Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869596/DF (2025/0062246-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT'ANA VIEIRA - MG096554
MATHEUS MARTINS BASTOS - MG203175
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. EM CASO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE, DEVE-SE PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1111002/SP. TEMA 143. 2. CONSTATANDO-SE QUE A FAZENDA PÚBLICA AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE RÉU NÃO CONTRIBUINTE PARA COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A ISS, CONCLUI-SE QUE ELA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta, porquanto, segundo o princípio da causalidade, o contribuinte teria dado causa à ação ao não solicitar a baixa de sua inscrição fiscal e à inscrição indevida em dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão deve ser reformado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública (fl. 388). Ressalte-se que foi o próprio apelado quem deu causa à inscrição em dívida ativa e ao posterior ajuizamento da execução ao não ter se apresentado antes à administração tributária para dar baixa em sua inscrição e apresentar a documentação necessária à comprovação da inocorrência do fato gerador no Distrito Federal, devendo o excipiente arcar com os ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade (fl. 389). Desse modo, verificado que foi o contribuinte quem deu causa ao ajuizamento da ação com a prestação de informações contábeis equivocadas ao Fisco, os honorários devem ser imputados ao particular (fl. 394). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 20. A Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de dívida relativa a ISS em desfavor de quem não era contribuinte. O réu não reside no DF desde 2001, o que motivou o cancelamento da CDA pelo próprio exequente.(fl. 370) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 12. Na CDA apresentada pelo autor, na inicial, o endereço do réu é de Minas Gerais e não de Brasília (ID nº 59642682). 13. Em sua contestação, o executado afirma que a execução fiscal teve como fato gerador o Imposto Sobre Serviços Autônomo – ISS, referente aos exercícios de 2016 a 2020. Alega que desde 2000 não exerce qualquer atividade remunerada no DF, motivo pelo qual não tem razão de existir a referida cobrança. Para tanto, anexou diversos documentos nos autos (ID nº 59642696-59642708), inclusive as declarações de imposto de renda dos anos de 2007 a 2021 (ID nº 59642709-59642737). 14. O DF reconheceu o cancelamento dos créditos realizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) a partir de 2001 até 2022, bem como da inscrição do contribuinte (fl. 368). 19. Considerando a situação fática exposta, verifica-se que, no caso, a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença justifica-se à luz dos aludidos preceitos (fl. 370). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN