Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828077/MS (2024/0479207-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: ROSA DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR092799
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR078873
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2., busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão In casu da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 17, 319, IV, 489 e 1.022 do CPC/15. Diz que o acórdão de 2º grau é nulo, pois não enfrentou as alegações de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual. Sustenta que a inicial é genérica e não especifica os vícios construtivos objeto da causa de pedir, dificultando o exercício do contraditório. Explica que "os vícios alegados neste caso seriam, segundo a sentença, idênticos àqueles apontados nos outros processos patrocinados pelos mesmos causídicos, posto que se trata de demanda em massa." Argui que inexiste interesse de agir, na espécie, sem prévio pedido administrativo de solução da controvérsia. Por fim pede a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.198/STJ. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que, neste caso, o juízo de 1º grau já determinou a emenda da petição inicial, para melhor compreender o objeto da pretensão, de modo que a definição da Tese do Tema n. 1.198/STJ não interfere no julgamento desta causa. Na origem, o eg. TRF da 3ª Região rejeitou expressamente as alegações de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, nestes termos: De fato, caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. No caso concreto, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação. Ressalte-se que, em sede de contestação, a CEF não juntou a cópia do contrato de financiamento habitacional, quando poderia tê-lo feito. (...) Ademais, cumpre consignar que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. (...) Com efeito, o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. (...) Compulsando os autos verifica-se que a autora apelante promoveu a notificação extrajudicial das apeladas, mas não houve resposta por parte delas (IDs 278632498 e 278632499). Destarte, a extinção processual combatida não merece subsistir, vênias todas, porquanto apenas tem o condão de adiar a discussão judicial do litígio. Portanto, de rigor a superação da extinção processual com base no fundamento de ausência de interesse de agir, reformando a r. sentença extintiva, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação, ausente sujeição sucumbencial ao presente momento processual. (...) Outrossim, no caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuária, a parte autora juntou comprovante de residência e termo de recebimento do imóvel integrante do PMCMV e PAR (IDs 278632415 e 278632417). Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter demonstrado que comunicou à CEF a existência de. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que vícios de construção não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Não há, portanto, omissão, mas tão somente julgamento em sentido diverso da pretensão da parte. Acerca das questões de fundo, primeiro vale notar que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de falta de interesse processual com base em fundamento constitucional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal), de modo que a recorrente deveria ter interposto recurso extraordinário ao eg. STF. Diante disso, incide o entendimento do STJ de que “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). De qualquer modo, a Corte a quo anotou que a autora apresentou pedidos administrativos de solução do litígio à Caixa Econômica Federal – os quais não foram respondidos. Logo, o argumento de que a parte autora não buscou a prévia solução administrativa da pretensão não encontra suporte os fatos da causa – cujo exame, vale lembrar, compete exclusivamente às instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). A respeito da tese de inépcia da inicial, a reforma do acórdão de origem demandaria apurar se a descrição dos vícios construtivos, apresentada pela parte autora, possui mínima correspondência com as provas documentais juntada ao feito e se não constitui descrição padronizada de defeitos estruturais, já repetida em outras demandas – juízo, contudo, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO