RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES
OAB/PR 79269·CPF·Representa: Autor
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON
OAB/PR 57298·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE MARCA
OAB/PR 85120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003363-52.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.323.733,21 Autor(s): Município de Cascavel/PR Réu(s): GERALDO PANDOLFO JOSÉ SILVA TRAMUJAS VALERIA MARCHIORO DE LACERDA DESPACHO 1. Inicialmente, a fim de resguardar o contraditório, intime-se o Município de Cascavel/PR para eventualmente se manifestar sobre a impugnação do evento 247.1. 2. Sem prejuízo, baixem os autos ao Cartório Distribuidor para cumprimento do contido no Código de Normas, art. 68, VII[1], com as pertinentes anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença e retificação do polo ativo para inclusão do IPMC. 3. Após, cumpra-se o item "1" e seguintes da decisão do evento 240.1 no tocante ao pedido de cumprimento de sentença do evento 227.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito ________________________________________________________ [1] Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação;
18/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003363-52.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.323.733,21 Autor(s): GERALDO PANDOLFO JOSÉ SILVA TRAMUJAS VALERIA MARCHIORO DE LACERDA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1], intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz De Direito ________________ [1] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [4] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [8] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [9] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003363-52.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.323.733,21 Autor(s): GERALDO PANDOLFO JOSÉ SILVA TRAMUJAS VALERIA MARCHIORO DE LACERDA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1], intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz De Direito ________________ [1] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [4] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [8] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [9] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 12:41
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:53
Publicação
21/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213540/PR (2025/0075916-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERALDO PANDOLFO
RECORRENTE: JOSE SILVA TRAMUJAS
RECORRENTE: VALERIA MARCHIORO DE LACERDA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: STEPHANIE MARCA - PR085120
BRUNA CAROLYNE MIRANDA - PR105373
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: HELLEN HARUMI SUZUMURA - PR045969
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON - PR057298
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO PANDOLFO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.483e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERCEM CARGO DE “MÉDICO 15 HORAS”. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE “MÉDICO 40 HORAS” E DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS AO CARGO DE “MÉDICO 40 HORAS”. CARREIRAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.537/1.553e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissão no acórdão acerca das seguintes alegações: (i) "[...] as provas constantes e requerimento dos autos que demonstram claramente ser devida a equiparação salarial entre os médicos 40 horas e 15 horas" (fl. 1.567e); e (ii) "[...] no tocante da aplicação da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de requerimento de servidores públicos que invocam a isonomia como fonte de materialização de um direito violado" (fl. 1.567e). Com contrarrazões (fls. 1.579/1.588e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.593/1.595e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1.724e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração acerca das seguintes alegações: (i) "[...] as provas constantes e requerimento dos autos que demonstram claramente ser devida a equiparação salarial entre os médicos 40 horas e 15 horas" (fl. 1.567e); e (ii) "[...] no tocante da aplicação da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de requerimento de servidores públicos que invocam a isonomia como fonte de materialização de um direito violado" (fl. 1.567e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.487/1.496e): Analisando-se os autos, verifica-se do Manual de Cargos de Cascavel (mov. 1.5 fls. 194/200-Anexo I do Decreto Municipal n. 9.787/2011) que, contrariamente ao alegado nas razões recursais, a descrição sumária dos cargos de “médico 15 horas” e “médico 40 horas” é diversa: MÉDICO CARGA HORÁRIA:15 HORAS SEMANAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; zelar pela prevenção e recuperação da saúde da população; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica. MÉDICO 40 HORAS CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; zelar pela prevenção e recuperação da saúde da população; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica. Examinar e controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações para promoção da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de doenças. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Diagnosticar, tratar e acompanhar pacientes portadores de doenças infecciosas e parasitárias, infecções oportunistas, doenças sexualmente transmissíveis –DST. Promover pesquisas e campanhas de imunizações (vacinações). Desenvolver estudos sobre prevenção e erradicação de patologias infecciosas. Prestar aconselhamentos quanto à prescrição e uso de antimicrobianos. Promover controle (grifei). de infecção hospitalar. Por sua vez, nota-se que o mencionado Manual de Cargos de Cascavel (mov. 1.5 fls. 194/200-Anexo I do Decreto Municipal n. 9.787/2011) disciplina que os cargos de “médico” e “médico 40 horas” possuem previsão própria da evolução a que estará sujeito o servidor, ou seja, possuem diferentes níveis de progressão na carreira: (...) Além disso, cito recente julgamento de apelação (autos n° 0007250- 44.2016.8.16.0021) que ratifica a diferença entre os cargos e carreiras de “médico 15 horas” e “médico 40 horas” junto ao município de Cascavel: (...) Assim, conforme conjunto probatório dos autos, verifica-se que apesar de haver semelhanças entre os cargos, há funções e peculiaridades específicas ao cargo de “médico 40 horas”, motivo pelo qual o legislador fixou a remuneração de cada cargo conforme suas atribuições, nos termos do contido no art. 39, § 1° da Constituição Federal: (...) Ademais, no tocante a matéria acerca da remuneração dos servidores públicos, a Constituição Federal dispõe que: (...) Ainda nesse cenário, importa destacar o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal quanto a remuneração dos servidores públicos, ao editar a Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não Súmula Vinculante 37: tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A propósito, importa citar entendimento do doutrinador Hely Lopes Meirelles acerca do princípio da isonomia ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito in Administrativo Brasileiro. 30ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 466 a 467): “(...) O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro, funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais.” Ainda, o mencionado doutrinador, ao cuidar de reajuste de servidores e princípio da isonomia ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo in Brasileiro. 36ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 14) diz que: (...) Assim, no caso, com base no princípio da separação dos poderes, é defeso ao Poder Judiciário, com fulcro no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, cuja atribuição é exclusiva do Poder Legislativo. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: (...) Outrossim, como bem pontuou o magistrado “a quo” na sentença (mov. 186.1): “(...) Além de tudo isso, o cargo exercido pelos autores (médicos 15h/semanais) foi declarado extinto na medida que vagarem pela Lei Municipal n. 6284 /2013, confira-se: “Art. 5º. Fica em extinção o cargo de Médico, carga horária 15 horas, sendo grifei extinto os cargos na medida em que vagarem.”- (...)”. Logo, no caso, em que pese os cargos serem semelhantes, há particularidades específicas para as atribuições de cada um, de forma que não se mostra viável aumentar os vencimentos por meio do Poder Judiciário, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como à súmula vinculante 37 acima referida. Portanto, entendo correta a sentença do magistrado singular que julgou improcedentes os pleitos formulados na ação ordinária ajuizada por Geraldo Pandolfo, José Silva Tramujas e Valéria Marchioro de Lacerda. (mov. 186). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias (fl. 1.496e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 10:10
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875182/PR (2025/0075916-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GERALDO PANDOLFO
AGRAVANTE: JOSE SILVA TRAMUJAS
AGRAVANTE: VALERIA MARCHIORO DE LACERDA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: STEPHANIE MARCA - PR085120
BRUNA CAROLYNE MIRANDA - PR105373
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: HELLEN HARUMI SUZUMURA - PR045969
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON - PR057298
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/05/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875182/PR (2025/0075916-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GERALDO PANDOLFO
AGRAVANTE: JOSE SILVA TRAMUJAS
AGRAVANTE: VALERIA MARCHIORO DE LACERDA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: STEPHANIE MARCA - PR085120
BRUNA CAROLYNE MIRANDA - PR105373
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: HELLEN HARUMI SUZUMURA - PR045969
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON - PR057298
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:54
Redistribuição
09/05/2025, 08:16
Recebimento
08/05/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875182/PR (2025/0075916-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO PANDOLFO
AGRAVANTE: JOSE SILVA TRAMUJAS
AGRAVANTE: VALERIA MARCHIORO DE LACERDA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: STEPHANIE MARCA - PR085120
BRUNA CAROLYNE MIRANDA - PR105373
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON - PR057298
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875182/PR (2025/0075916-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO PANDOLFO
AGRAVANTE: JOSE SILVA TRAMUJAS
AGRAVANTE: VALERIA MARCHIORO DE LACERDA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
ADVOGADOS: STEPHANIE MARCA - PR085120
BRUNA CAROLYNE MIRANDA - PR105373
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON - PR057298
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:45
Recebimento
07/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 05 de maio de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: GERALDO PANDOLFO, JOSÉ SILVA TRAMUJAS E VALÉRIA MARCHIORO DE LACERDA APELADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-52.2016.8.16.0021 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
Trata-se de apelação interposta por Geraldo Pandolfo, José Silva Tramujas e Valéria Marchioro de Almeida nos autos de “ação ordinária” face a sentença de mov. 186.1, por ter sido julgado improcedentes os pedidos formulados pelos autores de equiparação dos salários ao cargo de “Médico 40 Horas”, implementação da nova remuneração em folha de pagamento, acrescidas de gratificações e adicionais pessoais, bem como o pagamento das contraprestações pagas a menor, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os autores apelaram (mov. 203.1) pugnando pela reforma da sentença, defendendo estar demonstrado que no cargo que exercem “Médico 15(quinze) horas” realizam as mesmas funções e atribuições dos médicos ocupantes do cargo “Médico 40 horas”, no entanto, HÁ discrepância salarial entre os cargos sendo que a hora do Médico 40 (R$ 121,49) horas vale quase o triplo da hora dos Médicos 15 horas (R$ 55,83). Sustentam, assim, ser devida a equiparação salarial, com a implantação do novo vencimento, bem como com o pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 anos. Município de Cascavel e o IPMC apresentaram contrarrazões (mov. 209.1 e 212.1), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que o cargo de Médico 40 horas abrange mais atribuições do que o Médico 15 horas, logo, não há semelhança entre os cargos, não Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná sendo possível realizar a equiparação salarial pretendida. Sustentam que os apelantes estavam cientes dos valores que seriam pagos, pois estavam previstos em lei, considerando a carga horária trabalhada. Infere ser aplicável a Súmula Vinculante 37 do STF. 2. A despeito de os autos terem sido distribuídos a esta c. 7ª Câmara Cível como “ações relativas a previdência pública e privada, a controvérsia discutida na ação se refere a direito do servidor, já que os autores são todos servidores ativos do município de cascavel e pretendem a equiparação salarial com a remuneração recebida, também por servidores da ativa, em cargo semelhante. Ao final, pleiteiam os autores (mov. 1.1): 3.1 sejam os Réus condenados a remunerar os Autores em valores proporcionais aos dos médicos 40 horas, com implementação da nova remuneração em folha, acrescida do cômputo das gratificações e adicionais de ordem pessoal incidentes, inclusive àqueles que vierem a se aposentar no curso desta ação e aos eventualmente já aposentados; 3.2 sejam os Réus condenados a indenizar os requerentes com base na diferença do que lhes foi pago a menor, em desatenção à necessária proporção remuneratória que deveria ter havido; diferença devidamente corrigida pelos índices legais a serem especificados em sentença, incidente desde a ocorrência do discrímen (data da edição da Lei n. 5.150, de janeiro de 2009), com todos os consectários legais (férias, gratificações, etc.); Logo, a ação proposta não discute qualquer questão previdenciária, mas sim a equiparação salarial entre servidores da ativa. Logo, o caso não se amolda à competência desta c. 7ª Câmara, mas sim na hipótese do art. 110, I, “c” e II “m”, do RITJ/PR: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; Julgados envolvendo questão semelhante, distribuídos como “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II - FORMAL INCONFORMISMO. ÓBICE DECORRENTE DO ART. 37, XIII, DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA. CARGO DE MÉDICO I COM FUNÇÕES IDÊNTICAS AS DOS DE MÉDICO T6, PORÉM, A REMUNERAÇÃO É DESPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE IDÊNTICAS FUNÇÕES ENTRE OS SERVIDORES. PRECEDENTES. III - VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. NÃO SE TRATA DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ADIMPLEMENTO TARDIO DE VALORES QUE DEVERIAM HAVER SIDO PAGOS AO SERVIDOR ANTERIORMENTE. IV - JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM A TAXA DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. V. - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDO. IPCA-E. RESP 1.492.221/PR. PRECEDENTE. VI – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012563-53.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.02.2020) Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PARIDADE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DISTINTA ENTRE ELES, EM VIRTUDE DE SUCESSIVOS REGRAMENTOS MUNICIPAIS. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003255-55.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2022) Portanto, tratando-se de demanda que envolve direito do servidor, a competência para apreciação e julgamento é das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. 3.
Diante do exposto, os recursos devem ser encaminhados a uma das Câmaras Cíveis competentes), conforme o art. 110, I, ‘c’, e II “m” do RITJ/PR. Redistribua-se, com os cumprimentos devidos, nos termos do art. 179, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em 03 de maio de 2023. Desembargadora Ângela Khury - Relatora Cód. 1.07.030
05/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Recurso: 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): GERALDO PANDOLFO JOSE SILVA TRAMUJAS VALERIA MARCHIORO DE LACERDA Apelado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR Tendo em vista o contido no SEI nº 0006717-49.2023.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria até ulterior decisão. Diligências necessárias. Autorizo a chefia da seção a assinar os documentos necessários. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
27/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003363-52.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.323.733,21 Autor(s): GERALDO PANDOLFO (RG: 14793798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.883.289-72) Rua Wilson Albuquerque, 163 - TOLEDO/PR JOSE SILVA TRAMUJAS (RG: 5374618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.526.999-00) Rua Julci Luiz Strieder, 14 - TOLEDO/PR VALERIA MARCHIORO DE LACERDA (RG: 44447754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 956.174.509-72) Rua Minas Gerais, 2287 ap. 1401 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) Presidente Kenedy, 114 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-040 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 SENTENÇA I – A parte autora/embargante opôs embargos de declaração no mov. 191.1 em face da sentença de mov. 186.1 e a parte contrária se manifestou no mov. 195.1. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Então, vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). No entanto, não há qualquer vício na sentença embargada, pois o julgador somente deve enfrentar as questões capazes de alterar decisão, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 585[1]), o que o fez. Ademais, apesar das alegações da parte embargante, a sentença deixa claro que os autores não exercem as mesmas funções e que suas atividades são diversas de modo que não se correspondem, conforme Manual de Cargos (Anexo I do Decreto Municipal n. 9.787/2011). Assim, a parte embargante pretende tão somente rever o mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, razão pela qual, em caso de discordância da sentença embargada, deverá a parte ingressar com os meios recursais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO incólume a sentença de mov. 186.1. II – Afasto a aplicação da multa por litigância de má-fé (mov. 195.1), pois a simples oposição de embargos de declaração não configura a má-fé processual, havendo a necessidade de demonstração de fortes indícios ou de comprovação objetivo ilegítimo da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, há de se registrar que no ordenamento jurídico brasileiro a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé precisa ser comprovada, diante do que, inexistindo provas de que tenha a parte autora/embargante agido dolosamente na situação examinada, não há que se falar em litigância de má-fé. III – No mais, cumpra-se a sentença de mov. 186.1, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. – grifei.
31/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003363-52.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.323.733,21 Autor(s): GERALDO PANDOLFO (RG: 14793798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.883.289-72) Rua Wilson Albuquerque, 163 - TOLEDO/PR JOSE SILVA TRAMUJAS (RG: 5374618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.526.999-00) Rua Julci Luiz Strieder, 14 - TOLEDO/PR VALERIA MARCHIORO DE LACERDA (RG: 44447754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 956.174.509-72) Rua Minas Gerais, 2287 ap. 1401 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) Presidente Kenedy, 114 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-040 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GERALDO PANDOLFO, JOSÉ SILVA TRAMUJAS e VALÉRIA MARCHIORO DE LACERDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e do IPMC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos qualificados na inicial. Na inicial, os autores alegam, em suma, que: a) são ocupantes de cargo efetivo de médico juntamente à Prefeitura Municipal de Cascavel-PR, por meio do regime estatutário, através de aprovação em Concurso Público; b) desde o início das atividades, laboram jornadas de trabalho correspondentes a três horas diárias e quinze horas semanais; c) em 2009, foi publicada a Lei Municipal n. 5.150 que criou o cargo “Médico 40 horas” cuja carga horária seria de oito horas diárias e quarenta horas semanais; d) no Município de Cascavel havia apenas um cargo de médico cuja carga horária seria de três e oito horas, sem a devida contraprestação proporcional do salário; e) o salário base deveria ser pago igualmente ao cargo “Médico 40 horas”, que implica quase o dobro do valor percebido atualmente. Postulam, ao final, a equiparação dos salários ao cargo de “Médico 40 horas”, implementando essa nova remuneração em sua folha de pagamento, acrescidas de gratificações e adicionais pessoais, bem como ao pagamento das contraprestações pagas a menor. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.10). A inicial foi recebida em mov. 13.1. Citado (seq. 22), o Município de Cascavel apresentou defesa (seq. 26) alegando, em síntese, que: a) a Lei Municipal n. 3.800/2004 prevê como carga horária do cargo de Médico, a jornada de vinte horas semanais e o respectivo vencimento; b) a Lei Municipal n. 4.129/2005 passou a dispor sobre a carga horária para o cargo de Médico, sendo que a carga horária passou a ser de quinze horas semanais, sem redução dos vencimentos, com referência salarial inicial da carreira B16, mais Adicional de Atenção Básica; c) o cargo de Médico, carga horária 15 horas semanais, foi colocado em extinção por meio da Lei Municipal n. 6.284/2013; d) devido a muitas demandas e necessidades de áreas de especialidades médicas além da Medicina da atenção básica, e ainda, entendendo que a demanda de consultas era e é crescente nas Unidades de Saúde do Município, após colocar o cargo de Médico (carga horária 15 horas semanais) em extinção, o Município adequou o cargo de Médico Especialista, com carga horária de 20 horas semanais para atender os turnos de expediente em que as Unidades de Saúde permanecem abertas, oferecendo atendimento profissional médico nos dois turnos do dia por ser mais adequado; e) foi criado o cargo de Médico Especialista por meio da Lei Municipal n. 4.026/2005, alterada pelas Leis Municipais n. 4.856/2008 e 6.284/2013, com requisito formação de nível superior em Medicina, mais especialização na área das funções especificas; f) no caso dos médicos, ainda que todos eles sejam ocupantes de uma mesma categoria e, nesse ponto, se igualem, a partir do momento em que a carga horária deles se torna diferenciada, o tratamento desigual, referente à remuneração, se justifica, na medida em que o concurso ao qual prestaram não exigia a especialidade, onde houve lei posterior criando categoria de médicos especialistas com a referida diferença salarial; g) os médicos especialistas são médicos onde houve um maior tempo de estudo técnico, nas atividades desempenhadas por seu referido cargo; h) a edição da Lei Municipal n. 5.150/2009 atendeu, ao Princípio da Eficiência, pois a Administração Pública cuidou de dar direcionamento ao serviço prestado pelos médicos, na medida da necessidade da; i) cumpre à Administração Pública alterar o regime jurídico dos servidores, quando necessário ao interesse público e quando amparado em lei, como ocorre no caso; j) a criação do cargo de Médico 40 horas, em especial, se deu ante a falta de médicos no serviço público especializado; k) a jornada de 15 horas semanais é tida como jornada parcial de trabalho, sem dedicação exclusiva; l) o cargo de Médico 40 horas, deve ser compensado pela dedicação exclusiva a que seus ocupantes estarão submetidos, justificando, assim, a diferenciação de vencimentos em relação aos médicos com carga horária de 15 horas semanais; m) quando os autores prestaram concurso público, tinham conhecimento da jornada e dos vencimentos atinentes ao cargo; n) a própria constituição estabelece que a investidura de cargo se dará por meio de concurso público e suas condições do cargo serão previstas em lei; o) é juridicamente impossível pleitear a equiparação judicial, visto que incompatível com o sistema constitucional; p) o município de Cascavel-PR atuou na estrita legalidade, onde todo cargo deve ser enquadrado dentro de sua respectiva legislação. Requereu a improcedência dos pedidos. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC), por sua vez, ofereceu contestação (mov. 27.1) alegando, em síntese, que: a) os autores pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que fixa remunerações base diversas para cargos que eles, equivocadamente, julgam idênticos, pois isso haveria de ofender artigo 39, §1° da Constituição Federal; b) os autores propuseram Ação Ordinária para tal fim, instrumento indubitavelmente inadequado para questionar a constitucionalidade de Lei em tese, além de que, em seu pedido não pugnam pelo afastamento do fragmento legal que fixa proventos distintos para os cargos que entendem idênticos, contentando-se em apenas requerer a equiparação proporcional das remunerações; c) os autores sequer demonstram qual o específico fragmento de lei que haveria de ofender a Constituição Federal; d) fica claro que os autores carecem de interesse processual na modalidade adequação, pois propuseram ação inadequada a alcançar o pleito presente na inicial, além de que, o pedido principal não pode ser atendido por este Juízo sem que implique em julgamento extra petita; e) os autores questionam a existência de valores de remuneração base proporcionalmente divergentes para cargos que eles julgam semelhantes; f) tal questionamento teve origem com a entrada em vigor da Lei municipal n. 5150 de 2009, pois foi a partir da vigência dessa Lei que se institui o cargo de Médico 40 horas, cuja remuneração é proporcionalmente superior à do cargo de Médico exercido pelos autores; g) a pretensão dos autores se originou com a Lei n. 5150/2009, visto que desde sua vigência os ocupantes do cargo de Médico 40 horas vêm recebendo remuneração base proporcionalmente superior à do cargo de Médico; h) apenas em fevereiro de 2016 os autores manejaram a presente Ação Ordinária alegando que a Lei n. 5150/2009 passou a fixar proventos proporcionalmente diversos para cargos aparentemente idênticos. Ao final, pugnou pela extinção da demanda sem resolução do mérito por ausência de interesse processual dos autores, e em não sendo este o entendimento, pugnou pela extinção do feito com fundamento na ocorrência de prescrição do direito dos autores de buscar tutela jurisdicional. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica no mov. 31.1. O Ministério Público informou não subsistir interesse público primário para sua intervenção no presente feito (mov. 37.1). O réu (Município de Cascavel) informou que se os autores tivessem o interesse na produção de prova testemunhal também a produziria (mov. 46.1). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 47.1) e o IPMC informou o interesse no julgamento antecipado da lide (mov. 48.1). Os réus informaram não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (movs. 46.1 e 48.1), bem como se manifestaram quanto aos Embargos de Declaração opostos (movs. 53.1 e 55.1). Decisão saneadora proferida (mov. 59.1), oportunidade em que se analisou a preliminar de prescrição arguida pelo IPMC (prescritas as verbas anteriores a 05/02/2011). Após, saneou-se o feito, fixando-se os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir. Os autores e o réu IPMC pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 64 e 67), enquanto o Município pugnou pela produção de prova de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal dos autores (mov. 68.1). Houve o anúncio do julgamento antecipado da lide (mov. 78.1). Convertido o julgamento em diligência para os autores adequarem o valor da causa (mov. 103.1). Os autores juntaram documentos e apresentaram o valor atualizado da causa (seq. 112). Os réus se manifestaram informando que o valor apresentado não condiz com o pretendido na peça inicial (movs. 119.1 e 124.1). Acolhido o valor atualizado da causa (mov. 126.1). As custas processuais foram complementadas (movs. 157.1, 163.1 e 171.1). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que os autores pretendem a equiparação salarial do valor da hora de trabalho para que seja igual ao cargo de médico (40h/semanais), bem como a condenação dos réus ao pagamento das verbas trabalhistas pagas a menor. 2.1. Do interesse processual (mov. 27.1) A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada na decisão de mov. 175.1. 2.2. Da prescrição Nota-se, ainda, que foi acolhida a tese de prescrição e houve a declaração de prescrição de todas as verbas discutidas anteriores a 05/02/2011, conforme decisão de mov. 59.1. 2.3. Do mérito Compulsando os autos e analisando as provas produzidas (documental), bem como tendo em vista que não houve a distribuição da carga probatória de forma distinta da regra geral do art. 373, do CPC, constata-se que os pedidos iniciais não merecem prosperar. Então, vejamos: Sobre o tema da remuneração dos servidores públicos, a Constituição Federal prevê que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” – grifei. Nesse contexto, o excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico acerca da remuneração dos servidores públicos, o qual seja: “Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 2. DOU de 24/10/2014, p. 1.)”. A par disso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da hora de trabalho ser igual tanto para os médicos que exercem 15h/semanais quanto para os que laboram 40h/semanais. No entanto, tal pedido não merece prosperar, pois a súmula supracitada vincula o entendimento aos órgãos fracionários, de modo que o Poder Judiciário não pode aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento na isonomia, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Ademais, o Legislativo Municipal possui poder discricionário (oportunidade/conveniência) para criar novos cargos, as suas respectivas remunerações e carga horária a depender da demanda, o que vincula eventuais editais dos concursos públicos devido ao princípio da legalidade. Não bastasse isso, apesar da Lei Orgânica do Município de Cascavel estabelecer o regime único para os seus servidores públicos e assegurar o direito à isonomia, os autores não exercem as mesmas funções. Tal fato pode ser confirmado por meio da Lei Municipal n. 3800/2004 que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do servidor público municipal de Cascavel, em que prevê no seu anexo I a estrutura dos cargos (atual dos médicos): Médico 15h/semanais – Redação dada pela Lei n. Municipal 4856/2008: Médico 40h/semanais – Redação dada pela Lei Municipal n. 7085/2019; Acrescenta-se a isso, o Manual de Cargos (Anexo I do Decreto Municipal n. 9.787/2011) que, apesar dos cargos possuírem os mesmos pré-requisitos de admissão, suas atividades são diversas de modo que não se correspondem, veja-se: Além de tudo isso, o cargo exercido pelos autores (médicos 15h/semanais) foi declarado extinto na medida que vagarem pela Lei Municipal n. 6284/2013, confira-se: “Art. 5º. Fica em extinção o cargo de Médico, carga horária 15 horas, sendo extinto os cargos na medida em que vagarem.” – grifei. Com efeito, apesar de serem semelhantes, há peculiaridades específicas para as atribuições de cada cargo de modo que não se mostra possível aumentar os vencimentos através do Poder Judiciário, tanto por violar o princípio da separação dos poderes quanto à súmula vinculante mencionada. A corroborar, citam-se alguns julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. PSICÓLOGA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. DIFERENTES ÁREAS DE ATUAÇÃO DENTRO DO MESMO CARGO, COM ATIVIDADES ESPECÍFICAS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E SÚMULA Nº 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005902-75.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00059027520208160174 União da Vitória 0005902-75.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. CARGOS IDÊNTICOS. LOTAÇÃO EM DEPARTAMENTOS DISTINTOS. CLASSES E NÍVEIS DISTINTOS. IDENTIDADE ABSOLUTA NÃO VERIFICADA. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. INSALUBRIDADE. ADICIONAL JÁ CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL INSTITUINDO O ADICIONAL. SÚMULA 228 DO TST CANCELADA PELO STF. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCELAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0001401-56.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00014015620208160149 Salto do Lontra 0001401-56.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021)” – grifei. Por estas razões, as demais teses ficam prejudicadas, motivo pela qual de rigor a improcedência dos pedidos inicias. III – DISPOSTIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GERALDO PANDOLFO, JOSÉ SILVA TRAMUJAS e VALÉRIA MARCHIORO DE LACERDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e IPMC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como da verba honorária aos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. Para atualização dos honorários de sucumbência, a correção monetária deverá ser calculada com base no índice do IPCA-E, desde a data da citação, enquanto que os juros moratórios deverão ser calculados em 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, na forma da Lei. Em seguida (havendo recurso), encaminhem-se os autos ao E.TJPR para apreciação com as homenagens de praxe. Oportunamente, com trânsito em julgado, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003363-52.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.323.733,21 Autor(s): GERALDO PANDOLFO (RG: 14793798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.883.289-72) Rua Wilson Albuquerque, 163 - TOLEDO/PR JOSE SILVA TRAMUJAS (RG: 5374618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.526.999-00) Rua Julci Luiz Strieder, 14 - TOLEDO/PR VALERIA MARCHIORO DE LACERDA (RG: 44447754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 956.174.509-72) Rua Minas Gerais, 2287 ap. 1401 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) Presidente Kenedy, 114 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-040 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 DECISÃO I – Analisando os autos, constata-se que o réu IPMC alega a inexistência de interesse processual dos autores, ao argumento de que utilizaram a via processual inadequada para questionar a constitucionalidade de lei em tese, o que não lhe assiste razão. Isso porque, os autores não estão questionando a constitucionalidade em sentido abstrato da lei municipal, visto que pretendem a equiparação dos vencimentos em sede de controle difuso e concreto (incidental). Desse modo, a ausência de pedido expresso não impede a análise da lei municipal como causa de pedir no caso concreto, confira-se: “EMENTA CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE). DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA LIMITADA NO TEMPO. COBRANÇA DE VALORES. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE PATROMINIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. A divergência metodológica na composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados (FPE) durante determinado intervalo de tempo, a qual alegadamente gerou o passivo reclamado na presente demanda, não apresenta statum capaz de abalar o pacto federativo. Pretensão de natureza marcadamente patrimonial que não se ajusta à competência originária prevista no art. 102, I, ‘f’, da CF. Precedentes. 2. A circunstância de a causa de pedir contemplar o controle difuso de constitucionalidade de normas do ADCT não elide a característica patrimonial da demanda, presente a pretensão principal de cobrança de valores. Viabilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade como causa de pedir, a qual não se confunde com o uso defeso da ACO como mecanismo de controle abstrato da constitucionalidade de normas. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ACO 760 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021)” – grifei. Posto isso, AFASTO a alegação de ausência de interesse processual. II – Ainda, do conjunto dos autos, verifica-se que os autores ajuizaram o presente feito em 05/02/2016, postulando a equiparação salarial ao cargo de médico 40h de forma proporcional, conforme definido pela Lei Municipal n. 3800/2004. No entanto, denota-se do site[1] oficial do Município de Cascavel que a Lei Municipal n. 3800/2004 – dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do servidor público municipal, e dá outras providências – sofreu alterações após o ajuizamento da demanda. Assim, em atenção ao princípio da cooperação, intime-se ao Município de Cascavel para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar de forma clara o atual vencimento básico inicial do cargo de médico (carga horária semanal de 15h) e as respectivas atribuições; b) indicar de forma precisa o atual vencimento básico inicial do cargo de médico 40h (carga horária semanal de 40h) e as respectivas atribuições. III – Com as informações, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. IV – Após, voltem conclusos para sentença (“urgentes”). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] https://leismunicipais.com.br/a1/pr/c/cascavel/lei-ordinaria/2004/380/3800/lei-ordinaria-n-3800-2004-dispoe-sobre-o-plano-de-cargos-vencimentos-e-carreiras-do-servidor-publico-municipal-e-da-outras-providencias
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003363-52.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-52.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$2.323.733,21 Autor(s): GERALDO PANDOLFO (RG: 14793798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 298.883.289-72) Rua Wilson Albuquerque, 163 - TOLEDO/PR JOSE SILVA TRAMUJAS (RG: 5374618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.526.999-00) Rua Julci Luiz Strieder, 14 - TOLEDO/PR VALERIA MARCHIORO DE LACERDA (RG: 44447754 SSP/PR e CPF/CNPJ: 956.174.509-72) Rua Minas Gerais, 2287 ap. 1401 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) Presidente Kenedy, 114 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-040 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - Telefone: (45) 3321-2020 DESPACHO I – Considerando o contido na decisão de mov. 126.1, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar[1] o pagamento das custas processuais. II – Em seguida, determino que a Serventia certifique se houve o recolhimento integral das custas processuais. III – Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Código de Normas do E. TJPR. Art. 352. O Juiz fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária. Parágrafo único. Corrigido o valor da causa, a parte deverá ser intimada para proceder ao recolhimento das custas correspondentes. – grifei.