a Autora a trocar o lucro presumido pelo lucro real no último trimestre de 2008. Em suma, diante da inexistência do saldo negativo de IRPJ declarado pela autora na DIPJ de 2009 (ano-base 2008), não há direito à compensação das estimativas mensais relativas aos anos de 2010 e 2012. 7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por fundamentação diversa. Opostos embargos de declaração, a parte alega “omissão incorrida pelo acórdão acerca da prova material produzida nos autos através do laudo pericial, que consubstancia a materialidade do crédito em função da apuração do saldo negativo ao fim do período (exercício de 2010)” (fl. 852), afirmando que (fl. 851): 05. Interposto recurso de apelação, o acórdão que ora se embarga lhe negou provimento sob o fundamento de que a Embargante teria violado a regra instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.430/96 acerca apuração trimestral do IRPJ, na medida em que apurou IRPJ durante os três primeiros trimestres do exercício de 2008 pela sistemática do lucro presumido, passando, no último trimestre, a adotar o regime do lucro real, pelo que, quando da apuração do imposto devido no 4º trimestre, pretendeu deduzir a integralidade do Imposto de Renda retido na fonte ao longo de todo o exercício financeiro. 06. Conforme se infere da prova pericial realizada nos autos, restou confirmado não só o crédito proveniente do saldo negativo do exercício de 2008, como também a apuração de novo saldo negativo de IRPJ no exercício de 2010, o que tornou indevida a cobrança dos débitos de estimativas desse exercício e, resultou, portanto, na incontestável existência do referido crédito. No acórdão integrativo, o Tribunal dispôs (fls. 878/879, grifos nossos): 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A. em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido, formulado com vistas à anulação dos créditos tributários consubstanciados nos Processos Administrativos Fiscais - PA Fs nº 12448-913.955/2016-24 e 12448-913.956/2016-97 (Evento 37). 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) a prova pericial confirma não só o crédito proveniente do saldo negativo do exercício de 2008, como também a apuração de novo saldo negativo de IRPJ no exercício de 2010, o que tornou indevida a cobrança dos débitos de estimativas desse exercício; (ii) deixou de se manifestar acerca da possibilidade de o Judiciário enfrentar a questão a despeito de a discussão não ter se encerrado na esfera administrativa (Evento 46). [...] Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, com base nos elementos de prova produzidos, em especial o laudo pericial, concluindo pela possibilidade de apreciação judicial das decisões administrativas que indeferem pedidos de compensação ainda que pendente de decisão final e, ainda, pela inexistência de direito à compensação das estimativas mensais relativas aos anos de 2010 e 2012, haja vista não haver saldo negativo de IRPJ declarado pela embargante na DIPJ de 2009 (ano-base 2008). O voto deixa clara a impossibilidade da embargante utilizar as retenções na fonte para fins de apuração relativamente ao período em que esteve submetida ao lucro presumido, já que a base de cálculo é, nos termos da Lei 9.430/96, determinada de acordo com a receita bruta, regime para o qual migrou apenas no 4a trimestre de 2008, de sorte que a decisão do Fisco de reconhecer o crédito limitado às retenções do período correspondente à tributação no lucro real merece ser mantida, eis que em consonância com a legislação, e ante a ausência de elementos que infirmem o acerto da decisão. Pois bem. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Portanto, “[n]ão se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016). Daí que incorre em deficiência da fundamentação recursal quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 a argumentação recursal que não demonstra, “diante da fundamentação adotada no acórdão, a pertinência e a relevância das questões suscitadas, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem” (AgInt no AREsp n. 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 1. É dever da parte, nas razões do recurso especial, fundamentar a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mediante a particularização das questões efetivamente não enfrentadas pelo órgão julgador ordinário, quando da prolação do acórdão integrativo, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, de modo a expor a necessidade do retorno dos autos à origem para o rejulgamento dos aclaratórios pelo Tribunal a quo. 2. O vício da omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando a parte demonstra a relevância da alegação, consubstanciada no binômio utilidade-necessidade, o que significa dizer que "o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp n. 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98). Citem-se, ainda: AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019; REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015. [...] (AgInt no REsp n. 1.833.761/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 16/6/2022) Desta forma, por um lado, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior ensina que, na tese de violação, as razões recursais devem conter, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. No caso, da análise das peças recursais e das decisões proferidas, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista do suporte documental constante nos autos, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. Por sua vez, as presentes razões recursais, desconsiderando a integralidade dos fundamentos do acórdão, não demonstram a presença de omissão relevante ou deficiência da prestação jurisdicional, a ensejar o rejulgamento dos embargos opostos na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES