1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRENTE)
Autor
2. CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Representa: Autor
VERENA DE FREITAS SOUZA
OAB/DF 32753·Representa: Autor
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES
OAB/DF 37576·CPF·Representa: Autor
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA
OAB/MT 9779·CPF·Representa: Autor
HORÁCIO NEVES BAPTISTA
OAB/PE 19929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
10/06/2026, 12:36
Retirada
10/06/2026, 12:29
Publicação
10/06/2026, 03:02
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 18:47
Documento (Certidão)
09/06/2026, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
DESPACHO Defiro o pleito de ingresso na condição de "amicus curiae" formulado pelo GAETS, considerando que o órgão já foi acolhido nestas condições em precedentes recentes desta Seção e que há possibilidade de oferta de razões complementares às que serão prestadas pelo Conselho Federal da OAB em tal condição. Relator
DANIELA TEIXEIRA
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 18:30
Mero expediente
08/06/2026, 18:30
Documento (Certidão)
03/06/2026, 14:26
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
DESPACHO Defiro o pleito de ingresso na condição de "amicus curiae" formulado pelo GAETS, considerando que o órgão já foi acolhido nestas condições em precedentes recentes desta Seção e que há possibilidade de oferta de razões complementares às que serão prestadas pelo Conselho Federal da OAB em tal condição. Relator
DANIELA TEIXEIRA
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 18:30
Mero expediente
08/06/2026, 18:30
Documento (Certidão)
03/06/2026, 14:26
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2026, 15:07
Documento (Certidão)
29/04/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 08:00
Recebimento
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 19:21
Protocolo de Petição
25/04/2026, 19:08
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 16:24
Mero expediente
16/04/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
28/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/12/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:02
Documento (Certidão)
19/11/2025, 11:39
Publicação
19/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO - DF037576
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
DESPACHO Considerando o evidente preenchimento pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB dos requisitos do art. 138 do CPC no presente caso, defiro a intervenção como "amicus curiae" pleiteada. Anote-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 15:13
Recebimento
07/11/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 14:03
Republicação
07/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo quanto à afetação. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:09
Recebimento
24/10/2025, 17:45
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:41
Publicação
24/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO - DF037576
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo quanto à afetação. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:00
Recebimento
01/10/2025, 16:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
30/09/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
24/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:45
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:31
Redistribuição (dependência)
15/05/2025, 17:30
Recebimento
15/05/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:25
Publicação
15/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
DESPACHO Por motivo de foro íntimo e nos termos dos arts. 145, §1º, e 146, do CPC, c/c 272, p.u., e 273, do RISTJ, DECLARO-ME suspeita para apreciar o presente processo e DETERMINO a remessa destes autos à Presidência desta Corte, para fins de redistribuição ao meu substituto legal - com urgência - devido à exiguidade dos prazos procedimentais do rito de afetação. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 20:40
Mero expediente
12/05/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:58
Redistribuição (dependência)
07/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:27
Recebimento
07/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 13:14
Publicação
07/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco admitiu os Recursos Especiais n. 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE como representativos da seguinte controvérsia repetitiva: Definir se é impositiva/vinculante ou mera recomendação/referência a tabela de valores estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Em paralelo, a Ministra Nancy Andrighi encaminhou os REsps n. 2.135.007/SP e 2.159.431/SP à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, que versam sobre temática idêntica, para "a adoção das providências cabíveis no sentido de avaliar a conveniência de conduzir a proposta de afetação da referida matéria ao rito dos repetitivos". Assim, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, em parecer assim ementado (fl. 290): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: “NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA UANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA AFETAÇÃO. Embora devidamente intimadas, as partes não se manifestaram nesta etapa processual (fls. 298-299). Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado, com relevante impacto jurídico e financeiro, visto tratar do alcance de norma processual relativamente recente no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que suas disposições foram inseridas no Código de Processo Civil - CPC pela Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. O caráter multiplicador da matéria pode ser constatado por pesquisa no banco de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram localizados, pelo menos, 30 acórdãos exarados pelas Turmas de todas as Seções deste Tribunal Superior, debatendo o assunto. Importante mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consignou na decisão de admissibilidade dos recursos representativos da controvérsia a identificação de 42 acórdãos em 2025 e de 259 acórdãos em 2024, proferidos por aquele Tribunal, além de 79 processos em tramitação na sua 2ª Vice-Presidência - que cuida das matérias relacionadas a Direito Público - abordando a temática em voga (fl. 273). No tocante ao mérito, a Segunda Seção do STJ já deliberou sobre o tema e entendeu que, sendo o caso de honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do art. 85, do CPC, aplicando-se o que for maior. A propósito (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Apesar do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o aporte de recursos especiais acerca do mesmo objeto jurídico continua recorrente no Tribunal. Só no corrente ano, já foram proferidas diversas decisões sobre a mesma temática. Cito, por exemplo, as seguintes (grifei): Terceira Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024. (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Indica-se, portanto, que a discussão em tela seja alçada ao nível da sistemática dos recursos repetitivos para que o STJ deixe, na situação específica dos autos, de funcionar como mais uma instância recursal, atuando como Corte de Precedentes vocacionada a definir a norma extraível da legislação federal com base na análise do caso submetido a este Superior Tribunal. Essa providência impactará positivamente os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, conforme destaca Humberto Theodoro Jr: Quando a Constituição deixa claro que ao STJ compete julgar, em recurso especial, causa decidida em única ou última instância por tribunal de segundo grau que tenha dado a lei federal Interpretação divergente que haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c), seu objetivo é muito maior do que o de simplesmente estabelecer mais um grau de recurso: é, sem dúvida, o de eliminar o inconveniente e indesejado conflito de interpretação da norma jurídica federal, que atrita com os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Essa tarefa assume dimensões que interessam a todos, e não apenas as partes do recurso especial (THEODORO JR. Humberto. Common Law e Civil Law. Aproximação. Papel da Jurisprudência e Precedentes Vinculantes no Novo Código de Processo Civil. Demandas Repetitivas. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 71, mar./abr. 2015, p. 13) Ademais, a análise da questão à luz da sistemática dos repetitivos indicará aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que poderão negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual ou encaminhar ao órgão colegiado que proferiu eventual julgado contrário à tese fixada pelo STJ (art. 1.030, II, do CPC) para eventual juízo de retratação. Isso poderá ensejar, exclusivamente, o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Esse procedimento previsto no Código de Processo Civil, por um lado, restringe a recorribilidade extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar processos que veiculem mesma questão jurídica decidida sob o rito dos repetitivos, mas, por outro lado, confere a devida força ao efeito vinculante que a legislação atribuiu aos precedentes qualificados do STJ. A solução procedimental prevista no CPC certamente contribui para amenizar fatores que incitam a divergência jurisprudencial e, em consequência, a litigiosidade. A técnica processual do recurso repetitivo é um bom instrumento para isso. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas: Quanto mais condições houver em certo país, em determinada época, de se criarem divergências jurisprudenciais - no Brasil, a pluralidade de tribunais, as diferenças culturais profundas entre as regiões do país, as nossas dimensões continentais, a legislação repleta de conceitos vagos e cláusulas gerais, e tantas outras causas -, mais necessárias serão as técnicas de uniformização. (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial, Recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2024. - p. 166) À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a redistribuição deste recurso por prevenção ao REsp n. 2.135.007/SP (2024/0121627-1). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:20
Redistribuição por prevenção
05/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 20:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Recebimento
14/03/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:43
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.199.776/PE, 2.199.761/PE e 2.199.778/PE, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se é impositiva/vinculante ou mera recomendação/referência a tabela de valores estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Registre-se que os REsps n. 2.159.431/SP e 2.135.007/SP foram anteriormente encaminhados pela Ministra Nancy Andrighi, com temática similar, para análise desta Presidência a fim de verificar a viabilidade da afetação dos processos ao rito qualificado. Dessa forma, diante do mesmo propósito, os processos remetidos pelo TJPE deverão tramitar em conjunto com os feitos enviados pela Ministra Nancy Andrighi. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 08:15
Recebimento
26/02/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE CARLOS ANDRÉ NEVES LINS
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. AÇÃO EM FACE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em tela, a controvérsia recursal instaura-se apenas em relação ao valor atribuído a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual de 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), seria demasiadamente baixo. 2. Alega a Defensoria Pública que é imperativo afastar a aplicação da mencionada disposição do §3º e aplicar as disposições dos parágrafos 8º e 8º-A, do artigo 85, do CPC, as quais se revelam mais condizentes com a justiça e a equidade neste cenário específico. 3. Ao fim, requer que os honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sejam fixados no valor atualizado descrito no Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE. 4. Como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 5. Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 7. Entretanto, não se aplica à hipótese em questão o item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OAB/PE, tendo em vista que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, consoante julgamento do Tema 1.074 (RE 1240999, com repercussão geral) pelo STF. 8. Destarte, tendo em vista que a matéria tratada na ação é bastante repetitiva e não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, razoável a fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), é o valor que vem se consolidando na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 9. Apelação a que se dá parcial provimento à unanimidade, para condenar o Consórcio demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à Defensoria Pública, com base no art. 85, §8º do CPC.” (original com destaques) Nas razões recursais é alegada violação ao artigo 85, § 8º-A, do CPC e defendida a fixação de honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por não ser aplicável o entendimento afirmado para o Tema 1.024 do Supremo Tribunal Federal(STF), pelo qual se fez distinção dos regimes jurídicos que regulam a defensoria pública e a advocacia privada. Sustenta a recorrente serem impositivas aos juízes as disposições do § 8-A do artigo 85 do CPC como medida essencial às garantias de tratamento jurídico equânime e de previsibilidade das decisões judiciais. Contrarrazões estão apresentadas no sentido de que nas razões recursais não há demonstração de violação de lei federal; a questão envolveria matéria de fato; e existe distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como motivo para afastar a aplicação da Tabela da OAB. Determinei a seleção deste recurso especial e de mais dois outros como representativos de controvérsia. Brevemente relatado, decido. Requisitos processuais A questão jurídica objeto deste recurso especial envolve a fixação de honorários de sucumbência na circunstância de ser o valor da causa muito baixo, sendo defendida pela parte recorrente a vinculação do órgão judicial aos limites mínimos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a partir da vigência dos § 8º-A do artigo 85 do CPC, quando aplicado o critério da equidade. Neste e, assim também, nos demais recursos especiais representativos selecionados, restaram configurados o interesse recursal e o cabimento. Neste: (a) o acórdão consubstancia decisão desfavorável à parte recorrente por ter fixado os honorários de sucumbência pelo critério da equidade, mas afastando a incidência do artigo 85, § 8º-A, do CPC, que prevê a adequação ao valor mínimo indicado em tabela da OAB; (b) a Tabela de Honorários da OAB/PE prevê valor mínimo de maior grandeza monetária do que o fixado como verba sucumbencial; (c)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0046443-11.2019.8.17.2001 ***
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. A demanda versada nestes autos compreende o debate sobre direito a passe livre no sistema de transporte público administrado pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., pessoa jurídica de direito privado. Na sentença de primeiro grau foram arbitrados honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública com fundamento no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Em sucessivo, a 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso de apelação para alterar o critério e fixar a verba honorária, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC, afastando a incidência do § 8º-A do artigo 85 do CPC, que prevê a adequação do valor arbitrado por equidade ao correspondente mínimo indicado na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Eis a ementa do acórdão
trata-se de decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o que atende ao permissivo do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Os pressupostos específicos deste e dos demais recursos especiais selecionados encontram-se também atendidos: i) a matéria controvertida foi prequestionada quando o tribunal afastou a aplicação do § 8º-A do artigo 85 do CPC, ao considerar a existência de distinção entre os respectivos regimes estatutários da advocacia e da defensoria pública; ii) não se exige reexame de fatos e de provas para a análise da controvérsia; iii) as razões recursais delimitam a controvérsia, indicando a negativa de vigência ao § 8º-A do CPC como o fundamento central da questão jurídica que se pretende uniformizar, apresentando argumentos ao reexame pelo tribunal superior. Ressalte-se, ainda, a pertinência temática entre as matérias discutidas nas demandas, o complexo normativo invocado e as questões litigiosas deduzidas, permitindo contexto apropriado para apreciação da controvérsia jurídica no âmbito da Sistemática dos Recursos Repetitivos quanto a este e aos demais recursos especiais selecionados como representativos. Relevância da controvérsia A questão jurídica deduzida como controvérsia converge para debate de grande relevância. A fixação de honorários sucumbenciais em favor da advocacia privada e da defensoria pública após a reforma que introduziu o § 8-A no artigo 85 do CPC ganhou substancial relevo porquanto o dispositivo legal tem sido interpretado em conformações diversas a partir de outras disposições legais de garantia da jurisdição, a exemplo do artigo 371 do CPC, que estabelece a liberdade de análise dos elementos do processo e de convencimento do magistrado na solução do litígio, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em momento anterior à reforma mencionada a formar o precedente para o Tema 984 dos recursos repetitivos. Tais questões jurídicas têm sido objeto de reiteradas insurgências, resultando em múltiplos recursos que recebem decisões não uniformes com potencialidade para comprometer a estabilidade da jurisprudência. Nesse norte, não só a multiplicidade de recursos, mas a discrepância na solução de idêntica controvérsia, revelam a necessidade de uma interpretação sistemática e uniformizadora por parte do STJ, com vistas a garantir a racionalização da prestação jurisdicional e a manutenção de uma jurisprudência estável e coerente. Em um contexto mais amplo a não aplicação dos limites da Tabela OAB resulta do entendimento de não ser ela vinculante, mas apenas referencial. No particular, a controvérsia também alcança a fixação da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, tal como sufragado no acórdão destes autos, ao considerar a autonomia e o regime jurídico diferenciado, a partir de entendimento do STF no paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, como impedimentos à aplicação dos referidos limites. Ademais, guarda importância a divergência no entendimento de órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça quanto à vinculação ou não à Tabela da OAB, mesmo após o advento do § 8º-A do artigo 85 do CPC, tanto mais porque o arbitramento de honorários de sucumbência é prática judicante que se projeta à quase totalidade das ações judiciais com reflexo em toda a jurisdição nacional. Vejamos acórdãos, respectivamente da 1ª Câmara de Direito Público, da 2ª Câmara de Direito Público e da 4ª Câmara de Direito Público deste tribunal pernambucano: a) Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público (processo nº 0052564-95.2006.8.17.0001) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. ENUNCIADO Nº. 02 DA SDP. NULIDADE DO DESPACHO ASSINADO POR CHANCELA ELETRÔNICA. ENVIO DOS AUTOS FISICAMENTE APÓS MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. AJUSTE DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da dialeticidade. Não assiste razão ao Apelado quanto a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso de apelação, porquanto a parte recorrente expôs os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (artigo 174 do Código Tributário Nacional). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. 3. A prescrição do crédito tributário é regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que, com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a estabelecer que a prescrição quinquenal, contada da data da constituição definitiva do crédito tributário, é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 4. No caso do IPTU, o lançamento, que constitui o crédito tributário, e o termo inicial da prescrição para a sua cobrança, dão-se com a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. 5. Consta da Certidão de Dívida Ativa que os créditos tributários devidos pelo recorrido foram constituídos no ano de 2003, tendo nestes anos começado o prazo prescricional para a sua cobrança. O Município do Recife iniciou o processo eletronicamente em 26 de dezembro de 2006, mas só encaminhou os autos fisicamente ao juízo em 20 de agosto de 2009, conforme consta da certidão de id 38734237. 6. A interrupção do prazo prescricional se daria em 26 de dezembro de 2006, quando já em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, se o despacho inicial de citação fosse considerado válido. 7. Ocorre que o Enunciado nº. 02 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste. E. Tribunal assim dispõe: “Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos no período de 11 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2008 (prazo final de vigência do Convênio nº. 037/2004), é válido o despacho inicial por assinatura digitalizada do magistrado apenas quando a materialização dos respectivos autos ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no art. 257, do CPC”. 8. Como se percebe, o despacho de id 38734234 não é válido, posto que a materialização dos autos só ocorreu mais de 02 anos depois. Assim, não havendo nenhuma condição interruptiva do prazo prescricional, resta latente a ocorrência da prescrição, restando inaplicável a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois o feito ficou paralisado ante a inércia da Fazenda Pública. 9. Ressalte-se que o presente caso trata da prescrição da pretensão executória e não da prescrição intercorrente, pois esta acontece no curso do processo, enquanto que aquela se refere à consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito pelo Município exequente, antes mesmo de interposta a Execução Fiscal. 10. Por fim, sendo matéria de ordem pública, cumpre ajustar a verba honorária advocatícia para atendimento ao comando inserto no art. 85, §8º-A do CPC, conforme item 9.5 (execução de natureza fiscal), da tabela da OAB de 2023, vigente quando da prolação da sentença. 11. Apelo desprovido. De ofício, os honorários são fixados no valor correspondente ao item 9.5, da tabela da OAB de 2023, em conformidade com o art. 85, §8º-A, do CPC. 12. Decisão Unânime." (original com destaques) b) Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (Processo nº 0053355-53.2021.8.17.2001) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ADVOCATÍCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). APELO PROVIDO EM PARTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS). 1. O presente recurso cinge-se tão somente quanto ao acerto ou não do valor arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. 2. Para a Defensoria Pública, a decisão não observou a aplicação do art. 8º, §§8º e 8º-A, do CPC, para fixar os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, devendo, portanto, ser modificada a sentença para fixar os honorários tomando como parâmetro o item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/PE. 3. Não merece acolhimento a tese arguida nas razões recursais, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 5. Com efeito, depreende-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 7. Entender de modo inverso, implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cuja função é a de organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. 8. Por conseguinte, neste ato, resolvo adotar o posicionamento do voto do Des. Waldemir Tavares: "Portanto, merece reforma a sentença na parte em que fixou o percentual dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tendo em vista que a matéria tratada na ação não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, razoável a fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para majorar os honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais)." 9. Apelo provido em parte.” (original com destaques) c) Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público (processo nº 0134915-80.2022.8.17.2001) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 1.002/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA OAB, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA A RAZÃO DE R$ 1.500,00. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em verificar a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. a restabelecer o VEM LIVRE ACESSO da parte autora, em razão do valor irrisório da causa. 2. O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública. 3. Indevida a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria cível (a qual estabelece o valor de R$ 5.464,15 – cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos -, conforme o seu item 4.1), posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa. 4. Tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, qual seja R$ 1.212,00, se impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual estabelece a fixação das verbas de sucumbência por apreciação equitativa. 5. Considerando o disposto no art. 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC, e levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante proporcional e adequado ao caso. 6. Apelação cível parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, mantida a sentença em seus demais termos. 7. Decisão unânime.” (original com destaques) Tais discrepâncias reforçam a necessidade de uma definição uniforme pelo Tribunal Superior, de modo a garantir maior segurança jurídica para as partes e para a administração da justiça. Registre-se, ainda, que a temática abordada nestas demandas detém relevância no contexto institucional, considerando a destinação dos valores à estruturação da Defensoria Pública, conforme estabelecido na legislação e na jurisprudência do STF. Assim, também por esse vetor, exige-se uma resposta judicial com diretrizes claras e objetivas quanto à interpretação do artigo 85, §8-A, do CPC. Afetação da Controvérsia e o Compromisso Institucional de Racionalização da Justiça A necessidade de afetação da questão jurídica pela via do presente recurso representativo de controvérsia se alinha diretamente ao compromisso firmado na Carta do Rio de Janeiro, durante o III Encontro de Vice-presidentes de Tribunais de Justiça, realizado nos dias 12 e 13 de dezembro de 2024, que ratificou o compromisso de seleção mensal de pelo menos um tema representativo de controvérsia, conforme previsto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). A deliberação estabelecida no encontro reforça o papel estratégico dos Tribunais de Justiça na identificação de temas relevantes e repetitivos, para garantir a segurança jurídica e a racionalização da prestação jurisdicional, prevenindo o envio massivo de recursos aos Tribunais Superiores sem uma prévia uniformização da matéria. Nesse contexto, a controvérsia acerca da fixação dos honorários advocatícios frente ao dispositivo legal que textualmente impõe a verificação do limite mínimo estabelecido em Tabelas de Honorários da OAB atende, a nosso ver, aos critérios para a afetação, pois: Apresenta reiteração expressiva de recursos especiais nesta Corte Estadual, mas com potencial de refletir um elevado grau de recorrência da questão em toda jurisdição nacional; Envolve divergência identificada entre órgãos deste Tribunal, o que gera instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica para a administração da justiça; Possui relevância institucional e impacto sistêmico, porque a destinação dos honorários sucumbenciais no caso de ser credora a Defensoria Pública tem reflexos na estruturação da própria instituição e deve observar a equidade do tratamento aplicado em relação às partes assistidas; Diz respeito à correta interpretação do artigo 85, § 8º-A, do CPC, cuja