Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 45 dias, promovam a retirada do material original acautelado em juízo, indicado no termo no evento 55, conforme prazo estabelecido no art. 176, § 2º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região.
A retirada poderá ser feita por patrono da embargante com poderes de representação nos autos ou por preposto, mediante autorização expressa.
Comparecendo a parte em juízo para a retirada, efetue a Secretaria a entrega do bem acautelado acima referido, mediante recibo, certificando-se a realização de tal ato.
A prioridade de retirada é para a própria parte que efetuou o acautelamento, sendo permitida a retirada pela parte adversa apenas em caso de desinteresse da parte que apresentou o documento, conforme § 3º do mesmo dispositivo.
Sendo retirado o documento, promova a Secretaria, ainda, o registro do levantamento do material e, em seguida, dê-se baixa e rearquivem-se os autos.
Frise-se que a não retirada no prazo acarretará o descarte, nos termos do art. 176, § 6º, da Consolidação da Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Nesse caso, providencie a Secretaria a destruição do bem, mediante certidão nos autos e, em seguida, dê-se baixa e rearquivem-se os autos.
27/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:13
Publicação
28/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/08/2025, 13:21
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:48
Publicação
10/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 903-905): EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS. ACÓRDÃOS DO TCU. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral e determina o prosseguimento das execuções pelos seguintes valores: (i) R$ 1.766.857,76 (atualizado até 2.1.2018), no bojo do processo nº 0000395-90.2018.4.02.5101; (ii) R$ 7.882,00 atualizado até 2.1.2018), no bojo do processo nº 5058179-03.2019.4.02.5101. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se os títulos que embasam a execução encontram-se eivados de vícios de ilegalidade. 2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o Magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, R Esp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, D Je 30/06/2017. 3. Além disso, o requerimento de produção das provas suplementares elaborado pela própria apelante foi, devidamente, deferido pelo juízo, sendo as provas apresentadas pela empresa. Nessa esteira, considerando que o juiz proferiu sua decisão com base em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), bem como que o processo se sucedeu respeitando as garantias processuais do princípio do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do decreto decisório. 4. O art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal de 1988 –CRFB/1988 preconiza que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069/MG, o Supremo Tribunal Federal - STJ, fixou a seguinte tese: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666). A referida Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, firmou entendimento no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 987) Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 669069, Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 28.4.2016; STF, Tribunal Pleno, RE 852475, Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 25.3.2019. 6. O Pretório Excelso, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, em 20.4.2020, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, proferiu decisão pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 636886, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 24.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021. 7. Sobre o tema, o STF exarou entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela Lei nº 9.873/99, tendo em vista que a Lei nº 8443/92, ao prever a competência do TCU para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, não estabeleceu prazo para o exercício do poder punitivo (STF, 1ª Turma, MS 32.201/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 14.7.2017). 8. A deflagração de processo administrativo interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99 estabelece que ocorre a interrupção da prescrição punitiva “por qualquerato inequívoco, que importe apuração do fato”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023276-05.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.10.2021. 9. A prescrição deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo, de maneira que se faz necessário que seja demonstrado que a mesma não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. 10. Embora o apelante alegue a ocorrência da prescrição, já que o processo TC n. 008.785/1999-6 se iniciou em 1999, verifica-se que a referida tese não merece prosperar, já que não foi constatada qualquer inércia pela Administração Pública (MPF, Ministério da Saúde e do próprio TCU) com o objetivo de investigar, apurar a responsabilidade e ensejar a cobrança dos valores devidos. 11. Destaca-se que esta Corte Regional, em processo semelhante envolvendo o mesmo título judicial e o sócio pertencente aos quadros da referida sociedade empresarial afastou a tese acerca da prescrição. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0077064-87.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PELLINGEIRO, DJF2R 13.6.2022. 12. Não foi comprovada qualquer ilegalidade no processo administrativo de Tomada de Contas, que observou o contraditório e a ampla defesa, não havendo se falar em violação ao devido processo legal. No caso, o processo de execução visa a cobrança de título extrajudicial, decorrente da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União – TCU na quantia de R$ 1.766.857,76, (valor atualizado até 2.1.2018) e decorrente da tomada de contas - TC nº 008.785/1999-6, do Tribunal de Contas da União, instaurada em razão de irregularidades identificadas em pagamentos realizados pelo Instituto de Traumatologia e Ortopedia – INTO. O título executado se originou dos acórdãos do Plenário do TCU de nº 1436/2011 e 1226/2015, que, após transitarem em julgado, ensejaram a cobrança executiva - TC- CBEX nº 002.092/2017-4. 13. Com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei n° 8.443/1992 e embasado nos relatórios de auditoria juntados ao referido processo de representação, o órgão ministerial interpôs recurso de revisão nos processos de contas anuais do INTO referente aos exercícios de 1997 a 2000. Diante disso, o TCU, no julgamento do Acórdão 1.436/2011-TCU-Plenário, decidiu conhecer e dar provimento aos recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU. 14. Destaca-se que, posteriormente, foi proferido o Acórdão 1.226/2015-TCU-Plenário, que apenas reviu, de ofício, o Acórdão 1.436/2011-TCU-Plenário, em virtude do falecimento de outro responsável solidário em momento anterior à prolação do acórdão condenatório, motivo pelo qual a condenação de débito solidário se voltou contra seu espólio e foi tornada insubsistente a multa individual aplicada àquele responsável, sem afetar a situação jurídica do ora embargante. 15. Não há que se falar na existência de nulidade processual na prolação do Acórdão 1.436/2011-TCU- Plenário, pois não foram extrapolados os limites objetivos do processo de prestação de contas de 1998, em razão de suposta análise de fatos estranhos ao período fiscalizado, relativos aos exercícios de 1999 e 2000. Conforme assentado no procedimento instaurado, a apreciação conjunta das contas da entidade relativas aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 justificou-se na medida em que os pagamentos irregulares maculadores de diversos contratos produziram efeitos em todos aqueles exercícios, consoante Despacho da então Secretária Substituta da Secex-RJ. 16. Deve-se rechaçar também a afirmação de que houve nulidade processual em razão de suposta violação ao devido processo legal, já que tal princípio foi observado em toda a sua inteireza, ao lhe ser assegurado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos previstos na legislação aplicável. No referido processo foi concedido ao recorrente vista dos autos, fornecimento de cópias e prorrogação de prazo para subsidiar oferecimento de suas alegações de defesa. 17. Igualmente não encontra substrato fático a tese sobre a suposta usurpação de competência do Plenário do TCU. Isso porque a natureza do processo de prestação de contas não exige a prévia conversão dos autos em tomada de contas especial para citação do responsável, destacando-se que o acórdão sobre o qual se assenta a principal irresignação do recorrente foi prolatado pelo Plenário do TCU. Outrossim, consta na decisão que era infundada a alegação de que os presentes autos teriam sido convertidos em tomada de contas especial por decisão monocrática do relator, pois sequer houve tal necessidade. 18. Depreende dos autos que o processo administrativo, seguindo os preceitos da legalidade, foi capaz de apurar a responsabilidade da apelante, não devendo o Judiciário se imiscuir da discricionariedade aplicada pelo TCU. Ademais, consoante o art. 71, § 3º da CRFB/88 e arts. 23, III, b e 24 da Lei nº 8.4443/92, as decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo líquido e certo, suficiente para a cobrança judicial se não recolhida no prazo pelo responsável. 19. A mera menção feita pelo juízo na sentença prolatada no bojo da Ação Civil Pública nº 0020986- 93.2006.4.02.5101 não pode ser compreendida como utilização de prova nova, tal como faz crer a recorrente, haja vista que a existência da referida ação já teria sido citada pela própria apelante em sua peça inicial como forma de alegar litispendência, a qual fora afastada pelas decisões dos eventos 32 dos presentes atos e evento 51 do processo n° 0077064-87.2018.4.02.510, bem como pelos acórdãos do E. TRF da 2ª Região, proferidos nos agravos de instrumento n° 5004224-63.2021.4.02.0000 e 5000740- 74.2020.4.02.0000. 20. Apelação não provida. Foram opostos embargos de declaração pelo agravante, os quais foram rejeitados (fls. 955 - 956). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.443/92 e arts. 372 e 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1010-1011. Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 1025 - 1027), foi interposto o presente agravo (fls. 1046 - 1056). Contraminuta às fls. 1068 - 1069. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam – nulidade absoluta do processo pela utilização de prova emprestada não trazida previamente aos autos, nulidade da notificação para pagamento voluntário e excesso de execução –, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 708), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
09/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:05
Redistribuição
09/05/2025, 09:00
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853870/RJ (2025/0044733-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:45
Recebimento
12/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 50ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 06 de SETEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 44ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término no dia 7 de MARÇO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/11/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
03/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20 de setembro de 2022, TERÇA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou fisicamente na Rua do Acre, nº 80, 9º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, hipótese em que receberá o link para ingressar na videoconferência, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante, IMPRETERIVELMENTE ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em “sessões de julgamento”, no item “realizar pedidos de preferência e sustentação oral”, de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, após esse prazo, o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020. Apelação Cível Nº 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 31/08/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 06/09/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO