Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829116/SP (2024/0487683-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAIM ELIEZER MARKOVITS
ADVOGADO: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHAIM ELIEZER MARKOVITS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a execução fiscal foi extinta em razão da desistência da ação e não por reconhecimento da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: Diferentemente do quanto asseverado no v. acórdão recorrido, a r. decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, c. c. artigo 1.º, da Lei n.º 6.830/80 em relação aos débitos albergados pela CDA nº 80.2.99.102491-23, bem como deixou de condenar a apelada em honorários sucumbências sob o fundamento de que não houve impugnação específica por parte dos executados acerca do motivo que ensejou a extinção da presente execução fiscal. Já, a r. decisão monocrática agravada negou provimento ao recuso de apelação, sob o fundamento de que descabe a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente: [...] Vejam Excelências, diferentemente do quanto asseverado no v. acórdão, a execução fiscal teve sua extinção decretada com base no art. 485, inciso VIII - desistência da ação -, do Código de Processo Civil, e não com base no reconhecimento de prescrição intercorrente. No caso em tela a extinção da ação se deu em razão da desistência da ação formulada pela Fazendo Nacional, ora recorrida. Se, como afirmado no v. acórdão, a execução fiscal tivesse sido extinta em razão da prescrição intercorrente, sua extinção se daria com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil e não sem julgamento de mérito, como o foi. Logo, não há que se falar que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e, sim, por desistência da ação (fls. 1.345-1.347). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Oportuno considerar, entretanto, que o agravante, ao alegar em suas razões que o executivo fiscal não teria sido extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tangencia seu comportamento por má-fé. Colhe-se dos autos que o executado manejou, por duas oportunidades, exceção de pré-executividade, em que defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, mediante redirecionamento da obrigação ao sócio. Em ambas as ocasiões, sua pretensão fora, expressamente, rechaçada, seja por pronunciamento deste Tribunal transitado em julgado, seja pelo não conhecimento do segundo incidente, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, do que se depreende, sem maiores esforços de intelecção, que a oposição das exceções não ensejaram a extinção da execução fiscal. Sob outro aspecto, petição de lavra da Fazenda Nacional, juntada em ID 269854252, conquanto mencione o julgamento do Tema nº 962/STJ, a dizer sobre o redirecionamento da execução aos sócios que não tenham incorrido em atos com excesso de poderes ou infração à lei, formulou expresso requerimento de extinção do feito, concluindo “pela ocorrência da prescrição intercorrente”, sobrevindo, ato contínuo, a r. sentença de origem, dando pela extinção da execução fiscal e deixando, acertadamente, de condenar o órgão fazendário nas verbas de sucumbência, “haja vista que não houve impugnação específica por parte dos executados acerca do motivo que ensejou a extinção da presente demanda fiscal”. E, de fato, inexistiu qualquer linha argumentativa, por parte do executado, ora agravante, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a confirmar a higidez da decisão terminativa, no sentido da isenção do pagamento de honorários advocatícios por parte da Fazenda Nacional (fl. 1.322). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN