COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
CNPJ
Autor
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
CNPJ
Autor
MERCANTIL ALVES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 006028·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 003558·CPF·Representa: Autor
GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA
CPF·Representa: Réu
STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB/RN 014045·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de petição de Petição (outras)
29/08/2025, 13:11
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
20/08/2025, 12:35
Juntada de Certidão de Intimação
11/08/2025, 15:05
Juntada de Certidão de Intimação
11/08/2025, 15:04
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
02/08/2025, 00:00
Expedição de expediente
01/08/2025, 15:57
Expedição de expediente
01/08/2025, 15:57
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 15:56
Juntada de petição de Petição (outras)
22/06/2025, 09:37
Juntada de Certidão de Intimação
26/05/2025, 13:48
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
23/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
22/05/2025, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho
22/05/2025, 09:08
Juntada de petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
12/05/2025, 17:40
Documentos
Ato Ordinatório
•01/08/2025, 15:56
Petição (outras)
•22/06/2025, 09:38
02/08/2025, 00:00
Expedição de expediente
01/08/2025, 15:57
Expedição de expediente
01/08/2025, 15:57
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 15:56
Juntada de petição de Petição (outras)
22/06/2025, 09:37
Juntada de Certidão de Intimação
26/05/2025, 13:48
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
23/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
22/05/2025, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho
22/05/2025, 09:08
Juntada de petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
12/05/2025, 17:40
Juntada de Certidão de Intimação
07/05/2025, 08:38
Juntada de Certidão de Intimação
06/05/2025, 08:47
Expedição de expediente
05/05/2025, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 14:16
Conclusos para despacho
02/05/2025, 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
01/05/2025, 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
22/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
13/03/2025, 16:03
Juntada de Certidão de Intimação
12/03/2025, 12:43
Expedição de expediente
11/03/2025, 16:29
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 16:28
Recebidos os autos
11/03/2025, 10:16
Baixa Definitiva
11/03/2025, 10:16
Juntada de Certidão
11/03/2025, 10:08
Recebidos os autos
11/03/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189302/RN (2024/0480061-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MERCANTIL ALVES LTDA
ADVOGADOS: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN011591
STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RN014045
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
MARIANE ARACELI FRACARO - RN007948
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mercantil Alves Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Na origem, Mercantil Alves Ltda. ajuizou ação, com pedido de tutela provisória, contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Neoenergia COSERN, objetivando que lhe seja assegurado, no contrato de fornecimento de energia elétrica do qual é usuária, o direito de permanecer como optante pelo faturamento (regra tarifária de fornecimento de energia elétrica) do grupo B com utilização no sistema SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), não se lhe aplicando a determinação contida no art. 292, § 3º, III da Resolução Aneel 1.000/2021, inserida pela Resolução Aneel 1.059/2023. Na primeira instância, julgou-se improcedente o pedido (fl. 683). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 815-817): ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. LEI 14.300/2022. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO A. PRETENSÃO DE PERMANECER COMO CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.053/2023 DA ANEEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MERCANTIL ALVES LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente pedido que objetivava que os excedentes de créditos de energia elétrica sejam distribuídos nos moldes da Lei 14.300/2022 e da Resolução ANEEL 1000/2021, que antecederam a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00- um mil reais). 2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: 1) firmou um contrato com a NEOENERGIA COSERN, mediante o qual a empresa concessionária de energia elétrica alterou unilateralmente o método de faturamento. Tal alteração gerou faturas excessivas, causando danos significativos à Apelante, que realizou investimentos com base nas normas vigentes e na confiança na relação contratual; 2) violação contratual- o foco central da demanda é o reestabelecimento do enquadramento da parte Apelante no Grupo Optante B, conforme cláusula 24 do contrato firmado entre as partes, ou seja, o cumprimento do contrato que a Apelante assinou quando fez a opção pelo faturamento como Optante B, pela lei vigente na data em que fez a assinatura do contrato; 3) as inovações legislativas devem ser aplicadas apenas aos novos consumidores, preservando a estabilidade e segurança jurídica das relações já estabelecidas; 4) a relação formada entre a Apelante e a NEOENERGIA/COSERN é formalizada através de contrato de adesão. Isto se dá também como se observa o art. 60 da REN 414/2010 e art. 123 da REN 1000/2021; 5) a mudança unilateral nas condições contratuais, especialmente quando imposta por uma das partes sem o consentimento da outra, pode ser considerada ilegal por diversas razões, como violação ao Princípio da Boa-fé, o Princípio da Segurança Jurídica; 6) a mudança nos critérios pela agência reguladora não pode retroagir para afetar a recorrente, sob pena de violar o princípio da não retroatividade da lei; 7) a relação estabelecida entre a Apelante e a distribuidora de energia elétrica se encontra fundamentada em um contrato de adesão, respaldado por normativas da ANEEL, assim, o §1º do artigo 11 da Lei n. 14.300/2022, ao dispor sobre regras de faturamento, não pode ser interpretado de forma isolada, desconsiderando os preceitos contratuais anteriormente estabelecidos; 8) segundo o entendimento do STF, as leis que surgem depois da celebração de contratos de adesão não devem retroagir para modificar as condições estabelecidas anteriormente; 9) ao impedir a Apelante de usufruir do sistema de compensação de energia, a nova determinação implica a forçada renúncia dos direitos do aderente, prática vedada pelo art. 424 do CCB; 10) o contrato de adesão deve ser analisado de forma mais favorável ao apelante/aderente, art.423 do CCB. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença. 3. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por em face da MERCANTIL ALVES LTDA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, objetivando que lhe seja assegurado, no contrato de fornecimento de energia elétrica do qual é usuária, o direito de permanecer como optante pelo faturamento (regra tarifária de fornecimento de energia elétrica) do grupo B com utilização no sistema SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), não se lhe aplicando a determinação contida no art. 292, §3º, III da Resolução Aneel 1.000/2021, inserida pela Resolução Aneel 1.059/2023. 4. Na inicial, narrou o autor/recorrente, em síntese: 1) possui vínculo jurídico com a empresa concessionária de serviço de energia elétrica ora demandada por meio dos contratos de número 7016337433 (usina geradora) e 7008332929 (unidade consumidora, Supermercado Mercantil Alves); 2) instalou em 2020 usina fotovoltaica, atrelada à conta do contrato principal de nº 7016337433 (usina geradora), para geração de energia elétrica na modalidade de auto consumo remoto, cujos créditos deveriam ser compensados com a energia consumida nos outros estabelecimentos de sua titularidade (unidades consumidoras), indicados noutro instrumento denominado lista de rateio; 3) em outubro de 2023, sem prévia notificação, passou a sofrer taxação de valores indevidos em sua conta de energia elétrica, decorrentes da aplicação das novas regulamentações da ANEEL, que impossibilitam a distribuição dos créditos excedentes gerados entre as filiais participantes da lista de rateio; 4) optou pela cobrança tarifária do Grupo B para sua unidade consumidora, o que possibilita a uma unidade consumidora, que embora seja classificada pela norma como Grupo A, ser cobrada como Grupo B, a partir do preenchimento de alguns requisitos, opção que exige menos de infraestrutura e, por isso, tem uma cobrança mais barata; 5) a conduta da concessionária recorrida se apoia na nova redação do §3º do artigo 292 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, dada pela REN ANEEL 1.059, de 07/02/2023, que incluiu novos requisitos que condicionam o enquadramento como B Optante; 6) uma vez que fez a opção de faturamento pela tarifa do Grupo B na vigência da regra anterior, tal inovação não pode ser aplicada ao seu caso, por constituir violação a ato jurídico perfeito e a direito adquirido. 5. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade e retroatividade da Resolução n° 1.059/2023 da ANEEL, bem como sobre o direito adquirido da impetrante, ora agravante, de permanecer no grupo tarifário B-Optante com utilização no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). 6. A Lei n° 14.300/2022 define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. As opções de faturamento são classificadas em dois grupos, quais sejam, Grupo A (grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV) e Grupo B (grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV), havendo possibilidade de o consumidor optar por optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios (art. 292 do Resolução Aneel 1.000/2021): I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. Ocorre que, a Resolução Aneel 1.059/2023, promoveu alteração no §3º do art. 292 da Resolução Aneel 1.000/2021, impondo as seguintes condições: § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de Ainda segundo a Resolução Aneel 1.059/2023, a unidade consumidora do grupo A07.02.2023). participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B, em data anterior à 7 de janeiro de 2022, deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. Foi com base nesta determinação que a ANEL comunicou a apelante - consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B em 2020 - a necessidade de optar por uma das seguintes alternativas: a) Alterar a opção para uma tarifa do grupo A, contratando demanda e mantendo a sua participação no SCEE; b) Manter-se como optante B e não ser beneficiado e/ou beneficiar outras unidades pelo sistema SCEE. 7. Dito isso, com relação à regulamentação contestada, a Lei nº 14.300/2021, em variadas remissões, delineia abundante competência regulamentar em favor da ANEEL (ex vi dos art. 1º, XI e XIII; art. 4º, §8º; art. 8º, §2º; art. 11, §1º; art. 15; art. 16, §2º; art. 17, §§ 1º e 4º; art. 20; art. 21, art. 23, parágrafo único, art. 24 e art. 30). Referido diploma legal, disciplina a atividade de microgeração e de minigeração distribuída de energia, bem assim o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, pelo que é indiscutível a competência da ANEEL para versar sobre o assunto. 8. Sob outra ótica, é de se notar que a atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo. Por essa razão, o seu regime jurídico - - não é imutável. Peloque, com densidade, reside na competência normativa da ANEEL contrário, várias circunstâncias que gravitam em torno desse mercado, dentre as quais as decorrentes do desenvolvimento tecnológico, fazem com que não se possa cogitar da sua imutabilidade, não havendo, em consequência, de se pensar de um direito adquirido a que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis. 9. Ressalte, inclusive, que o antigo § 3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cuja aplicação se pretende, dispunha que, ao tratar da opção pelo faturamento do Grupo B, que para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica. Daí que a apelante já era conhecedora de que deveria observar as normas da ANEEL sobre o tema, bem assim as suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado. Era, pois, o que já se encontrava disposto na parte final do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2021, explicitando que a súplica em causa deveria observar a normatização da ANEEL. 10. De mais a mais, é preciso notar que, ainda que em situações como a dos autos, houvesse a possiblidade de ensejar direito adquirido, este não se faz presente. Isso porque a vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte apelante, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova, pois já se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015. Portanto, em sendo o vínculo contratual da parte apelante do ano de 2020, já se convolara sob a égide da proibição da utilidade que pretende obter judicialmente. Precedentes: PROCESSO: 08096306520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023; PROCESSO: 08081999320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023 11. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. No presente recurso especial (fls. 844-865), a recorrente alega violação aos arts. 422, 423 e 424 do CC/2002, porquanto os dispositivos estabelecem que "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente em caso de dúvida ou ambiguidade, e é nula a cláusula que estipular a renúncia antecipada do aderente." (fl. 855). Alega que a imposição de novas regras prejudiciais ao aderente afasta o consumidor do sistema de compensação de energia elétrica e que, ao submeter o consumidor a um faturamento mais oneroso, sem que este tenha aderido inicialmente ou tido ciência das novas disposições à época do contrato, a distribuidora induz uma renúncia antecipada de direitos, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Aduz que "(...) não agiu de má-fé nem recorreu a meios ilícitos para obter vantagens sobre a empresa recorrida. Pelo contrário, conduziu todo o processo confiando no arcabouço legal e na relação jurídica estabelecida por meio do contrato com a empresa em questão. (...) ao impedir a recorrente de usufruir do sistema de compensação de energia, a nova determinação implica na forçada renúncia dos direitos do aderente, uma vez que sua própria natureza se encontra desvirtuada. (...) Frise-se que não se está questionando a competência da ANEEL para regular o setor de energia elétrica. Contudo, as inovações legislativas devem ser aplicadas apenas aos novos consumidores, preservando a estabilidade e segurança jurídica das relações já estabelecidas." (fls. 855-858). Aponta a violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, uma vez que não foi observado o princípio da não retroatividade da lei, sendo que a recorrente seguiu as normas estabelecidas pela lei vigente ao escolher um método de faturamento, e que qualquer mudança nos critérios pela agência reguladora não pode retroagir para afetá-la. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso às fls. 871-887 e 888-914. Juízo positivo de admissibilidade na origem à fl. 916. É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 810-814): [...] Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade e retroatividade da Resolução n° 1.059/2023 da ANEEL, bem como sobre o direito adquirido da impetrante, ora agravante, de permanecer no grupo tarifário B-Optante com utilização no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A Lei n° 14.300/2022 define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. As opções de faturamento são classificadas em dois grupos, quais sejam, Grupo A (grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV) e Grupo B (grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV), havendo possibilidade de o consumidor optar por optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios (art. 292 do Resolução Aneel 1.000/2021): [...] Ocorre que, a Resolução Aneel 1.059/2023, promoveu alteração no §3º do art. 292 da Resolução Aneel 1.000/2021, impondo as seguintes condições: [...] Ainda segundo a Resolução Aneel 1.059/2023, a unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B, em data anterior à 7 de janeiro de 2022, deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. Foi com base nesta determinação que a ANEL comunicou a apelante - consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B em 2020 - a necessidade de optar por uma das seguintes alternativas: a) Alterar a opção para uma tarifa do grupo A, contratando demanda e mantendo a sua participação no SCEE; b) Manter-se como optante B e não ser beneficiado e/ou beneficiar outras unidades pelo sistema SCEE. Dito isso, com relação à regulamentação contestada, a Lei nº 14.300/2021, em variadas remissões, delineia abundante competência regulamentar em favor da ANEEL, a saber: [...] Referido diploma legal, disciplina a atividade de microgeração e de minigeração distribuída de energia, bem assim o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, pelo que é indiscutível a competência da ANEEL para versar sobre o assunto. Sob outra ótica, é de se notar que a atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo. Por essa razão, o seu regime jurídico - que, com densidade, reside na competência normativa da ANEEL - não é imutável. Pelo contrário, várias circunstâncias que gravitam em torno desse mercado, dentre as quais as decorrentes do desenvolvimento tecnológico, fazem com que não se possa cogitar da sua imutabilidade, não havendo, em consequência, de se pensar de um direito adquirido a que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis. Ressalte, inclusive, que o antigo §3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cuja aplicação se pretende, dispunha que, ao tratar da opção pelo faturamento do Grupo B, que para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica. Daí que a apelante já era conhecedora de que deveria observar as normas da ANEEL sobre o tema, bem assim as suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado. Era, pois, o que já se encontrava disposto na parte final do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2021, explicitando que a súplica em causa deveria observar a normatização da ANEEL. De mais a mais, é preciso notar que, ainda que em situações como a dos autos, houvesse a possiblidade de ensejar direito adquirido, este não se faz presente. Isso porque a vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte apelante, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova, pois já se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015, a saber: [...] Portanto, em sendo o vínculo contratual da parte apelante do ano de 2020, já se convolara sob a égide da proibição da utilidade que pretende obter judicialmente. [...] Nesse passo, com relação a apontada violação dos arts. 422, 423 e 424 do CC/2002, consoante se depreende dos excetos reproduzidos do aresto recorrido, os dispositivos legais ditos violados não foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pela recorrente. Diante desse contexto, em relação ao dispositivo dito violado o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento. De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sequer implicitamente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Como se não bastasse, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dada às Resoluções da ANEEL, quais sejam 482/2012, 1.000/2021 e 1.059/2023. Assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise de legislação que não se enquadra no conceito de lei federal. Nesse panorama, "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado violação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e integrar o julgado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra "normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.222/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No que concerne à indicada ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, é forçoso ressaltar que em sede de recurso especial é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.544.185/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.029.784/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.449.199/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados pela instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189302/RN (2024/0480061-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MERCANTIL ALVES LTDA
ADVOGADOS: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN011591
STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RN014045
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
27/12/2024, 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
27/12/2024, 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
18/12/2024, 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
16/12/2024, 11:51
Recurso especial admitido
16/12/2024, 08:12
Expedição de expediente
16/12/2024, 08:12
Expedição de expediente
16/12/2024, 08:12
Expedição de expediente
16/12/2024, 08:12
Conclusos para decisão
09/10/2024, 12:03
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
09/10/2024, 12:03
Juntada de Certidão
09/10/2024, 12:03
Juntada de petição de Contra-razões
04/10/2024, 13:51
Juntada de petição de Contra-razões
25/09/2024, 14:31
Juntada de Certidão de Intimação
14/09/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
04/09/2024, 16:24
Expedição de expediente
03/09/2024, 15:42
Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 15:41
Juntada de petição de Recurso especial
02/09/2024, 20:22
Juntada de Certidão de Intimação
11/08/2024, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
11/08/2024, 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
01/08/2024, 10:35
Expedição de expediente
31/07/2024, 15:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
31/07/2024, 15:27
Expedição de documento
31/07/2024, 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado
30/07/2024, 17:44
Juntada de Certidão
30/07/2024, 17:12
Juntada de Certidão de Intimação
13/07/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
08/07/2024, 08:17
Juntada de Certidão de Intimação
03/07/2024, 17:19
Incluído em pauta para 30/07/2024 13:00 Sessão Virtual
02/07/2024, 20:32
Conclusos para julgamento
20/06/2024, 16:28
Redistribuído por Prevenção em razão de Prevenção para 7ª Turma - Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO - LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
20/06/2024, 16:28
Juntada de Certidão
20/06/2024, 16:27
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
20/06/2024, 00:00
Distribuído por Sorteio para 6ª Turma - Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO - RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA
18/06/2024, 21:55
Recebido pelo Distribuidor
18/06/2024, 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
18/06/2024, 21:52
Juntada de Certidão
18/06/2024, 10:04
Juntada de petição de Contra-razões
04/06/2024, 13:25
Juntada de Certidão de Intimação
26/05/2024, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
17/05/2024, 15:05
Juntada de petição de Contra-razões
16/05/2024, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2024, 16:09
Expedição de expediente
15/05/2024, 16:09
Expedição de expediente
15/05/2024, 16:09
Expedição de expediente
15/05/2024, 16:09
Expedição de documento
14/05/2024, 18:16
Juntada de petição de Apelação
14/05/2024, 15:53
Juntada de petição de Apelação
14/05/2024, 15:53
Conclusos para despacho
14/05/2024, 11:45
Juntada de petição de Petição (outras)
14/05/2024, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
19/04/2024, 11:44
Juntada de Certidão de Intimação
17/04/2024, 18:09
Expedição de expediente
15/04/2024, 13:10
Julgado improcedente o pedido
15/04/2024, 13:10
Conclusos para decisão
18/03/2024, 12:13
Juntada de petição de Petição (outras)
15/03/2024, 23:39
Juntada de petição de Petição (outras)
27/02/2024, 08:46
Juntada de Certidão de Intimação
26/02/2024, 14:54
Juntada de Certidão de Intimação
23/02/2024, 13:07
Juntada de petição de Petição (outras)
22/02/2024, 11:38
Juntada de Certidão de Intimação
22/02/2024, 11:37
Expedição de expediente
21/02/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2024, 16:43
Conclusos para despacho
20/02/2024, 09:25
Juntada de petição de Réplica
09/02/2024, 22:12
Juntada de Certidão de Intimação
26/12/2023, 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
19/12/2023, 16:50
Juntada de Certidão de Intimação
19/12/2023, 15:02
Juntada de Certidão de Intimação
18/12/2023, 17:49
Juntada de Certidão de Intimação
15/12/2023, 16:25
Expedição de expediente
15/12/2023, 11:12
Expedição de expediente
15/12/2023, 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
15/12/2023, 10:50
Juntada de Certidão de Intimação
10/12/2023, 00:01
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
07/12/2023, 00:00
Conclusos para decisão
06/12/2023, 08:51
Juntada de petição de Contestação
05/12/2023, 17:40
Juntada de petição de Petição (outras)
30/11/2023, 17:11
Juntada de Certidão de Intimação
30/11/2023, 17:11
Juntada de petição de Contestação
30/11/2023, 17:10
Juntada de Certidão de Intimação
29/11/2023, 13:26
Juntada de petição de Petição (outras)
29/11/2023, 12:21
Expedição de expediente
29/11/2023, 11:04
Expedição de expediente
29/11/2023, 10:53
Expedição de expediente
29/11/2023, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2023, 17:08
Conclusos para despacho
23/11/2023, 16:00
Distribuído por Sorteio para 12ª VARA FEDERAL - Substituto