definição uniforme pela Corte Superior evitará a perpetuação de decisões díspares. Ao prestigiar a racionalidade na gestão dos casos repetitivos, a afetação da presente controvérsia atende aos objetivos pactuados no III Encontro de Vice-presidentes, reforçando o compromisso dos tribunais estaduais com a uniformização da jurisprudência e a eficiência do sistema recursal. Códigos de assunto – Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça: 10655 – Honorários Advocatícios 14840 – Defensoria Pública 13537 - Sucumbenciais Dados do Tribunal de Justiça de Pernambuco No tocante à discussão constante da peça recursal, registre-se que há um expressivo número de recursos especiais interpostos perante esta Corte Estadual com idêntica questão jurídica carreados pela discrepância observada em julgados dos diversos órgãos fracionários, notadamente quanto a obrigatoriedade ou não de ser observada a Tabela de Honorários da OAB quando aplicado o critério da equidade no arbitramento de honorários de sucumbência. Um levantamento estatístico com os parâmetros "honorários", "Defensoria Pública" e "tabela da OAB" resultou em 42 acórdãos em 2025 e 259 acórdãos em 2024, além de 79 processos em tramitação na 2ª Vice-presidência com competência para recursos em matéria de direito público. Diante da expressiva quantidade de processos em trâmite, justifica-se a afetação da questão para análise em sede de recurso especial, a fim de estabelecer um entendimento consolidado sobre a fixação dos honorários advocatícios com respaldo no art. 85, § 8º-A, do CPC, tomando-se os parâmetros quantitativos da tabela da OAB. Dispositivo O propósito deste encaminhamento à afetação é buscar uniformização que responda à luz do artigo 85, § 8º-A, e do art. 371, ambos do CPC, considerada a jurisprudência formada em momento anterior (Tema 984/STJ), se na fixação de honorários de sucumbência pelo critério da equidade o órgão do Poder Judiciário está vinculado aos limites mínimos estabelecidos em tabelas expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil e se devem ser aplicados tais limites quando o credor for a Defensoria Pública. Destarte, considerando a multiplicidade de recursos especiais existentes versando sobre a controvérsia descrita, não existindo impedimentos, nos termos dos artigos 1.030, V, “b” e 1.036, §1º, ambos do CPC, admito e seleciono o presente o recurso especial como candidato a representativo da controvérsia e determino a sua remessa, em conjunto com os Recursos Especiais de nº 0094524-20.2021.8.17.2001 e 0004914-12.2019.8.17.2001 ao STJ, ao tempo em que determino a suspensão de todos os recursos especiais pendentes de admissibilidade, e respectivos agravos, que tramitam ou venham tramitar no âmbito da 2ª vice-presidência desta corte estadual. Procedam-se as comunicações ao Exmo. Presidente deste Tribunal e ao Exmo. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, bem assim aos NUGEPNAC deste TJPE e STJ, a respeito da remessa deste e dos recursos especiais 0094524-20.2021.8.17.2001 e 0004914-12.2019.8.17.2001 como candidatos a representativos da controvérsia. Por fim, remetam-se os autos ao STJ, nos moldes dos artigos 1.030, V, “b”, e 1.036, § 1º, ambos do CPC, com a respectiva comunicação ao Excelentíssimo Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin. Publique-se. Cumpram-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ANDRE NEVES LINS RECORRIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 28 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0046443-11.2019.8.17.2001
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANDRÉ NEVES LINS
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. AÇÃO EM FACE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em tela, a controvérsia recursal instaura-se apenas em relação ao valor atribuído a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual de 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), seria demasiadamente baixo. 2. Alega a Defensoria Pública que é imperativo afastar a aplicação da mencionada disposição do §3º e aplicar as disposições dos parágrafos 8º e 8º-A, do artigo 85, do CPC, as quais se revelam mais condizentes com a justiça e a equidade neste cenário específico. 3. Ao fim, requer que os honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sejam fixados no valor atualizado descrito no Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE. 4. Como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 5. Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 7. Entretanto, não se aplica à hipótese em questão o item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OAB/PE, tendo em vista que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, consoante julgamento do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral) pelo STF. 8. Destarte, tendo em vista que a matéria tratada na ação é bastante repetitiva e não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, razoável a fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), é o valor que vem se consolidando na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 9. Apelação a que se dá parcial provimento à unanimidade, para condenar o Consórcio demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à Defensoria Pública, com base no art. 85, §8º do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046443-11.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0046443-11.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE NEVES LINS
Vistos, etc. Do recurso de apelação ID 166805672, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. AUTOINSPEÇÃO 2024.1. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito