Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE DEUS CARCARA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008805-78.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ DE DEUS CARACARÁ FILHO em face do Estado do Piauí. O Estado do Piauí apresentou impugnação alegando excesso de execução (id. 96655384). O Exequente, regularmente intimado, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado.( id. 90904875). É o relato do necessário. DECIDO. Por fim, considerando, a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo EXECUTADO e considerando que ao demandante é devido o total de R$ 1.526.542,56, conforme cálculos constantes na planilha de (id.96655385). Desse valor devem ser destacados tão somente os honorários contratuais do patrono da parte exequente (advogado MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA), na forma do contrato constante do id 90902289, no percentual de 30% (trinta por cento). Diante da concordância do exequente com a impugnação por excesso de cálculo do Estado do Piauí, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o excesso apurado (diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e o previsto na planilha de id.90902263), ambos em condição suspensiva ante a gratuidade deferida. Devem ser observadas, ainda, as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Expedido o Precatório/RPV encaminhados com os ofícios respectivos para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intime-se. TERESINA-PI, 29 de junho de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina