Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187867/PE (2024/0469135-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: R M B S
REPRESENTADO POR: E M DA S
RECORRENTE: E V B DA S
REPRESENTADO POR: I S DE B
RECORRENTE: EDICACIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por R. M. B. S. - MENOR, representado por E. M. da S. e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 291/302e): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RODOVIA EM BOAS CONDIÇÕES. FALECIDO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS DOCUMENTAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedentes os pedidos da inicial pela qual se objetivava a reparação de danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito, provocado por animal solto na pista. 2. Cinge-se controvérsia quanto à legitimidade da União bem como a responsabilidade do ente público e do DNIT a ensejar danos morais em face do fatídico acidente. 3. Inicialmente cumpre destacar o entendimento deste Juízo pela ilegitimidade passiva do DNIT em acidentes envolvendo animais soltos na pista em rodovias federais, tendo em vista não ser o este responsável pela sua retirada, e sim pela conservação e manutenção das estradas. A competência para a retirada de animais soltos na pista é da União por meio da Polícia Rodoviária Federal. 4. Como consta do art. 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT tem a obrigação legal de manter seguras as rodovias federais para os seus transeuntes, motorizados ou não, garantindo condições de trafegabilidade adequadas, através da manutenção da regularidade estrutural das vias, da sua desobstrução e da sua conservação; da sinalização eficiente, mormente em trechos ou circunstâncias de maior risco; da adoção de medidas que impeçam ou dificultem a passagem de animais nas pistas de rolamento, surpreendendo os motoristas. Por outro lado, é claro o comando normativo do art. 20, III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao atribuir competência à Polícia Rodoviária Federal para, no âmbito das rodovias e estradas federais, remover animais da pista. No mesmo sentido dispõe o art. 1º, III do Decreto nº 1.655/95, ao definir a competência da PRF. 5. Como fundamentou o juízo a quo, relativamente a responsabilidade do Estado, e nesse caso, conforme entendimento deste Relator, a ser compreendida a União no polo passivo, posto que e m linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que ‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’, situação também verificada no parágrafo único do referido artigo, onde se lê que ‘independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem’. 6. Acrescentou ainda que especialmente no que toca as pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Figuram como requisitos da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos a existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público ou prestador de serviços públicos. O ato lesivo, para fins da responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e também o ato lícito que cause dano anormal e específico a determinadas pessoas, em benefício da coletividade beneficiada pela ação do Poder Público. A responsabilidade do Estado, fundamentada no risco administrativo, em casos excepcionais, admite exclusão, nas situações de caso fortuito e força maior (CC, art. 393) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (CC, art. 945). 7. No entanto, tomando por entendimento que tal norma constitucional aplica-se tão somente aos atos comissivos realizados pelos agentes estatais, ao passo que, em se tratando de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço, a denominada entre os franceses. Trata-se de situação em que faute du service se verifica o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou atrasado. Nessas situações, não se mostra suficiente a mera comprovação entre o dano e o nexo causal, sendo indispensável, ainda, a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa, esta última em qualquer de suas modalidades, imprudência, negligência ou imperícia. Tal entendimento encontra-se assentado em abalizada doutrina e jurisprudência. Assim, a responsabilidade subjetiva do Estado ficará configurada quando se observar a sua culpa. Ressalte-se, nesse aspecto, que não há necessidade de individualização da culpa em determinado agente estatal, mas, sim, referência ao serviço genericamente considerado, daí denominar-se culpa anônima. Nesse sentido, (STF/2ª Turma - RE 179147). 8. Estabelecida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, necessária a presença dos elementos que lhe são integrantes, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência) e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade. Feitas essas considerações, passando ao exame do caso concreto, o juízo na origem analisou que a pretensão autoral se deu no âmbito de pleito de danos morais e materiais, em razão do acidente que ocorreu, no dia 19/05/2022, às 18h30min, na BR 110, KM 245, em tese provocado por equino, que estava solto sobre a pista de rolamento. Dito isso, é importante ressaltar que embora a responsabilidade civil do Estado seja em regra objetiva, o caso dos acidentes provenientes de animais na pista é caso de suposta omissão. 9. No local, o apelado demonstrou em defesa haver placa indicativa de animal na pista, embora o local do acidente não costume ocorrer acidentes, tendo havido somente um acidente com animais no referido trecho, além do acidente objeto de análise. Sobre o assunto, colacionou os seguintes julgados: " 5- A situação fático-probatória, inobstante a dramaticidade das lesões experimentadas pela vítima, não autoriza o reconhecimento, quer de conduta omissiva estatal, quer de nexo-etiológico do dano sofrido, com a aludida ação administrativa.’ (TRF2/6ª Turma - Apelação Cível nº 100991 - DJ 24/02/2003, p. 293). E ‘Não merece prosperar o pedido de danos materiais e morais, uma vez que a parte autora não apresentou provas idôneas à comprovação da existência de conduta omissiva das demandadas (...) 4. No caso dos autos, inexistem provas que conduzam a um juízo de condenação, eis que não se pode nem mesmo aferir as circunstâncias em que se deram os fatos narrados na exordial, não se podendo meramente deduzi-los, conforme pretende a autora, a partir do laudo de exame cadavérico e do boletim de ocorrência policial prestado pela alegada companheira do falecido na delegacia de polícia civil.’ (TRF5/2ª Turma – AC 00006815920104058401, DJE - Data: 13/12/2012, p. 463). 10. Assim, entendeu devidamente o juiz sentenciante que a simples alegação de animal na pista, associada ao bom estado de conservação da via e as condições de dirigibilidade no momento do acidente, afasta a responsabilidade civil estatal, uma vez que o sistema jurídico brasileiro exige a configuração de culpa (imprudência ou negligência), o que não foi demonstrado na hipótese em tela. Ademais, há informações nos autos que o local do acidente possui apenas 1 ocorrência anterior com animal na pista, razão pela qual não há qualquer omissão estatal nesse sentido. Pelo contrário, há registro do DNIT de que a pista tem boa. condição de dirigibilidade - ausência de buracos e com placas de sinalização, ressaltando ainda que, o condutor da motocicleta placa DWV-5657, não possuía Carteira Nacional de Habilitação – CNH (conforme registrado no BAT - Id 4058303.29331690). 11. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado do TRF da 5ª Região, in verbis: ‘5. Desse modo, os acidentes causados por presença de animais na pista não ensejam, necessária e automaticamente, a responsabilização estatal, exigindo-se, para tanto, uma sindicância das condições específicas do caso concreto, sendo certo que haverá casos em que o Estado poderá arcar com os danos causados por tais acidentes (provocados por animal na pista), desde que fique clara e comprovada sua negligência e concausalidade.’ (...) 7. Os registros demonstram que era noite com céu claro, pista seca, reta, com acostamento e em boas condições. Além disso, na colheita de prova oral em audiência de instrução veio à tona a informação de que na data do óbito o falecido não possuía carteira nacional de habilitação.’ (PROCESSO: 08133703620204050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023). 12. Da análise dos autos não restou verificada a ocorrência de danos a serem ressarcidos, mormente porque o condutor não possuía habilitação, fato a evidenciar imperícia desse e cortar o nexo causal que justifique a responsabilidade pelo dano; e menos porque até do próprio BAT não constou a presença do animal a tornar incontroversa que a causa mortis, pelo trauma crânio encefálico por instrumento contundente (Certidão de óbito), deu-se em razão da referida colisão com o equino. Resta nítido, portanto, não ter sido demonstrada a existência de conduta omissiva da demandada. Assim, afastada a responsabilidade do ente estatal, restou prejudicada a apreciação da efetiva ocorrência de dano material e moral, devendo, portanto, ser negado provimento à apelação nesse ponto. Nesse sentido, precedente desta Turma: (PROCESSO: 08001943720204058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2024) 13. Parcial provimento que se dá à apelação, nesse ponto reformando a sentença para inclusão da União no polo passivo; como também reformo a sentença para exclusão do DNIT do polo passivo. 14. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento com fulcro no art. 85, §11 do CPC, os quais permanecem suspensos ante a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau e mantida no segundo grau.” Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1º, §3º, 20, 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro e 82 da Lei n. 10.233/2001, com redação dada pela Lei n. 10.561/2002 Alegam apenas a legitimidade do DNIT figurar no polo passivo da presente ação, dado que há responsabilidade do DNIT e da UNIÃO em manter a rodovia devidamente sinalizada, estruturada e principalmente segura, trafegável e livre da circulação de animais. Com contrarrazões (fls. 374/389 e fls. 390/436e), o recurso especial foi admitido (fls. 438/439e). O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 467/473e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual há legitimidade passiva do DNIT nas ações que buscam indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidentes causados pela presença de animais em rodovias federais. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT - ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.627.869/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. [...] 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO EM FISCALIZAR ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E FALTA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Rodovia Federal, tanto a UNIÃO quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (REsp 1.625.384/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 8.2.2017; AgInt no REsp. 1.627.869/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30.3.2017). [...] 5. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.537.609/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1º/4/2020.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a legitimidade ativa do DNIT. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA