Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2142409/DF (2024/0163924-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: IRACY VIEIRA MESSIAS
REQUERENTE: EDUARDO VIEIRA SANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: KLEBER PEREIRA MATOS
DESPACHO Em análise, petição apresentada por IRACY VIEIRA MESSIAS e EDUARDO VIEIRA SANDES, informando que (fl. 512): A recorrida efetuou o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), conforme comprovante anexo. Um dos objetos do recurso interposto pelo Distrito Federal é a discussão acerca da exigibilidade/regularização do referido tributo antes do formal de partilha. Com a superveniente quitação do imposto, resta satisfeita a obrigação tributária que fundamentava parte da insurgência recursal. Assim, quanto à exigibilidade do pagamento do imposto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, ante a ausência de utilidade prática no prosseguimento do Recurso Especial quanto à matéria. Assim, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Analisando os autos, verifica-se que o recurso especial interposto pelo Distrito Federal foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve seu provimento negado. Referida decisão foi mantida em sede de agravo interno (fls. 496-504). Na sequência, não foi interposto qualquer recurso contra o acórdão proferido, circunstância que evidenciou o esgotamento da prestação jurisdicional desta Corte. Isso posto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada a deferir em relação à presente petição. Determino, assim, a imediata certificação de trânsito em julgado, com a respectiva baixa dos autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA