Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859164/SP (2025/0048056-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
AGRAVANTE: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO: SIMONEIDE DE JESUS BARROSO SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JAIRO SALVADOR DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO - SP258380
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 703): APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO “PINHEIRINHO”. Pretensão da autora ao recebimento de indenização a título de danos morais. Descabimento. Responsabilidade do Estado de São Paulo e do município de São José dos Campos não configurada. Ausência de excesso no cumprimento do dever legal imposto à Polícia Militar e de responsabilidade do município. Destruição e extravio de bens móveis que devem ser atribuídos à Massa Falida. Dano material. Possibilidade. Compensação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. Arbitramento também de honorários advocatícios em razão da extinção da reconvenção. Sentença parcialmente reformada, com alteração em relação à condenação das partes no pagamento de honorários. Precedentes deste E. Tribunal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 733/736). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC/2015, argumentando que não são devidos danos materiais no caso concreto. Contrarrazões às e-STJ fls. 803/827. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 829/830). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 833/871), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 705/708): Infere-se dos autos que a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. ajuizou ação com pedido de reintegração de posse em face de réus indeterminados, qualificados como esbulhadores, tendo por objeto área abandonada de 57 alqueires (processo autuado sob nº 0273059-82.2005.8.26.0577 - 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos), na qual pleiteou a retomada da posse do imóvel. [...] A responsabilidade objetiva garante a indenização desde que provado o nexo causal entre a conduta lesiva a bem jurídico de terceiro. In casu, a autora reporta que os danos foram causados pela conduta omissa dos agentes públicos decorrente de culpa pelo serviço, situação a que a doutrina aponta como aplicável a responsabilidade subjetiva, que, por sua vez, depende da existência de nexo causal entre a conduta negligente e o dano experimentado. [...] Também não há como atribuir ao Estado e ao Município a responsabilidade pela destruição ou extravio de bens móveis, afinal, a atuação dos servidores públicos se restringiu a garantir a ordem e a catalogar os bens, enquanto o depósito ficou sob responsabilidade da ré Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e, nesse ponto, a sentença andou bem em reconhecer o direito à indenização dos danos materiais. No que tange ao apelo da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A reiterando o pleito da reconvenção, nota-se que a recorrente foi nomeada como depositária dos bens recolhidos, já que era a proprietária da área. É certo que o artigo 556 do Código Civil dispõe que o réu da ação possessória pode reconvir para postular a proteção possessória e a indenização pelos danos decorrentes da turbação ou do esbulho perpetrado pelo autor. Todavia, a apelante Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A na qualidade de depositário dos bens, não exerceu plenamente tal encargo judicial, como salientou a sentença, “à Massa Falida cabia, na dupla condição de proprietária da área e depositária, conferir e arrecadar todos os bens que guarneciam as residências antes de demoli-las” (fls. 513). Assim, prevalecem os termos da sentença ao rejeitar o pedido de reconvenção. (Grifos acrescidos) Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias, no sentido do parcial provimento da demanda indenizatória, bem como em relação às provas, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA