3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
OAB/DF 16362·CPF·Representa: Autor
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
OAB/DF 016362·CPF·Representa: Autor
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
OAB/DF 16362·CPF·Representa: Réu
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
OAB/DF 016362·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/05/2026, 07:00
Publicação
21/05/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12385/DF (2024/0193460-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIO VILLAS BOAS CAMPOS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:30
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2026, 14:38
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 20:15
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 20:11
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 16:53
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 17:49
Documento (Certidão)
05/03/2026, 13:12
Publicação
10/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12385/DF (2024/0193460-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIO VILLAS BOAS CAMPOS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6019 (201301988795), expedido em favor do ESPÓLIO de MARIO VILLAS BOAS CAMPOS, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Decisão de fls. 70-71 deferiu o pedido de levantamento de valores e autorizou a transferência aos herdeiros habilitados, "condicionada ao efetivo depósito do valor requisitado, desde que realizado em conta sem marcação de bloqueio", em razão da comprovação de partilha do crédito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como a transferência e o novo destaque de honorários deferidos pela decisão de fls. 70-71. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12385/DF (2024/0193460-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIO VILLAS BOAS CAMPOS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6019 (201301988795), expedido em favor do ESPÓLIO de MARIO VILLAS BOAS CAMPOS, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Decisão de fls. 70-71 deferiu o pedido de levantamento de valores e autorizou a transferência aos herdeiros habilitados, "condicionada ao efetivo depósito do valor requisitado, desde que realizado em conta sem marcação de bloqueio", em razão da comprovação de partilha do crédito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como a transferência e o novo destaque de honorários deferidos pela decisão de fls. 70-71. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/02/2026, 00:00
Outras Decisões
05/02/2026, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:26
Publicação
07/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12385/DF (2024/0193460-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIO VILLAS BOAS CAMPOS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:22
Publicação
05/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12385/DF (2024/0193460-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIO VILLAS BOAS CAMPOS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante as petições de fls. 12-44 e 45-51, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV requer a transferência dos valores pertencentes ao beneficiário principal falecido para os herdeiros habilitados. Pugna, também, pela separação de honorários contratuais em favor de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Despachos de fls. 53 e 61-62 solicitaram esclarecimentos sobre o percentual dos honorários a serem destacados, o que foi atendido às fls. 65-67. Junta escritura de inventário e partilha, procurações, documentos pessoais e contrato de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que este precatório possui previsão de pagamento para 2026. Lado outro, observa-se dos autos que o valor principal requisitado foi sobrepartilhado na forma da escritura de fls. 35-42. Referido documento indica como de cujus MÁRIO VILLAS BOAS CAMPOS (CPF n. 073.070.717-20), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de levantamento de valores e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de MÁRIO VILLAS BOAS CAMPOS para as novas contas a serem abertas em nome de ELY DE AZEVEDO DIAS CAMPOS, MARCELO JOSÉ VILLAS BÔAS CAMPOS e MARILY DIAS VILLAS BÔAS CAMPOS, consoante escritura pública de fls. 35-42 (art. 610, § 1º, do CPC), observado o destaque de honorários contratuais em favor de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos dos instrumentos de fls. 15, 18, 21 e 46-50 e nos percentuais indicados às fls. 65-67. Ressalto que a transferência ora autorizada fica condicionada ao efetivo depósito do valor requisitado, desde que realizado em conta sem marcação de bloqueio. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilização de verba orçamentária. Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
deferimento
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:19
Publicação
10/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12385/DF (2024/0193460-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIO VILLAS BOAS CAMPOS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Despacho de fl. 53, determinou a intimação dos causídicos para esclarecerem o percentual de destaque da verba honorária. Atendendo a intimação, informaram que o destaque deve se dar "no importe de 2,5% (dois e meio por cento) e 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor total bruto do crédito a ser recebido pelos herdeiros" (fl. 57). Todavia, ainda remanesce dúvida sobre referida porcentagem, uma vez que na petição de fls. 12-44 consta a fração de 2,5% do valor devido à herdeira ELY DE AZEVEDO DIAS CAMPOS e 8,5% do valor devido aos demais herdeiros, pois ao que parece já houve o destaque da verba honorária avençada entre o Sindicato e os advogados que atuam neste feito no importe de 6,5%. Confiram-se (fl. 13): 4. Por fim, e quando da transferência das quantias para as contas judiciais que serão abertas em nome dos sucessores, requer haja o resguardo dos honorários advocatícios contratuais em favor do escritório Mota e Advogados Associados no importe de 2,5% (dois e meio por cento) do valor devido à herdeira ELY DE AZEVEDO DIAS CAMPOS e 8,5% (oito e meio por cento) do valor devido aos demais herdeiros. 5. Isso porque, em que pese conter nas procurações anexas os percentuais de 7% e 15%, o requisitório de pagamento em questão, quando expedido, já teve o destaque da verba honorária avençada entre o Sindicato e a presente banca de advogados que esta subscreve no importe de 6,5% (seis e meio por cento) previsto na Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo do contrato de honorários que segue anexo para conhecimento. Desse modo, antes de autorizar a transferência de valores para os herdeiros com o destaque de honorários, intimem-se os causídicos para indicarem o percentual a ser destacado de cada herdeiro ELY DE AZEVEDO DIAS CAMPOS, MARCELO JOSE VILLAS BOAS CAMPOS e MARILY DIAS VILLAS BOAS CAMPOS. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN