Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2601013/AM (2024/0095840-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: RIPASA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MANOELLA GIL DE BRITO CAMPBELL MARQUES - DF046530
VICTOR ANGELIM DA SILVA - AM017977
JULIANA DAHER DELFINO TESOLIN - DF080841
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: KETLEN ANNE PONTES PINA - AM004818
INTERESSADO: FIGLIUOLO,GENTIL,TAVARES & BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Em petição de fl. 5.169, RIPASA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS EIRELI requer que seja destacado seu agravo interno, incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma do STJ com início em 13/2/2025, para julgamento presencial, com fundamento no art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n. 41/2022, que altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. No art. 184-F atualmente em vigor, excluiu-se a possibilidade de a parte opor-se ao julgamento virtual. O artigo 184-D, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, citado pelo peticionário, não tem aplicabilidade aos causídicos da parte, mas serve tão somente para o caso de algum Magistrado desta Corte expressar discordância com o julgamento em meio eletrônico. Outrossim, "nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. (...) V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à sustentação oral no agravo interno não foram tratados no acórdão recorrido, pois não é cabível sustentação oral em agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022, o que afasta a alegação de omissão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/2/2024) Além do mais, não há qualquer empecilho a que a parte encaminhe memoriais sobre o caso aos insignes Ministros componentes da Segunda Turma do STJ, seja de modo eletrônico ou por via física. Com isso, tem-se por incabível o pedido de destaque e de retirada de pauta do julgamento virtual. Dessarte, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA