Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190773/CE (2024/0488250-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
RECORRIDO: TAYLON RUSCHEL CORREIA BEZERRA
ADVOGADO: LETÍCIA DE ALMEIDA BARROS - CE029414
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 726e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA DE IMPULSÃO HORIZONTAL. ESTRUTURA INADEQUADA. IRREGULARIDADES. REINGRESSO DO CANDIDATO NO CERTAME. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CEBRASPE em face de Sentença proferida na 23a Vara Federal (CE), que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela deferida, para anular o primeiro teste de impulsão horizontal realizado pelo autor no concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital n. 1/2018 - DGP/PF e seguintes, bem como para determinar aos réus que oportunizem a realização de novo teste de impulsão horizontal ao candidato, permitindo-lhe a participação nas etapas seguintes do concurso e, caso aprovado em todas as etapas e preenchidos os requisitos legais, que lhe seja assegurada a nomeação e posse no cargo público. Condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2o e 8o, e 87 do CPC. 2. Ambos os apelantes alegam, em síntese, a inaptidão do recorrido na prova física (impulsão horizontal), inexistindo possibilidade de realizar novo teste, sendo descabida a intervenção judicial no caso concreto, sob pena de ofensa aos princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 3. Em apertada síntese, o recorrido participou do Concurso Público da Polícia Federal, regido pelo Edital n° 1/2018, concorrendo para o cargo de Delegado de Polícia Federal. O certame foi constituído de duas etapas: 1) constituída por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; teste de aptidão física, com caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; avaliação médica-psicológica, de caráter eliminatório; e avaliação de títulos, de natureza classificatória, além de investigação social, com caráter eliminatório; 2) Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório. Após aprovação nas provas objetiva e discursiva do certame, o autor foi convocado para o teste de capacidade física composto por 4 provas: barra fixa, natação, corrida e impulsão. Nessa etapa, o candidato precisava obter um mínimo de 12 (doze) pontos, todavia ele foi eliminado por ter alcançado apenas 11 (onze) pontos. O recorrente alega que a razão para o insucesso se deveu a "diversas irregularidades físicas que comprometeram a correta e isonômica execução do teste de impulsão horizontal na cidade de Fortaleza/CE", destacando que o lugar não atendia às condições físicas estabelecidas em vídeo divulgado pela Polícia Federal e disponível na internet. Interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. 4. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento de ilegalidades na realização da prova de impulsão horizontal. 5. Reproduzo excertos da sentença combatida, que adoto como razão de decidir: " Digno de menção, concernente ao caso, que a Polícia Federal disponibilizou demonstração dos exercícios em vídeo para possibilitar a preparação dos candidatos para o referido exame, publicado em seu canal oficial no YouTube (link: https://youtu.be/aUM010ueYvA). A necessidade de nivelamento do terreno pode ser flagrantemente constatada ao se confrontar o supracitado vídeo para os candidatos do concurso e as imagens do local em que realizado o teste no 23° BC. E notória a diferença entre a pista exibida no vídeo e aquela em que o autor se submeteu ao teste de impulsão horizontal. Há uma foto do autor no momento de realização do teste de impulsão horizontal que comprova tais condições inadequadas (contestação do Cebraspe). E possível ver que foi improvisada a linha que separa o ponto de partida do candidato e a caixa de areia (onde é medido o salto). Ao que parece, foi utilizada como marcação uma elevação de cimento. [...] Registre-se que outras imagens colacionadas aos autos, de exames realizados em diversos municípios para o mesmo certame, atestam que o impulso é realizado partindo-se de solo firme, plano e horizontal. [...] No caso, é possível constatar o desnível do solo, ou seja, o local de partida do salto mostra-se abaixo do nível onde é feita a aterrissagem, o que, hipoteticamente, descaracteriza o próprio conceito de salto horizontal, uma vez que o candidato precisa ultrapassar um obstáculo inicial na vertical para chegar ao destino. Assim, entendo, pela análise das condições técnicas da pista, que houve afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, de tal forma que se mostra forçoso constatar que verdadeiramente houve uma relação direta de causa e efeito apta a prejudicar sobremaneira o impulso no salto do autor/candidato e, consequentemente, o resultado final de seu desempenho. [...] Ressalte-se que as irregularidades aqui constatadas também foram reconhecidas na Ação Civil Pública em trâmite na 6ª Vara Federal, a qual trata do referido concurso (processo nº 0818696-92.2018.4.05.8100). [...] Acrescente-se, ainda, que a própria banca aplicadora reconheceu de forma tácita as falhas perpetradas na realização do teste em que foi prejudicado o postulante, ao alterar as condições de execução do exame para o cargo de perito criminal da PF na mesma pista de atletismo (salto) do 23° BC, que passou a contar com um bloco de concreto, nivelado e rígido como ponto de partida, em observância aos parâmetros editalícios. Assim, é notório que o teste de impulsão horizontal a que foi submetido o autor foi realizado ao arrepio das normas editalícias. Ora, é inegável a quebra do princípio da isonomia, uma vez que a organização do concurso oportunizou aos candidatos de fora a realização do referido teste em terreno que permitia um desempenho melhor a influir positivamente na pontuação que lhes foi atribuída, em prejuízo dos candidatos cearenses ". 6. Diante do exposto, conclui-se que o terreno em que ocorreu a prova de impulsão horizontal apresentava irregularidades, que destoam dos padrões mínimos exigidos para um concurso deste porte, resultando em tratamento diferenciado para os candidatos que se submeteram às condições do local, em flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia. Frise-se que as contestações apresentadas sequer impugnaram as condições estruturais do local da prova levantadas, segundo as fotos colacionadas aos autos, limitando-se apenas a alegar que houve inspeção prévia da pista e que a mesma atendia as necessidades do certame. 8. Por derradeiro, após o deferimento da tutela, o recorrido refez o teste e foi aprovado, prosseguindo no certame até ser empossado no cargo almejado conforme documentação acostada aos autos. 9. Apelações desprovidas. Condenação dos apelantes em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada em R$ 300 (trezentos reais), pro rata. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 5º e 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990; 9º, VI, da Lei n. 4.878/1965 – "[...] a exigência de boa saúde física dos candidatos ao cargo de Policial Rodoviário, bem como a necessidade de exame de aptidão física em razão da natureza das atribuições do cargo concorrido, cujos requisitos devem ser fixados no edital do concurso, decorre de expressa previsão legal, de forma que não há qualquer ilegalidade na avaliação e saúde que constata inaptidão de candidato que apresenta condição de saúde, prevista em edital como incapacitante para o exercício do cargo, as quais, por sua vez, definidas em observância ao princípio da legalidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da Lei Maior e ainda de acordo com as peculiaridades do cargo, como permitido pelo art. 39, ª 3.º da CF" (fl. 751e); e (ii) Arts. 489, § 1º, e 927, III, do Código de Processo Civil – "[...] o v. acórdão recorrido não se manifestou acerca do referido entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral e nem mesmo demonstrou a distinção do caso concreto e o entendimento firmado pelo C. STF, em clara inobservância ao dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 753e). Com contrarrazões (fls. 788/796e), o recurso foi admitido (fls. 811/814e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao mérito, o tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do edital do concurso e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o teste de aptidão física a que foi submetido o autor padece de abusividade e ilegalidade, nos seguintes termos (fl. 725e): O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento de ilegalidades na realização da prova de impulsão horizontal. Reproduzo excertos da sentença combatida, que adoto como razão de decidir: Reproduzo excertos da sentença combatida, que adoto como razão de decidir: "Digno de menção, concernente ao caso, que a Polícia Federal disponibilizou demonstração dos exercícios em vídeo para possibilitar a preparação dos candidatos para o referido exame, publicado em seu canal oficial no YouTube (link: https://youtu.be/aUM010ueYvA). A necessidade de nivelamento do terreno pode ser flagrantemente constatada ao se confrontar o supracitado vídeo para os candidatos do concurso e as imagens do local em que realizado o teste no 23" BC. É notória a diferença entre a pista exibida no vídeo e aquela em que o autor se submeteu ao teste de impulsão horizontal. Há uma foto do autor no momento de realização do teste de impulsão horizontal que comprova tais condições inadequadas (contestação do Cebraspe). É possível ver que foi improvisada a linha que separa o ponto de partida do candidato e a caixa de areia (onde é medido o salto). Ao que parece, foi utilizada como marcação uma elevação de cimento. [...] Registre-se que outras imagens colacionadas aos autos, de exames realizados em diversos municípios para o mesmo certame, atestam que o impulso é realizado partindo-se de solo firme, plano e horizontal. [...] No caso, é possível constatar o desnível do solo, ou seja, o local de partida do salto mostra-se abaixo do nível onde é feita a aterrissagem, o que, hipoteticamente, descaracteriza o próprio conceito de salto horizontal, uma vez que o candidato precisa ultrapassar um obstáculo inicial na vertical para chegar ao destino. Assim, entendo, pela análise das condições técnicas da pista, que houve afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, de tal forma que se mostra forçoso constatar que verdadeiramente houve uma relação direta de causa e efeito apta a prejudicar sobremaneira o impulso no salto do autor/candidato e, consequentemente, o resultado final de seu desempenho. [...] Ressalte-se que as irregularidades aqui constatadas também foram reconhecidas na Ação Civil Pública em trâmite na 6ª Vara Federal, a qual trata do referido concurso (processo n. 0818696-92.2018.4.05.8100). [...] Acrescente-se, ainda, que a própria banca aplicadora reconheceu de forma tácita as falhas perpetradas na realização do teste em que foi prejudicado o postulante, ao alterar as condições de execução do exame para o cargo de perito criminal da PF na mesma pista de atletismo (salto) do 23° BC, que passou a contar com um bloco de concreto, nivelado e rígido como ponto de partida, em observância aos parâmetros editalícios. Assim, é notório que o teste de impulsão horizontal a que foi submetido o autor foi realizado ao arrepio das normas editalícias. Ora, é inegável a quebra do princípio da isonomia, uma vez que a organização do concurso oportunizou aos candidatos de fora a realização do referido teste em terreno que permitia um desempenho melhor a influir positivamente na pontuação que lhes foi atribuída, em prejuízo dos candidatos cearenses ". Diante do exposto, conclui-se que o terreno em que ocorreu a prova de impulsão horizontal apresentava irregularidades, que destoam dos padrões mínimos exigidos para um concurso deste porte, resultando em tratamento diferenciado para os candidatos que se submeteram às condições do local, em flagrante ofensa ao Princípio da Isonomia. Frise-se que as contestações apresentadas sequer impugnaram as condições estruturais do local da prova levantadas, segundo as fotos colacionadas aos autos, limitando-se apenas a alegar que houve inspeção prévia da pista e que a mesma atendia as necessidades do certame. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. CONFORMIDADE COM O EDITAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não podendo se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende anular ato administrativo de indeferimento de ingresso de aluno como cotista em Universidade Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Por outro lado, deve ser observado que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, ao mesmo tempo em que firmou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais, pronunciou-se especificamente sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, no qual o enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo) não é efetuado exclusivamente com base na sua autodeclaração, mas submetido a ratificação por um comitê ou comissão especialmente designado para esse fim. Assim, em que pese o parâmetro utilizado pelo IBGE mencionado pela Lei nº 12.711/2012, fato é que já existe pronunciamento expresso da Suprema Corte pela legitimidade do emprego do sistema de heteroidentificação, ao lado ou em complementação à autoidenticação, desde que observados certos requisitos." III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Infere-se do arrazoado contido na petição inicial da ação originária que a exclusão do apelante foi motivada pelo seu não enquadramento no conceito de pardo, haja vista não apresentar aspectos fenotípicos que o identifiquem como sujeito de direito da política de ação afirmativa (evento 1, COMP10). Destarte, as decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, possuem presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário (AC 5000923-98.2015.404.7102. Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Quarta Turma. D.E. 08/07/2015) Acresça-se que o ato administrativo ocorreu dentro do contraditório e da ampla defesa com abertura de prazo recursal e que o indeferimento da banca o examinadora foi mantido por da análise do recurso administrativo, (evento - COMP10)." VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.688.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. DESCONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS DOS AUTOS. INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO. SÚMULA 07/STJ. 1. A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.407.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Outrossim, conforme se depreende, ao analisar a questão referente ao reconhecimento de ilegalidades na realização da prova de aptidão física, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Acerca da ofensa aos arts. 489, § 1º, e 927, III, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância quanto ao entendimento firmado pelo STF no RE n. 632.853 (Tema 485), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à inobservância quanto ao entendimento firmado pelo STF no Tema 485, de Repercussão Geral. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 726e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA