Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780696/BA (2024/0405173-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELI DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA - BA027989
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ELI DIAS DE CARVALHO e DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.364-1.365). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 345): APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIMANTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CPC. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E CAUSA DE PEDIR/PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA E JULGAMENTO DO MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 1.013 DO CPC. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO CONTRATADO SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA A VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FINALIDADE DE REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE GERENCIMENTO DO MÚTUO. NÃO VERIFICADA QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO DISCUTIDO. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. De início, consigne-se que nada obstante a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), as cláusulas dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação observam legislação cogente, que, em princípio, imperam. Relativamente ao método SAC, o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização, conforme assente na jurisprudência, é operação que não fere a comutatividade das obrigações pactuadas. Os contratos de mútuo inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (art. 6º, c, da Lei 4.380/1964). Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price, SACRE e da SAC para o cálculo das parcelas a serem pagas. Acerca da amortização sob exame, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 450, que prescreve "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão reduzidos progressivamente, de modo que sua utilização, por si só, não traz qualquer prejuízo ao devedor, ao contrário, em tese, acresce maior previsibilidade ao contrato. Quanto à alegação de abusividade por incidência de capitalização de juros, em que pese genericamente impugnada pelo apelante como vedação geral no contrato sob exame, registre-se que o contrato foi celebrado em 2012, quando já vigente a previsão na legislação especial do SFH de autorização expressa para a capitalização mensal de juros, conforme alterações introduzidas pela Lei 11.977/09 que incluiu o art. 15-A na Lei 4.380/64. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, sendo lícita desde que expressamente contratadas e que não configure abuso ou condição suficiente para levar o mutuário à inadimplência, hipótese da qual não se cuida nos autos, em que estipulada Taxa no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Quanto à contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH, a alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. Na hipótese, no Anexo 2 do contrato consta expressa declaração das partes acerca da oferta de mais de uma apólice de sociedades seguradoras distintas e que o comprador não exerceu opção e contratou livremente o Seguro Habitacional (Id 38817526). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se, na origem, de ação revisional de cláusulas contratuais proposta em desfavor de Itaú Unibanco S.A., ao argumento de ter-se constatado no contrato firmado entre recorrente e recorrido para o financiamento de imóvel, a existência de cláusulas abusivas, com juros e encargos onerosos diversos do contratado, o que tipificaria a prática de anatocismo em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, além de onerar excessivamente o contrato. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação interposta e julgou improcedente o pedido revisional. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.244-1.270). No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 39, X e 51, IV e X, do CDC. Sustenta abusividade das cláusulas contratuais e de encargos. Sustenta, ainda, a necessidade de exclusão da tarifa de administração do contrato. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.275-1.292). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.296-1.303), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.339-1.354). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 1.305-1.337, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls.1.364-1.365. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional formulado em apelação, fundamentando o acórdão nas seguintes razões: a) conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado às instituições financeiras, os contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação são regidos por legislação própria; b) a utilização do sistema de amortização (SAC) para cálculo das prestações mensais e correção do saldo devedor, no caso em exame, foi válida e eficaz, não havendo provas de anatocismo; c) incidência da Súmula 450 desta Corte Superior, que autoriza o agente financeiro a reajustar o saldo devedor para, depois, amortizar a dívida; d) legitimidade da cobrança da taxa de administração, pois prevista no contrato; e) legalidade para a capitalização mensal de juros, conforme alterações introduzidas pela Lei 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A na Lei 4.380/1964; f) a legalidade da cobrança a título de seguro, uma vez que, conforme consta do contrato, as partes expressamente declararam a oferta de mais de uma apólice de sociedades seguradoras, tendo livremente contratado o Seguro Habitacional indicado pela instituição financeira. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, nos termos da Súmula n. 450 do STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Nesse sentido, cito: 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, a teor da Súmula 450 do STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.140.124/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.) 3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.126/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.) No que tange à taxa de administração, a previsão de sua cobrança em contrato encontra fundamento na legislação e, uma vez informada ao consumidor, não há falar em abusividade de sua cobrança. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. [...] 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Em relação à existência de capitalização de juros pela utilização do Sistema SAC, a questão não pode ser revista na via eleita, pois implicaria reexame de material fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Em relação à existência de capitalização de juros pela utilização do Sistema SAC, a questão não pode ser revista na via eleita, pois implicaria reexame de material fático-probatório e reinterpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.153.643/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Com efeito, este STJ entende que verificar se a adoção da tabela SAC contratada configura forma de atualização das prestações mensais de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH demanda reexame de elementos fáticos, é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.916.696/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). No que tange à legalidade da contratação de seguro habitacional, a jurisprudência desta Corte proíbe a chamada "venda casada", uma vez que, no âmbito dos contratos bancários, especialmente no Sistema Financeiro de Habitação, se está diante de contratos de adesão, onde os contratantes/mutuários são manifestamente hipossuficientes perante a instituição financeira. Assim, muito embora o seguro habitacional seja uma exigência legal, e mesmo um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema, porquanto, a um só tempo, confere maior garantia a ambos, barateando, em última análise, o custo do financiamento, tendo em vista a redução dos riscos, deve ser observada, na contratação desse seguro, a absoluta liberdade contratual, a qual, se já era reconhecida pela legislação comum, ganhou reforço com a edição do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cito: 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp n. 969.129/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009.) No caso em exame, consta que as partes expressamente declararam a oferta de mais de uma apólice de sociedades seguradoras, tendo livremente contratado o Seguro Habitacional indicado pela instituição financeira. Não há falar, portanto, em "venda casada". Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.305-1.337 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS