Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191011/AL (2025/0001945-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GEAMILLE OLIVEIRA DINIZ - SP347634
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AL007567A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda ajuizou ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, com valor da causa atribuído em R$ 3.293,74 (três mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), em junho de 2012, em desfavor de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e do Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ, por meio da qual pretendeu obter provimento jurisdicional consistente na anulação da multa imposta em Auto de Infração. Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos, ao tempo em que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fls. 237-245) Os embargos de declaração opostos por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda foram acolhidos, apenas para suprir a omissão apontada, e indeferir o pedido de produção de prova testemunhal. (fls. 271-273) O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, ficando consignado que "Não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que no âmbito do processo administrativo foi dada oportunidade de defesa, tendo a apelante, inclusive, apresentado recurso administrativo." (fl. 336) O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: (fls. 324-325) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INMETRO E INMEQ. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - REPROVADO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor do INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS - INMEQ e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, na qual objetiva anular a multa imposta no Auto de Infração nº 257453, no valor de R$ 3.293,74 (três mil e duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), por comercialização/exposição à venda de GLP, marca BUTANO, embalagem BOTIJÃO DE AÇO, reprovado em exame pericial quantitativo. Em sede de embargos de declaração, decidiu, ainda, o MM. Juízo a quo, pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal por entendê-la desnecessária para o julgamento da lide; 2. Destacou o MM. Juízo sentenciante que os elementos postos nos autos não teriam sido suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que lastreou a aplicação da penalidade de multa, pela autoridade administrativa dotada do poder de polícia, nem teria sido verificado excesso administrativo quanto à fixação do valor da multa, que teria se revelado legal e proporcional, dentro da margem discricionária da Administração, inclusive porque não poderia ser fixada em valor ainda menor, mormente considerando o capital da empresa, orçado em R$ 273.112.560,00 (duzentos e setenta e três milhões, cento e doze mil, quinhentos e sessenta reais) - cf. contrato social anexado aos autos, sob pena de não produzir a contra-motivação voltada ao impedimento de novas infrações; 3. Do exame dos autos, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela apelante, o auto de infração impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo expressamente consignado que "o produto GLP, marca BUTANO, embalagem BOTIJÃO DE AÇO, conteúdo nominal 13kg, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exme Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 782105, que faz parte integrante do presente auto"; 4. Não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que no âmbito do processo administrativo foi dada oportunidade de defesa, tendo a apelante, inclusive, apresentado recurso administrativo; 5. Ademais, registre-se que, diante dos limites mínimo e máximo para a penalidade de multa previstos no art. 9º da Lei 9.933/1999 (de R$ 100,00 - cem reais - até R$ 1.500.000,00 - um milhão e quinhentos mil reais), não há motivos para se reduzir o valor fixado pelo INMETRO, que foi aplicado de forma módica; 6. Precedentes desta Egrégia Turma: 0801104-08.2018.4.05.8400, 0800739-70.2017.4.05.8502 e 0806417-35.2022.4.05.8100; 7. Apelação improvida. Honorários recursais a serem suportados pela apelante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 3.293,74 (três mil e duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 380-386) Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda interpõe o presente recurso especial, apontando violação do art. 2º, X, da lei n. 9.784/1999, bem como ao art. 5º, da lei n. 9.933/1999, "tendo em vista o impedimento da Recorrente em exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa, além da ausência de motivação do órgão Recorrido para aplicação de penalidade em face da Recorrente." (fl. 409) Apresentadas contrarrazões às fls. 428-438. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos: (fls. 335-336) Entendo que a sentença não merece reparos. É que, do exame dos autos, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela apelante, o auto de infração impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo expressamente consignado que "o produto GLP, marca BUTANO, embalagem BOTIJÃO DE AÇO, conteúdo nominal 13kg, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exme Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 782105, que faz parte integrante do presente auto". Não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que no âmbito do processo administrativo foi dada oportunidade de defesa, tendo a apelante, inclusive, apresentado recurso administrativo. Ademais, registre-se que, diante dos limites mínimo e máximo para a penalidade de multa previstos no art. 9º da Lei 9.933/1999 (de R$ 100,00 - cem reais - até R$ 1.500.000,00 - um milhão e quinhentos mil reais), não há motivos para se reduzir o valor fixado pelo INMETRO, que foi aplicado de forma módica. Precedentes desta Egrégia Turma: 0801104-08.2018.4.05.8400, 0800739-70.2017.4.05.8502 e 0806417-35.2022.4.05.8100; Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como da suposta ausência de motivação do órgão Recorrido para aplicação de penalidade em face da ora Recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu pela regularidade do processo administrativo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES DE GLP. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a empresa agravante não impugnou os fatos que deram origem ao Auto de Infração, que a penalidade em debate foi aplicada após regular processo administrativo, no qual restaram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o valor da sanção pecuniária imposta (R$ 64.000,00) se encontra dentro dos parâmetros e limites legalmente estabelecidos e que o princípio da insignificância não se afigura critério idôneo para afastar a penalidade aplicada pela ANP, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal vinculada à vantagem auferida pela agravada, condição econômica da agravante, aplicação da Lei 13.655/2018 e repetição do indébito, não foram apreciadas pela Corte de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior. 3. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.067.581/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Ainda, em hipótese semelhante: AREsp n. 2.510.296, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 02/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO